0002714-81.2026.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pitanga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002714-81.2026.8.16.0136 Processo: 0002714-81.2026.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): DAVID PROCOPIUK (RG: 76227403 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.934.449-89) Sítio Esperança, Colônia Mato Rico, s/n - Zona Rural - PITANGA/PR - E-mail: brunachamposkiadv@outlook.com - Telefone(s): (44) 99776-84234 Requerido(s): Luiz Procopiuk (CPF/CNPJ: 027.015.999-11) Sítio São João, Colonia Mato Rico, s/n - PITANGA/PR DECISÃO INICIAL Vistos, para decisão liminar. I. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. II. Apensem-se estes autos aos de n. 0000226-32.2021.8.16.0136. III. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por David Procopiuk em favor de Luiz Procopiuk, na qual se narra que o curatelado se encontra atualmente sob a curatela de seu irmão, Levi Procopiuk, nomeado nos autos n. 0000226-32.2021.8.16.0136, após o falecimento do genitor do curatelado, Antônio Procopiuk, anteriormente nomeado curador nos autos n. 520/2009. Sustenta-se, contudo, que o atual curador, Levi Procopiuk, também teria sido diagnosticado com patologias psiquiátricas, indicadas como CID F20.3, circunstância que, segundo a inicial, comprometeria sua aptidão física e psicológica para exercer adequadamente o encargo em prol do irmão curatelado. Alega o requerente, ainda, que já vem prestando assistência tanto ao curatelado quanto ao atual curador, razão pela qual postula a substituição da curatela, com sua nomeação como curador de Luiz Procopiuk, inclusive em caráter provisório, a fim de regularizar a representação do curatelado perante o INSS, especialmente quanto ao benefício previdenciário n. 522.579.185-5. Assevera-se, por fim, que o benefício previdenciário percebido pelo curatelado possui natureza alimentar e constitui fonte necessária para sua manutenção e subsistência. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre, em juízo de cognição sumária, da existência de curatela anteriormente instituída em favor de Luiz Procopiuk, bem como da alegada superveniência de condição de saúde do atual curador, Levi Procopiuk, circunstância que, em tese, pode comprometer o exercício regular, contínuo e pessoal do encargo. Também é relevante considerar que o requerente David Procopiuk é irmão do curatelado e afirma já prestar assistência ao núcleo familiar, inclusive ao próprio atual curador, o que, neste momento processual inicial, indica vínculo familiar e aparente disponibilidade para assumir provisoriamente a função protetiva. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente diante da necessidade de representação regular do curatelado para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente perante o INSS, considerando que o benefício previdenciário indicado na inicial possui natureza alimentar e se destina à manutenção de suas despesas básicas. A demora na regularização provisória da representação pode gerar embaraços administrativos e prejuízos concretos ao recebimento, administração e utilização dos valores necessários à subsistência do curatelado, o que recomenda a pronta intervenção judicial, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instrução do feito. A providência postulada, ademais, ostenta caráter provisório e reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, caso surjam elementos que contraindiquem a manutenção da curatela provisória em favor do requerente ou recomendem solução diversa após a regular instrução processual. Assim, presentes os requisitos legais, o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido. Entretanto, importante salientar, que a curatela afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.146/2015 e do art. 749 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar de curatela provisória para nomear David Procopiuk como curador provisório de Luiz Procopiuk, em substituição ao atual curador Levi Procopiuk. Deste modo, autorizo o curador provisório a praticar atos civis em nome do curatelado, inclusive, para recebimento do benefício previdenciário em seu nome, exceto alienação de bens, até o julgamento definitivo da presente ação ou até o advento de motivo que justifique a revogação. Expeça-se o termo de curatela provisória. IV. Determino a realização de estudo social na residência do curatelado. V. Para tanto, nomeio a Sra. RUBIA CARLA CARBONAR, assistente social devidamente cadastrada no CAJU/TJPR. VI. Destaque-se que, pelo fato de no feito ter sido concedida a assistência judiciária gratuita, a perita receberá os honorários ao final e neste mesmo feito e no valor do item 5.1 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ - R$ 800,00. VII. Intime-se a perita para que diga se aceita o encargo nas condições relatadas, no prazo de cinco dias. Caso aceite, neste mesmo prazo deverá designar data para a realização dos trabalhos. VIII. Em seguida, ao cartório para que intime as partes. IX. Em não havendo aceitação pela perita, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e voltem conclusos para nomeação de novo profissional. X. Entregue o laudo pericial, intime-se a autora e, após, ao Ministério Público. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVID PROCOPIUK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA SALCOUSKI CHAMPOSKI
OAB: 103713/PR
AGUINALDO BONILHA PILLA
OAB: 62663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002714-81.2026.8.16.0136 Processo: 0002714-81.2026.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): DAVID PROCOPIUK (RG: 76227403 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.934.449-89) Sítio Esperança, Colônia Mato Rico, s/n - Zona Rural - PITANGA/PR - E-mail: brunachamposkiadv@outlook.com - Telefone(s): (44) 99776-84234 Requerido(s): Luiz Procopiuk (CPF/CNPJ: 027.015.999-11) Sítio São João, Colonia Mato Rico, s/n - PITANGA/PR DECISÃO INICIAL Vistos, para decisão liminar. I. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. II. Apensem-se estes autos aos de n. 0000226-32.2021.8.16.0136. III. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por David Procopiuk em favor de Luiz Procopiuk, na qual se narra que o curatelado se encontra atualmente sob a curatela de seu irmão, Levi Procopiuk, nomeado nos autos n. 0000226-32.2021.8.16.0136, após o falecimento do genitor do curatelado, Antônio Procopiuk, anteriormente nomeado curador nos autos n. 520/2009. Sustenta-se, contudo, que o atual curador, Levi Procopiuk, também teria sido diagnosticado com patologias psiquiátricas, indicadas como CID F20.3, circunstância que, segundo a inicial, comprometeria sua aptidão física e psicológica para exercer adequadamente o encargo em prol do irmão curatelado. Alega o requerente, ainda, que já vem prestando assistência tanto ao curatelado quanto ao atual curador, razão pela qual postula a substituição da curatela, com sua nomeação como curador de Luiz Procopiuk, inclusive em caráter provisório, a fim de regularizar a representação do curatelado perante o INSS, especialmente quanto ao benefício previdenciário n. 522.579.185-5. Assevera-se, por fim, que o benefício previdenciário percebido pelo curatelado possui natureza alimentar e constitui fonte necessária para sua manutenção e subsistência. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre, em juízo de cognição sumária, da existência de curatela anteriormente instituída em favor de Luiz Procopiuk, bem como da alegada superveniência de condição de saúde do atual curador, Levi Procopiuk, circunstância que, em tese, pode comprometer o exercício regular, contínuo e pessoal do encargo. Também é relevante considerar que o requerente David Procopiuk é irmão do curatelado e afirma já prestar assistência ao núcleo familiar, inclusive ao próprio atual curador, o que, neste momento processual inicial, indica vínculo familiar e aparente disponibilidade para assumir provisoriamente a função protetiva. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente diante da necessidade de representação regular do curatelado para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente perante o INSS, considerando que o benefício previdenciário indicado na inicial possui natureza alimentar e se destina à manutenção de suas despesas básicas. A demora na regularização provisória da representação pode gerar embaraços administrativos e prejuízos concretos ao recebimento, administração e utilização dos valores necessários à subsistência do curatelado, o que recomenda a pronta intervenção judicial, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instrução do feito. A providência postulada, ademais, ostenta caráter provisório e reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, caso surjam elementos que contraindiquem a manutenção da curatela provisória em favor do requerente ou recomendem solução diversa após a regular instrução processual. Assim, presentes os requisitos legais, o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido. Entretanto, importante salientar, que a curatela afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.146/2015 e do art. 749 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar de curatela provisória para nomear David Procopiuk como curador provisório de Luiz Procopiuk, em substituição ao atual curador Levi Procopiuk. Deste modo, autorizo o curador provisório a praticar atos civis em nome do curatelado, inclusive, para recebimento do benefício previdenciário em seu nome, exceto alienação de bens, até o julgamento definitivo da presente ação ou até o advento de motivo que justifique a revogação. Expeça-se o termo de curatela provisória. IV. Determino a realização de estudo social na residência do curatelado. V. Para tanto, nomeio a Sra. RUBIA CARLA CARBONAR, assistente social devidamente cadastrada no CAJU/TJPR. VI. Destaque-se que, pelo fato de no feito ter sido concedida a assistência judiciária gratuita, a perita receberá os honorários ao final e neste mesmo feito e no valor do item 5.1 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ - R$ 800,00. VII. Intime-se a perita para que diga se aceita o encargo nas condições relatadas, no prazo de cinco dias. Caso aceite, neste mesmo prazo deverá designar data para a realização dos trabalhos. VIII. Em seguida, ao cartório para que intime as partes. IX. Em não havendo aceitação pela perita, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e voltem conclusos para nomeação de novo profissional. X. Entregue o laudo pericial, intime-se a autora e, após, ao Ministério Público. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito