Detalhe do processo

0002708-73.2019.8.26.0158

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ
Classe
Semi-aberto
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002708-73.2019.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALESSANDRO CARLOS DOS SANTOS - Por primeiro, ressalto que o fato de ter sido o flagrante relaxado, por si só, não impede o reconhecimento da falta grave na execução penal, desde que a Administração Penitenciária e o Juízo da Execução disponham de elementos suficientes para concluir que o apenado praticou a falta, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no procedimento de apuração. A Súmula 526 do STJ e o Tema 758 do STF já firmaram o entendimento no sentido de que o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da condenação penal. O relaxamento do flagrante não equivale, necessariamente, à conclusão de que o fato não existiu ou que não foi o apenado o autor do suposto delito, devendo haver a analise apurada do conjunto das provas produzidas. Por hora, reitere-se o ofício anteriormente expedido, devendo a Direção da(o) Penitenciária de São Vicente II, onde se encontra recolhido o executado(a) ALESSANDRO CARLOS DOS SANTOS, MT: SAP 1169631, RG: 47791948, RJI: 180847504-05, providenciar o envio do laudo químico-toxicológico das drogas apreendidas, bem como o laudo da perícia médica junto ao IML para constatação das lesões corporais, em tese, sofridas pelo SD PM Joab. Servirá cópia desta decisão de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). - ADV: THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO CARLOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAUAN PEDROZO AMORIM

OAB: 396342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0002708-73.2019.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALESSANDRO CARLOS DOS SANTOS - Por primeiro, ressalto que o fato de ter sido o flagrante relaxado, por si só, não impede o reconhecimento da falta grave na execução penal, desde que a Administração Penitenciária e o Juízo da Execução disponham de elementos suficientes para concluir que o apenado praticou a falta, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no procedimento de apuração. A Súmula 526 do STJ e o Tema 758 do STF já firmaram o entendimento no sentido de que o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da condenação penal. O relaxamento do flagrante não equivale, necessariamente, à conclusão de que o fato não existiu ou que não foi o apenado o autor do suposto delito, devendo haver a analise apurada do conjunto das provas produzidas. Por hora, reitere-se o ofício anteriormente expedido, devendo a Direção da(o) Penitenciária de São Vicente II, onde se encontra recolhido o executado(a) ALESSANDRO CARLOS DOS SANTOS, MT: SAP 1169631, RG: 47791948, RJI: 180847504-05, providenciar o envio do laudo químico-toxicológico das drogas apreendidas, bem como o laudo da perícia médica junto ao IML para constatação das lesões corporais, em tese, sofridas pelo SD PM Joab. Servirá cópia desta decisão de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). - ADV: THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP)