0002717-47.2022.8.16.0113
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marialva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002717-47.2022.8.16.0113 Processo: 0002717-47.2022.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.725,68 Autor(s): IRIS JOSE DE SOUZA DA COSTA Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. O laudo pericial de mov. 122 concluiu pela veracidade da assinatura depositada no contrato. Inconformada, a parte autora pugna pela realização da perícia documentoscópica. Conforme esclarecido pelo perito, “da análise documentoscópica, pode vir a ser detectado vícios no documento original que constate a ocorrência de transplante de assinatura” (mov. 168). Ou seja, no “transplante de assinatura há uma transferência de uma assinatura autêntica pertencente a um documento autêntico para um outro documento sem o conhecimento da parte, tornando o novo documento falso” (mov. 158). Defiro o pedido da parte autora. Para a prova pericial, nomeio a perita VANIA ALVES BRUTCHO CUNHA, devidamente cadastrada no CAJU. Em que pese a prova ter sido requerida pela parte autora, cabe ao réu a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Assim, impossível impor a autora o custo de uma prova cujo ônus é da instituição financeira. Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e assistentes, dentro do prazo legal. Apresentados ou não, intime-se o Perito para fazer proposta de honorários. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 22 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
T ESTADO DO PARANá
Autor IRIS JOSE DE SOUZA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
MARIA NATÁLIA CASSAMALE
OAB: 103881/PR
ARTHUR ROJAS CABRINI GIORDANI
OAB: 114166/PR
MARCELO VERONEZ GARBÚGGIO
OAB: 103762/PR
ERIC MEISTER SILVEIRA
OAB: 104074/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002717-47.2022.8.16.0113 Processo: 0002717-47.2022.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.725,68 Autor(s): IRIS JOSE DE SOUZA DA COSTA Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. O laudo pericial de mov. 122 concluiu pela veracidade da assinatura depositada no contrato. Inconformada, a parte autora pugna pela realização da perícia documentoscópica. Conforme esclarecido pelo perito, “da análise documentoscópica, pode vir a ser detectado vícios no documento original que constate a ocorrência de transplante de assinatura” (mov. 168). Ou seja, no “transplante de assinatura há uma transferência de uma assinatura autêntica pertencente a um documento autêntico para um outro documento sem o conhecimento da parte, tornando o novo documento falso” (mov. 158). Defiro o pedido da parte autora. Para a prova pericial, nomeio a perita VANIA ALVES BRUTCHO CUNHA, devidamente cadastrada no CAJU. Em que pese a prova ter sido requerida pela parte autora, cabe ao réu a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Assim, impossível impor a autora o custo de uma prova cujo ônus é da instituição financeira. Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e assistentes, dentro do prazo legal. Apresentados ou não, intime-se o Perito para fazer proposta de honorários. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 22 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito