0002713-38.2026.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002713-38.2026.8.16.0026 Processo: 0002713-38.2026.8.16.0026 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): AGNALDO LIMA DE OLIVEIRA Requerido(s): ADEMIR LIMA DE OLIVEIRA Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se e observe-se. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por Agnaldo Lima de Oliveira em face de Ademir Lima de Oliveira, alegando, em síntese, que: o requerido é portador de síndrome de dependência causada pelo uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID F19.2); o requerido faz uso frequente de crack, cocaína e outras drogas; o requerido apresenta comprometimento do discernimento, com comportamento incompatível com a convivência familiar, incapacidade de autogestão e de tomada de decisões racionais acerca da própria vida; o requerido reside com a genitora, pessoa idosa e acometida por neoplasia maligna em estágio avançado; o requerido vem colocando em risco a sua integridade física e patrimonial. Requereu a concessão de tutela de urgência para ser nomeado curador provisório do requerido. Juntou documentos. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de curatela provisória, destacando que documentos supervenientes demonstram o agravamento do quadro clínico do requerido, inclusive com internação compulsória determinada judicialmente e laudo médico atestando ausência de juízo crítico sobre a gravidade da doença e incapacidade para decidir pelo próprio tratamento. É o breve relatório. DECIDO. Nas ações de interdição/curatela, é possível, em tese, a concessão de tutela de urgência, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Neste contexto, cabe verificar, em cognição sumária, se há elementos indicativos de que o requerido se encontra impossibilitado de exprimir adequadamente a sua vontade ou de gerir os seus interesses civis. No caso, os documentos apresentados evidenciam, ao menos nesta fase processual, a probabilidade do direito alegado, pois consta dos autos que o requerido é portador de síndrome de dependência por múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas (CID F19.2), apresentando grave comprometimento de sua capacidade de autodeterminação. Além disso, foi informado e comprovado que o requerido se encontra, atualmente, submetido à internação compulsória, em instituição especializada, havendo laudo médico recente que aponta a ausência de juízo crítico acerca da gravidade da sua enfermidade e incapacidade para decidir adequadamente sobre o seu tratamento. Igualmente, se mostra presente o perigo de dano, tendo em vista a necessidade de adoção imediata de medidas voltadas à proteção dos interesses patrimoniais e assistenciais do requerido, bem como da própria família, especialmente de sua genitora, pessoa idosa e que se encontra em tratamento oncológico. Diante do exposto, defiro ao requerente a curadoria provisória do requerido, devendo o curador prestar contas nestes autos das medidas adotadas em benefício do requerido e da administração de eventual patrimônio e rendimentos, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se o curador provisório para que, no prazo de 10 dias, apresente certidão negativa de antecedentes criminais, nos termos dos arts. 1.735, inc. IV, e 1.774, ambos do Código Civil. Com a juntada, lavre-se o termo de curatela provisória, consignando, expressamente, que fica vedada a alienação ou a oneração de bens do requerido, sem prévia autorização judicial. Deixo para designar audiência de entrevista/interrogatório do requerido e a realização do estudo social, após a notícia da alta médica do internamento, devendo o requerente informar tal fato nos autos. Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, podendo constituir advogado. Não o fazendo, tornem conclusos, dentre os urgentes, para a nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade civil do requerido. Para a produção da prova pericial, nomeio, como perito, o Dr. Rafael Leal Alves, e-mail: rafael.leal@descomplicapericias.com.br Tendo em vista que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 95, § 3°, inc. II, do CPC, e na Resolução n° 232/2016 do CNJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 370,00, conforme o item 3.1 do anexo da referida Resolução, que deverá ser corrigido, nos termos do art. 2º, § 5º, da mesma Resolução. Intime-se o Sr. Perito designado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. Como quesitos do Juízo: a) Anamnese do requerido, indicando profissão e escolaridade; b) O requerido é portador de moléstia, transtorno mental ou condição clínica incapacitante? Em caso positivo, indicar diagnóstico e CID; c) Qual(is) limitação(ões) decorrente(s) da enfermidade é/são observadas em relação à prática dos atos da vida civil? d) Há possibilidade de tratamento, controle, cura ou remissão da condição diagnosticada? e) O requerido necessita de acompanhamento, supervisão ou auxílio de terceiros? Se sim, em qual(is) aspecto(s)? f) O requerido possui discernimento suficiente para exprimir a sua vontade e gerir os seus interesses patrimoniais e negociais? g) Em caso de dependência química constatada, esta compromete a capacidade de autodeterminação e de tomada de decisões conscientes do requerido? Intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistente técnico. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AGNALDO LIMA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR
OAB: 12222/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002713-38.2026.8.16.0026 Processo: 0002713-38.2026.8.16.0026 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): AGNALDO LIMA DE OLIVEIRA Requerido(s): ADEMIR LIMA DE OLIVEIRA Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se e observe-se. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por Agnaldo Lima de Oliveira em face de Ademir Lima de Oliveira, alegando, em síntese, que: o requerido é portador de síndrome de dependência causada pelo uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID F19.2); o requerido faz uso frequente de crack, cocaína e outras drogas; o requerido apresenta comprometimento do discernimento, com comportamento incompatível com a convivência familiar, incapacidade de autogestão e de tomada de decisões racionais acerca da própria vida; o requerido reside com a genitora, pessoa idosa e acometida por neoplasia maligna em estágio avançado; o requerido vem colocando em risco a sua integridade física e patrimonial. Requereu a concessão de tutela de urgência para ser nomeado curador provisório do requerido. Juntou documentos. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de curatela provisória, destacando que documentos supervenientes demonstram o agravamento do quadro clínico do requerido, inclusive com internação compulsória determinada judicialmente e laudo médico atestando ausência de juízo crítico sobre a gravidade da doença e incapacidade para decidir pelo próprio tratamento. É o breve relatório. DECIDO. Nas ações de interdição/curatela, é possível, em tese, a concessão de tutela de urgência, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Neste contexto, cabe verificar, em cognição sumária, se há elementos indicativos de que o requerido se encontra impossibilitado de exprimir adequadamente a sua vontade ou de gerir os seus interesses civis. No caso, os documentos apresentados evidenciam, ao menos nesta fase processual, a probabilidade do direito alegado, pois consta dos autos que o requerido é portador de síndrome de dependência por múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas (CID F19.2), apresentando grave comprometimento de sua capacidade de autodeterminação. Além disso, foi informado e comprovado que o requerido se encontra, atualmente, submetido à internação compulsória, em instituição especializada, havendo laudo médico recente que aponta a ausência de juízo crítico acerca da gravidade da sua enfermidade e incapacidade para decidir adequadamente sobre o seu tratamento. Igualmente, se mostra presente o perigo de dano, tendo em vista a necessidade de adoção imediata de medidas voltadas à proteção dos interesses patrimoniais e assistenciais do requerido, bem como da própria família, especialmente de sua genitora, pessoa idosa e que se encontra em tratamento oncológico. Diante do exposto, defiro ao requerente a curadoria provisória do requerido, devendo o curador prestar contas nestes autos das medidas adotadas em benefício do requerido e da administração de eventual patrimônio e rendimentos, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se o curador provisório para que, no prazo de 10 dias, apresente certidão negativa de antecedentes criminais, nos termos dos arts. 1.735, inc. IV, e 1.774, ambos do Código Civil. Com a juntada, lavre-se o termo de curatela provisória, consignando, expressamente, que fica vedada a alienação ou a oneração de bens do requerido, sem prévia autorização judicial. Deixo para designar audiência de entrevista/interrogatório do requerido e a realização do estudo social, após a notícia da alta médica do internamento, devendo o requerente informar tal fato nos autos. Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, podendo constituir advogado. Não o fazendo, tornem conclusos, dentre os urgentes, para a nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade civil do requerido. Para a produção da prova pericial, nomeio, como perito, o Dr. Rafael Leal Alves, e-mail: rafael.leal@descomplicapericias.com.br Tendo em vista que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 95, § 3°, inc. II, do CPC, e na Resolução n° 232/2016 do CNJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 370,00, conforme o item 3.1 do anexo da referida Resolução, que deverá ser corrigido, nos termos do art. 2º, § 5º, da mesma Resolução. Intime-se o Sr. Perito designado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. Como quesitos do Juízo: a) Anamnese do requerido, indicando profissão e escolaridade; b) O requerido é portador de moléstia, transtorno mental ou condição clínica incapacitante? Em caso positivo, indicar diagnóstico e CID; c) Qual(is) limitação(ões) decorrente(s) da enfermidade é/são observadas em relação à prática dos atos da vida civil? d) Há possibilidade de tratamento, controle, cura ou remissão da condição diagnosticada? e) O requerido necessita de acompanhamento, supervisão ou auxílio de terceiros? Se sim, em qual(is) aspecto(s)? f) O requerido possui discernimento suficiente para exprimir a sua vontade e gerir os seus interesses patrimoniais e negociais? g) Em caso de dependência química constatada, esta compromete a capacidade de autodeterminação e de tomada de decisões conscientes do requerido? Intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistente técnico. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta