0002714-60.2026.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - Vara da Infância e Juventude
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002714-60.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - J.C.B.N. - Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades ou preliminares, declaro o processo saneado. Relativamente ao pedido de produção de prova pericial médica, entendo que se afigura despicienda para constatação da condição da saúde da criança e da necessidade específica do medicamento pleiteado, porquanto os relatórios médicos e demais documentos que instruem o presente feito constituem prova hábil do quadro clínico do paciente. Dessa forma, não há dúvida a ser sanada por perícia médica neste caso concreto. No mais, tendo em vista que o item 3, alínea "b", do Tema 6 do STF estabelece a necessidade de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), para fins de seaferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento em questão, defiro a produção da prova para o fim de solicitar nota técnica ao referido núcleo. Desse modo, para fins de solicitação da nota técnica imprescindível a apresentação de documentos atualizados, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Relatório médico recente (datado há, no máximo, 90 dias), fundamentado, substanciado e legível, devendo conter, preferencialmente: Diagnósticos clínicos, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID); Descrição do quadro clínico atual; Indicação clínica individualizada de cada medicamento/produto/procedimento pleiteado; Justificativa técnica para a utilização de medicamentos não padronizados no SUS, com demonstração de superioridade terapêutica; Comprovação de uso prévio, ou contraindicação, de medicamentos padronizados no SUS, com descrição das posologias, tempo de uso e resposta terapêutica; Prescrição atualizada. b) Receita Médica, contendo medicamento, dose, via de administração e duração do tratamento ou solicitação médica de produto/procedimento; c) Examesque corroborem a prescrição médica; Com a apresentação dos documentos, tornem os autos conclusos para a solicitação da nota técnica. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.C.B.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR
OAB: 364928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0002714-60.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - J.C.B.N. - Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades ou preliminares, declaro o processo saneado. Relativamente ao pedido de produção de prova pericial médica, entendo que se afigura despicienda para constatação da condição da saúde da criança e da necessidade específica do medicamento pleiteado, porquanto os relatórios médicos e demais documentos que instruem o presente feito constituem prova hábil do quadro clínico do paciente. Dessa forma, não há dúvida a ser sanada por perícia médica neste caso concreto. No mais, tendo em vista que o item 3, alínea "b", do Tema 6 do STF estabelece a necessidade de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), para fins de seaferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento em questão, defiro a produção da prova para o fim de solicitar nota técnica ao referido núcleo. Desse modo, para fins de solicitação da nota técnica imprescindível a apresentação de documentos atualizados, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Relatório médico recente (datado há, no máximo, 90 dias), fundamentado, substanciado e legível, devendo conter, preferencialmente: Diagnósticos clínicos, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID); Descrição do quadro clínico atual; Indicação clínica individualizada de cada medicamento/produto/procedimento pleiteado; Justificativa técnica para a utilização de medicamentos não padronizados no SUS, com demonstração de superioridade terapêutica; Comprovação de uso prévio, ou contraindicação, de medicamentos padronizados no SUS, com descrição das posologias, tempo de uso e resposta terapêutica; Prescrição atualizada. b) Receita Médica, contendo medicamento, dose, via de administração e duração do tratamento ou solicitação médica de produto/procedimento; c) Examesque corroborem a prescrição médica; Com a apresentação dos documentos, tornem os autos conclusos para a solicitação da nota técnica. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)