Detalhe do processo

0002709-38.2013.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por ALFABIL VERLI GAMA, ALFABIOLA VERLI GAMA, ALAKIS MILER GAMA e ALFABINO MILER GAMA em face de VELLOX 185 DE NOVA FRIBURGO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., COCA-COLA INDÚSTRIA LTDA. e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., com denunciação da lide às seguradoras indicadas nos autos, em razão de acidente de trânsito ocorrido no ano de 2012. A decisão de fls. 1.112/1.113, reavaliando a instrução probatória, revogou parcialmente os pronunciamentos anteriores no ponto em que deferiram a prova testemunhal e determinou, em substituição, a realização de perícia indireta de engenharia de tráfego/acidente de trânsito, nomeando como perito GIULLIANO BARRA DE ALMEIDA. Determinou, ainda, o adiantamento dos honorários periciais pelos réus e concedeu às partes prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Às fls. 1.117/1.119, o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.726,00, correspondente a seis salários-mínimos, estimando a realização de, pelo menos, dez horas de trabalho. A GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., às fls. 1.123/1.124, impugnou a proposta, sustentando a ausência de discriminação dos procedimentos e o excesso do valor, e apresentou contraproposta de R$ 4.000,00. COCA-COLA INDÚSTRIA LTDA. e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., às fls. 1.126/1.127, requereram o ajuste da decisão para o restabelecimento da prova testemunhal, destacando a relevância da oitiva da testemunha presencial José Maria da Silva Caixa ou, subsidiariamente, para que a necessidade da prova oral seja apreciada após a conclusão da perícia. Os autores, às fls. 1.131/1.137, também se insurgiram contra a supressão da prova oral, alegando cerceamento de defesa e limitações da perícia indireta decorrentes da alteração do local do acidente. Não se opuseram à proposta de honorários e apresentaram quesitos. A ré VELLOX, às fls. 1.139/1.141, requereu a manutenção da perícia e o restabelecimento da prova testemunhal, por entender complementares os dois meios de prova. Às fls. 1.143 e seguintes, indicou Marcelo Amorim Monteiro como assistente técnico e apresentou quesitos. A seguradora denunciada, às fls. 1.150 e seguintes, igualmente postulou a oitiva do condutor do caminhão, Marco Antônio da Conceição, e impugnou a proposta de honorários, requerendo sua redução ou, subsidiariamente, a apresentação de proposta mais detalhada. Apresentou, ainda, quesitos. Por fim, COCA-COLA INDÚSTRIA LTDA. e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., às fls. 1.158 e seguintes, indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos. É o relatório. Decido. A prova pericial indireta permanece necessária. A controvérsia central consiste na reconstrução da dinâmica do acidente, especialmente quanto às trajetórias dos veículos, ao ponto de impacto, às condições da via e à possível contribuição de cada condutor para o resultado. Tais questões exigem conhecimento técnico e não podem ser solucionadas de forma segura apenas por depoimentos pessoais ou testemunhais, sobretudo diante do tempo transcorrido. Isso, contudo, não significa que a prova técnica e a prova oral sejam incompatíveis. Os depoimentos colhidos na época do acidente integram o conjunto documental que será submetido ao perito. Além disso, a oitiva das testemunhas presenciais poderá esclarecer circunstâncias não inteiramente documentadas e permitir o confronto, sob o crivo do contraditório, entre os relatos e as conclusões técnicas. A utilidade e a extensão da prova oral poderão ser aferidas com maior precisão depois da apresentação do laudo pericial. Por essa razão, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 1.112/1.113 para preservar a possibilidade de produção da prova testemunhal, cuja realização será examinada após o encerramento da perícia. A adoção dessa ordem de produção das provas permitirá que eventual audiência seja direcionada aos pontos fáticos que permaneçam controvertidos depois da análise técnica, evitando diligências desnecessárias e assegurando, ao mesmo tempo, o contraditório e a ampla defesa. Quanto aos honorários periciais, a proposta apresentada pelo expert mostra-se compatível com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Embora a perícia seja realizada de forma indireta, o trabalho demandará análise minuciosa do conjunto documental reunido ao longo da tramitação do processo, incluindo fotografias, registros policiais, laudos, depoimentos colhidos à época, características da via, danos verificados nos veículos e demais elementos técnicos disponíveis. Acrescente-se o elevado número de quesitos formulados pelas partes, muitos dos quais envolvem a reconstrução da dinâmica do acidente, o exame das trajetórias dos veículos, a possível estimativa das velocidades, a análise das condições geométricas da via e a identificação dos fatores que possam ter contribuído para o resultado. O perito estimou a necessidade de, pelo menos, dez horas de trabalho e adotou como referência parâmetros profissionais próprios da atividade de engenharia. A circunstância de a perícia ser documental não afasta a complexidade da análise nem autoriza o aviltamento da remuneração do auxiliar do Juízo. Nesse contexto, o valor correspondente a seis salários-mínimos não se mostra excessivo ou desproporcional, considerando a especialização exigida, a responsabilidade assumida pelo profissional, a quantidade de documentos e quesitos e a relevância da prova para a solução da causa. As impugnações não demonstram concretamente que o valor proposto esteja dissociado do trabalho necessário, limitando-se, em essência, a afirmar a simplicidade da perícia e a sugerir remuneração inferior. A contraproposta de R$ 4.000,00, por sua vez, não se encontra acompanhada de parâmetros técnicos capazes de justificar a redução pretendida. Desse modo, rejeito as impugnações e homologo a proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 9.726,00. As indicações de assistentes técnicos ficam acolhidas. Os quesitos apresentados deverão ser respondidos pelo perito naquilo que estiver compreendido em sua área de conhecimento e no objeto da perícia. As questões que envolvam conclusões exclusivamente jurídicas, tais como culpa, responsabilidade civil, validade jurídica de condutas, configuração de infrações de trânsito ou atribuição definitiva da causa do acidente, deverão ser respondidas apenas sob o aspecto técnico, sem incursão na valoração jurídica reservada ao Juízo. O perito também não deverá adotar como verdadeiras as premissas fáticas inseridas nos quesitos ou nas simulações apresentadas pelas partes. Deverá confrontá-las com os elementos efetivamente existentes nos autos e indicar, de forma expressa, quando os dados forem insuficientes para uma conclusão segura, esclarecendo o grau de probabilidade de suas conclusões e as limitações metodológicas decorrentes da natureza indireta da perícia. Deverá o Sr. Perito entrar em contato com a serventia e com o gabinete, através dos e-mails nfr02vciv@tjrj.jus.br e gab.nfr02vciv@tjrj.jus.br, sempre que peticionar nos autos, informando no título do e-mail o número do processo e a natureza da petição, a fim de facilitar o processamento e evitar perda dos prazos das diligências. Ante o exposto: 1. Mantenho a realização da perícia indireta de engenharia de tráfego/acidente de trânsito; 2. Reconsidero parcialmente a decisão de fls. 1.112/1.113 para preservar a possibilidade de produção da prova testemunhal, cuja necessidade, extensão e pertinência serão examinadas após a apresentação do laudo pericial e dos eventuais esclarecimentos; 3. Rejeito as impugnações aos honorários periciais e homologo a proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 9.726,00; 4. O pagamento dos honorários periciais ficará a cargo dos réus e das denunciadas, mediante rateio em partes iguais, conforme estabelecido na decisão anterior, uma vez que a prova foi determinada de ofício e os autores são beneficiários da gratuidade de justiça; 5. Intimem-se os réus e as denunciadas para depositarem, em partes iguais e no prazo de dez dias, 50% do valor homologado, correspondente a R$ 4.863,00; 6. Acolho as indicações dos assistentes técnicos e recebo os quesitos apresentados, observadas as limitações estabelecidas na fundamentação desta decisão; 7. Comprovado o depósito inicial, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, a data de início da análise técnica, a fim de possibilitar o acompanhamento pelos assistentes, nos termos do art. 474 do CPC; 8. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da comprovação do depósito inicial, devendo o perito responder fundamentadamente aos quesitos, observar os limites de sua atuação técnica e indicar expressamente as limitações decorrentes da natureza indireta da perícia; 9. O pagamento dos 50% restantes ficará condicionado à apresentação do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários; 10. Após a apresentação do laudo e dos eventuais esclarecimentos, voltem conclusos para apreciação da necessidade de audiência de instrução e delimitação da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALAKIS MILER GAMA

Autor ALFABIL VERLI GAMA

Autor ALFABINO MILER GAMA

Autor ALFABIOLA VERLI GAMA

Réu COCA COLA INDUSTRIA LTDA

Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S/A

Réu RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA

Réu ROYAL&SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S.A

Réu VELLOX 185 DE NOVA FRIBURGO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)19/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO AUGUSTO PENTEADO

OAB: 88737/RJ

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LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO

OAB: 68151/RJ

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KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ

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EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES

OAB: 110352/RJ

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CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL

OAB: 105688/RJ

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EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
📇 Empresa: Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados — Av. Presidente Wilson, 231, 26º andar, Centro, RJ📇 Telefone: (21) 3970-7200
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação indenizatória proposta por ALFABIL VERLI GAMA, ALFABIOLA VERLI GAMA, ALAKIS MILER GAMA e ALFABINO MILER GAMA em face de VELLOX 185 DE NOVA FRIBURGO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., COCA-COLA INDÚSTRIA LTDA. e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., com denunciação da lide às seguradoras indicadas nos autos, em razão de acidente de trânsito ocorrido no ano de 2012. A decisão de fls. 1.112/1.113, reavaliando a instrução probatória, revogou parcialmente os pronunciamentos anteriores no ponto em que deferiram a prova testemunhal e determinou, em substituição, a realização de perícia indireta de engenharia de tráfego/acidente de trânsito, nomeando como perito GIULLIANO BARRA DE ALMEIDA. Determinou, ainda, o adiantamento dos honorários periciais pelos réus e concedeu às partes prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Às fls. 1.117/1.119, o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.726,00, correspondente a seis salários-mínimos, estimando a realização de, pelo menos, dez horas de trabalho. A GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., às fls. 1.123/1.124, impugnou a proposta, sustentando a ausência de discriminação dos procedimentos e o excesso do valor, e apresentou contraproposta de R$ 4.000,00. COCA-COLA INDÚSTRIA LTDA. e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., às fls. 1.126/1.127, requereram o ajuste da decisão para o restabelecimento da prova testemunhal, destacando a relevância da oitiva da testemunha presencial José Maria da Silva Caixa ou, subsidiariamente, para que a necessidade da prova oral seja apreciada após a conclusão da perícia. Os autores, às fls. 1.131/1.137, também se insurgiram contra a supressão da prova oral, alegando cerceamento de defesa e limitações da perícia indireta decorrentes da alteração do local do acidente. Não se opuseram à proposta de honorários e apresentaram quesitos. A ré VELLOX, às fls. 1.139/1.141, requereu a manutenção da perícia e o restabelecimento da prova testemunhal, por entender complementares os dois meios de prova. Às fls. 1.143 e seguintes, indicou Marcelo Amorim Monteiro como assistente técnico e apresentou quesitos. A seguradora denunciada, às fls. 1.150 e seguintes, igualmente postulou a oitiva do condutor do caminhão, Marco Antônio da Conceição, e impugnou a proposta de honorários, requerendo sua redução ou, subsidiariamente, a apresentação de proposta mais detalhada. Apresentou, ainda, quesitos. Por fim, COCA-COLA INDÚSTRIA LTDA. e RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., às fls. 1.158 e seguintes, indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos. É o relatório. Decido. A prova pericial indireta permanece necessária. A controvérsia central consiste na reconstrução da dinâmica do acidente, especialmente quanto às trajetórias dos veículos, ao ponto de impacto, às condições da via e à possível contribuição de cada condutor para o resultado. Tais questões exigem conhecimento técnico e não podem ser solucionadas de forma segura apenas por depoimentos pessoais ou testemunhais, sobretudo diante do tempo transcorrido. Isso, contudo, não significa que a prova técnica e a prova oral sejam incompatíveis. Os depoimentos colhidos na época do acidente integram o conjunto documental que será submetido ao perito. Além disso, a oitiva das testemunhas presenciais poderá esclarecer circunstâncias não inteiramente documentadas e permitir o confronto, sob o crivo do contraditório, entre os relatos e as conclusões técnicas. A utilidade e a extensão da prova oral poderão ser aferidas com maior precisão depois da apresentação do laudo pericial. Por essa razão, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 1.112/1.113 para preservar a possibilidade de produção da prova testemunhal, cuja realização será examinada após o encerramento da perícia. A adoção dessa ordem de produção das provas permitirá que eventual audiência seja direcionada aos pontos fáticos que permaneçam controvertidos depois da análise técnica, evitando diligências desnecessárias e assegurando, ao mesmo tempo, o contraditório e a ampla defesa. Quanto aos honorários periciais, a proposta apresentada pelo expert mostra-se compatível com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Embora a perícia seja realizada de forma indireta, o trabalho demandará análise minuciosa do conjunto documental reunido ao longo da tramitação do processo, incluindo fotografias, registros policiais, laudos, depoimentos colhidos à época, características da via, danos verificados nos veículos e demais elementos técnicos disponíveis. Acrescente-se o elevado número de quesitos formulados pelas partes, muitos dos quais envolvem a reconstrução da dinâmica do acidente, o exame das trajetórias dos veículos, a possível estimativa das velocidades, a análise das condições geométricas da via e a identificação dos fatores que possam ter contribuído para o resultado. O perito estimou a necessidade de, pelo menos, dez horas de trabalho e adotou como referência parâmetros profissionais próprios da atividade de engenharia. A circunstância de a perícia ser documental não afasta a complexidade da análise nem autoriza o aviltamento da remuneração do auxiliar do Juízo. Nesse contexto, o valor correspondente a seis salários-mínimos não se mostra excessivo ou desproporcional, considerando a especialização exigida, a responsabilidade assumida pelo profissional, a quantidade de documentos e quesitos e a relevância da prova para a solução da causa. As impugnações não demonstram concretamente que o valor proposto esteja dissociado do trabalho necessário, limitando-se, em essência, a afirmar a simplicidade da perícia e a sugerir remuneração inferior. A contraproposta de R$ 4.000,00, por sua vez, não se encontra acompanhada de parâmetros técnicos capazes de justificar a redução pretendida. Desse modo, rejeito as impugnações e homologo a proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 9.726,00. As indicações de assistentes técnicos ficam acolhidas. Os quesitos apresentados deverão ser respondidos pelo perito naquilo que estiver compreendido em sua área de conhecimento e no objeto da perícia. As questões que envolvam conclusões exclusivamente jurídicas, tais como culpa, responsabilidade civil, validade jurídica de condutas, configuração de infrações de trânsito ou atribuição definitiva da causa do acidente, deverão ser respondidas apenas sob o aspecto técnico, sem incursão na valoração jurídica reservada ao Juízo. O perito também não deverá adotar como verdadeiras as premissas fáticas inseridas nos quesitos ou nas simulações apresentadas pelas partes. Deverá confrontá-las com os elementos efetivamente existentes nos autos e indicar, de forma expressa, quando os dados forem insuficientes para uma conclusão segura, esclarecendo o grau de probabilidade de suas conclusões e as limitações metodológicas decorrentes da natureza indireta da perícia. Deverá o Sr. Perito entrar em contato com a serventia e com o gabinete, através dos e-mails nfr02vciv@tjrj.jus.br e gab.nfr02vciv@tjrj.jus.br, sempre que peticionar nos autos, informando no título do e-mail o número do processo e a natureza da petição, a fim de facilitar o processamento e evitar perda dos prazos das diligências. Ante o exposto: 1. Mantenho a realização da perícia indireta de engenharia de tráfego/acidente de trânsito; 2. Reconsidero parcialmente a decisão de fls. 1.112/1.113 para preservar a possibilidade de produção da prova testemunhal, cuja necessidade, extensão e pertinência serão examinadas após a apresentação do laudo pericial e dos eventuais esclarecimentos; 3. Rejeito as impugnações aos honorários periciais e homologo a proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 9.726,00; 4. O pagamento dos honorários periciais ficará a cargo dos réus e das denunciadas, mediante rateio em partes iguais, conforme estabelecido na decisão anterior, uma vez que a prova foi determinada de ofício e os autores são beneficiários da gratuidade de justiça; 5. Intimem-se os réus e as denunciadas para depositarem, em partes iguais e no prazo de dez dias, 50% do valor homologado, correspondente a R$ 4.863,00; 6. Acolho as indicações dos assistentes técnicos e recebo os quesitos apresentados, observadas as limitações estabelecidas na fundamentação desta decisão; 7. Comprovado o depósito inicial, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, a data de início da análise técnica, a fim de possibilitar o acompanhamento pelos assistentes, nos termos do art. 474 do CPC; 8. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da comprovação do depósito inicial, devendo o perito responder fundamentadamente aos quesitos, observar os limites de sua atuação técnica e indicar expressamente as limitações decorrentes da natureza indireta da perícia; 9. O pagamento dos 50% restantes ficará condicionado à apresentação do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários; 10. Após a apresentação do laudo e dos eventuais esclarecimentos, voltem conclusos para apreciação da necessidade de audiência de instrução e delimitação da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se.