0002712-37.2025.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002712-37.2025.8.16.0075 Processo: 0002712-37.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano à Propriedade Valor da Causa: R$96.907,89 Autor(s): Dair José Gonçalves Ruiz Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por DAIR JOSÉ GONÇALVES RUIZ em face da SANEPAR S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega que, a partir de outubro de 2024, constatou o surgimento de fissuras e trincas em paredes, lajes e pisos de imóvel de sua propriedade. Afirma ter tomado conhecimento, por intermédio da proprietária do imóvel vizinho, de que a ré havia realizado, ao final de setembro de 2024, reparo em adutora de água instalada na calçada do imóvel contíguo, ocasião em que funcionário da concessionária teria informado que o vazamento era antigo. Sustenta que laudo técnico particular constatou recalque de fundação decorrente do vazamento e apontou a necessidade de reparos estruturais. Afirma ter formulado reclamações administrativas sem obter resposta. Em razão de tais fatos, requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.13). A parte ré, citada, apresentou contestação (mov. 21.3), na qual, preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, defende a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação da ré. Afirma que instaurou procedimento administrativo para apuração da reclamação, mas não conseguiu realizar vistoria no imóvel em razão da ausência de pessoas no local. Aduz, ainda, que análise técnica realizada pela companhia identificou fissuras preexistentes na edificação, apontando fragilidades metodológicas no laudo produzido unilateralmente pela parte autora. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e defende a inexistência de danos morais. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 21.1/21.3). A parte autora se manifestou em réplica (mov. 26.1). Em decisão saneadora (mov. 33.1), foi afastada a preliminar suscitada, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 90.1. A parte autora manifestou-se sobre o laudo e apresentou pedido de esclarecimentos (movs. 97.1/97.2). A parte ré manifestou ciência quanto ao laudo (mov. 98.1). Por meio da decisão de mov. 100.1, foi indeferido o pedido de complementação do laudo pericial, oportunizando as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral. Apenas a parte autora manifestou interesse na prova oral (movs. 104.1 e 106.1). Por meio da decisão de mov. 106.1, foi indeferido o pedido de prova oral, sendo declarada encerrada a instrução processual e oportunizada a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (movs. 112.1 e 114.1). Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito. No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta falha na prestação de serviços, sob o argumento de que vazamento na rede de abastecimento de água operada pela concessionária ocasionou recalque do solo e das fundações de seu imóvel, resultando no surgimento de fissuras e trincas na edificação. Pois bem. A Constituição da Republica de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, sujeitando-o a reparar os danos causados no desempenho de suas atividades administrativas, sem que se exija o elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo como fundamento para responsabilização por atos omissivos e comissivos. Confira-se: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No mesmo sentido estabeleceu o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Acerca da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Editora Malheiros, 19ª ed., 2004): “O concessionário, já foi visto, gere o serviço por sua conta, risco e perigos. Daí que incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados. Sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação do serviço governa-se pelos mesmos critérios e princípios retores da responsabilidade do Estado, pois ambas estão consideradas conjuntamente no mesmo dispositivo constitucional, o art. 37, § 6º. Isto significa, conforme opinião absolutamente predominante no Direito brasileiro, que a responsabilidade em questão é objetiva, ou seja, para que seja instaurada, prescinde-se de dolo ou culpa da pessoa jurídica, bastando a relação causal entre a atividade e o dano.” Sendo assim, a fornecedora de serviços responde pelos danos causados aos seus usuários independentemente da existência de culpa, isentando-se da responsabilidade somente quando provar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludentes de responsabilidade (força maior, caso fortuito ou culpa da vítima/terceiro). No caso exame, cinge a controvérsia a averiguação de falha na prestação de serviço e na existência de nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pela parte autora. A prova pericial produzida nos autos demonstra que houve falha na prestação de serviços pela parte ré, diante da conclusão de que os danos constatados no imóvel da parte autora são decorrentes do vazamento da rede de água de responsabilidade da empresa ré. Confira-se: (...) conclui-se que há plausibilidade técnica e compatibilidade causal entre o vazamento identificado na rede publica de distribuição de água e os danos verificados na edificação. (mov. 90.1 – fls. 4) 8 – CONCLUSÃO. Com base na análise dos autos, na vistoria técnica in loco, nas manifestações patológicas observadas nas edificações, bem como nos registros fotográficos realizados, conclui-se que: • Existiu vazamento na rede pública de distribuição de água, localizada no passeio público, de responsabilidade da SANEPAR, o qual já se encontrava sanado à época da vistoria pericial, conforme evidenciado pela recomposição em concreto do passeio público; • A infiltração decorrente do referido vazamento ocasionou saturação prolongada do solo adjacente, alterando suas condições geotécnicas e reduzindo sua capacidade de suporte; • As patologias identificadas no imóvel objeto da perícia, tais como fissuras, trincas, rachaduras e desalinhamento de esquadrias, são compatíveis com movimentação diferencial da edificação, comumente associada a recalques decorrentes de infiltração no solo; • Embora não tenha sido possível determinar o tempo exato de duração do vazamento, o conjunto de evidências técnicas indica que a infiltração ocorreu de forma prolongada, não se tratando de evento pontual; • As observações realizadas no imóvel vizinho confrontante, que apresentou manifestações patológicas de maior severidade, reforçam a plausibilidade técnica da propagação dos efeitos da infiltração, considerando a proximidade em relação ao ponto de vazamento; Dessa forma, sob o ponto de vista da engenharia civil, verifica-se plausibilidade técnica de nexo causal entre o vazamento na rede pública de distribuição de água e os danos constatados no imóvel periciado. Como é cediço, é obrigação da concessionária de serviço de saneamento zelar pela fiscalização e manutenção da rede de água e esgoto, podendo ser responsabilizada por danos causados ao consumidor, como no caso em exame. Portanto, restou demonstrado o nexo causal entre o vazamento na rede pública de distribuição de água, localizada no passeio público e os danos no imóvel da parte autora apontados no laudo pericial. De outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de qualquer causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, razão pela qual não há como afastar sua responsabilidade. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR. VAZAMENTO DE ÁGUA PELA TUBULAÇÃO DA REDE DE SANEAMENTO EM TRÊS PONTOS DISTINTOS EM FRENTE AO TERRENO DO AUTOR. RACHADURAS E DESALINHAMENTO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL CAUSADOS PELA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA DECORRENTE DOS VAZAMENTOS DE ÁGUA NO SOLO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS SOBRE AS CONDENAÇÕES . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de vazamentos em tubulações de água que causaram danos na residência do autor, fixando o valor de R$ 10.000,00 à título de danos morais e determinando que os danos materiais seriam apurados em liquidação de sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a SANEPAR é responsável por danos materiais e morais decorrentes de vazamentos em sua rede de água que afetaram a residência do autor. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, pois não houve demonstração de prejuízo à defesa da parte. 4. O laudo pericial foi considerado claro e adequado, estabelecendo o nexo causal entre os vazamentos da rede de água e os danos no imóvel do autor . 5. A responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6. O conjunto probatório dos autos demonstra o nexo causal entre os danos - patologias no imóvel do autor e o ato ilícito – falha na prestação do serviço de fornecimento de água, com rompimento de tubulação externa, de responsabilidade da ré/apelante 1, estando presentes no caso todos os elementos do dever de indenizar . 7. Os danos materiais e morais foram devidamente comprovados, sendo a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 adequada ao caso. 8 . Os consectários legais sobre as condenações foram alterados, de ofício, para adequação às normas vigentes.IV. DISPOSITIVO9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ré em 2% sobre o valor da condenação .(TJ-PR 00005800220208160004 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 08/11/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2025) Por conseguinte, presentes os requisitos legais à responsabilização civil da ré, passo a analisar os danos alegados. Dos danos materiais No que se refere ao valor a ser arbitrado a título de indenização pelos danos materiais sofridos, verifico que o autor pretende a condenação da ré ao pagamento do valor de R$46.907,89 (valor apontado em orçamento acostado à inicial), bem como ao ressarcimento do valor despendido para a contratação do profissional técnico para apuração dos danos. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento dos locativos pelo período em que o imóvel estiver em reforma, além do ressarcimento das despesas decorrentes da remoção e posterior retorno dos ocupantes do imóvel, bem como dos custos relativos à locação de um imóvel semelhante aos inquilinos, durante o tempo necessário à execução das reformas. Pois bem. Quanto a esse último pedido, verifico que a prova técnica produzida nos autos afasta a necessidade de desocupação temporária do imóvel. Senão vejamos: 23- Para execução das intervenções necessárias, será necessária a realocação temporária da família residente, conforme normas regulamentadoras (NR) e normas técnicas pertinentes? R. Segundo as Normas Reguladoras (NR), não se mostra necessária a realocação temporária da família, desde que as intervenções se limitem a reparos localizados, de natureza não estrutura, executados de forma setorizada e com isolamento adequado das áreas de trabalho. A realocação somente seria recomendável caso fossem adotadas intervenções estruturais de grande porte, com escavações extensas, rebaixamento de fundações ou risco a segurança dos ocupantes, o que não se caracteriza no canário avaliado (mov. 90.1 - fls. 27). Logo, ausente a demonstração de que os locatários precisariam deixar o imóvel para a realização das obras, não há como reconhecer o prejuízo alegado relacionado à necessidade de remoção temporária dos ocupantes do imóvel, sendo improcedente o pedido neste ponto. Sem razão também ao autor no que tange à pretensão de ressarcimento do valor despendido para a contratação do profissional técnico para elaboração de laudo técnico particular, já que se trata de gasto livremente assumido pela parte, sem participação alguma da parte adversa no negócio jurídico. Consequentemente, não é passível de ressarcimento. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA QUE NÃO CORRESPONDE AO CONCEITO DE DESPESA PROCESSUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte que os valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança, não são considerados despesas processuais. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1299400 RJ 2018/0124159-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018) Não é outro o entendimento do TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE . PRECLUSÃO. DESPESA EXTRAJUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, extinguindo a obrigação do autor e liberando-o da dívida, além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que o valor depositado não quita os contratos de empréstimo e questiona a condenação ao pagamento de despesas extrajudiciais. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor depositado pela parte apelada é suficiente para liquidar os contratos de empréstimos e se a condenação ao pagamento de despesas extrajudiciais para confecção de laudo contábil é devida. III. Razões de decidir3 . A parte apelante não alegou a insuficiência do valor depositado na contestação, resultando em preclusão. 4. A despesa extrajudicial referente à elaboração de laudo técnico particular, por tratar-se de gasto unilateralmente assumido pelo autor, não é passível de ressarcimento.IV . Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação do Banco ao pagamento da importância de R$1.600,00, referente a restituição de despesa extrajudicial para a confecção de laudo contábil.Tese de julgamento: "A insuficiência do valor depositado em ação de consignação em pagamento não pode ser alegada em apelação se não foi suscitada na contestação, operando-se a preclusão em razão do princípio da eventualidade . Despesa extrajudicial unilateralmente assumida não é ressarcível como custo processual."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 539, 544, 545, e 85, § 2º; CDC, art. 52 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag: 1354283, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02 .06.2015; STJ, AgInt no AREsp: 1299400, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 28.08.2018; Súmulas n. 7 e 83 do STJ .Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Cetelem não precisa pagar R$ 1.600,00 que foram pedidos pelo autor, referente a despesas de um laudo contábil que ele fez por conta própria. O juiz entendeu que esse valor não deve ser ressarcido, pois a despesa foi feita sem a participação do banco e não é considerada uma despesa do processo. No entanto, o tribunal manteve a decisão anterior que liberou o autor da obrigação de pagar o que devia, pois ele já havia depositado um valor em juízo . Assim, o pedido do banco para que o autor pagasse mais foi parcialmente aceito, mas a cobrança das despesas do laudo foi rejeitada.(TJ-PR 00034484920238160035 São José dos Pinhais, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 28/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) Por fim, com relação aos gastos necessários para a reparação dos danos constatados no imóvel, vejo que a parte autora se limitou a trazer um único orçamento, o qual foi impugnado pela parte ré (mov. 21.3). Sabe-se que não há regra específica que determine a realização de três orçamentos para fins indenizatórios, porém, a realização de mais de um orçamento obedece ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois garante que o pagamento do dano seja no valor mais justo possível. Até porque, a ré contestante se insurgiu diante de tal orçamento, uma vez que elaborado de forma unilateral. Destarte, a quantia a ser paga pela ré ao autor a título de danos materiais será objeto de futura liquidação, por arbitramento (artigos 509, I, e 510 do CPC). Dos danos morais Sabe-se que a caracterização de dano moral é flagrante quando lastreada em ato ilícito ou abusivo que tenha possibilidade de causar abalo à esfera íntima, extrapolando os dissabores enfrentados na vida cotidiana. Conforme explicita o ilustre professor Orlando Gomes: “Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa”. ( “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272) O dano moral nada mais é que a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc), e dano moral puro (dor, tristeza, etc). Pois bem. No caso dos autos, entendo que a situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. Pela falha na prestação de serviço pela ré, o autor viu seu imóvel sofrer com inúmeras fissuras e rachaduras, exigindo a realização de reparos para a recuperação de sua integridade estrutural. Embora o imóvel estivesse locado a terceiros, é inegável a angústia, preocupação e insegurança, diante da possibilidade de agravamento dos danos, da necessidade de realização de obras reparatórias e até mesmo o risco de eventual rescisão do contrato de locação. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DE ÁGUA MANTIDA PELA SANEPAR . DANOS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA . FISSURAS E RACHADURAS QUE EXCEDEM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REDUÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001590-76.2016 .8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J . 28.02.2020) (TJ-PR - APL: 00015907620168160148 PR 0001590-76.2016 .8.16.0148 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 28/02/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) Logo, concluo que restou caracterizado o dano moral passível de compensação. Valor da indenização Demonstrado o direito à indenização, passa-se à quantificação desta. O valor dos danos morais deve pautar-se pelas condições econômicas da vítima, pela extensão do dano e da conduta lesiva e pela capacidade financeira do ofensor, este último critério fundado no importantíssimo cunho sancionatório e preventivo da indenização por danos morais. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento publicado na RSTJ 112/216, com voto condutor do eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, bem ponderou: "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". No caso dos autos, sopesando todos esses elementos, entendo razoável a fixação da reparação do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), pelo abalo sofrido pelo autor no presente caso. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos materiais, relativos ao reparo do imóvel, a ser objeto de liquidação por arbitramento; Destaco que o valor a título de indenização por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do orçamento a ser acatado, pela média do IPCA, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido pela média do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar desta data, e com juros moratórios a partir da citação, computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e despesas processuais, bem na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da demanda e as intervenções realizadas no feito. A proporção da sucumbência recíproca se dará à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor DAIR JOSé GONçALVES RUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO ANTONIO BARBETA
OAB: 38744/PR
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002712-37.2025.8.16.0075 Processo: 0002712-37.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano à Propriedade Valor da Causa: R$96.907,89 Autor(s): Dair José Gonçalves Ruiz Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por DAIR JOSÉ GONÇALVES RUIZ em face da SANEPAR S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega que, a partir de outubro de 2024, constatou o surgimento de fissuras e trincas em paredes, lajes e pisos de imóvel de sua propriedade. Afirma ter tomado conhecimento, por intermédio da proprietária do imóvel vizinho, de que a ré havia realizado, ao final de setembro de 2024, reparo em adutora de água instalada na calçada do imóvel contíguo, ocasião em que funcionário da concessionária teria informado que o vazamento era antigo. Sustenta que laudo técnico particular constatou recalque de fundação decorrente do vazamento e apontou a necessidade de reparos estruturais. Afirma ter formulado reclamações administrativas sem obter resposta. Em razão de tais fatos, requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.13). A parte ré, citada, apresentou contestação (mov. 21.3), na qual, preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, defende a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação da ré. Afirma que instaurou procedimento administrativo para apuração da reclamação, mas não conseguiu realizar vistoria no imóvel em razão da ausência de pessoas no local. Aduz, ainda, que análise técnica realizada pela companhia identificou fissuras preexistentes na edificação, apontando fragilidades metodológicas no laudo produzido unilateralmente pela parte autora. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e defende a inexistência de danos morais. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 21.1/21.3). A parte autora se manifestou em réplica (mov. 26.1). Em decisão saneadora (mov. 33.1), foi afastada a preliminar suscitada, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 90.1. A parte autora manifestou-se sobre o laudo e apresentou pedido de esclarecimentos (movs. 97.1/97.2). A parte ré manifestou ciência quanto ao laudo (mov. 98.1). Por meio da decisão de mov. 100.1, foi indeferido o pedido de complementação do laudo pericial, oportunizando as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral. Apenas a parte autora manifestou interesse na prova oral (movs. 104.1 e 106.1). Por meio da decisão de mov. 106.1, foi indeferido o pedido de prova oral, sendo declarada encerrada a instrução processual e oportunizada a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (movs. 112.1 e 114.1). Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito. No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta falha na prestação de serviços, sob o argumento de que vazamento na rede de abastecimento de água operada pela concessionária ocasionou recalque do solo e das fundações de seu imóvel, resultando no surgimento de fissuras e trincas na edificação. Pois bem. A Constituição da Republica de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, sujeitando-o a reparar os danos causados no desempenho de suas atividades administrativas, sem que se exija o elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo como fundamento para responsabilização por atos omissivos e comissivos. Confira-se: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No mesmo sentido estabeleceu o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Acerca da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Editora Malheiros, 19ª ed., 2004): “O concessionário, já foi visto, gere o serviço por sua conta, risco e perigos. Daí que incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados. Sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação do serviço governa-se pelos mesmos critérios e princípios retores da responsabilidade do Estado, pois ambas estão consideradas conjuntamente no mesmo dispositivo constitucional, o art. 37, § 6º. Isto significa, conforme opinião absolutamente predominante no Direito brasileiro, que a responsabilidade em questão é objetiva, ou seja, para que seja instaurada, prescinde-se de dolo ou culpa da pessoa jurídica, bastando a relação causal entre a atividade e o dano.” Sendo assim, a fornecedora de serviços responde pelos danos causados aos seus usuários independentemente da existência de culpa, isentando-se da responsabilidade somente quando provar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludentes de responsabilidade (força maior, caso fortuito ou culpa da vítima/terceiro). No caso exame, cinge a controvérsia a averiguação de falha na prestação de serviço e na existência de nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pela parte autora. A prova pericial produzida nos autos demonstra que houve falha na prestação de serviços pela parte ré, diante da conclusão de que os danos constatados no imóvel da parte autora são decorrentes do vazamento da rede de água de responsabilidade da empresa ré. Confira-se: (...) conclui-se que há plausibilidade técnica e compatibilidade causal entre o vazamento identificado na rede publica de distribuição de água e os danos verificados na edificação. (mov. 90.1 – fls. 4) 8 – CONCLUSÃO. Com base na análise dos autos, na vistoria técnica in loco, nas manifestações patológicas observadas nas edificações, bem como nos registros fotográficos realizados, conclui-se que: • Existiu vazamento na rede pública de distribuição de água, localizada no passeio público, de responsabilidade da SANEPAR, o qual já se encontrava sanado à época da vistoria pericial, conforme evidenciado pela recomposição em concreto do passeio público; • A infiltração decorrente do referido vazamento ocasionou saturação prolongada do solo adjacente, alterando suas condições geotécnicas e reduzindo sua capacidade de suporte; • As patologias identificadas no imóvel objeto da perícia, tais como fissuras, trincas, rachaduras e desalinhamento de esquadrias, são compatíveis com movimentação diferencial da edificação, comumente associada a recalques decorrentes de infiltração no solo; • Embora não tenha sido possível determinar o tempo exato de duração do vazamento, o conjunto de evidências técnicas indica que a infiltração ocorreu de forma prolongada, não se tratando de evento pontual; • As observações realizadas no imóvel vizinho confrontante, que apresentou manifestações patológicas de maior severidade, reforçam a plausibilidade técnica da propagação dos efeitos da infiltração, considerando a proximidade em relação ao ponto de vazamento; Dessa forma, sob o ponto de vista da engenharia civil, verifica-se plausibilidade técnica de nexo causal entre o vazamento na rede pública de distribuição de água e os danos constatados no imóvel periciado. Como é cediço, é obrigação da concessionária de serviço de saneamento zelar pela fiscalização e manutenção da rede de água e esgoto, podendo ser responsabilizada por danos causados ao consumidor, como no caso em exame. Portanto, restou demonstrado o nexo causal entre o vazamento na rede pública de distribuição de água, localizada no passeio público e os danos no imóvel da parte autora apontados no laudo pericial. De outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de qualquer causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, razão pela qual não há como afastar sua responsabilidade. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR. VAZAMENTO DE ÁGUA PELA TUBULAÇÃO DA REDE DE SANEAMENTO EM TRÊS PONTOS DISTINTOS EM FRENTE AO TERRENO DO AUTOR. RACHADURAS E DESALINHAMENTO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL CAUSADOS PELA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA DECORRENTE DOS VAZAMENTOS DE ÁGUA NO SOLO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS SOBRE AS CONDENAÇÕES . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de vazamentos em tubulações de água que causaram danos na residência do autor, fixando o valor de R$ 10.000,00 à título de danos morais e determinando que os danos materiais seriam apurados em liquidação de sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a SANEPAR é responsável por danos materiais e morais decorrentes de vazamentos em sua rede de água que afetaram a residência do autor. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, pois não houve demonstração de prejuízo à defesa da parte. 4. O laudo pericial foi considerado claro e adequado, estabelecendo o nexo causal entre os vazamentos da rede de água e os danos no imóvel do autor . 5. A responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6. O conjunto probatório dos autos demonstra o nexo causal entre os danos - patologias no imóvel do autor e o ato ilícito – falha na prestação do serviço de fornecimento de água, com rompimento de tubulação externa, de responsabilidade da ré/apelante 1, estando presentes no caso todos os elementos do dever de indenizar . 7. Os danos materiais e morais foram devidamente comprovados, sendo a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 adequada ao caso. 8 . Os consectários legais sobre as condenações foram alterados, de ofício, para adequação às normas vigentes.IV. DISPOSITIVO9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ré em 2% sobre o valor da condenação .(TJ-PR 00005800220208160004 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 08/11/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2025) Por conseguinte, presentes os requisitos legais à responsabilização civil da ré, passo a analisar os danos alegados. Dos danos materiais No que se refere ao valor a ser arbitrado a título de indenização pelos danos materiais sofridos, verifico que o autor pretende a condenação da ré ao pagamento do valor de R$46.907,89 (valor apontado em orçamento acostado à inicial), bem como ao ressarcimento do valor despendido para a contratação do profissional técnico para apuração dos danos. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento dos locativos pelo período em que o imóvel estiver em reforma, além do ressarcimento das despesas decorrentes da remoção e posterior retorno dos ocupantes do imóvel, bem como dos custos relativos à locação de um imóvel semelhante aos inquilinos, durante o tempo necessário à execução das reformas. Pois bem. Quanto a esse último pedido, verifico que a prova técnica produzida nos autos afasta a necessidade de desocupação temporária do imóvel. Senão vejamos: 23- Para execução das intervenções necessárias, será necessária a realocação temporária da família residente, conforme normas regulamentadoras (NR) e normas técnicas pertinentes? R. Segundo as Normas Reguladoras (NR), não se mostra necessária a realocação temporária da família, desde que as intervenções se limitem a reparos localizados, de natureza não estrutura, executados de forma setorizada e com isolamento adequado das áreas de trabalho. A realocação somente seria recomendável caso fossem adotadas intervenções estruturais de grande porte, com escavações extensas, rebaixamento de fundações ou risco a segurança dos ocupantes, o que não se caracteriza no canário avaliado (mov. 90.1 - fls. 27). Logo, ausente a demonstração de que os locatários precisariam deixar o imóvel para a realização das obras, não há como reconhecer o prejuízo alegado relacionado à necessidade de remoção temporária dos ocupantes do imóvel, sendo improcedente o pedido neste ponto. Sem razão também ao autor no que tange à pretensão de ressarcimento do valor despendido para a contratação do profissional técnico para elaboração de laudo técnico particular, já que se trata de gasto livremente assumido pela parte, sem participação alguma da parte adversa no negócio jurídico. Consequentemente, não é passível de ressarcimento. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA QUE NÃO CORRESPONDE AO CONCEITO DE DESPESA PROCESSUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte que os valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança, não são considerados despesas processuais. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1299400 RJ 2018/0124159-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018) Não é outro o entendimento do TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE . PRECLUSÃO. DESPESA EXTRAJUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, extinguindo a obrigação do autor e liberando-o da dívida, além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que o valor depositado não quita os contratos de empréstimo e questiona a condenação ao pagamento de despesas extrajudiciais. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor depositado pela parte apelada é suficiente para liquidar os contratos de empréstimos e se a condenação ao pagamento de despesas extrajudiciais para confecção de laudo contábil é devida. III. Razões de decidir3 . A parte apelante não alegou a insuficiência do valor depositado na contestação, resultando em preclusão. 4. A despesa extrajudicial referente à elaboração de laudo técnico particular, por tratar-se de gasto unilateralmente assumido pelo autor, não é passível de ressarcimento.IV . Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação do Banco ao pagamento da importância de R$1.600,00, referente a restituição de despesa extrajudicial para a confecção de laudo contábil.Tese de julgamento: "A insuficiência do valor depositado em ação de consignação em pagamento não pode ser alegada em apelação se não foi suscitada na contestação, operando-se a preclusão em razão do princípio da eventualidade . Despesa extrajudicial unilateralmente assumida não é ressarcível como custo processual."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 539, 544, 545, e 85, § 2º; CDC, art. 52 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag: 1354283, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02 .06.2015; STJ, AgInt no AREsp: 1299400, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 28.08.2018; Súmulas n. 7 e 83 do STJ .Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Cetelem não precisa pagar R$ 1.600,00 que foram pedidos pelo autor, referente a despesas de um laudo contábil que ele fez por conta própria. O juiz entendeu que esse valor não deve ser ressarcido, pois a despesa foi feita sem a participação do banco e não é considerada uma despesa do processo. No entanto, o tribunal manteve a decisão anterior que liberou o autor da obrigação de pagar o que devia, pois ele já havia depositado um valor em juízo . Assim, o pedido do banco para que o autor pagasse mais foi parcialmente aceito, mas a cobrança das despesas do laudo foi rejeitada.(TJ-PR 00034484920238160035 São José dos Pinhais, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 28/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) Por fim, com relação aos gastos necessários para a reparação dos danos constatados no imóvel, vejo que a parte autora se limitou a trazer um único orçamento, o qual foi impugnado pela parte ré (mov. 21.3). Sabe-se que não há regra específica que determine a realização de três orçamentos para fins indenizatórios, porém, a realização de mais de um orçamento obedece ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois garante que o pagamento do dano seja no valor mais justo possível. Até porque, a ré contestante se insurgiu diante de tal orçamento, uma vez que elaborado de forma unilateral. Destarte, a quantia a ser paga pela ré ao autor a título de danos materiais será objeto de futura liquidação, por arbitramento (artigos 509, I, e 510 do CPC). Dos danos morais Sabe-se que a caracterização de dano moral é flagrante quando lastreada em ato ilícito ou abusivo que tenha possibilidade de causar abalo à esfera íntima, extrapolando os dissabores enfrentados na vida cotidiana. Conforme explicita o ilustre professor Orlando Gomes: “Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa”. ( “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272) O dano moral nada mais é que a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc), e dano moral puro (dor, tristeza, etc). Pois bem. No caso dos autos, entendo que a situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. Pela falha na prestação de serviço pela ré, o autor viu seu imóvel sofrer com inúmeras fissuras e rachaduras, exigindo a realização de reparos para a recuperação de sua integridade estrutural. Embora o imóvel estivesse locado a terceiros, é inegável a angústia, preocupação e insegurança, diante da possibilidade de agravamento dos danos, da necessidade de realização de obras reparatórias e até mesmo o risco de eventual rescisão do contrato de locação. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DE ÁGUA MANTIDA PELA SANEPAR . DANOS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA . FISSURAS E RACHADURAS QUE EXCEDEM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REDUÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001590-76.2016 .8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J . 28.02.2020) (TJ-PR - APL: 00015907620168160148 PR 0001590-76.2016 .8.16.0148 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 28/02/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) Logo, concluo que restou caracterizado o dano moral passível de compensação. Valor da indenização Demonstrado o direito à indenização, passa-se à quantificação desta. O valor dos danos morais deve pautar-se pelas condições econômicas da vítima, pela extensão do dano e da conduta lesiva e pela capacidade financeira do ofensor, este último critério fundado no importantíssimo cunho sancionatório e preventivo da indenização por danos morais. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento publicado na RSTJ 112/216, com voto condutor do eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, bem ponderou: "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". No caso dos autos, sopesando todos esses elementos, entendo razoável a fixação da reparação do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), pelo abalo sofrido pelo autor no presente caso. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos materiais, relativos ao reparo do imóvel, a ser objeto de liquidação por arbitramento; Destaco que o valor a título de indenização por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do orçamento a ser acatado, pela média do IPCA, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido pela média do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar desta data, e com juros moratórios a partir da citação, computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e despesas processuais, bem na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da demanda e as intervenções realizadas no feito. A proporção da sucumbência recíproca se dará à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito