0002709-55.2023.8.16.0139
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Prudentópolis
- Classe
- ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002709-55.2023.8.16.0139 Processo: 0002709-55.2023.8.16.0139 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Cessão de Direitos Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): Lucia Preisner representado(a) por Miguel Preisner Interessado(s): GABRIEL PREISNER TECLA HAIDAMACHA PREISNER Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Lucia Preisner de Queiroz, representada por seu curador Miguel Preisner, sob a alegação de que é herdeira nos espólios de Tecla Haidamacha Preisner e Gabriel Preisner, tendo os sucessores convencionado que os direitos hereditários incidentes sobre bem imóvel rural seriam transferidos a Cleberson Preisner, filho do coerdeiro Basílio Preisner, razão pela qual requereu a expedição de alvará autorizando a venda/cessão de seus direitos hereditários, com anuência e divisão entre os demais herdeiros. Foi determinada a realização de avaliação judicial do imóvel indicado na inicial (evento nº 12), sobrevindo laudo de avaliação (evento nº 18), posteriormente impugnado pela demandante (evento nº 31), sendo a perita intimada para prestar esclarecimentos (evento nº 50). Após, o laudo foi homologado por este Juízo (evento nº 53). Considerando o lapso temporal decorrido desde a primeira avaliação, foi determinada a realização de novo laudo, bem como a complementação da documentação necessária à análise do pedido (evento nº 74). A parte demandante apresentou manifestação e documentos complementares (evento nº 77), o Ministério Público requereu a juntada do termo definitivo de curatela e o cumprimento da diligência avaliatória (evento nº 84), sobrevindo a juntada do termo de curatela definitivo (evento nº 89) e novo laudo de avaliação do imóvel (evento nº 91). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da demandante para apresentar a anuência dos demais herdeiros e esclarecer se o imóvel objeto do pedido constituía o único bem integrante da herança, consignando que, atendidas as diligências, não se oporia à expedição do alvará, desde que observada a avaliação judicial e o depósito em juízo do valor correspondente à quota-parte da curatelada (evento nº 98). A parte demandante apresentou manifestação (evento nº 102), sobrevindo decisão que acolheu os requerimentos ministeriais e determinou a juntada da anuência dos coerdeiros, bem como a comprovação da inexistência de outros bens integrantes do espólio, consignando expressamente que, antes da partilha, os herdeiros não detêm direitos sobre bens singularmente considerados, mas apenas sobre fração ideal da universalidade hereditária (evento nº 104). Em atendimento à determinação judicial, a demandante juntou declarações de anuência dos demais herdeiros e respectivos cônjuges e informou a existência de outro imóvel integrante da herança, registrado sob a Transcrição nº 23.864, Livro 3-I, da Serventia Registral desta Comarca, afirmando, contudo, que os sucessores não dispõem de recursos para promover sua partilha neste momento, pretendendo submetê-lo à sobrepartilha em ocasião futura (evento nº 107). Sobrevieram novas vistas ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à expedição de alvará para a cessão dos direitos hereditários relativos ao imóvel denominado "Sítio Santo Antônio", condicionado o negócio ao valor mínimo correspondente à avaliação judicial e ao depósito em juízo da quota-parte pertencente à interditada (evento nº 110). É o relatório. Decido. A pretensão deduzida nos autos consiste na obtenção de autorização judicial para que a curatelada promova a cessão onerosa de seus direitos hereditários nos espólios de Tecla Haidamacha Preisner e Gabriel Preisner, em favor de terceiro indicado pelos demais sucessores. A alienação de bens e direitos pertencentes à pessoa submetida à curatela exige especial cautela do Poder Judiciário. Isso porque a curatela constitui medida protetiva destinada à salvaguarda dos interesses patrimoniais da pessoa incapaz de exprimir plenamente sua vontade, incumbindo ao Juízo verificar, em cada caso concreto, se o negócio projetado atende efetivamente ao melhor interesse do curatelado. Nesse contexto, a autorização pleiteada somente pode ser deferida quando presentes elementos seguros que permitam concluir pela regularidade da operação e pela preservação integral do patrimônio da pessoa protegida, especialmente diante do disposto nos artigos 1.748, inciso IV, e 1.781 do Código Civil, que condicionam a alienação de bens e direitos do curatelado à prévia intervenção judicial. Além disso, a própria natureza jurídica da cessão de direitos hereditários recomenda cautela redobrada. Nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, a herança transmite-se como um todo unitário, permanecendo indivisível até a partilha. Nessa fase, cada herdeiro possui apenas uma quota ideal sobre a universalidade hereditária, inexistindo titularidade exclusiva sobre bens individualmente considerados. Por essa razão, o artigo 1.793 do Código Civil dispõe que o objeto da cessão é o direito hereditário do sucessor, e não bens singularmente determinados integrantes do acervo. Foi justamente com fundamento nessas premissas que este Juízo, na decisão do evento nº 104, determinou a comprovação da inexistência de outros bens integrantes do espólio. A exigência não possuía caráter meramente formal. Seu propósito era viabilizar a correta aferição da extensão econômica dos direitos hereditários pertencentes à curatelada, permitindo avaliar se a contraprestação prevista para a cessão se mostrava compatível com o patrimônio efetivamente transmitido. Todavia, em resposta à determinação judicial, a própria parte demandante informou a existência de outro imóvel integrante do acervo hereditário, registrado sob a Transcrição nº 23.864, Livro 3-I, da Serventia Registral de Prudentópolis, esclarecendo apenas que os sucessores não possuem condições financeiras para promover sua partilha neste momento, motivo pelo qual pretendem submetê-lo à futura sobrepartilha. A informação, entretanto, conduz à conclusão oposta à pretendida pela demandante. Isso porque a impossibilidade financeira de promover imediatamente a partilha não retira do referido imóvel a condição de bem integrante da herança. Em consequência, resta evidenciado que o patrimônio hereditário não se limita ao imóvel denominado "Sítio Santo Antônio", havendo outro bem que integra a universalidade sucessória transmitida aos herdeiros. Observe-se, ademais, que a própria petição inicial não postulou autorização para cessão de direitos hereditários incidentes exclusivamente sobre determinado imóvel. Ao contrário, o pedido formulado consiste na expedição de alvará para "venda/cessão de direitos hereditários de seu quinhão nos espólios de Tecla Haidamacha Preisner e Gabriel Preisner". Portanto, o objeto da pretensão corresponde ao quinhão hereditário da curatelada, abrangendo a universalidade dos bens integrantes da herança, e não apenas o imóvel objeto da avaliação judicial. Essa circunstância assume especial relevância diante da manifestação favorável apresentada pelo Ministério Público no evento nº 110. Embora o órgão ministerial tenha opinado pela expedição de alvará para a cessão dos direitos hereditários relativos ao imóvel denominado "Sítio Santo Antônio", a providência sugerida não corresponde ao pedido efetivamente formulado na inicial. Com efeito, a requerente não postulou autorização para alienação de direitos incidentes exclusivamente sobre referido imóvel, mas sim para a cessão de seu quinhão hereditário nos espólios de Tecla Haidamacha Preisner e Gabriel Preisner. Uma vez reconhecida a existência de outro bem integrante da herança, mostra-se inequívoco que o objeto do negócio jurídico submetido à apreciação judicial abrange patrimônio mais amplo do que aquele contemplado pela avaliação produzida nos autos. Nessa perspectiva, não seria possível ao Juízo deferir autorização restrita a apenas um dos bens integrantes do acervo hereditário. Além de inexistir pedido nesse sentido, tal providência importaria, em termos práticos, na concessão de tutela jurisdicional diversa daquela postulada pela parte, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Não cabe ao magistrado remodelar o objeto do negócio jurídico submetido à sua apreciação para adequá-lo às limitações probatórias verificadas no curso do processo. Assim, ainda que se cogitasse da possibilidade de autorização circunscrita ao imóvel denominado "Sítio Santo Antônio", a medida encontraria óbice na própria delimitação objetiva da demanda e no princípio da congruência, que impõe correspondência entre a pretensão deduzida em juízo e o provimento jurisdicional concedido. Nesse cenário, verifica-se que o laudo pericial produzido nos autos avaliou exclusivamente o imóvel denominado "Sítio Santo Antônio", chegando ao valor de mercado de R$ 510.000,00. Todavia, inexiste qualquer avaliação do segundo imóvel informado pela própria demandante. Consequentemente, não há elementos que permitam identificar o valor global do acervo hereditário nem, por conseguinte, o efetivo conteúdo econômico dos direitos hereditários pertencentes à curatelada. Tal circunstância revela-se particularmente relevante porque o negócio jurídico pretendido envolve patrimônio de pessoa submetida à curatela. Nessa hipótese, não basta a mera concordância dos demais herdeiros ou a demonstração de conveniência familiar da operação. Impõe-se a comprovação objetiva de que a alienação não acarretará prejuízo ao patrimônio da incapaz e de que a contraprestação ajustada corresponde adequadamente ao valor dos direitos transmitidos. Entretanto, diante da existência de bem integrante da herança cuja avaliação sequer foi produzida, torna-se impossível afirmar que a quantia correspondente à quota-parte apurada com base apenas no imóvel avaliado remunera adequadamente a integralidade dos direitos hereditários titularizados pela curatelada. Em outras palavras, não há como concluir, com a segurança exigida pelo ordenamento jurídico, que a operação preserva o patrimônio da incapaz e atende ao seu melhor interesse. A dúvida existente, longe de ser meramente teórica, recai precisamente sobre o ponto que justificou a intervenção jurisdicional: a verificação da vantagem e da adequação econômica do negócio projetado. Ausente tal demonstração, o indeferimento do pedido constitui medida que melhor concretiza a proteção patrimonial devida à curatelada e os princípios da precaução e da tutela integral que informam o instituto da curatela. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Defiro à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos documentos acostados à inicial e da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada (evento nº 1.10). Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 08 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL PREISNER
Autor LUCIA PREISNER
Réu TECLA HAIDAMACHA PREISNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON FERNANDO DE ANDRADE FERREIRA
OAB: 100766/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002709-55.2023.8.16.0139 Processo: 0002709-55.2023.8.16.0139 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Cessão de Direitos Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): Lucia Preisner representado(a) por Miguel Preisner Interessado(s): GABRIEL PREISNER TECLA HAIDAMACHA PREISNER Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Lucia Preisner de Queiroz, representada por seu curador Miguel Preisner, sob a alegação de que é herdeira nos espólios de Tecla Haidamacha Preisner e Gabriel Preisner, tendo os sucessores convencionado que os direitos hereditários incidentes sobre bem imóvel rural seriam transferidos a Cleberson Preisner, filho do coerdeiro Basílio Preisner, razão pela qual requereu a expedição de alvará autorizando a venda/cessão de seus direitos hereditários, com anuência e divisão entre os demais herdeiros. Foi determinada a realização de avaliação judicial do imóvel indicado na inicial (evento nº 12), sobrevindo laudo de avaliação (evento nº 18), posteriormente impugnado pela demandante (evento nº 31), sendo a perita intimada para prestar esclarecimentos (evento nº 50). Após, o laudo foi homologado por este Juízo (evento nº 53). Considerando o lapso temporal decorrido desde a primeira avaliação, foi determinada a realização de novo laudo, bem como a complementação da documentação necessária à análise do pedido (evento nº 74). A parte demandante apresentou manifestação e documentos complementares (evento nº 77), o Ministério Público requereu a juntada do termo definitivo de curatela e o cumprimento da diligência avaliatória (evento nº 84), sobrevindo a juntada do termo de curatela definitivo (evento nº 89) e novo laudo de avaliação do imóvel (evento nº 91). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da demandante para apresentar a anuência dos demais herdeiros e esclarecer se o imóvel objeto do pedido constituía o único bem integrante da herança, consignando que, atendidas as diligências, não se oporia à expedição do alvará, desde que observada a avaliação judicial e o depósito em juízo do valor correspondente à quota-parte da curatelada (evento nº 98). A parte demandante apresentou manifestação (evento nº 102), sobrevindo decisão que acolheu os requerimentos ministeriais e determinou a juntada da anuência dos coerdeiros, bem como a comprovação da inexistência de outros bens integrantes do espólio, consignando expressamente que, antes da partilha, os herdeiros não detêm direitos sobre bens singularmente considerados, mas apenas sobre fração ideal da universalidade hereditária (evento nº 104). Em atendimento à determinação judicial, a demandante juntou declarações de anuência dos demais herdeiros e respectivos cônjuges e informou a existência de outro imóvel integrante da herança, registrado sob a Transcrição nº 23.864, Livro 3-I, da Serventia Registral desta Comarca, afirmando, contudo, que os sucessores não dispõem de recursos para promover sua partilha neste momento, pretendendo submetê-lo à sobrepartilha em ocasião futura (evento nº 107). Sobrevieram novas vistas ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à expedição de alvará para a cessão dos direitos hereditários relativos ao imóvel denominado "Sítio Santo Antônio", condicionado o negócio ao valor mínimo correspondente à avaliação judicial e ao depósito em juízo da quota-parte pertencente à interditada (evento nº 110). É o relatório. Decido. A pretensão deduzida nos autos consiste na obtenção de autorização judicial para que a curatelada promova a cessão onerosa de seus direitos hereditários nos espólios de Tecla Haidamacha Preisner e Gabriel Preisner, em favor de terceiro indicado pelos demais sucessores. A alienação de bens e direitos pertencentes à pessoa submetida à curatela exige especial cautela do Poder Judiciário. Isso porque a curatela constitui medida protetiva destinada à salvaguarda dos interesses patrimoniais da pessoa incapaz de exprimir plenamente sua vontade, incumbindo ao Juízo verificar, em cada caso concreto, se o negócio projetado atende efetivamente ao melhor interesse do curatelado. Nesse contexto, a autorização pleiteada somente pode ser deferida quando presentes elementos seguros que permitam concluir pela regularidade da operação e pela preservação integral do patrimônio da pessoa protegida, especialmente diante do disposto nos artigos 1.748, inciso IV, e 1.781 do Código Civil, que condicionam a alienação de bens e direitos do curatelado à prévia intervenção judicial. Além disso, a própria natureza jurídica da cessão de direitos hereditários recomenda cautela redobrada. Nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, a herança transmite-se como um todo unitário, permanecendo indivisível até a partilha. Nessa fase, cada herdeiro possui apenas uma quota ideal sobre a universalidade hereditária, inexistindo titularidade exclusiva sobre bens individualmente considerados. Por essa razão, o artigo 1.793 do Código Civil dispõe que o objeto da cessão é o direito hereditário do sucessor, e não bens singularmente determinados integrantes do acervo. Foi justamente com fundamento nessas premissas que este Juízo, na decisão do evento nº 104, determinou a comprovação da inexistência de outros bens integrantes do espólio. A exigência não possuía caráter meramente formal. Seu propósito era viabilizar a correta aferição da extensão econômica dos direitos hereditários pertencentes à curatelada, permitindo avaliar se a contraprestação prevista para a cessão se mostrava compatível com o patrimônio efetivamente transmitido. Todavia, em resposta à determinação judicial, a própria parte demandante informou a existência de outro imóvel integrante do acervo hereditário, registrado sob a Transcrição nº 23.864, Livro 3-I, da Serventia Registral de Prudentópolis, esclarecendo apenas que os sucessores não possuem condições financeiras para promover sua partilha neste momento, motivo pelo qual pretendem submetê-lo à futura sobrepartilha. A informação, entretanto, conduz à conclusão oposta à pretendida pela demandante. Isso porque a impossibilidade financeira de promover imediatamente a partilha não retira do referido imóvel a condição de bem integrante da herança. Em consequência, resta evidenciado que o patrimônio hereditário não se limita ao imóvel denominado "Sítio Santo Antônio", havendo outro bem que integra a universalidade sucessória transmitida aos herdeiros. Observe-se, ademais, que a própria petição inicial não postulou autorização para cessão de direitos hereditários incidentes exclusivamente sobre determinado imóvel. Ao contrário, o pedido formulado consiste na expedição de alvará para "venda/cessão de direitos hereditários de seu quinhão nos espólios de Tecla Haidamacha Preisner e Gabriel Preisner". Portanto, o objeto da pretensão corresponde ao quinhão hereditário da curatelada, abrangendo a universalidade dos bens integrantes da herança, e não apenas o imóvel objeto da avaliação judicial. Essa circunstância assume especial relevância diante da manifestação favorável apresentada pelo Ministério Público no evento nº 110. Embora o órgão ministerial tenha opinado pela expedição de alvará para a cessão dos direitos hereditários relativos ao imóvel denominado "Sítio Santo Antônio", a providência sugerida não corresponde ao pedido efetivamente formulado na inicial. Com efeito, a requerente não postulou autorização para alienação de direitos incidentes exclusivamente sobre referido imóvel, mas sim para a cessão de seu quinhão hereditário nos espólios de Tecla Haidamacha Preisner e Gabriel Preisner. Uma vez reconhecida a existência de outro bem integrante da herança, mostra-se inequívoco que o objeto do negócio jurídico submetido à apreciação judicial abrange patrimônio mais amplo do que aquele contemplado pela avaliação produzida nos autos. Nessa perspectiva, não seria possível ao Juízo deferir autorização restrita a apenas um dos bens integrantes do acervo hereditário. Além de inexistir pedido nesse sentido, tal providência importaria, em termos práticos, na concessão de tutela jurisdicional diversa daquela postulada pela parte, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Não cabe ao magistrado remodelar o objeto do negócio jurídico submetido à sua apreciação para adequá-lo às limitações probatórias verificadas no curso do processo. Assim, ainda que se cogitasse da possibilidade de autorização circunscrita ao imóvel denominado "Sítio Santo Antônio", a medida encontraria óbice na própria delimitação objetiva da demanda e no princípio da congruência, que impõe correspondência entre a pretensão deduzida em juízo e o provimento jurisdicional concedido. Nesse cenário, verifica-se que o laudo pericial produzido nos autos avaliou exclusivamente o imóvel denominado "Sítio Santo Antônio", chegando ao valor de mercado de R$ 510.000,00. Todavia, inexiste qualquer avaliação do segundo imóvel informado pela própria demandante. Consequentemente, não há elementos que permitam identificar o valor global do acervo hereditário nem, por conseguinte, o efetivo conteúdo econômico dos direitos hereditários pertencentes à curatelada. Tal circunstância revela-se particularmente relevante porque o negócio jurídico pretendido envolve patrimônio de pessoa submetida à curatela. Nessa hipótese, não basta a mera concordância dos demais herdeiros ou a demonstração de conveniência familiar da operação. Impõe-se a comprovação objetiva de que a alienação não acarretará prejuízo ao patrimônio da incapaz e de que a contraprestação ajustada corresponde adequadamente ao valor dos direitos transmitidos. Entretanto, diante da existência de bem integrante da herança cuja avaliação sequer foi produzida, torna-se impossível afirmar que a quantia correspondente à quota-parte apurada com base apenas no imóvel avaliado remunera adequadamente a integralidade dos direitos hereditários titularizados pela curatelada. Em outras palavras, não há como concluir, com a segurança exigida pelo ordenamento jurídico, que a operação preserva o patrimônio da incapaz e atende ao seu melhor interesse. A dúvida existente, longe de ser meramente teórica, recai precisamente sobre o ponto que justificou a intervenção jurisdicional: a verificação da vantagem e da adequação econômica do negócio projetado. Ausente tal demonstração, o indeferimento do pedido constitui medida que melhor concretiza a proteção patrimonial devida à curatelada e os princípios da precaução e da tutela integral que informam o instituto da curatela. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Defiro à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos documentos acostados à inicial e da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada (evento nº 1.10). Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 08 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito