0002713-68.2016.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002713-68.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$102.210,00 Autor(s): Alessandra Mendli Ferreira Dias Bozza Mirkoski Réu(s): MARCO AURÉLIO FISCHER DE LIMA Vistos etc. I. Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Perita apresentou laudo pericial complementar (mov. 243.1) prestando os esclarecimentos técnicos solicitados. Intimadas as partes, a autora manifestou-se no mov. 246.1 requerendo a homologação do laudo e o prosseguimento do feito, enquanto o réu (mov. 247.1) declarou-se satisfeito com os esclarecimentos periciais, dispensou expressamente a produção de outras provas — em especial o depoimento pessoal da autora — e postulou a concessão de prazo para alegações finais. II. Sendo o juiz o destinatário das provas e considerando que o laudo pericial e seus respectivos complementos encontram-se suficientemente instruídos e esclarecidos de forma técnica e satisfatória (movs. 214.1, 228.1 e 243.1), dou por esclarecida a perícia médica. III. Diante da ausência de novos requerimentos probatórios e da expressa dispensa formulada pela parte requerida (mov. 247.1), DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL (artigo 364 do CPC). IV. Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais escritas (alegações finais), iniciando-se pela parte autora e, na sequência, abrindo-se vista à parte ré. V. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de julho de 2026. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA MENDLI FERREIRA DIAS BOZZA MIRKOSKI
Réu MARCO AURéLIO FISCHER DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL CACHENSKI DAHER
OAB: 4646/PR
JOÃO RICARDO FILIPAK
OAB: 11551/MT
MARCOS AKIRA NAGASE GOMES
OAB: 61708/PR
MANOELLA DOS SANTOS DAHER
OAB: 30414/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo: 0002713-68.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$102.210,00 Autor(s): Alessandra Mendli Ferreira Dias Bozza Mirkoski Réu(s): MARCO AURÉLIO FISCHER DE LIMA Vistos etc. I. Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Perita apresentou laudo pericial complementar (mov. 243.1) prestando os esclarecimentos técnicos solicitados. Intimadas as partes, a autora manifestou-se no mov. 246.1 requerendo a homologação do laudo e o prosseguimento do feito, enquanto o réu (mov. 247.1) declarou-se satisfeito com os esclarecimentos periciais, dispensou expressamente a produção de outras provas — em especial o depoimento pessoal da autora — e postulou a concessão de prazo para alegações finais. II. Sendo o juiz o destinatário das provas e considerando que o laudo pericial e seus respectivos complementos encontram-se suficientemente instruídos e esclarecidos de forma técnica e satisfatória (movs. 214.1, 228.1 e 243.1), dou por esclarecida a perícia médica. III. Diante da ausência de novos requerimentos probatórios e da expressa dispensa formulada pela parte requerida (mov. 247.1), DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL (artigo 364 do CPC). IV. Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais escritas (alegações finais), iniciando-se pela parte autora e, na sequência, abrindo-se vista à parte ré. V. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de julho de 2026. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto