Detalhe do processo

0002714-64.2017.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002714-64.2017.8.16.0179 Processo: 0002714-64.2017.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.990,43 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a parte autora, em síntese, alegou que: a) celebrou contrato de seguro residencial com a segurada MARIA JOSÉ C. M. DA CUNHA, comprometendo-se a garantir os riscos incidentes sobre o imóvel segurado durante a vigência da apólice; b) em 28.11.2015 ocorreu forte tempestade com incidência de raios, ocasionando danos elétricos em equipamentos existentes na residência segurada, supostamente decorrentes de oscilações na rede de energia elétrica de responsabilidade da ré; c) o laudo técnico apontou que os danos decorreram de descarga elétrica, afetando, especialmente, equipamentos como aquecedor e bombas vinculadas ao sistema da piscina (conforme imagens constantes do relatório fotográfico, que demonstram o local e os equipamentos danificados); d) após a comunicação do sinistro, foi instaurado procedimento de regulação, no qual se apurou prejuízo total de R$ 10.775,00, sendo o pagamento da indenização limitado às condições contratuais da apólice; e) a seguradora efetuou pagamento ao segurado no valor total de R$ 5.400,00, já considerada a franquia contratual, sub-rogando-se, assim, nos direitos do segurado em face do causador do dano; f) buscou administrativamente o ressarcimento do valor junto à ré, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da demanda. Diante disso, sustenta o cabimento da ação monitória, por estar fundada em prova escrita desprovida de eficácia executiva, consistente em documentos como apólice, aviso de sinistro, laudo técnico, relatório fotográfico, termo de quitação e memória de cálculo; que a ré, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor; que eventos naturais como chuvas e raios não configuram excludente de responsabilidade, por se tratarem de riscos inerentes à atividade da concessionária (fortuito interno); a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos suportados pelo segurado; e, pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento na relação de consumo e na sub-rogação nos direitos do segurado; a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.990,43, correspondente ao montante desembolsado, acrescido de correção monetária e juros; a dispensa da audiência de conciliação; a citação da ré para pagamento ou oposição de embargos monitórios; e, em caso de inércia, a constituição de título executivo judicial. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.19). Determinada emenda à inicial (mov. 11.1), cumprida à mov. 15.1. A inicial, bem como a emenda foram recebidas à mov. 17.1. O feito foi alterado para Procedimento Ordinário (mov. 20). Citada (mov. 24.1), a ré oferceu Embargos à Ação Monitória ao mov. 25.1, em suas razões argumentou, em síntese, que: a) tratou-se de ação monitória proposta por seguradora visando ao ressarcimento de R$ 5.990,43 pagos a segurado em decorrência de supostos danos causados por descarga elétrica, sustentando a inexistência de respaldo fático e jurídico para a pretensão deduzida; b) houve ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, uma vez que a ação monitória exige prova escrita de crédito certo, líquido e exigível, inexistente no caso, sendo imprescindível a prévia comprovação dos elementos da responsabilidade civil em ação própria; c) a pretensão da seguradora confundiu institutos de seguro de crédito e de responsabilidade civil, sendo inadequado o uso da via monitória para cobrança regressiva que depende de dilação probatória; d) não restou comprovado o nexo causal entre o alegado dano e a atividade da concessionária, tendo o laudo apresentado indicado apenas possibilidade de descarga elétrica, a qual pode decorrer também de fatores internos da unidade consumidora; e) inexistiu relação de consumo entre a concessionária e a seguradora, não podendo esta ser equiparada a consumidor ou vítima do evento, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva; f) não se admitiu a inversão do ônus da prova, diante da ausência de hipossuficiência ou verossimilhança nas alegações da seguradora, além de se tratar de situação em que a produção probatória caberia à própria autora; g) a responsabilidade, se existente, seria subjetiva, pois fundada em suposta conduta omissiva, dependendo da demonstração de culpa, o que não ocorreu no caso concreto; h) inexistiu nexo causal, pois a responsabilidade da concessionária limita-se até o ponto de entrega de energia, não tendo sido demonstrado que a descarga elétrica teria origem na rede externa sob sua responsabilidade; i) o evento decorreu de fenômeno natural imprevisível e inevitável, caracterizando caso fortuito ou força maior, circunstância apta a excluir a responsabilidade civil da concessionária; j) os sistemas de proteção da rede elétrica atuaram regularmente para evitar danos maiores, interrompendo o fornecimento como medida de segurança, o que afasta qualquer falha na prestação do serviço; k) os documentos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente, sem contraditório, não possuindo validade como prova do dano nem de sua causa, além de inexistir laudo técnico conclusivo; e, l) eventual condenação deveria observar que os juros moratórios incidiriam a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, com aplicação de índice de correção monetária adequado, como INPC ou IPCA. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita; subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos; pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva; condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios; produção de provas, especialmente pericial; intimação da autora para juntada da apólice de seguro; e, pela fixação de critérios de juros e correção monetária em eventual condenação. Juntou documentos (movs. 25.2 a 25.6). Impugnação à contestação (mov. 29.1). Facultada a especificação de provas (mov. 31), a autora requereu a expedição de ofício à Simepar, prova técnica simplificada de juntada de demais documentos, se necessário (mov. 36.1). A parte ré, por sua vez, informou que não tem mais provas a serem produzidas (exceto a documental já acostada aos autos) e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (mov. 38.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça da Vara da Fazenda Pública, manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 42.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos da demadna, inferida a inversão do ônus da prova, indeferida a produção de prova técnica simplificada; deferida a produção de prova documental, com expedição de ofício ao SIMEPAR; e, dispensada a realização de audiência de conciliação diante do desinteresse manifestado pelas partes (mov. 45.1). Foi expedido ofício à Simepar (mov. 59.1), respondido conforme mov. 64.1. Foi acostado aos autos Relatório Técnico - Análise do Laudo Pericial (mov. 94.1). Sobreveio decisão judicial que deferiu a produção de prova pericial, indeferiu a prova oral e intimou a parte autora para informar quanto à disponibilização do(s) equipamento(s) danificado(s) para a realização de perícia (mov. 130.1). Em petição de mov. 136.1, a parte autora informou que os equipamentos avariados não estão mais em posse da seguradora, haja visto o lapso temporal desde o sinistro e a realização dos laudos de avarias. As partes informaram seus respectivos quesitos para realização da perícia (mov. 137.1 e 140.1). O perito apresentou o termo de aceite e sua proposta de honorários (mov. 147.1). A parte autora e parte ré impugnaram o valor proposto pelo perito (mov. 152.1 e 153.1). Sobreveio decisão judicial que homologou a proposta inicial de honorários periciais no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (mov. 162.1). Sobreveio decisão de incompetência e determinação de redistribuição do feito a uma das varas cíveis de Curitiba (mov. 181.1). Os autos foram redistribuídos à 25ª Vara Cível de Curitiba/PR (mov. 186.1). Foi suscitado conflito de competência (mov. 192.1). E, o acórdão proferido no Conflito de Competência Cível n. 0011069-71.2024.8.16.0194, julgou improcedente o conflito negativo de competência, fixando-se a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processamento e julgamento do feito (mov. 199.1). Oportunizadas às partes a especificação e o requerimento de prova pericial, ambas optaram por não produzir a referida prova (mov. 237.1 e 238.1). Sobreveio decisão para redistribuição dos autos para uma das varas cíveis de Jaguariaíva/PR (mov. 241.1). Foi então suscitado conflito de competência pelo juízo da Vara Cível de Jaguariaíva (mov. 251.1). Foi acostado o acórdão proferido no Conflito de Competência Cível n. 0002609-52.2025.8.16.0100, no qual julgou-se improcedente o conflito negativo de competência, fixando-se a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processamento e julgamento do feito (mov. 253.1). Os autos foram redistribuídos à 25ª Vara Cível de Curitiba/PR (mov. 261.1). Em decorrência da desistência da prova pericial (movs 237.1 e 238.1), foi encerrada a instrução processual (mov. 269.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminares Da inadequação da via eleita A parte ré COPEL sustentou em sede de Embargos à Ação Monitória ao mov. 25.1 que se trata de ação monitória proposta por seguradora visando ao ressarcimento de R$ 5.990,43 pagos a segurado em decorrência de supostos danos causados por descarga elétrica, mas que há ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, uma vez que a ação monitória exige prova escrita de crédito certo, líquido e exigível, inexistente no caso, sendo imprescindível a prévia comprovação dos elementos da responsabilidade civil em ação própria. Diante disso, a pretensão da seguradora confundiu institutos de seguro de crédito e de responsabilidade civil, sendo inadequado o uso da via monitória para cobrança regressiva que depende de dilação probatória. Rejeito a preliminar instada pela requerida. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização em nosso sistema processual ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A ação monitória constitui procedimento de cognição sumária que se converte, por força de lei, em procedimento comum a partir da oposição de embargos, os quais possuem natureza de contestação e inauguram cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Nesse sentido tendo a requerida oposto embargos (mov. 25.1), eventual insuficiência da via monitória restou superada pela conversão ao rito comum (mov. 20). II.II. Mérito Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Neste caso, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Trata-se de pretensão regressiva de seguradora que, tendo indenizado sua segurada por danos elétricos em equipamentos, busca o ressarcimento em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, sub-rogando-se nos direitos do segurado, na forma do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte autora ressarciu os segurados pelos danos causados, sub-rogou-se no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput, do Código Civil). Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos arts. 22 do Código de Defesa do Consumidor, e 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). Grifos nossos. Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Constituição Federal (arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer, de ofício, direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A inversão do ônus probatório, contudo, não é automática e é regra de instrução. Ainda assim, da documentação encartada aos autos tem-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito no que tange ao ressarcimento dos valores pagos conforme regra insculpida no art. 373, I, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora afirma que os locais segurados sofreram danos elétricos em decorrência de falha na distribuição de energia. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica e oscilações de energia. Destaca-se que com o pagamento da indenização aos segurados a autora sub-rogou-se nos seus direitos, adquirindo todas as garantias dos segurados/consumidores em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme Súmula n.º 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme acima explanado. Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela ré. A seguradora autora demonstrou a ocorrência de má prestação de serviços por parte da empresa ré por meio da juntada de documentos consistentes em apólices de seguro, avisos de sinistro, orçamentos e laudos técnicos. Assim, os elementos de prova produzidos pela autora demonstram satisfatoriamente o dano e o nexo de causalidade. Com efeito, os autos estão instruídos com a apólice de seguro, o aviso de sinistro, o laudo técnico, o relatório fotográfico, o termo de quitação, o relatório de regulação e a memória de cálculo, os quais, analisados em conjunto, comprovam a ocorrência do sinistro por danos elétricos nos equipamentos da residência segurada, na data de 28.11.2015, em decorrência de oscilação/descarga na rede de energia elétrica (movs. 1.2 a 1.9). O Relatório de Regulação (mov. 1.8) descreve minuciosamente os equipamentos danificados como aquecedor e bombas do sistema de aquecimento da piscina, e o laudo técnico atribuiu o dano a descarga elétrica, elementos corroborados pelo relatório fotográfico que documenta os bens avariados e apresentou as seguintes conclusões: “Sinistro ocorrido no dia 28/11/2015 conforme informado pelo segurado. Apólice contratada em nome de MARIA JOSÉ COSTA MUNHOZ DA CUNHA, para o local do risco: Estrada do Sertão de Cima S/N, Fazenda Samambaia - Jaguariaiva/PR, vigente 26/06/2015 á 26/06/2016, tendo como uma das coberturas contratadas, Danos Elétricos, com LMI de R$ 6.000,00, com 10% dos prejuízos, com mínimo de R$ 450,00. [...] Em vistoria realizada não localizamos vestígios de queda de raio, onde estamos caracterizando o presente sinistro dentro da cobertura de Danos Elétricos.” Quanto a eventual responsabilidade do usuário em razão do fornecimento de energia elétrica com alta tensão, diferentemente do que sustenta a parte ré, esta não acostou aos autos nenhum documento capaz de eximir a sua responsabilidade. Ao contrário disso, em que pese a responsabilidade da concessionária se limite ao ponto de entrega, cabendo ao consumidor prover mecanismos de proteção e segurança, deve ser observado que não restou demonstrado nos autos, efetivamente, que o dano teria se dado em razão de deficiência interna da unidade do usuário, não podendo ser afirmado, portanto, que o defeito teria ocorrido após o ponto de entrega de energia, a fim de somente então restar caracterizada a culpa exclusiva do consumidor. Quanto ao tema, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. FATO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INVERSÃO. NEXO DE OPE LEGIS CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RESSARCIMENTO REALIZADA PELO SEGURADO À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. POSSIBILIDADE DE CONSERTO DOS BENS DANIFICADOS APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PARA VISTORIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. BENS DANIFICADOS SUBSTITUÍDOS. EQUIPAMENTOS AVARIADOS DISPONÍVEIS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ANÁLISE. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, §3º, II DO CDC. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM ALTA TENSÃO. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAIS. DEFEITO INTERNO NA UNIDADE NÃO COMPROVADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008832-04.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.03.2019). Grifos nossos. Não obstante, ainda que se admitisse que a oscilação de energia tivesse sido pequena e dentro dos limites estabelecidos pela Aneel, fato é que causou prejuízo aos segurados, não havendo que se falar em ausência do nexo causal. A ré deve se utilizar de mecanismos eficientes de proteção contra danos decorrentes de oscilações, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Tais equipamentos de segurança efetivamente existem e devem ser utilizados pelas concessionárias em geral, inclusive pela ré, motivo pelo qual a alegação de que não houve anormalidade ou defeito na prestação do serviço não se sustenta. Não obstante, o material probatório encartado aos autos, em especial a peça defensiva, não denota a ocorrência de qualquer causa que afaste a responsabilidade pelos danos por parte da ré, como já mencionado. Ao contrário, a autora evidenciou, por meio de um robusto conjunto probatório consistente em laudos técnicos, orçamentos e aviso de sinistro, que os danos perpetrados nos equipamentos dos segurados decorreram da precariedade do sistema elétrico externo de abastecimento, havendo prova do nexo de causalidade do dano sofrido com o mau funcionamento da rede de energia, de responsabilidade da requerida. Ainda em tempo, cumpre destacar que é objetiva a responsabilidade da ré, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, responde a concessionária pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo, excluindo-se a responsabilidade apenas mediante prova de caso fortuito externo, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso, os elementos de prova produzidos pela autora demonstram satisfatoriamente o dano e o nexo de causalidade. Por outro lado, não prospera a alegação de caso fortuito ou força maior. É firme o entendimento de que chuvas, raios e descargas atmosféricas consistem em fatos ordinários e previsíveis da natureza, inserindo-se no risco inerente à própria atividade da concessionária, caracterizando-se como fortuito interno, o qual não rompe o nexo de causalidade nem exclui o dever de indenizar. Ou seja, cabe à concessionária adotar as precauções e os investimentos necessários para que oscilações e descargas não causem danos aos consumidores, respondendo por sua omissão nesse dever de segurança, nos termos dos arts. 6º, 22 e 25 da Lei n. 8.987/1995. Assim, demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a sub-rogação da autora nos direitos do segurado, impõe-se o dever da ré ressarcir o montante efetivamente despendido, observado o limite do contrato de seguro, correspondente a R$ 5.990,43, conforme memória de cálculo de mov. 1.10. Em conclusão, impositiva a procedência dos pedidos formulados nesta AÇÃO REGRESSIVA. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré a ressarcir à autora no valor de R$ 5.990,43 (cinco mil, novecentos e noventa reais e quarenta e três centavos). Para cômputo dos acréscimos legais sobre o valor da condenação, caso inexistente convenção entre as partes, o valor deverá ser corrigido pelo INPC/IGP-DI, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, observando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida no EAREsp n. 676.608/RS. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, §2º, e 84, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho exigido, a duração do processo e a baixa complexidade da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da prolação da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1256/2026 – SEI 0047545-82.2026.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO TRINDADE DE MENEZES

OAB: 49826/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

FABÍOLA MARTINI SIBUT

OAB: 44877/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA

OAB: 39849/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

SERGIO LOPES MASSEDO

OAB: 16846/PR

WALTER GUANDALINI JUNIOR

OAB: 37943/PR

ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN

OAB: 56000/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002714-64.2017.8.16.0179 Processo: 0002714-64.2017.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.990,43 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a parte autora, em síntese, alegou que: a) celebrou contrato de seguro residencial com a segurada MARIA JOSÉ C. M. DA CUNHA, comprometendo-se a garantir os riscos incidentes sobre o imóvel segurado durante a vigência da apólice; b) em 28.11.2015 ocorreu forte tempestade com incidência de raios, ocasionando danos elétricos em equipamentos existentes na residência segurada, supostamente decorrentes de oscilações na rede de energia elétrica de responsabilidade da ré; c) o laudo técnico apontou que os danos decorreram de descarga elétrica, afetando, especialmente, equipamentos como aquecedor e bombas vinculadas ao sistema da piscina (conforme imagens constantes do relatório fotográfico, que demonstram o local e os equipamentos danificados); d) após a comunicação do sinistro, foi instaurado procedimento de regulação, no qual se apurou prejuízo total de R$ 10.775,00, sendo o pagamento da indenização limitado às condições contratuais da apólice; e) a seguradora efetuou pagamento ao segurado no valor total de R$ 5.400,00, já considerada a franquia contratual, sub-rogando-se, assim, nos direitos do segurado em face do causador do dano; f) buscou administrativamente o ressarcimento do valor junto à ré, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da demanda. Diante disso, sustenta o cabimento da ação monitória, por estar fundada em prova escrita desprovida de eficácia executiva, consistente em documentos como apólice, aviso de sinistro, laudo técnico, relatório fotográfico, termo de quitação e memória de cálculo; que a ré, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor; que eventos naturais como chuvas e raios não configuram excludente de responsabilidade, por se tratarem de riscos inerentes à atividade da concessionária (fortuito interno); a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos suportados pelo segurado; e, pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento na relação de consumo e na sub-rogação nos direitos do segurado; a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.990,43, correspondente ao montante desembolsado, acrescido de correção monetária e juros; a dispensa da audiência de conciliação; a citação da ré para pagamento ou oposição de embargos monitórios; e, em caso de inércia, a constituição de título executivo judicial. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.19). Determinada emenda à inicial (mov. 11.1), cumprida à mov. 15.1. A inicial, bem como a emenda foram recebidas à mov. 17.1. O feito foi alterado para Procedimento Ordinário (mov. 20). Citada (mov. 24.1), a ré oferceu Embargos à Ação Monitória ao mov. 25.1, em suas razões argumentou, em síntese, que: a) tratou-se de ação monitória proposta por seguradora visando ao ressarcimento de R$ 5.990,43 pagos a segurado em decorrência de supostos danos causados por descarga elétrica, sustentando a inexistência de respaldo fático e jurídico para a pretensão deduzida; b) houve ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, uma vez que a ação monitória exige prova escrita de crédito certo, líquido e exigível, inexistente no caso, sendo imprescindível a prévia comprovação dos elementos da responsabilidade civil em ação própria; c) a pretensão da seguradora confundiu institutos de seguro de crédito e de responsabilidade civil, sendo inadequado o uso da via monitória para cobrança regressiva que depende de dilação probatória; d) não restou comprovado o nexo causal entre o alegado dano e a atividade da concessionária, tendo o laudo apresentado indicado apenas possibilidade de descarga elétrica, a qual pode decorrer também de fatores internos da unidade consumidora; e) inexistiu relação de consumo entre a concessionária e a seguradora, não podendo esta ser equiparada a consumidor ou vítima do evento, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva; f) não se admitiu a inversão do ônus da prova, diante da ausência de hipossuficiência ou verossimilhança nas alegações da seguradora, além de se tratar de situação em que a produção probatória caberia à própria autora; g) a responsabilidade, se existente, seria subjetiva, pois fundada em suposta conduta omissiva, dependendo da demonstração de culpa, o que não ocorreu no caso concreto; h) inexistiu nexo causal, pois a responsabilidade da concessionária limita-se até o ponto de entrega de energia, não tendo sido demonstrado que a descarga elétrica teria origem na rede externa sob sua responsabilidade; i) o evento decorreu de fenômeno natural imprevisível e inevitável, caracterizando caso fortuito ou força maior, circunstância apta a excluir a responsabilidade civil da concessionária; j) os sistemas de proteção da rede elétrica atuaram regularmente para evitar danos maiores, interrompendo o fornecimento como medida de segurança, o que afasta qualquer falha na prestação do serviço; k) os documentos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente, sem contraditório, não possuindo validade como prova do dano nem de sua causa, além de inexistir laudo técnico conclusivo; e, l) eventual condenação deveria observar que os juros moratórios incidiriam a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, com aplicação de índice de correção monetária adequado, como INPC ou IPCA. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita; subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos; pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva; condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios; produção de provas, especialmente pericial; intimação da autora para juntada da apólice de seguro; e, pela fixação de critérios de juros e correção monetária em eventual condenação. Juntou documentos (movs. 25.2 a 25.6). Impugnação à contestação (mov. 29.1). Facultada a especificação de provas (mov. 31), a autora requereu a expedição de ofício à Simepar, prova técnica simplificada de juntada de demais documentos, se necessário (mov. 36.1). A parte ré, por sua vez, informou que não tem mais provas a serem produzidas (exceto a documental já acostada aos autos) e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (mov. 38.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça da Vara da Fazenda Pública, manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 42.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos da demadna, inferida a inversão do ônus da prova, indeferida a produção de prova técnica simplificada; deferida a produção de prova documental, com expedição de ofício ao SIMEPAR; e, dispensada a realização de audiência de conciliação diante do desinteresse manifestado pelas partes (mov. 45.1). Foi expedido ofício à Simepar (mov. 59.1), respondido conforme mov. 64.1. Foi acostado aos autos Relatório Técnico - Análise do Laudo Pericial (mov. 94.1). Sobreveio decisão judicial que deferiu a produção de prova pericial, indeferiu a prova oral e intimou a parte autora para informar quanto à disponibilização do(s) equipamento(s) danificado(s) para a realização de perícia (mov. 130.1). Em petição de mov. 136.1, a parte autora informou que os equipamentos avariados não estão mais em posse da seguradora, haja visto o lapso temporal desde o sinistro e a realização dos laudos de avarias. As partes informaram seus respectivos quesitos para realização da perícia (mov. 137.1 e 140.1). O perito apresentou o termo de aceite e sua proposta de honorários (mov. 147.1). A parte autora e parte ré impugnaram o valor proposto pelo perito (mov. 152.1 e 153.1). Sobreveio decisão judicial que homologou a proposta inicial de honorários periciais no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (mov. 162.1). Sobreveio decisão de incompetência e determinação de redistribuição do feito a uma das varas cíveis de Curitiba (mov. 181.1). Os autos foram redistribuídos à 25ª Vara Cível de Curitiba/PR (mov. 186.1). Foi suscitado conflito de competência (mov. 192.1). E, o acórdão proferido no Conflito de Competência Cível n. 0011069-71.2024.8.16.0194, julgou improcedente o conflito negativo de competência, fixando-se a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processamento e julgamento do feito (mov. 199.1). Oportunizadas às partes a especificação e o requerimento de prova pericial, ambas optaram por não produzir a referida prova (mov. 237.1 e 238.1). Sobreveio decisão para redistribuição dos autos para uma das varas cíveis de Jaguariaíva/PR (mov. 241.1). Foi então suscitado conflito de competência pelo juízo da Vara Cível de Jaguariaíva (mov. 251.1). Foi acostado o acórdão proferido no Conflito de Competência Cível n. 0002609-52.2025.8.16.0100, no qual julgou-se improcedente o conflito negativo de competência, fixando-se a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processamento e julgamento do feito (mov. 253.1). Os autos foram redistribuídos à 25ª Vara Cível de Curitiba/PR (mov. 261.1). Em decorrência da desistência da prova pericial (movs 237.1 e 238.1), foi encerrada a instrução processual (mov. 269.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminares Da inadequação da via eleita A parte ré COPEL sustentou em sede de Embargos à Ação Monitória ao mov. 25.1 que se trata de ação monitória proposta por seguradora visando ao ressarcimento de R$ 5.990,43 pagos a segurado em decorrência de supostos danos causados por descarga elétrica, mas que há ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, uma vez que a ação monitória exige prova escrita de crédito certo, líquido e exigível, inexistente no caso, sendo imprescindível a prévia comprovação dos elementos da responsabilidade civil em ação própria. Diante disso, a pretensão da seguradora confundiu institutos de seguro de crédito e de responsabilidade civil, sendo inadequado o uso da via monitória para cobrança regressiva que depende de dilação probatória. Rejeito a preliminar instada pela requerida. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização em nosso sistema processual ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A ação monitória constitui procedimento de cognição sumária que se converte, por força de lei, em procedimento comum a partir da oposição de embargos, os quais possuem natureza de contestação e inauguram cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Nesse sentido tendo a requerida oposto embargos (mov. 25.1), eventual insuficiência da via monitória restou superada pela conversão ao rito comum (mov. 20). II.II. Mérito Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Neste caso, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Trata-se de pretensão regressiva de seguradora que, tendo indenizado sua segurada por danos elétricos em equipamentos, busca o ressarcimento em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, sub-rogando-se nos direitos do segurado, na forma do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Primeiramente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte autora ressarciu os segurados pelos danos causados, sub-rogou-se no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput, do Código Civil). Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos arts. 22 do Código de Defesa do Consumidor, e 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). Grifos nossos. Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Constituição Federal (arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer, de ofício, direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A inversão do ônus probatório, contudo, não é automática e é regra de instrução. Ainda assim, da documentação encartada aos autos tem-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito no que tange ao ressarcimento dos valores pagos conforme regra insculpida no art. 373, I, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora afirma que os locais segurados sofreram danos elétricos em decorrência de falha na distribuição de energia. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica e oscilações de energia. Destaca-se que com o pagamento da indenização aos segurados a autora sub-rogou-se nos seus direitos, adquirindo todas as garantias dos segurados/consumidores em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme Súmula n.º 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme acima explanado. Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela ré. A seguradora autora demonstrou a ocorrência de má prestação de serviços por parte da empresa ré por meio da juntada de documentos consistentes em apólices de seguro, avisos de sinistro, orçamentos e laudos técnicos. Assim, os elementos de prova produzidos pela autora demonstram satisfatoriamente o dano e o nexo de causalidade. Com efeito, os autos estão instruídos com a apólice de seguro, o aviso de sinistro, o laudo técnico, o relatório fotográfico, o termo de quitação, o relatório de regulação e a memória de cálculo, os quais, analisados em conjunto, comprovam a ocorrência do sinistro por danos elétricos nos equipamentos da residência segurada, na data de 28.11.2015, em decorrência de oscilação/descarga na rede de energia elétrica (movs. 1.2 a 1.9). O Relatório de Regulação (mov. 1.8) descreve minuciosamente os equipamentos danificados como aquecedor e bombas do sistema de aquecimento da piscina, e o laudo técnico atribuiu o dano a descarga elétrica, elementos corroborados pelo relatório fotográfico que documenta os bens avariados e apresentou as seguintes conclusões: “Sinistro ocorrido no dia 28/11/2015 conforme informado pelo segurado. Apólice contratada em nome de MARIA JOSÉ COSTA MUNHOZ DA CUNHA, para o local do risco: Estrada do Sertão de Cima S/N, Fazenda Samambaia - Jaguariaiva/PR, vigente 26/06/2015 á 26/06/2016, tendo como uma das coberturas contratadas, Danos Elétricos, com LMI de R$ 6.000,00, com 10% dos prejuízos, com mínimo de R$ 450,00. [...] Em vistoria realizada não localizamos vestígios de queda de raio, onde estamos caracterizando o presente sinistro dentro da cobertura de Danos Elétricos.” Quanto a eventual responsabilidade do usuário em razão do fornecimento de energia elétrica com alta tensão, diferentemente do que sustenta a parte ré, esta não acostou aos autos nenhum documento capaz de eximir a sua responsabilidade. Ao contrário disso, em que pese a responsabilidade da concessionária se limite ao ponto de entrega, cabendo ao consumidor prover mecanismos de proteção e segurança, deve ser observado que não restou demonstrado nos autos, efetivamente, que o dano teria se dado em razão de deficiência interna da unidade do usuário, não podendo ser afirmado, portanto, que o defeito teria ocorrido após o ponto de entrega de energia, a fim de somente então restar caracterizada a culpa exclusiva do consumidor. Quanto ao tema, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. FATO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INVERSÃO. NEXO DE OPE LEGIS CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RESSARCIMENTO REALIZADA PELO SEGURADO À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. POSSIBILIDADE DE CONSERTO DOS BENS DANIFICADOS APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PARA VISTORIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. BENS DANIFICADOS SUBSTITUÍDOS. EQUIPAMENTOS AVARIADOS DISPONÍVEIS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ANÁLISE. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, §3º, II DO CDC. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM ALTA TENSÃO. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAIS. DEFEITO INTERNO NA UNIDADE NÃO COMPROVADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008832-04.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.03.2019). Grifos nossos. Não obstante, ainda que se admitisse que a oscilação de energia tivesse sido pequena e dentro dos limites estabelecidos pela Aneel, fato é que causou prejuízo aos segurados, não havendo que se falar em ausência do nexo causal. A ré deve se utilizar de mecanismos eficientes de proteção contra danos decorrentes de oscilações, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Tais equipamentos de segurança efetivamente existem e devem ser utilizados pelas concessionárias em geral, inclusive pela ré, motivo pelo qual a alegação de que não houve anormalidade ou defeito na prestação do serviço não se sustenta. Não obstante, o material probatório encartado aos autos, em especial a peça defensiva, não denota a ocorrência de qualquer causa que afaste a responsabilidade pelos danos por parte da ré, como já mencionado. Ao contrário, a autora evidenciou, por meio de um robusto conjunto probatório consistente em laudos técnicos, orçamentos e aviso de sinistro, que os danos perpetrados nos equipamentos dos segurados decorreram da precariedade do sistema elétrico externo de abastecimento, havendo prova do nexo de causalidade do dano sofrido com o mau funcionamento da rede de energia, de responsabilidade da requerida. Ainda em tempo, cumpre destacar que é objetiva a responsabilidade da ré, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, responde a concessionária pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo, excluindo-se a responsabilidade apenas mediante prova de caso fortuito externo, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso, os elementos de prova produzidos pela autora demonstram satisfatoriamente o dano e o nexo de causalidade. Por outro lado, não prospera a alegação de caso fortuito ou força maior. É firme o entendimento de que chuvas, raios e descargas atmosféricas consistem em fatos ordinários e previsíveis da natureza, inserindo-se no risco inerente à própria atividade da concessionária, caracterizando-se como fortuito interno, o qual não rompe o nexo de causalidade nem exclui o dever de indenizar. Ou seja, cabe à concessionária adotar as precauções e os investimentos necessários para que oscilações e descargas não causem danos aos consumidores, respondendo por sua omissão nesse dever de segurança, nos termos dos arts. 6º, 22 e 25 da Lei n. 8.987/1995. Assim, demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a sub-rogação da autora nos direitos do segurado, impõe-se o dever da ré ressarcir o montante efetivamente despendido, observado o limite do contrato de seguro, correspondente a R$ 5.990,43, conforme memória de cálculo de mov. 1.10. Em conclusão, impositiva a procedência dos pedidos formulados nesta AÇÃO REGRESSIVA. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré a ressarcir à autora no valor de R$ 5.990,43 (cinco mil, novecentos e noventa reais e quarenta e três centavos). Para cômputo dos acréscimos legais sobre o valor da condenação, caso inexistente convenção entre as partes, o valor deverá ser corrigido pelo INPC/IGP-DI, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, observando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida no EAREsp n. 676.608/RS. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, §2º, e 84, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho exigido, a duração do processo e a baixa complexidade da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da prolação da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1256/2026 – SEI 0047545-82.2026.8.16.6000