0002714-98.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002714-98.2025.8.16.0077 DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por DEUSIVAN DA SILVA MESQUITA em face de BANCO PAN S.A., RODRIGO DE LIMA, CEZAR HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA e JEAN MICHEL KURYLO DE LIMA. O autor afirmou que, em 22 de dezembro de 2020, adquiriu de Rodrigo de Lima o veículo Volkswagen Gol 1.0, placa DJF-5B71, Renavam nº 008833205-5, mediante financiamento contratado perante o Banco Pan. Sustentou que quitou a obrigação, mas não conseguiu transferir o veículo para seu nome. Relatou que o bem havia sido anteriormente alienado por Jean Michel Kurylo de Lima a Cezar Henrique Pereira de Souza e que havia comunicação de venda ao órgão de trânsito. Alegou que a ausência de regularização da cadeia de transferências impede o registro em seu nome. Requereu a adoção das providências necessárias à transferência do veículo e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial substitutiva foi apresentada no mov. 21.1 e recebida no mov. 23.1. O Banco Pan apresentou contestação no mov. 56.1. Alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se limitou à concessão do financiamento e de que não possui atribuição para promover a transferência da propriedade do veículo. No mérito, defendeu a regularidade da operação financeira e a ausência de nexo causal. O autor apresentou impugnação no mov. 60.1. Jean Michel Kurylo de Lima apresentou contestação no mov. 86.1. Alegou que vendeu o veículo a Cezar Henrique Pereira de Souza em 28 de julho de 2020 e comunicou a alienação ao órgão de trânsito em 1º de agosto de 2020. Suscitou ilegitimidade passiva e requereu a concessão da gratuidade da justiça. O autor impugnou a defesa no mov. 90.1. Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza foram regularmente citados e não apresentaram contestação. Na especificação de provas do mov. 101.1, o autor requereu a apresentação de documentos pelo Banco Pan e pelos demais requeridos, a obtenção de informações perante o Detran/PR, o depoimento pessoal dos réus e a produção de prova testemunhal. O Banco Pan, no mov. 102.1, requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, o depoimento pessoal do autor. Jean Michel Kurylo de Lima, no mov. 103.1, ratificou os documentos apresentados, requereu o depoimento pessoal do autor e dos corréus e informou não possuir interesse na produção de prova pericial ou testemunhal. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à resolução das questões processuais pendentes, à delimitação das questões de fato e de direito relevantes, à distribuição do ônus da prova e à definição dos meios probatórios necessários ao julgamento do mérito. 2.1. Da regularidade processual 2.1.1. Da revelia de Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza foram regularmente citados e não apresentaram contestação no prazo legal. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação caracteriza a revelia e, em regra, produz presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Esse efeito, contudo, não é absoluto. Havendo pluralidade de réus e tendo algum deles contestado a ação, o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil afasta os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos comuns aos litisconsortes que tenham sido objeto de impugnação. No caso, o Banco Pan S.A. e Jean Michel Kurylo de Lima apresentaram contestação e impugnaram circunstâncias relacionadas à cadeia negocial, às sucessivas alienações, à situação registral do veículo e à responsabilidade atribuída aos demandados. Além disso, a revelia não dispensa a análise do conjunto probatório, sobretudo quando as alegações formuladas pelo autor dependem da reconstrução de sucessivas relações negociais e de informações constantes dos registros do órgão de trânsito, incidindo também o disposto nos arts. 345, inciso IV, e 371 do Código de Processo Civil. Declaro, portanto, a revelia de Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvados os limites previstos no art. 345 do mesmo diploma. 2.1.2. Da ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. O Banco Pan S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitou à concessão do financiamento e de que não lhe compete promover a transferência da propriedade do veículo. Nos termos dos arts. 17, 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a legitimidade para a causa deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial, sem que, nesta fase, seja necessário antecipar conclusão acerca da efetiva responsabilidade material do demandado. A jurisprudência adota, para esse exame, a teoria da asserção. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu recentemente que a legitimidade passiva deve ser aferida a partir das alegações da inicial e que a definição acerca da efetiva responsabilidade da instituição financeira, quando dependente do exame do conjunto probatório, constitui matéria de mérito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE ELETRÔNICO EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora busca a condenação do banco por prejuízos decorrentes de golpe eletrônico sofrido em negociação realizada por meio de plataforma de marketplace, consistente em transferências via Pix efetuadas para contas de terceiros fraudadores.II. Questão em discussão2. A controvérsia em análise reside em verificar se a instituição financeira demandada deve ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora em razão do golpe.III. Razões de decidir3. Aplica-se a Teoria da Asserção para o exame da legitimidade passiva, de modo que a eventual responsabilidade da instituição financeira constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório.4. A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.5. A fraude foi praticada por terceiros estranhos à relação bancária, mediante engenharia social, fora do ambiente e do controle da instituição financeira, caracterizando fortuito externo.6. As transferências via Pix foram realizadas de forma livre e consciente pela autora, com uso de senha pessoal e intransferível, inexistindo indícios de falha nos sistemas de segurança do banco.7. Não se verificam operações atípicas ou incompatíveis com o perfil da correntista que impusessem à instituição financeira o dever de bloqueio ou rejeição das transações, nos termos da regulamentação do Banco Central.8. A ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos experimentados pela autora afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a incidência da Súmula 479 do STJ.9. A conduta da autora, ao não adotar cautela mínima na verificação da autenticidade das comunicações recebidas, contribuiu de forma exclusiva para a concretização do golpe.IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula nº 479; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.733.387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2018; TJPR, Apelação nº 0022201-54.2023.8.16.0035, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 04.06.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016408-76.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.03.2026) É certo que a jurisprudência também reconhece que a instituição financeira que atua como mera financiadora, sem vinculação com o vendedor, não responde por vícios próprios do veículo ou do contrato de compra e venda. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA DE VEÍCULO POR LOJISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição bancária em ação de nulidade de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, na qual o agravante sustenta a responsabilidade solidária do banco em razão da interdependência dos contratos envolvidos na aquisição de um veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de nulidade de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, em razão de alegações de vícios ocultos no veículo adquirido por meio de concessionária/loja de revenda de automóveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição bancária (Precedentes do STJ), fundamentada na ausência relação direta entre o banco e os vícios do veículo, vendido por terceiro.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis só ocorre quando há vinculação entre ambas, o que não se verifica no caso, sendo o banco apenas responsável aleatório. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A instituição financeira não é responsável solidariamente por vícios ocultos em veículos adquiridos por meio de financiamento, quando não há vínculo direto entre a revendedora e a instituição, caracterizando a independência entre os contratos de compra e venda e de financiamento”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.017, § 5º; CC/2002, art. 54-F, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 960.264/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.11.2016; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0037533-69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, j. 29.08.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0020288-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 15.04.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0114816-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0035495-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 29.11.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083226-08.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.02.2026) A hipótese destes autos, contudo, não permite, nesta fase, a simples aplicação desse entendimento. O autor não pretende responsabilizar o Banco Pan exclusivamente por vício ou inadimplemento imputável aos sucessivos vendedores. A narrativa inicial atribui à instituição financeira participação própria na operação de financiamento, na identificação do veículo, na constituição do gravame e nos procedimentos que antecederam a formalização da contratação, havendo controvérsia, inclusive, acerca dos documentos considerados para a operação e da pessoa que recebeu o valor financiado. A jurisprudência do TJPR reconhece, de outro lado, que, quando a controvérsia alcança ato próprio da instituição financeira relativo à constituição ou manutenção de gravame, sua participação na relação jurídica deve ser examinada, podendo haver responsabilidade caso demonstrada falha na prestação do serviço. A Corte já reconheceu responsabilidade de instituição financeira por gravame indevidamente inserido, por se tratar de ato inserido na esfera de sua atuação: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM E DEBATEM A ARGUIÇÃO LEVANTADA PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. PARTE AUTORA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR E DISPOR LIVREMENTE DE BEM DE SUA PROPRIEDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR. PRECEDENTES E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, OSTENTANDO TAMBÉM A MÉDIA DAS CONDENAÇÕES DE IGUAL ENVERGADURA NESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O VALOR INICIAL DA NEGOCIAÇÃO FOI MODIFICADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME NO REGISTRO DO VEÍCULO. PECUALIARIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SELIC. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/24. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ACRESCENTOU O § 8º-A AO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019- PGE/SEFA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART, 80 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão da inclusão indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de propriedade da autora, inexistindo relação jurídica entre as partes. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a baixa da restrição, a indenização por danos morais e materiais e a fixação de consectários legais.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal envolve:(i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade civil objetiva;(ii) analisar a existência de dano moral indenizável;(iii) examinar a configuração ou não de dano material pela teoria da perda de uma chance;(iv) definir os consectários legais aplicáveis (juros e correção monetária) à luz da Lei nº 14.905/24;(v) proceder à redistribuição do ônus da sucumbência e à fixação dos honorários por apreciação equitativa.III. Razões de decidirA responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da inclusão indevida de gravame no registro do veículo da autora, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A situação caracteriza falha na prestação do serviço conforme a Súmula 479 do STJ.O dano moral restou caracterizado, pois a restrição indevida inviabilizou a livre disponibilidade do bem e gerou repercussão negativa perante terceiros, ultrapassando o mero aborrecimento.Não comprovada a probabilidade séria e real de concretização da negociação alegada, afasta-se o dano material pretendido com base na teoria da perda de uma chance, por ausência de demonstração objetiva de vantagem econômica frustrada.Quanto aos consectários, aplica-se a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, determinando-se: – juros moratórios contados do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização; – correção monetária pelo IPCA.Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição proporcional do ônus sucumbencial, fixando-se honorários por equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observados os parâmetros da Resolução Conjunta PGE/SEFA.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos materiais, adequar os consectários legais ao disposto na Lei nº 14.905/24 e redistribuir o ônus da sucumbência, com honorários fixados por equidade.Teses de julgamento:“1. A instituição financeira responde objetivamente pela inclusão indevida de gravame, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ.”“2. A inserção indevida de restrição que impede a livre disponibilidade de veículo configura dano moral indenizável.”“3. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de probabilidade séria e real, não se configurando mediante meras expectativas unilaterais.”“4. Em ausência de estipulação contratual, aplicam-se o IPCA como índice de correção e a taxa SELIC para os juros moratórios, conforme arts. 389 e 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/24.”Dispositivos relevantes citadosCDC, art. 14, §§ 1º e 3º.CC, arts. 389 (caput e parágrafo único) e 406, §1º.CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.Súmulas STJ 43, 54 e 362.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no AREsp 2.266.496/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.04.2023.STJ, AgInt no REsp 1.713.830/SE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.05.2019.STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024.Súmula 479/STJ.Resumo em linguagem acessívelA instituição financeira lançou, por erro, um gravame no veículo da autora, impedindo que ela o negociasse. Esse tipo de falha gera responsabilidade do banco, mesmo sem culpa, e causa dano moral porque impede o uso normal do bem e cria constrangimentos perante terceiros. Por outro lado, a autora não comprovou que perdeu uma oportunidade real de negócio, motivo pelo qual não há indenização por dano material. Os juros e a correção monetária devem seguir a nova regra da Lei nº 14.905/24, aplicando-se IPCA e SELIC. Ao final, os custos do processo foram repartidos entre as partes. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011174-14.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.04.2026) Assim, a definição acerca de o banco ter atuado exclusivamente como financiador ou ter praticado ato ou omissão relevante para o impedimento registral constitui matéria de mérito e depende da instrução. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., nos termos dos arts. 17, 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1.3. Da ilegitimidade passiva de Jean Michel Kurylo de Lima Jean Michel Kurylo de Lima sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que alienou o veículo a Cezar Henrique Pereira de Souza e realizou a comunicação da venda ao órgão de trânsito. Também neste ponto, a legitimidade deve ser aferida conforme os arts. 17, 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e à luz das afirmações formuladas na petição inicial. Jean integra a cadeia de alienações narrada pelo autor, e a própria causa de pedir está fundada na alegação de que a ausência de regularização de uma ou mais transferências anteriores impede o registro final do veículo em nome do demandante. A comunicação de venda eventualmente realizada e seus efeitos jurídicos podem ser relevantes para afastar ou delimitar a responsabilidade material do requerido, mas não demonstram, por si sós e antes da obtenção do histórico oficial do veículo, sua ausência de pertinência subjetiva para a demanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná diferencia o dever do adquirente de promover a transferência do veículo do dever atribuído ao alienante quanto à comunicação da venda. Em precedente recente, reconheceu-se que a ausência de transferência pelo comprador e a ausência de comunicação pelo vendedor constituem condutas juridicamente distintas, cuja repercussão deve ser analisada conforme a participação de cada envolvido, vide: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO REALIZADA PELO COMPRADOR E VENDA NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO PELO VENDEDOR (ARTIGOS 123, §1º E 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014717-02.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.02.2026) Portanto, somente após a identificação da cadeia registral, das comunicações realizadas e do obstáculo atualmente existente será possível definir se alguma obrigação ou responsabilidade remanesce em relação ao requerido. Rejeito a preliminar, nos termos dos arts. 17, 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1.4. Da gratuidade da justiça requerida por Jean Michel Kurylo de Lima Jean Michel Kurylo de Lima requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. O benefício somente poderá ser indeferido quando existirem elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais, assegurada previamente a oportunidade prevista no § 2º do mesmo artigo. No caso, os documentos apresentados são compatíveis, neste momento, com a insuficiência alegada, e não foram identificados elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. Defiro, portanto, a Jean Michel Kurylo de Lima os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito os fatos incontroversos e controvertidos relevantes ao julgamento. a) Fixo como fatos incontroversos: i. a existência do veículo Volkswagen Gol 1.0, placa DJF-5B71, Renavam nº 008833205-5; ii. a contratação de financiamento pelo autor junto ao Banco Pan S.A., por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 089354656, com constituição de gravame fiduciário sobre o veículo; iii. a posterior quitação do financiamento e baixa do gravame; iv. a alienação do veículo por Jean Michel Kurylo de Lima a Cezar Henrique Pereira de Souza, em 28 de julho de 2020; v. a comunicação de venda realizada por Jean Michel em favor de Cezar Henrique perante o Detran/PR; vi. a ausência de transferência do veículo para o nome do autor, apesar da quitação do financiamento. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. qual era a situação registral do veículo no momento da aquisição pelo autor; ii. qual impedimento atualmente obsta a transferência e quais providências são necessárias para sua regularização; iii. em que condição Rodrigo de Lima atuou na negociação e se possuía autorização para negociar o veículo; iv. quais documentos e informações foram apresentados ao autor na negociação; v. como o veículo passou de Cezar Henrique Pereira de Souza para a esfera de atuação de Rodrigo de Lima; vi. quem recebeu os valores liberados pelo financiamento; vii. quais documentos e informações sobre o veículo foram analisados pelo Banco Pan S.A. antes da constituição do gravame; viii. se houve falha imputável à instituição financeira na formalização da operação e se essa conduta contribuiu para o impedimento de transferência; ix. quais providências foram adotadas ou deixaram de ser adotadas por cada requerido para a regularização do veículo; x. a existência de prejuízos materiais e morais e o nexo causal entre os danos alegados e a conduta de cada requerido. 2.3. Das questões de direito relevantes Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, deverão ser examinados: i. os deveres jurídicos atribuíveis aos sucessivos alienantes quanto à regularização das transferências do veículo; ii. os efeitos das comunicações de venda eventualmente realizadas e sua repercussão sobre a responsabilidade de cada requerido; iii. a extensão das obrigações da instituição financeira quanto à operação de financiamento, à identificação do veículo, à constituição e baixa do gravame e aos atos por ela efetivamente praticados; iv. a possibilidade de concessão de tutela específica destinada à regularização da situação do veículo, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil; v. a possibilidade de eventual suprimento judicial de declaração de vontade indispensável ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil; vi. a responsabilidade individual de cada requerido e a existência de nexo causal entre sua conduta e o impedimento de transferência; vii. os pressupostos para a reparação dos danos materiais e morais postulados. 2.4. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a aquisição e a posse do veículo, as condições da negociação realizada com Rodrigo de Lima, a contratação e o pagamento do financiamento, as tentativas de regularização e os prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegados. Aos requeridos compete, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, especialmente as alienações de que participaram, os documentos entregues aos adquirentes subsequentes, as comunicações de venda e o cumprimento das providências que sustentam lhes competirem. Ao Banco Pan incumbe, ainda, apresentar os documentos e registros internos da operação que estejam sob sua guarda, particularmente aqueles relacionados à identificação do veículo, às informações utilizadas para aprovação do financiamento, à pessoa indicada como destinatária do crédito e à inclusão e baixa do gravame. Quanto a esses elementos, incide também o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a instituição financeira possui maior facilidade de acesso aos registros que produziu, recebeu ou armazenou no exercício de sua atividade. Não se justifica, contudo, inversão ampla e indistinta do ônus da prova. A distribuição estabelecida é específica e observa a natureza dos fatos controvertidos e a disponibilidade dos respectivos elementos probatórios. A distribuição ora estabelecida não antecipa conclusão acerca da responsabilidade de qualquer dos demandados e não dispensa nenhuma das partes da demonstração dos fatos que se encontrem em sua esfera de disponibilidade. 2.5. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova será apreciada de forma conjunta, segundo o art. 371 do Código de Processo Civil. 2.5.1. Das informações do Detran/PR Defiro a obtenção das informações perante o Detran/PR. A diligência é pertinente e necessária, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, porque a pretensão principal envolve a regularização de sucessivas transferências de veículo registrado perante aquele órgão. Os documentos particulares apresentados pelas partes não substituem o histórico oficial do Renavam e, isoladamente, não permitem identificar com segurança os proprietários registrados em cada período, as comunicações de venda efetivamente anotadas, os gravames incidentes e, sobretudo, a causa do impedimento atualmente existente. A obtenção dessas informações é particularmente relevante diante do entendimento do TJPR de que eventual ordem de transferência deve respeitar as formalidades administrativas exigíveis e identificar corretamente a providência que compete ao adquirente, ao alienante ou ao órgão de trânsito. Oficie-se, portanto, ao Detran/PR para que, relativamente ao veículo Volkswagen Gol 1.0, placa DJF-5B71, Renavam nº 008833205-5, apresente o histórico completo desde 1º de janeiro de 2020 e informe: i. os proprietários registrados e as respectivas datas de inclusão ou alteração; ii. as comunicações de venda existentes, com identificação dos respectivos comunicantes e adquirentes; iii. os documentos de transferência apresentados ou registrados; iv. os gravames incluídos, alterados ou baixados e as respectivas datas; v. as restrições administrativas ou judiciais registradas no período; vi. qual impedimento registral ou administrativo obsta atualmente a transferência do veículo ao autor; vii. quais atos e documentos são atualmente necessários para a regularização; viii. se eventual declaração ou assinatura não praticada por alguma das pessoas integrantes da cadeia de alienações pode ser suprida por ordem judicial e, em caso positivo, qual providência deverá constar do comando. A diligência está delimitada ao veículo e ao período relacionado aos fatos discutidos, atendendo aos critérios de necessidade e adequação previstos no art. 370 do Código de Processo Civil. 2.5.2. Da apresentação de documentos pelo Banco Pan Defiro a apresentação dos documentos requeridos em relação ao Banco Pan. Nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, pode o Juízo determinar a exibição de documento que esteja em poder da parte quando pertinente aos fatos controvertidos. Os registros internos da análise da operação, da identificação do veículo, da constituição do gravame e da liberação do crédito encontram-se predominantemente na esfera de disponibilidade da instituição financeira. A apresentação é necessária, ainda, porque a permanência do banco no polo passivo decorre precisamente da necessidade de verificar se sua atuação se limitou ao financiamento — hipótese em que a jurisprudência afasta, em regra, responsabilidade por vícios próprios da compra e venda — ou se houve ato próprio relacionado ao gravame ou à formalização da operação. Intime-se o Banco Pan para apresentar: i. a íntegra do contrato ou da cédula de crédito bancário nº 089354656 e respectivos anexos; ii. a proposta de financiamento e o cadastro utilizados; iii. os documentos pessoais e do veículo apresentados para análise da operação; iv. os registros das consultas realizadas ao Detran/PR, ao Sistema Nacional de Gravames ou a sistema equivalente, se existentes; v. a identificação da pessoa indicada nos registros da operação como proprietária, vendedora ou intermediária; vi. o comprovante da liberação do crédito, com identificação da conta de destino e de seu titular; vii. os registros de inclusão e baixa do gravame; viii. eventual vistoria, checklist ou procedimento utilizado para validação do veículo. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua guarda, a requerida deverá informar a circunstância de forma individualizada e indicar a razão da indisponibilidade. A ausência injustificada de apresentação de documento que esteja em seu poder será apreciada à luz do art. 400 do Código de Processo Civil, em conjunto com os demais elementos probatórios. 2.5.3. Da apresentação de documentos pelos requeridos pessoas físicas Defiro a apresentação dos documentos relacionados às alienações do veículo que estejam sob a guarda de Rodrigo de Lima, Cezar Henrique Pereira de Souza e Jean Michel Kurylo de Lima. A medida encontra fundamento nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil e é pertinente porque os requeridos integram, segundo a narrativa processual, diferentes etapas da cadeia negocial cuja regularização constitui objeto da ação. Intime-se para que apresentem contratos, recibos, comprovantes de pagamento, mensagens, procurações, autorizações, CRV, DUT, ATPV-e e outros documentos diretamente relacionados às alienações de que participaram. Caso algum documento não exista ou não esteja em seu poder, a circunstância deverá ser informada de maneira individualizada. A ausência injustificada de apresentação será apreciada nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, observando-se que a presunção daí decorrente possui caráter relativo e deverá ser confrontada com o conjunto probatório, nos termos do art. 371 do mesmo diploma. 2.5.4. Dos depoimentos pessoais Indefiro os depoimentos pessoais requeridos pelas partes. Embora o art. 385 do Código de Processo Civil autorize a parte a requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a previsão não confere direito absoluto à produção da prova. Sua admissibilidade permanece submetida ao juízo de necessidade, adequação e utilidade previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, competindo ao Juízo, como destinatário da prova, indeferir motivadamente as diligências que não sejam necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso, os pontos relevantes para o julgamento podem ser esclarecidos pelos documentos cuja apresentação já foi determinada e pelas informações oficiais a serem prestadas pelo Detran/PR. A cadeia de alienações, os proprietários registrados, as comunicações de venda, a inclusão e a baixa do gravame e o impedimento atualmente existente para a transferência constituem fatos sujeitos a registro documental e administrativo. Do mesmo modo, as informações referentes ao financiamento, à identificação do veículo, à pessoa indicada na operação e ao destinatário do crédito devem ser demonstradas pelos registros mantidos pela instituição financeira. O depoimento pessoal não deve substituir documentos ou registros objetivos existentes e acessíveis às partes, especialmente quando a controvérsia pode ser esclarecida por meios probatórios dotados de maior precisão. Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu recentemente que o art. 385 do Código de Processo Civil não torna obrigatória a produção do depoimento pessoal, cabendo ao magistrado avaliar sua efetiva pertinência para a instrução. Naquela oportunidade, foi mantida decisão saneadora que indeferiu os depoimentos pessoais por considerar suficientes e mais adequados os demais meios de prova produzidos no processo, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA. RECONVENÇÃO. INÉPCIA PARCIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. RITO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM RITO COMUM. ARTIGOS 327, §2º, 343 E 603 E SEGUINTES DO CPC. PROVAS PERICIAIS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. IRRELEVÂNCIA PARA OS PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0148510-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.04.2026) Também nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado assentou que o indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte não demonstra qual elemento relevante e adicional seria obtido por meio dos depoimentos e a matéria pode ser esclarecida pelos documentos disponíveis, constituindo a medida exercício regular do poder de direção previsto no art. 370 do Código de Processo Civil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada pela instituição financeira, reconhecendo a existência de dívida de cartão de crédito no valor de R$ 17.100,71, com a consequente constituição do título executivo judicial e a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi indeferida a produção de provas, e questiona a validade da cobrança, afirmando que o inadimplemento teria ocorrido em virtude de bloqueio indevido de valores em sua conta corrente, supostamente realizado pela cooperativa embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o embargante cumpriu seu ônus probatório para contestar a exigibilidade da dívida na ação monitória e se a r. sentença que rejeitou os embargos à monitória deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Verifica-se que o Juízo de origem conduziu regularmente a instrução do feito, indeferindo a produção de provas reputadas desnecessárias à solução da controvérsia, o que não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.2. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, apresentando motivação clara e coerente. Ademais, a análise do conjunto probatório revela que o embargante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, inciso II, do CPC.3. O embargante não apresentou comprovação de que bloqueio de valores de sua conta corrente teria relação direta com a quitação das faturas do cartão de crédito.4. A ausência de comprovação de qualquer irregularidade inviabiliza o acolhimento da tese defensiva do embargante, devendo prevalecer a presunção de veracidade e exigibilidade do débito.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu o título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC.Tese de julgamento: Em ação monitória, incumbe à parte devedora comprovar a inexistência da dívida ou o pagamento parcial, sendo insuficiente a mera alegação de bloqueio indevido de valores sem a devida comprovação documental que demonstre o nexo causal entre o bloqueio e a impossibilidade de quitação das faturas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, II, 489, § 1º, 700; CC/2002, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2188708 SP 2022/0193467-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp: 1601677 RJ 2019/0307807-3, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005763-96.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.03.2026) Quanto ao depoimento pessoal do autor, requerido pelo Banco Pan S.A. e por Jean Michel Kurylo de Lima, as circunstâncias relativas à aquisição, ao financiamento, à posse do veículo e às tentativas de regularização já foram expostas na petição inicial e nas manifestações posteriores. Eventuais fatos que dependam de comprovação deverão ser demonstrados pelos meios probatórios correspondentes, observada a distribuição do ônus estabelecida no item 2.4, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Não se identifica questão específica de conhecimento exclusivo do autor que, nesta fase, torne necessária sua inquirição pessoal, nem se mostra adequado utilizar o depoimento como meio genérico de confirmação ou repetição da versão já apresentada nos autos. Quanto aos depoimentos de Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza, igualmente não se verifica necessidade. Ambos foram regularmente citados e permaneceram inertes, razão pela qual foi declarada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, observados os limites do art. 345 do mesmo diploma. A revelia não impede que o réu intervenha posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nem afasta a possibilidade de produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que compareça em tempo oportuno, conforme arts. 346, parágrafo único, e 349 do Código de Processo Civil. Essa circunstância, contudo, não torna necessária sua oitiva por iniciativa da parte autora. Quanto a Jean Michel Kurylo de Lima, os fatos referentes à alienação que afirma ter realizado a Cezar Henrique Pereira de Souza e à comunicação de venda já foram delimitados em sua contestação e deverão ser confrontados com a documentação juntada e com o histórico oficial a ser encaminhado pelo órgão de trânsito. Seu depoimento pessoal, portanto, não apresenta utilidade adicional suficiente para justificar a produção da prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, o depoimento pessoal do representante do Banco Pan S.A. A controvérsia relativa à atuação da instituição financeira envolve registros internos da operação, documentos utilizados para análise do financiamento, identificação do veículo e do destinatário do crédito e dados relativos à inclusão e à baixa do gravame. Esses elementos integram os sistemas e arquivos da própria instituição e sua apresentação já foi determinada no item 2.5.2, nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. A oitiva de representante da pessoa jurídica, que não necessariamente participou pessoalmente da contratação realizada em 2020, não constitui meio mais adequado para demonstrar fatos que devem estar documentados nos registros institucionais. Por fim, o pedido formulado por Jean Michel Kurylo de Lima para o depoimento pessoal dos corréus Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza também não comportaria acolhimento por fundamento autônomo. O art. 385 do Código de Processo Civil assegura à parte a possibilidade de requerer o depoimento pessoal da parte contrária, não se destinando o instituto, em regra, à inquirição de litisconsorte integrante do mesmo polo processual. Assim, considerando a suficiência e a maior aptidão dos meios documentais e oficiais já deferidos para o esclarecimento dos fatos controvertidos, indefiro o depoimento pessoal do autor, de Rodrigo de Lima, de Cezar Henrique Pereira de Souza, de Jean Michel Kurylo de Lima e do representante do Banco Pan S.A., com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 385 do Código de Processo Civil. 2.5.5. Da prova testemunhal Indefiro a prova testemunhal requerida pelo autor. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, embora as partes possam empregar os meios de prova destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, compete ao Juízo, como destinatário da prova, aferir sua efetiva necessidade e adequação, indeferindo, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. O art. 443 do Código de Processo Civil estabelece, ainda, que o Juízo indeferirá a inquirição de testemunhas acerca de fatos já provados por documento ou confissão, bem como daqueles que somente possam ser demonstrados por documento ou exame pericial. No caso, os principais fatos controvertidos possuem natureza predominantemente documental e registral. A cadeia de alienações do veículo, a titularidade constante do registro em cada período, as comunicações de venda, a inclusão e a baixa do gravame, as restrições incidentes e o impedimento atualmente existente para a transferência deverão ser esclarecidos pelo histórico oficial a ser apresentado pelo Detran/PR. Da mesma forma, a formalização do financiamento, os documentos apresentados à instituição financeira, a identificação do veículo considerado na operação, o destinatário do crédito e os registros relativos ao gravame devem ser demonstrados pelos documentos e dados mantidos pelo Banco Pan, cuja apresentação já foi determinada. Quanto às sucessivas alienações realizadas entre os requeridos, também foi determinada a apresentação dos contratos, recibos, documentos de transferência, procurações, mensagens e demais elementos que estejam sob sua guarda, nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova testemunhal não se mostra apta a substituir ou superar a força demonstrativa dos registros oficiais e dos documentos diretamente vinculados às operações discutidas. Ainda que testemunhas possam relatar circunstâncias periféricas das negociações ou tratativas mantidas entre os envolvidos, tais elementos não são suficientes, por si sós, para definir a situação registral do veículo, a regularidade das comunicações de venda, a constituição ou baixa do gravame ou a providência necessária para viabilizar a transferência, que constituem os pontos centrais da controvérsia. Também não foi individualizado fato específico, relevante e insuscetível de demonstração pelos meios documentais já deferidos que torne indispensável a oitiva de testemunhas. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu que não há direito subjetivo à produção de toda prova requerida pela parte e que o indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando sua prescindibilidade é devidamente fundamentada e a controvérsia pode ser solucionada por elementos de maior aptidão probatória: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto por RODIMAR OSORIO BISOTTO contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação popular.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.III. Razões de decidir3.1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar quais elementos probatórios se mostram necessários, não havendo direito subjetivo da parte à produção de toda e qualquer prova que repute conveniente.IV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando justificada a prescindibilidade de tal meio de prova. Prevalência do princípio do livre convencimento motivado do julgador”.Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 4.717/65, art. 19, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp nº 1488982/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1604351/MG, 2ª Turma, j. 14.06.2022. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0109176-19.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.03.2026) A orientação é aplicável ao caso, pois a instrução já contempla a obtenção do histórico oficial do veículo e a apresentação dos documentos diretamente relacionados às sucessivas alienações e ao financiamento, meios que possuem maior aptidão para esclarecer os fatos relevantes ao julgamento. Assim, por não demonstrada utilidade concreta adicional da prova testemunhal, indefiro sua produção, com fundamento nos arts. 369, 370, parágrafo único, e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.5.6. Da juntada documental genérica Indefiro o pedido genérico de autorização para futura juntada documental. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações. A juntada posterior permanece admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, inclusive para demonstração de fatos supervenientes, contraposição a documentos produzidos nos autos ou apresentação de elementos que somente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente. Não há necessidade, portanto, de autorização judicial genérica para ato já disciplinado pela legislação processual. Eventual juntada posterior será apreciada conforme os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto: 3.1. DECLARO a revelia de Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvados os limites previstos no art. 345 do mesmo diploma. 3.2. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Banco Pan S.A. e por Jean Michel Kurylo de Lima, nos termos dos arts. 17, 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.3. DEFIRO a Jean Michel Kurylo de Lima os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.4. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ficando delimitadas as questões de fato e de direito relevantes e distribuído o ônus da prova na forma desta decisão. 3.5. INDEFIRO os depoimentos pessoais do autor, de Rodrigo de Lima, de Cezar Henrique Pereira de Souza, de Jean Michel Kurylo de Lima e do representante do Banco Pan S.A., nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 385 do Código de Processo Civil. 3.6. INDEFIRO, igualmente, o pedido formulado por Jean Michel Kurylo de Lima para tomada de depoimento pessoal dos corréus Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza, pelos fundamentos expostos no item 2.5.4. 3.7. INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, por não demonstrada utilidade concreta adicional diante dos meios documentais e oficiais deferidos, nos termos dos arts. 369, 370, parágrafo único, e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3.8. INDEFIRO o pedido genérico de autorização para futura juntada de documentos, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. 3.9. INTIME-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.10. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.11. Com fundamento nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, OFICIE-SE ao Detran/PR para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as informações individualizadas no item 2.5.1 desta decisão. 3.12. Nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Banco Pan S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos especificados no item 2.5.2. 3.12.1. Caso algum dos documentos não exista ou não esteja sob sua guarda, a requerida deverá informar a circunstância de forma individualizada e indicar, se conhecida, a pessoa ou entidade que detenha a respectiva informação. 3.12.2. A ausência injustificada de apresentação de documento que esteja em poder da instituição financeira será apreciada oportunamente à luz do art. 400 do Código de Processo Civil, em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 371 do mesmo diploma. 3.13. Nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, INTIME-SE Rodrigo de Lima, Cezar Henrique Pereira de Souza e Jean Michel Kurylo de Lima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos indicados no item 2.5.3 que estejam sob sua guarda e se relacionem às alienações do veículo objeto da demanda. 3.13.1. Caso algum documento não exista ou não esteja em poder do respectivo requerido, a circunstância deverá ser informada de maneira individualizada. 3.13.2. A ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente nos termos dos arts. 400 e 371 do Código de Processo Civil. 3.14. Apresentados os documentos e as informações requisitadas ao Detran/PR, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, assegurado o contraditório, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.15. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.16. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor DEUSIVAN DA SILVA MESQUITA
Réu JEAN MICHEL KURYLO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
KETLLEN KEYTH GONÇALVES FERREIRA
OAB: 128777/PR
MARIA AUGUSTA LEPRI DOS REIS
OAB: 120647/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002714-98.2025.8.16.0077 DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por DEUSIVAN DA SILVA MESQUITA em face de BANCO PAN S.A., RODRIGO DE LIMA, CEZAR HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA e JEAN MICHEL KURYLO DE LIMA. O autor afirmou que, em 22 de dezembro de 2020, adquiriu de Rodrigo de Lima o veículo Volkswagen Gol 1.0, placa DJF-5B71, Renavam nº 008833205-5, mediante financiamento contratado perante o Banco Pan. Sustentou que quitou a obrigação, mas não conseguiu transferir o veículo para seu nome. Relatou que o bem havia sido anteriormente alienado por Jean Michel Kurylo de Lima a Cezar Henrique Pereira de Souza e que havia comunicação de venda ao órgão de trânsito. Alegou que a ausência de regularização da cadeia de transferências impede o registro em seu nome. Requereu a adoção das providências necessárias à transferência do veículo e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial substitutiva foi apresentada no mov. 21.1 e recebida no mov. 23.1. O Banco Pan apresentou contestação no mov. 56.1. Alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se limitou à concessão do financiamento e de que não possui atribuição para promover a transferência da propriedade do veículo. No mérito, defendeu a regularidade da operação financeira e a ausência de nexo causal. O autor apresentou impugnação no mov. 60.1. Jean Michel Kurylo de Lima apresentou contestação no mov. 86.1. Alegou que vendeu o veículo a Cezar Henrique Pereira de Souza em 28 de julho de 2020 e comunicou a alienação ao órgão de trânsito em 1º de agosto de 2020. Suscitou ilegitimidade passiva e requereu a concessão da gratuidade da justiça. O autor impugnou a defesa no mov. 90.1. Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza foram regularmente citados e não apresentaram contestação. Na especificação de provas do mov. 101.1, o autor requereu a apresentação de documentos pelo Banco Pan e pelos demais requeridos, a obtenção de informações perante o Detran/PR, o depoimento pessoal dos réus e a produção de prova testemunhal. O Banco Pan, no mov. 102.1, requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, o depoimento pessoal do autor. Jean Michel Kurylo de Lima, no mov. 103.1, ratificou os documentos apresentados, requereu o depoimento pessoal do autor e dos corréus e informou não possuir interesse na produção de prova pericial ou testemunhal. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à resolução das questões processuais pendentes, à delimitação das questões de fato e de direito relevantes, à distribuição do ônus da prova e à definição dos meios probatórios necessários ao julgamento do mérito. 2.1. Da regularidade processual 2.1.1. Da revelia de Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza foram regularmente citados e não apresentaram contestação no prazo legal. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação caracteriza a revelia e, em regra, produz presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Esse efeito, contudo, não é absoluto. Havendo pluralidade de réus e tendo algum deles contestado a ação, o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil afasta os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos comuns aos litisconsortes que tenham sido objeto de impugnação. No caso, o Banco Pan S.A. e Jean Michel Kurylo de Lima apresentaram contestação e impugnaram circunstâncias relacionadas à cadeia negocial, às sucessivas alienações, à situação registral do veículo e à responsabilidade atribuída aos demandados. Além disso, a revelia não dispensa a análise do conjunto probatório, sobretudo quando as alegações formuladas pelo autor dependem da reconstrução de sucessivas relações negociais e de informações constantes dos registros do órgão de trânsito, incidindo também o disposto nos arts. 345, inciso IV, e 371 do Código de Processo Civil. Declaro, portanto, a revelia de Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvados os limites previstos no art. 345 do mesmo diploma. 2.1.2. Da ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. O Banco Pan S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitou à concessão do financiamento e de que não lhe compete promover a transferência da propriedade do veículo. Nos termos dos arts. 17, 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a legitimidade para a causa deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial, sem que, nesta fase, seja necessário antecipar conclusão acerca da efetiva responsabilidade material do demandado. A jurisprudência adota, para esse exame, a teoria da asserção. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu recentemente que a legitimidade passiva deve ser aferida a partir das alegações da inicial e que a definição acerca da efetiva responsabilidade da instituição financeira, quando dependente do exame do conjunto probatório, constitui matéria de mérito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE ELETRÔNICO EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora busca a condenação do banco por prejuízos decorrentes de golpe eletrônico sofrido em negociação realizada por meio de plataforma de marketplace, consistente em transferências via Pix efetuadas para contas de terceiros fraudadores.II. Questão em discussão2. A controvérsia em análise reside em verificar se a instituição financeira demandada deve ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora em razão do golpe.III. Razões de decidir3. Aplica-se a Teoria da Asserção para o exame da legitimidade passiva, de modo que a eventual responsabilidade da instituição financeira constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório.4. A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.5. A fraude foi praticada por terceiros estranhos à relação bancária, mediante engenharia social, fora do ambiente e do controle da instituição financeira, caracterizando fortuito externo.6. As transferências via Pix foram realizadas de forma livre e consciente pela autora, com uso de senha pessoal e intransferível, inexistindo indícios de falha nos sistemas de segurança do banco.7. Não se verificam operações atípicas ou incompatíveis com o perfil da correntista que impusessem à instituição financeira o dever de bloqueio ou rejeição das transações, nos termos da regulamentação do Banco Central.8. A ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos experimentados pela autora afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a incidência da Súmula 479 do STJ.9. A conduta da autora, ao não adotar cautela mínima na verificação da autenticidade das comunicações recebidas, contribuiu de forma exclusiva para a concretização do golpe.IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula nº 479; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.733.387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2018; TJPR, Apelação nº 0022201-54.2023.8.16.0035, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 04.06.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016408-76.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.03.2026) É certo que a jurisprudência também reconhece que a instituição financeira que atua como mera financiadora, sem vinculação com o vendedor, não responde por vícios próprios do veículo ou do contrato de compra e venda. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA DE VEÍCULO POR LOJISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição bancária em ação de nulidade de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, na qual o agravante sustenta a responsabilidade solidária do banco em razão da interdependência dos contratos envolvidos na aquisição de um veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de nulidade de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, em razão de alegações de vícios ocultos no veículo adquirido por meio de concessionária/loja de revenda de automóveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição bancária (Precedentes do STJ), fundamentada na ausência relação direta entre o banco e os vícios do veículo, vendido por terceiro.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis só ocorre quando há vinculação entre ambas, o que não se verifica no caso, sendo o banco apenas responsável aleatório. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A instituição financeira não é responsável solidariamente por vícios ocultos em veículos adquiridos por meio de financiamento, quando não há vínculo direto entre a revendedora e a instituição, caracterizando a independência entre os contratos de compra e venda e de financiamento”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.017, § 5º; CC/2002, art. 54-F, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 960.264/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.11.2016; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0037533-69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, j. 29.08.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0020288-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 15.04.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0114816-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0035495-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 29.11.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083226-08.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.02.2026) A hipótese destes autos, contudo, não permite, nesta fase, a simples aplicação desse entendimento. O autor não pretende responsabilizar o Banco Pan exclusivamente por vício ou inadimplemento imputável aos sucessivos vendedores. A narrativa inicial atribui à instituição financeira participação própria na operação de financiamento, na identificação do veículo, na constituição do gravame e nos procedimentos que antecederam a formalização da contratação, havendo controvérsia, inclusive, acerca dos documentos considerados para a operação e da pessoa que recebeu o valor financiado. A jurisprudência do TJPR reconhece, de outro lado, que, quando a controvérsia alcança ato próprio da instituição financeira relativo à constituição ou manutenção de gravame, sua participação na relação jurídica deve ser examinada, podendo haver responsabilidade caso demonstrada falha na prestação do serviço. A Corte já reconheceu responsabilidade de instituição financeira por gravame indevidamente inserido, por se tratar de ato inserido na esfera de sua atuação: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM E DEBATEM A ARGUIÇÃO LEVANTADA PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. PARTE AUTORA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR E DISPOR LIVREMENTE DE BEM DE SUA PROPRIEDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR. PRECEDENTES E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, OSTENTANDO TAMBÉM A MÉDIA DAS CONDENAÇÕES DE IGUAL ENVERGADURA NESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O VALOR INICIAL DA NEGOCIAÇÃO FOI MODIFICADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME NO REGISTRO DO VEÍCULO. PECUALIARIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SELIC. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/24. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ACRESCENTOU O § 8º-A AO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019- PGE/SEFA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART, 80 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão da inclusão indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de propriedade da autora, inexistindo relação jurídica entre as partes. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a baixa da restrição, a indenização por danos morais e materiais e a fixação de consectários legais.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal envolve:(i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade civil objetiva;(ii) analisar a existência de dano moral indenizável;(iii) examinar a configuração ou não de dano material pela teoria da perda de uma chance;(iv) definir os consectários legais aplicáveis (juros e correção monetária) à luz da Lei nº 14.905/24;(v) proceder à redistribuição do ônus da sucumbência e à fixação dos honorários por apreciação equitativa.III. Razões de decidirA responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da inclusão indevida de gravame no registro do veículo da autora, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A situação caracteriza falha na prestação do serviço conforme a Súmula 479 do STJ.O dano moral restou caracterizado, pois a restrição indevida inviabilizou a livre disponibilidade do bem e gerou repercussão negativa perante terceiros, ultrapassando o mero aborrecimento.Não comprovada a probabilidade séria e real de concretização da negociação alegada, afasta-se o dano material pretendido com base na teoria da perda de uma chance, por ausência de demonstração objetiva de vantagem econômica frustrada.Quanto aos consectários, aplica-se a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, determinando-se: – juros moratórios contados do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização; – correção monetária pelo IPCA.Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição proporcional do ônus sucumbencial, fixando-se honorários por equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observados os parâmetros da Resolução Conjunta PGE/SEFA.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos materiais, adequar os consectários legais ao disposto na Lei nº 14.905/24 e redistribuir o ônus da sucumbência, com honorários fixados por equidade.Teses de julgamento:“1. A instituição financeira responde objetivamente pela inclusão indevida de gravame, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ.”“2. A inserção indevida de restrição que impede a livre disponibilidade de veículo configura dano moral indenizável.”“3. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de probabilidade séria e real, não se configurando mediante meras expectativas unilaterais.”“4. Em ausência de estipulação contratual, aplicam-se o IPCA como índice de correção e a taxa SELIC para os juros moratórios, conforme arts. 389 e 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/24.”Dispositivos relevantes citadosCDC, art. 14, §§ 1º e 3º.CC, arts. 389 (caput e parágrafo único) e 406, §1º.CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.Súmulas STJ 43, 54 e 362.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no AREsp 2.266.496/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.04.2023.STJ, AgInt no REsp 1.713.830/SE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.05.2019.STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024.Súmula 479/STJ.Resumo em linguagem acessívelA instituição financeira lançou, por erro, um gravame no veículo da autora, impedindo que ela o negociasse. Esse tipo de falha gera responsabilidade do banco, mesmo sem culpa, e causa dano moral porque impede o uso normal do bem e cria constrangimentos perante terceiros. Por outro lado, a autora não comprovou que perdeu uma oportunidade real de negócio, motivo pelo qual não há indenização por dano material. Os juros e a correção monetária devem seguir a nova regra da Lei nº 14.905/24, aplicando-se IPCA e SELIC. Ao final, os custos do processo foram repartidos entre as partes. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011174-14.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.04.2026) Assim, a definição acerca de o banco ter atuado exclusivamente como financiador ou ter praticado ato ou omissão relevante para o impedimento registral constitui matéria de mérito e depende da instrução. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., nos termos dos arts. 17, 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1.3. Da ilegitimidade passiva de Jean Michel Kurylo de Lima Jean Michel Kurylo de Lima sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que alienou o veículo a Cezar Henrique Pereira de Souza e realizou a comunicação da venda ao órgão de trânsito. Também neste ponto, a legitimidade deve ser aferida conforme os arts. 17, 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e à luz das afirmações formuladas na petição inicial. Jean integra a cadeia de alienações narrada pelo autor, e a própria causa de pedir está fundada na alegação de que a ausência de regularização de uma ou mais transferências anteriores impede o registro final do veículo em nome do demandante. A comunicação de venda eventualmente realizada e seus efeitos jurídicos podem ser relevantes para afastar ou delimitar a responsabilidade material do requerido, mas não demonstram, por si sós e antes da obtenção do histórico oficial do veículo, sua ausência de pertinência subjetiva para a demanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná diferencia o dever do adquirente de promover a transferência do veículo do dever atribuído ao alienante quanto à comunicação da venda. Em precedente recente, reconheceu-se que a ausência de transferência pelo comprador e a ausência de comunicação pelo vendedor constituem condutas juridicamente distintas, cuja repercussão deve ser analisada conforme a participação de cada envolvido, vide: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO REALIZADA PELO COMPRADOR E VENDA NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO PELO VENDEDOR (ARTIGOS 123, §1º E 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014717-02.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.02.2026) Portanto, somente após a identificação da cadeia registral, das comunicações realizadas e do obstáculo atualmente existente será possível definir se alguma obrigação ou responsabilidade remanesce em relação ao requerido. Rejeito a preliminar, nos termos dos arts. 17, 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1.4. Da gratuidade da justiça requerida por Jean Michel Kurylo de Lima Jean Michel Kurylo de Lima requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. O benefício somente poderá ser indeferido quando existirem elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais, assegurada previamente a oportunidade prevista no § 2º do mesmo artigo. No caso, os documentos apresentados são compatíveis, neste momento, com a insuficiência alegada, e não foram identificados elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. Defiro, portanto, a Jean Michel Kurylo de Lima os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito os fatos incontroversos e controvertidos relevantes ao julgamento. a) Fixo como fatos incontroversos: i. a existência do veículo Volkswagen Gol 1.0, placa DJF-5B71, Renavam nº 008833205-5; ii. a contratação de financiamento pelo autor junto ao Banco Pan S.A., por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 089354656, com constituição de gravame fiduciário sobre o veículo; iii. a posterior quitação do financiamento e baixa do gravame; iv. a alienação do veículo por Jean Michel Kurylo de Lima a Cezar Henrique Pereira de Souza, em 28 de julho de 2020; v. a comunicação de venda realizada por Jean Michel em favor de Cezar Henrique perante o Detran/PR; vi. a ausência de transferência do veículo para o nome do autor, apesar da quitação do financiamento. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. qual era a situação registral do veículo no momento da aquisição pelo autor; ii. qual impedimento atualmente obsta a transferência e quais providências são necessárias para sua regularização; iii. em que condição Rodrigo de Lima atuou na negociação e se possuía autorização para negociar o veículo; iv. quais documentos e informações foram apresentados ao autor na negociação; v. como o veículo passou de Cezar Henrique Pereira de Souza para a esfera de atuação de Rodrigo de Lima; vi. quem recebeu os valores liberados pelo financiamento; vii. quais documentos e informações sobre o veículo foram analisados pelo Banco Pan S.A. antes da constituição do gravame; viii. se houve falha imputável à instituição financeira na formalização da operação e se essa conduta contribuiu para o impedimento de transferência; ix. quais providências foram adotadas ou deixaram de ser adotadas por cada requerido para a regularização do veículo; x. a existência de prejuízos materiais e morais e o nexo causal entre os danos alegados e a conduta de cada requerido. 2.3. Das questões de direito relevantes Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, deverão ser examinados: i. os deveres jurídicos atribuíveis aos sucessivos alienantes quanto à regularização das transferências do veículo; ii. os efeitos das comunicações de venda eventualmente realizadas e sua repercussão sobre a responsabilidade de cada requerido; iii. a extensão das obrigações da instituição financeira quanto à operação de financiamento, à identificação do veículo, à constituição e baixa do gravame e aos atos por ela efetivamente praticados; iv. a possibilidade de concessão de tutela específica destinada à regularização da situação do veículo, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil; v. a possibilidade de eventual suprimento judicial de declaração de vontade indispensável ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil; vi. a responsabilidade individual de cada requerido e a existência de nexo causal entre sua conduta e o impedimento de transferência; vii. os pressupostos para a reparação dos danos materiais e morais postulados. 2.4. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a aquisição e a posse do veículo, as condições da negociação realizada com Rodrigo de Lima, a contratação e o pagamento do financiamento, as tentativas de regularização e os prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegados. Aos requeridos compete, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, especialmente as alienações de que participaram, os documentos entregues aos adquirentes subsequentes, as comunicações de venda e o cumprimento das providências que sustentam lhes competirem. Ao Banco Pan incumbe, ainda, apresentar os documentos e registros internos da operação que estejam sob sua guarda, particularmente aqueles relacionados à identificação do veículo, às informações utilizadas para aprovação do financiamento, à pessoa indicada como destinatária do crédito e à inclusão e baixa do gravame. Quanto a esses elementos, incide também o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a instituição financeira possui maior facilidade de acesso aos registros que produziu, recebeu ou armazenou no exercício de sua atividade. Não se justifica, contudo, inversão ampla e indistinta do ônus da prova. A distribuição estabelecida é específica e observa a natureza dos fatos controvertidos e a disponibilidade dos respectivos elementos probatórios. A distribuição ora estabelecida não antecipa conclusão acerca da responsabilidade de qualquer dos demandados e não dispensa nenhuma das partes da demonstração dos fatos que se encontrem em sua esfera de disponibilidade. 2.5. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova será apreciada de forma conjunta, segundo o art. 371 do Código de Processo Civil. 2.5.1. Das informações do Detran/PR Defiro a obtenção das informações perante o Detran/PR. A diligência é pertinente e necessária, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, porque a pretensão principal envolve a regularização de sucessivas transferências de veículo registrado perante aquele órgão. Os documentos particulares apresentados pelas partes não substituem o histórico oficial do Renavam e, isoladamente, não permitem identificar com segurança os proprietários registrados em cada período, as comunicações de venda efetivamente anotadas, os gravames incidentes e, sobretudo, a causa do impedimento atualmente existente. A obtenção dessas informações é particularmente relevante diante do entendimento do TJPR de que eventual ordem de transferência deve respeitar as formalidades administrativas exigíveis e identificar corretamente a providência que compete ao adquirente, ao alienante ou ao órgão de trânsito. Oficie-se, portanto, ao Detran/PR para que, relativamente ao veículo Volkswagen Gol 1.0, placa DJF-5B71, Renavam nº 008833205-5, apresente o histórico completo desde 1º de janeiro de 2020 e informe: i. os proprietários registrados e as respectivas datas de inclusão ou alteração; ii. as comunicações de venda existentes, com identificação dos respectivos comunicantes e adquirentes; iii. os documentos de transferência apresentados ou registrados; iv. os gravames incluídos, alterados ou baixados e as respectivas datas; v. as restrições administrativas ou judiciais registradas no período; vi. qual impedimento registral ou administrativo obsta atualmente a transferência do veículo ao autor; vii. quais atos e documentos são atualmente necessários para a regularização; viii. se eventual declaração ou assinatura não praticada por alguma das pessoas integrantes da cadeia de alienações pode ser suprida por ordem judicial e, em caso positivo, qual providência deverá constar do comando. A diligência está delimitada ao veículo e ao período relacionado aos fatos discutidos, atendendo aos critérios de necessidade e adequação previstos no art. 370 do Código de Processo Civil. 2.5.2. Da apresentação de documentos pelo Banco Pan Defiro a apresentação dos documentos requeridos em relação ao Banco Pan. Nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, pode o Juízo determinar a exibição de documento que esteja em poder da parte quando pertinente aos fatos controvertidos. Os registros internos da análise da operação, da identificação do veículo, da constituição do gravame e da liberação do crédito encontram-se predominantemente na esfera de disponibilidade da instituição financeira. A apresentação é necessária, ainda, porque a permanência do banco no polo passivo decorre precisamente da necessidade de verificar se sua atuação se limitou ao financiamento — hipótese em que a jurisprudência afasta, em regra, responsabilidade por vícios próprios da compra e venda — ou se houve ato próprio relacionado ao gravame ou à formalização da operação. Intime-se o Banco Pan para apresentar: i. a íntegra do contrato ou da cédula de crédito bancário nº 089354656 e respectivos anexos; ii. a proposta de financiamento e o cadastro utilizados; iii. os documentos pessoais e do veículo apresentados para análise da operação; iv. os registros das consultas realizadas ao Detran/PR, ao Sistema Nacional de Gravames ou a sistema equivalente, se existentes; v. a identificação da pessoa indicada nos registros da operação como proprietária, vendedora ou intermediária; vi. o comprovante da liberação do crédito, com identificação da conta de destino e de seu titular; vii. os registros de inclusão e baixa do gravame; viii. eventual vistoria, checklist ou procedimento utilizado para validação do veículo. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua guarda, a requerida deverá informar a circunstância de forma individualizada e indicar a razão da indisponibilidade. A ausência injustificada de apresentação de documento que esteja em seu poder será apreciada à luz do art. 400 do Código de Processo Civil, em conjunto com os demais elementos probatórios. 2.5.3. Da apresentação de documentos pelos requeridos pessoas físicas Defiro a apresentação dos documentos relacionados às alienações do veículo que estejam sob a guarda de Rodrigo de Lima, Cezar Henrique Pereira de Souza e Jean Michel Kurylo de Lima. A medida encontra fundamento nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil e é pertinente porque os requeridos integram, segundo a narrativa processual, diferentes etapas da cadeia negocial cuja regularização constitui objeto da ação. Intime-se para que apresentem contratos, recibos, comprovantes de pagamento, mensagens, procurações, autorizações, CRV, DUT, ATPV-e e outros documentos diretamente relacionados às alienações de que participaram. Caso algum documento não exista ou não esteja em seu poder, a circunstância deverá ser informada de maneira individualizada. A ausência injustificada de apresentação será apreciada nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, observando-se que a presunção daí decorrente possui caráter relativo e deverá ser confrontada com o conjunto probatório, nos termos do art. 371 do mesmo diploma. 2.5.4. Dos depoimentos pessoais Indefiro os depoimentos pessoais requeridos pelas partes. Embora o art. 385 do Código de Processo Civil autorize a parte a requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a previsão não confere direito absoluto à produção da prova. Sua admissibilidade permanece submetida ao juízo de necessidade, adequação e utilidade previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, competindo ao Juízo, como destinatário da prova, indeferir motivadamente as diligências que não sejam necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso, os pontos relevantes para o julgamento podem ser esclarecidos pelos documentos cuja apresentação já foi determinada e pelas informações oficiais a serem prestadas pelo Detran/PR. A cadeia de alienações, os proprietários registrados, as comunicações de venda, a inclusão e a baixa do gravame e o impedimento atualmente existente para a transferência constituem fatos sujeitos a registro documental e administrativo. Do mesmo modo, as informações referentes ao financiamento, à identificação do veículo, à pessoa indicada na operação e ao destinatário do crédito devem ser demonstradas pelos registros mantidos pela instituição financeira. O depoimento pessoal não deve substituir documentos ou registros objetivos existentes e acessíveis às partes, especialmente quando a controvérsia pode ser esclarecida por meios probatórios dotados de maior precisão. Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu recentemente que o art. 385 do Código de Processo Civil não torna obrigatória a produção do depoimento pessoal, cabendo ao magistrado avaliar sua efetiva pertinência para a instrução. Naquela oportunidade, foi mantida decisão saneadora que indeferiu os depoimentos pessoais por considerar suficientes e mais adequados os demais meios de prova produzidos no processo, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA. RECONVENÇÃO. INÉPCIA PARCIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. RITO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM RITO COMUM. ARTIGOS 327, §2º, 343 E 603 E SEGUINTES DO CPC. PROVAS PERICIAIS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. IRRELEVÂNCIA PARA OS PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0148510-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.04.2026) Também nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado assentou que o indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte não demonstra qual elemento relevante e adicional seria obtido por meio dos depoimentos e a matéria pode ser esclarecida pelos documentos disponíveis, constituindo a medida exercício regular do poder de direção previsto no art. 370 do Código de Processo Civil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada pela instituição financeira, reconhecendo a existência de dívida de cartão de crédito no valor de R$ 17.100,71, com a consequente constituição do título executivo judicial e a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi indeferida a produção de provas, e questiona a validade da cobrança, afirmando que o inadimplemento teria ocorrido em virtude de bloqueio indevido de valores em sua conta corrente, supostamente realizado pela cooperativa embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o embargante cumpriu seu ônus probatório para contestar a exigibilidade da dívida na ação monitória e se a r. sentença que rejeitou os embargos à monitória deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Verifica-se que o Juízo de origem conduziu regularmente a instrução do feito, indeferindo a produção de provas reputadas desnecessárias à solução da controvérsia, o que não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.2. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, apresentando motivação clara e coerente. Ademais, a análise do conjunto probatório revela que o embargante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, inciso II, do CPC.3. O embargante não apresentou comprovação de que bloqueio de valores de sua conta corrente teria relação direta com a quitação das faturas do cartão de crédito.4. A ausência de comprovação de qualquer irregularidade inviabiliza o acolhimento da tese defensiva do embargante, devendo prevalecer a presunção de veracidade e exigibilidade do débito.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu o título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC.Tese de julgamento: Em ação monitória, incumbe à parte devedora comprovar a inexistência da dívida ou o pagamento parcial, sendo insuficiente a mera alegação de bloqueio indevido de valores sem a devida comprovação documental que demonstre o nexo causal entre o bloqueio e a impossibilidade de quitação das faturas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, II, 489, § 1º, 700; CC/2002, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2188708 SP 2022/0193467-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp: 1601677 RJ 2019/0307807-3, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005763-96.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.03.2026) Quanto ao depoimento pessoal do autor, requerido pelo Banco Pan S.A. e por Jean Michel Kurylo de Lima, as circunstâncias relativas à aquisição, ao financiamento, à posse do veículo e às tentativas de regularização já foram expostas na petição inicial e nas manifestações posteriores. Eventuais fatos que dependam de comprovação deverão ser demonstrados pelos meios probatórios correspondentes, observada a distribuição do ônus estabelecida no item 2.4, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Não se identifica questão específica de conhecimento exclusivo do autor que, nesta fase, torne necessária sua inquirição pessoal, nem se mostra adequado utilizar o depoimento como meio genérico de confirmação ou repetição da versão já apresentada nos autos. Quanto aos depoimentos de Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza, igualmente não se verifica necessidade. Ambos foram regularmente citados e permaneceram inertes, razão pela qual foi declarada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, observados os limites do art. 345 do mesmo diploma. A revelia não impede que o réu intervenha posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nem afasta a possibilidade de produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que compareça em tempo oportuno, conforme arts. 346, parágrafo único, e 349 do Código de Processo Civil. Essa circunstância, contudo, não torna necessária sua oitiva por iniciativa da parte autora. Quanto a Jean Michel Kurylo de Lima, os fatos referentes à alienação que afirma ter realizado a Cezar Henrique Pereira de Souza e à comunicação de venda já foram delimitados em sua contestação e deverão ser confrontados com a documentação juntada e com o histórico oficial a ser encaminhado pelo órgão de trânsito. Seu depoimento pessoal, portanto, não apresenta utilidade adicional suficiente para justificar a produção da prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, o depoimento pessoal do representante do Banco Pan S.A. A controvérsia relativa à atuação da instituição financeira envolve registros internos da operação, documentos utilizados para análise do financiamento, identificação do veículo e do destinatário do crédito e dados relativos à inclusão e à baixa do gravame. Esses elementos integram os sistemas e arquivos da própria instituição e sua apresentação já foi determinada no item 2.5.2, nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. A oitiva de representante da pessoa jurídica, que não necessariamente participou pessoalmente da contratação realizada em 2020, não constitui meio mais adequado para demonstrar fatos que devem estar documentados nos registros institucionais. Por fim, o pedido formulado por Jean Michel Kurylo de Lima para o depoimento pessoal dos corréus Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza também não comportaria acolhimento por fundamento autônomo. O art. 385 do Código de Processo Civil assegura à parte a possibilidade de requerer o depoimento pessoal da parte contrária, não se destinando o instituto, em regra, à inquirição de litisconsorte integrante do mesmo polo processual. Assim, considerando a suficiência e a maior aptidão dos meios documentais e oficiais já deferidos para o esclarecimento dos fatos controvertidos, indefiro o depoimento pessoal do autor, de Rodrigo de Lima, de Cezar Henrique Pereira de Souza, de Jean Michel Kurylo de Lima e do representante do Banco Pan S.A., com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 385 do Código de Processo Civil. 2.5.5. Da prova testemunhal Indefiro a prova testemunhal requerida pelo autor. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, embora as partes possam empregar os meios de prova destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, compete ao Juízo, como destinatário da prova, aferir sua efetiva necessidade e adequação, indeferindo, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. O art. 443 do Código de Processo Civil estabelece, ainda, que o Juízo indeferirá a inquirição de testemunhas acerca de fatos já provados por documento ou confissão, bem como daqueles que somente possam ser demonstrados por documento ou exame pericial. No caso, os principais fatos controvertidos possuem natureza predominantemente documental e registral. A cadeia de alienações do veículo, a titularidade constante do registro em cada período, as comunicações de venda, a inclusão e a baixa do gravame, as restrições incidentes e o impedimento atualmente existente para a transferência deverão ser esclarecidos pelo histórico oficial a ser apresentado pelo Detran/PR. Da mesma forma, a formalização do financiamento, os documentos apresentados à instituição financeira, a identificação do veículo considerado na operação, o destinatário do crédito e os registros relativos ao gravame devem ser demonstrados pelos documentos e dados mantidos pelo Banco Pan, cuja apresentação já foi determinada. Quanto às sucessivas alienações realizadas entre os requeridos, também foi determinada a apresentação dos contratos, recibos, documentos de transferência, procurações, mensagens e demais elementos que estejam sob sua guarda, nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova testemunhal não se mostra apta a substituir ou superar a força demonstrativa dos registros oficiais e dos documentos diretamente vinculados às operações discutidas. Ainda que testemunhas possam relatar circunstâncias periféricas das negociações ou tratativas mantidas entre os envolvidos, tais elementos não são suficientes, por si sós, para definir a situação registral do veículo, a regularidade das comunicações de venda, a constituição ou baixa do gravame ou a providência necessária para viabilizar a transferência, que constituem os pontos centrais da controvérsia. Também não foi individualizado fato específico, relevante e insuscetível de demonstração pelos meios documentais já deferidos que torne indispensável a oitiva de testemunhas. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu que não há direito subjetivo à produção de toda prova requerida pela parte e que o indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando sua prescindibilidade é devidamente fundamentada e a controvérsia pode ser solucionada por elementos de maior aptidão probatória: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto por RODIMAR OSORIO BISOTTO contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação popular.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.III. Razões de decidir3.1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar quais elementos probatórios se mostram necessários, não havendo direito subjetivo da parte à produção de toda e qualquer prova que repute conveniente.IV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando justificada a prescindibilidade de tal meio de prova. Prevalência do princípio do livre convencimento motivado do julgador”.Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 4.717/65, art. 19, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp nº 1488982/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1604351/MG, 2ª Turma, j. 14.06.2022. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0109176-19.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.03.2026) A orientação é aplicável ao caso, pois a instrução já contempla a obtenção do histórico oficial do veículo e a apresentação dos documentos diretamente relacionados às sucessivas alienações e ao financiamento, meios que possuem maior aptidão para esclarecer os fatos relevantes ao julgamento. Assim, por não demonstrada utilidade concreta adicional da prova testemunhal, indefiro sua produção, com fundamento nos arts. 369, 370, parágrafo único, e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.5.6. Da juntada documental genérica Indefiro o pedido genérico de autorização para futura juntada documental. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações. A juntada posterior permanece admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, inclusive para demonstração de fatos supervenientes, contraposição a documentos produzidos nos autos ou apresentação de elementos que somente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente. Não há necessidade, portanto, de autorização judicial genérica para ato já disciplinado pela legislação processual. Eventual juntada posterior será apreciada conforme os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto: 3.1. DECLARO a revelia de Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvados os limites previstos no art. 345 do mesmo diploma. 3.2. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Banco Pan S.A. e por Jean Michel Kurylo de Lima, nos termos dos arts. 17, 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.3. DEFIRO a Jean Michel Kurylo de Lima os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.4. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ficando delimitadas as questões de fato e de direito relevantes e distribuído o ônus da prova na forma desta decisão. 3.5. INDEFIRO os depoimentos pessoais do autor, de Rodrigo de Lima, de Cezar Henrique Pereira de Souza, de Jean Michel Kurylo de Lima e do representante do Banco Pan S.A., nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 385 do Código de Processo Civil. 3.6. INDEFIRO, igualmente, o pedido formulado por Jean Michel Kurylo de Lima para tomada de depoimento pessoal dos corréus Rodrigo de Lima e Cezar Henrique Pereira de Souza, pelos fundamentos expostos no item 2.5.4. 3.7. INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, por não demonstrada utilidade concreta adicional diante dos meios documentais e oficiais deferidos, nos termos dos arts. 369, 370, parágrafo único, e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3.8. INDEFIRO o pedido genérico de autorização para futura juntada de documentos, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. 3.9. INTIME-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.10. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.11. Com fundamento nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, OFICIE-SE ao Detran/PR para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as informações individualizadas no item 2.5.1 desta decisão. 3.12. Nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Banco Pan S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos especificados no item 2.5.2. 3.12.1. Caso algum dos documentos não exista ou não esteja sob sua guarda, a requerida deverá informar a circunstância de forma individualizada e indicar, se conhecida, a pessoa ou entidade que detenha a respectiva informação. 3.12.2. A ausência injustificada de apresentação de documento que esteja em poder da instituição financeira será apreciada oportunamente à luz do art. 400 do Código de Processo Civil, em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 371 do mesmo diploma. 3.13. Nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, INTIME-SE Rodrigo de Lima, Cezar Henrique Pereira de Souza e Jean Michel Kurylo de Lima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos indicados no item 2.5.3 que estejam sob sua guarda e se relacionem às alienações do veículo objeto da demanda. 3.13.1. Caso algum documento não exista ou não esteja em poder do respectivo requerido, a circunstância deverá ser informada de maneira individualizada. 3.13.2. A ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente nos termos dos arts. 400 e 371 do Código de Processo Civil. 3.14. Apresentados os documentos e as informações requisitadas ao Detran/PR, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, assegurado o contraditório, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.15. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.16. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito