Detalhe do processo

0002713-97.2016.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0002713-97.2016.4.03.6003 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: THIAGO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDGARD DE SOUZA GOMES - MG93489-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA MARAN - SP361909-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta por Thiago Vieira da Silva, nascido em 25.07.1988, em face da sentença (ID 290668924) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo da conduta, pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal. No tocante ao acordo de não persecução penal o Ministério Público Federal deixou de formular proposta por entender que não foram preenchidos os requisitos necessários (ID 290668727 – p. 4). A denúncia (ID 290668727), recebida em 09.04.2021, narra que, no dia 12 de setembro de 2016, por volta das 04h30min, no km 140 da Rodovia BR-262, no município de Água Clara/MS, durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, o acusado apresentou Carteira Nacional de Habilitação em seu nome, sendo constatadas inconsistências nas informações constantes do documento após consulta aos sistemas oficiais, o que motivou sua apreensão e submissão a exame pericial. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime de documento falso com fundamento no art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal. Sentença publicada em 11.04.2024 (ID 290668924). Em suas razões recursais a defesa sustenta (ID 290668927): a) nulidade por alegada intempestividade dos memoriais finais apresentados pelo Ministério Público Federal; b) cerceamento de defesa em razão da homologação da desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela acusação; c) atipicidade da conduta ao argumento de ausência de lesividade à fé pública e a ocorrência de crime impossível. d) sustenta que a condenação penal exige prova incontroversa de autoria e culpabilidade, cabendo à acusação o ônus de demonstrá-las e, não o fazendo de forma satisfatória, impõe-se a absolvição. Foram apresentadas contrarrazões (ID 290668931). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 291691879). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Das preliminares O apelante sustenta que o Ministério Público apresentou memoriais intempestivamente, de modo que há nulidade absoluta por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, ainda que se admita a alegada perda de prazo, tem-se que mesmo a ausência de alegações finais não enseja, por si só, a nulidade da lide. Com efeito, eventual falha na apresentação de alegações finais não possui o condão de macular a validade do processo, sobretudo porque a tese defensiva se estrutura a partir da narrativa delineada na denúncia ministerial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a ausência de alegações finais não passa de mera irregularidade: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ORAL PROFERIDA SEM TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE SEU CONTEÚDO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). (REsp 1.348.978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2016)" (HC n. 661.506/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). 2. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, a ausência de apresentação das alegações finais por parte do órgão ministerial não passa de "mera irregularidade, na medida em que o acusado, no processo penal, defende-se, não das alegações finais, mas dos fatos narrados na denúncia, a qual fora adequadamente apresentada pelo órgão acusatório. Precedente (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022)" (AgRg no HC n. 780.811/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 3. Por fim, a Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.892/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No que diz respeito ao cerceamento de defesa por desistência da oitiva das testemunhas, observa-se que o magistrado de primeiro grau homologou a desistência das testemunhas de acusação no despacho de ID 278835145. Neste contexto, não há necessidade de anuência da defesa para a desistência da oitiva das testemunhas indicadas na denúncia e nem infringência aos princípios processuais, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC n. 971.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Do mérito Materialidade A materialidade delitiva restou devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente: auto de prisão em flagrante (ID 290668721 – pp. 3/7); auto de apresentação e apreensão (ID 290668721 – p. 8); boletim de ocorrência (ID 290668721 – pp. 22/26); e pelo laudo pericial (ID 290668721 – pp. 37/41). Da autoria A autoria não está devidamente comprovada. O Ministério Público Federal desistiu da oitiva das testemunhas de acusação em razão do transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde a data dos fatos (ID 290668896), tendo o magistrado de primeiro grau homologado a desistência na decisão de ID 290668899. Em interrogatório judicial (ID 290668914) o réu afirmou ser auxiliar de estoque com remuneração de R$ 1.497.00. Informou ter sido processado anteriormente pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em 2011 e que cumpre pena por condenação de 8 anos e 2 meses, estando em liberdade condicional. Declarou não ter conhecimento de que a Carteira Nacional de Habilitação utilizada era falsa pois realizou os trâmites necessários perante o Detran. Alegou não ter contatado nenhuma pessoa de fora do Detran para conseguir a habilitação. Sustentou ser habilitado desde janeiro de 2009 e que, após retenção do documento pelos fatos narrados na denúncia, tirou segunda via da CNH. Em sede de apelação, o réu sustenta que a condenação penal exige prova incontroversa da autoria e da culpabilidade, incumbindo à acusação o ônus de demonstrá-las; não o fazendo de forma satisfatória, impõe-se a absolvição. Assiste razão ao apelante. O art. 155 do Código de Processo Penal assenta que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Neste contexto, incumbe ao magistrado valorar livremente as provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo insuficiente a utilização isolada de elementos colhidos na fase investigativa quando não confrontados com provas judicializadas. Em audiência, ocorrida em 28.06.2023 perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas, não foi registrado o depoimento de qualquer testemunha de acusação e o réu afirmou categoricamente que desconhecia a falsidade do documento de habilitação. Ora, considerando que não foi produzida nenhuma prova durante a instrução do processo e que a autoria delitiva não pode ser alcançada apenas pelas provas oriundas da fase extrajudicial, faz-se necessária a absolvição do ora recorrente. Ressalte-se que, à luz do art. 156 do Código de Processo Penal, compete à acusação o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delitivas, de modo que a existência de dúvida fundada acerca da autoria impede a formação de juízo condenatório. Assim, cabia ao Ministério Público Federal exercer adequadamente seu ônus probatório para demonstrar a imputação criminosa ao réu, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo. Em igual sentido a jurisprudência desta E. Corte: Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Uso de documento falso. Absolvição por ausência de provas. recurso desprovido I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal), por ausência de prova da autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível condenação com base exclusivamente em provas produzidas na fase investigativa, diante da ausência de provas produzidas em contraditório judicial, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O art. 155 do CPP impede que a sentença condenatória se fundamente exclusivamente em elementos colhidos na fase de investigação, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 4. No caso, não foram colhidas provas em juízo, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual se mantém a sentença absolutória com base no art. 386, VII, do CPP, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Considerando que não foi produzida nenhuma prova durante a instrução do processo, aplica-se o artigo 155 do CPP, não sendo possível alterar o decreto de absolvição consignado na sentença.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim 0000886-11.2017.4.03.6005, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 13.12.2024. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0002114-61.2016.4.03.6003, Rel. Juiz Federal Convocado FABIO RUBEM DAVID MUZEL, julgado em 25/09/2025, Desembargador Federal ALI MAZLOUM) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 155 DO CPP. ACUSAÇÃO NÃO SE EXIMIU DE SEU DEVER DE COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO DENEGADO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. DEMAIS TESES TRAZIDAS AOS AUTOS RESTAM PREJUDICADAS POR CONSEQUÊNCIA. 1. A materialidade delitiva restou comprovada por meio de laudo de exame documentoscópio. 2.Autoria delitiva fundamentada tão somente em elementos informativos contidos em inquérito policial. 3. Inteligência do artigo 155 do CPP proíbe uma sentença condenatória fundada tão somente em elementos colhidos em fase pré-processual. 4. Princípio da presunção de inocência impõe maior ônus ao órgão da acusação que deve comprovar a autoria e materialidade delitiva de forma clara sem espaço para dúvida. 5. Recurso da acusação não provido. Recurso da defesa provido para absolver o réu por ausência de provas. Prejudicadas as demais teses quanto ao crime impossível, inexigibilidade de conduta adversa e àquelas referentes a eventual aumento de pena. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 76655 - 0003202-87.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 09/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2020) Destarte, a falta de elementos probatórios seguros acerca da prática delitiva e do dolo afasta a possibilidade de condenação, devendo a dúvida ser resolvida em favor do acusado (princípio do in dubio pro reo). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e absolver o réu THIAGO VIEIRA DA SILVA da acusação da prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, por ausência de provas produzidas em juízo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que condenou o réu à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, em razão de ter apresentado Carteira Nacional de Habilitação posteriormente constatada como falsa, durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada intempestividade das alegações finais do Ministério Público gera nulidade absoluta; (ii) estabelecer se a homologação da desistência das testemunhas arroladas pela acusação configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se é possível manter a condenação com base exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, diante da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência ou eventual intempestividade das alegações finais do Ministério Público constitui mera irregularidade, pois o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo. 4. A desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela acusação independe da anuência da defesa, inexistindo previsão legal que imponha tal concordância, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O art. 155 do CPP veda a fundamentação da condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, ressalvadas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 6. No caso, não foi produzida prova testemunhal em juízo, e o réu, em interrogatório judicial, negou ter conhecimento da falsidade do documento, inexistindo elementos probatórios na fase judicial aptos a demonstrar a autoria e o dolo. 7. A insuficiência de provas produzidas sob contraditório judicial impede a manutenção da condenação, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência ou intempestividade das alegações finais do Ministério Público configura mera irregularidade, não gerando nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela acusação prescinde da anuência da defesa. 3. É vedada a condenação criminal fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, quando ausentes provas produzidas sob contraditório judicial, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; CPP, arts. 155, 386, VII, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.892/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 3/9/2024, DJe 3/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 971.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; TRF3, ApCrim 0002114-61.2016.4.03.6003, Rel. Juiz Federal Convocado Fabio Rubem David Muzel, j. 25/9/2025; TRF3, ApCrim 0003202-87.2010.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 09/11/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e absolver o réu THIAGO VIEIRA DA SILVA da acusação da prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, por ausência de provas produzidas em juízo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THIAGO VIEIRA DA SILVA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGARD DE SOUZA GOMES

OAB: 93489/MG

SILVANA MARAN

OAB: 361909/SP
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0002713-97.2016.4.03.6003 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: THIAGO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDGARD DE SOUZA GOMES - MG93489-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA MARAN - SP361909-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta por Thiago Vieira da Silva, nascido em 25.07.1988, em face da sentença (ID 290668924) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo da conduta, pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal. No tocante ao acordo de não persecução penal o Ministério Público Federal deixou de formular proposta por entender que não foram preenchidos os requisitos necessários (ID 290668727 – p. 4). A denúncia (ID 290668727), recebida em 09.04.2021, narra que, no dia 12 de setembro de 2016, por volta das 04h30min, no km 140 da Rodovia BR-262, no município de Água Clara/MS, durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, o acusado apresentou Carteira Nacional de Habilitação em seu nome, sendo constatadas inconsistências nas informações constantes do documento após consulta aos sistemas oficiais, o que motivou sua apreensão e submissão a exame pericial. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime de documento falso com fundamento no art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal. Sentença publicada em 11.04.2024 (ID 290668924). Em suas razões recursais a defesa sustenta (ID 290668927): a) nulidade por alegada intempestividade dos memoriais finais apresentados pelo Ministério Público Federal; b) cerceamento de defesa em razão da homologação da desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela acusação; c) atipicidade da conduta ao argumento de ausência de lesividade à fé pública e a ocorrência de crime impossível. d) sustenta que a condenação penal exige prova incontroversa de autoria e culpabilidade, cabendo à acusação o ônus de demonstrá-las e, não o fazendo de forma satisfatória, impõe-se a absolvição. Foram apresentadas contrarrazões (ID 290668931). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 291691879). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Das preliminares O apelante sustenta que o Ministério Público apresentou memoriais intempestivamente, de modo que há nulidade absoluta por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, ainda que se admita a alegada perda de prazo, tem-se que mesmo a ausência de alegações finais não enseja, por si só, a nulidade da lide. Com efeito, eventual falha na apresentação de alegações finais não possui o condão de macular a validade do processo, sobretudo porque a tese defensiva se estrutura a partir da narrativa delineada na denúncia ministerial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a ausência de alegações finais não passa de mera irregularidade: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ORAL PROFERIDA SEM TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE SEU CONTEÚDO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). (REsp 1.348.978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2016)" (HC n. 661.506/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). 2. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, a ausência de apresentação das alegações finais por parte do órgão ministerial não passa de "mera irregularidade, na medida em que o acusado, no processo penal, defende-se, não das alegações finais, mas dos fatos narrados na denúncia, a qual fora adequadamente apresentada pelo órgão acusatório. Precedente (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022)" (AgRg no HC n. 780.811/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 3. Por fim, a Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.892/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No que diz respeito ao cerceamento de defesa por desistência da oitiva das testemunhas, observa-se que o magistrado de primeiro grau homologou a desistência das testemunhas de acusação no despacho de ID 278835145. Neste contexto, não há necessidade de anuência da defesa para a desistência da oitiva das testemunhas indicadas na denúncia e nem infringência aos princípios processuais, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC n. 971.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Do mérito Materialidade A materialidade delitiva restou devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente: auto de prisão em flagrante (ID 290668721 – pp. 3/7); auto de apresentação e apreensão (ID 290668721 – p. 8); boletim de ocorrência (ID 290668721 – pp. 22/26); e pelo laudo pericial (ID 290668721 – pp. 37/41). Da autoria A autoria não está devidamente comprovada. O Ministério Público Federal desistiu da oitiva das testemunhas de acusação em razão do transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde a data dos fatos (ID 290668896), tendo o magistrado de primeiro grau homologado a desistência na decisão de ID 290668899. Em interrogatório judicial (ID 290668914) o réu afirmou ser auxiliar de estoque com remuneração de R$ 1.497.00. Informou ter sido processado anteriormente pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em 2011 e que cumpre pena por condenação de 8 anos e 2 meses, estando em liberdade condicional. Declarou não ter conhecimento de que a Carteira Nacional de Habilitação utilizada era falsa pois realizou os trâmites necessários perante o Detran. Alegou não ter contatado nenhuma pessoa de fora do Detran para conseguir a habilitação. Sustentou ser habilitado desde janeiro de 2009 e que, após retenção do documento pelos fatos narrados na denúncia, tirou segunda via da CNH. Em sede de apelação, o réu sustenta que a condenação penal exige prova incontroversa da autoria e da culpabilidade, incumbindo à acusação o ônus de demonstrá-las; não o fazendo de forma satisfatória, impõe-se a absolvição. Assiste razão ao apelante. O art. 155 do Código de Processo Penal assenta que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Neste contexto, incumbe ao magistrado valorar livremente as provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo insuficiente a utilização isolada de elementos colhidos na fase investigativa quando não confrontados com provas judicializadas. Em audiência, ocorrida em 28.06.2023 perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas, não foi registrado o depoimento de qualquer testemunha de acusação e o réu afirmou categoricamente que desconhecia a falsidade do documento de habilitação. Ora, considerando que não foi produzida nenhuma prova durante a instrução do processo e que a autoria delitiva não pode ser alcançada apenas pelas provas oriundas da fase extrajudicial, faz-se necessária a absolvição do ora recorrente. Ressalte-se que, à luz do art. 156 do Código de Processo Penal, compete à acusação o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delitivas, de modo que a existência de dúvida fundada acerca da autoria impede a formação de juízo condenatório. Assim, cabia ao Ministério Público Federal exercer adequadamente seu ônus probatório para demonstrar a imputação criminosa ao réu, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo. Em igual sentido a jurisprudência desta E. Corte: Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Uso de documento falso. Absolvição por ausência de provas. recurso desprovido I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal), por ausência de prova da autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível condenação com base exclusivamente em provas produzidas na fase investigativa, diante da ausência de provas produzidas em contraditório judicial, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O art. 155 do CPP impede que a sentença condenatória se fundamente exclusivamente em elementos colhidos na fase de investigação, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 4. No caso, não foram colhidas provas em juízo, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual se mantém a sentença absolutória com base no art. 386, VII, do CPP, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Considerando que não foi produzida nenhuma prova durante a instrução do processo, aplica-se o artigo 155 do CPP, não sendo possível alterar o decreto de absolvição consignado na sentença.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim 0000886-11.2017.4.03.6005, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 13.12.2024. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0002114-61.2016.4.03.6003, Rel. Juiz Federal Convocado FABIO RUBEM DAVID MUZEL, julgado em 25/09/2025, Desembargador Federal ALI MAZLOUM) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 155 DO CPP. ACUSAÇÃO NÃO SE EXIMIU DE SEU DEVER DE COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO DENEGADO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. DEMAIS TESES TRAZIDAS AOS AUTOS RESTAM PREJUDICADAS POR CONSEQUÊNCIA. 1. A materialidade delitiva restou comprovada por meio de laudo de exame documentoscópio. 2.Autoria delitiva fundamentada tão somente em elementos informativos contidos em inquérito policial. 3. Inteligência do artigo 155 do CPP proíbe uma sentença condenatória fundada tão somente em elementos colhidos em fase pré-processual. 4. Princípio da presunção de inocência impõe maior ônus ao órgão da acusação que deve comprovar a autoria e materialidade delitiva de forma clara sem espaço para dúvida. 5. Recurso da acusação não provido. Recurso da defesa provido para absolver o réu por ausência de provas. Prejudicadas as demais teses quanto ao crime impossível, inexigibilidade de conduta adversa e àquelas referentes a eventual aumento de pena. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 76655 - 0003202-87.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 09/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2020) Destarte, a falta de elementos probatórios seguros acerca da prática delitiva e do dolo afasta a possibilidade de condenação, devendo a dúvida ser resolvida em favor do acusado (princípio do in dubio pro reo). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e absolver o réu THIAGO VIEIRA DA SILVA da acusação da prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, por ausência de provas produzidas em juízo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que condenou o réu à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, em razão de ter apresentado Carteira Nacional de Habilitação posteriormente constatada como falsa, durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada intempestividade das alegações finais do Ministério Público gera nulidade absoluta; (ii) estabelecer se a homologação da desistência das testemunhas arroladas pela acusação configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se é possível manter a condenação com base exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, diante da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência ou eventual intempestividade das alegações finais do Ministério Público constitui mera irregularidade, pois o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo. 4. A desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela acusação independe da anuência da defesa, inexistindo previsão legal que imponha tal concordância, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O art. 155 do CPP veda a fundamentação da condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, ressalvadas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 6. No caso, não foi produzida prova testemunhal em juízo, e o réu, em interrogatório judicial, negou ter conhecimento da falsidade do documento, inexistindo elementos probatórios na fase judicial aptos a demonstrar a autoria e o dolo. 7. A insuficiência de provas produzidas sob contraditório judicial impede a manutenção da condenação, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência ou intempestividade das alegações finais do Ministério Público configura mera irregularidade, não gerando nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A desistência da oitiva de testemunhas arroladas pela acusação prescinde da anuência da defesa. 3. É vedada a condenação criminal fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, quando ausentes provas produzidas sob contraditório judicial, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; CPP, arts. 155, 386, VII, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.892/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 3/9/2024, DJe 3/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 971.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; TRF3, ApCrim 0002114-61.2016.4.03.6003, Rel. Juiz Federal Convocado Fabio Rubem David Muzel, j. 25/9/2025; TRF3, ApCrim 0003202-87.2010.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 09/11/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e absolver o réu THIAGO VIEIRA DA SILVA da acusação da prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, por ausência de provas produzidas em juízo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão