Detalhe do processo

0002708-70.2025.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marmeleiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0002708-70.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$17.560,70 Autor(s): OSVALDIR CANUTZ Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Osvaldir Canutz — pessoa idosa, com prioridade de tramitação — em face de Banco BMG S.A., na qual o autor sustenta não ter contratado o cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) cujos descontos incidem sobre seu benefício previdenciário, impugnando a autenticidade de sua assinatura no instrumento contratual juntado pelo réu (mov. 22.5). Apresentada contestação, o réu sustenta a regularidade da contratação e a liberação efetiva do crédito, requerendo a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para comprovação de saques vinculados ao limite do cartão, e não se opõe à realização de perícia grafotécnica (mov. 29.1). O autor, por sua vez, especificou como provas a perícia grafotécnica sobre a assinatura e sobre o próprio instrumento contratual, além de prova oral para comprovação do dano moral (mov. 30.1). Na decisão de mov. 34.1, ante a afetação do Tema Repetitivo nº 1414/STJ, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a pertinência da suspensão do feito. O réu manifestou-se pela não suspensão, sustentando que a controvérsia dos autos — existência do próprio negócio jurídico — é anterior e distinta daquela submetida ao repetitivo (mov. 37.1). O autor, no mesmo sentido, defendeu o afastamento do sobrestamento, ao argumento de que a matéria versa sobre inexistência de contratação e possível falsificação de assinatura, e não sobre a validade ou os efeitos de contratação de cartão de crédito consignado regularmente firmada (mov. 38.1). Sobreveio, ainda, pedido de habilitação de novo procurador do réu (mov. 40.1/40.2). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da habilitação Regular a procuração acostada ao mov. 40.2, defiro a habilitação do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva para atuar em nome do réu Banco BMG S.A. nestes autos, devendo as intimações dirigidas ao réu passar a observar a indicação de mov. 40.1, sem prejuízo dos demais patronos já habilitados. 2.2. Do Tema Repetitivo nº 1414/STJ — distinguishing e afastamento da suspensão O Tema 1414/STJ, conforme já delimitado na decisão de mov. 34.1, discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e as consequências jurídicas daí decorrentes — notadamente a forma de cobrança, a informação prestada ao consumidor e a eventual conversão do contrato em empréstimo consignado comum. Trata-se, portanto, de controvérsia que pressupõe a existência de um contrato validamente celebrado, cuja modalidade ou forma de cobrança se questiona. O caso dos autos, todavia, é estruturalmente diverso: a causa de pedir não é a contratação irregular de um cartão de crédito consignado em substituição a um empréstimo tradicional, mas sim a negativa de que qualquer contratação tenha ocorrido, com expressa impugnação da autenticidade da assinatura constante do instrumento acostado pelo réu. Nesse cenário, a questão antecedente e prejudicial a ser dirimida (existência ou inexistência do negócio jurídico) é logicamente anterior àquela afetada pelo repetitivo, e sua solução pode, inclusive, tornar prejudicada a própria discussão sobre os efeitos da modalidade contratual. Ambas as partes, de resto, convergem quanto à inadequação do sobrestamento neste momento processual (movs. 37.1 e 38.1), circunstância que reforça a conclusão pela existência de distinção (distinguishing) apta a afastar a suspensão, nos termos do art. 1.037, § 9º, c/c § 13, inciso II, do CPC. Diante do exposto, afasto a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1414/STJ, determinando o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de que, sobrevindo o julgamento do repetitivo antes da prolação da sentença, se reavalie sua eventual incidência à luz do que restar apurado na instrução. 2.3. Do saneamento do feito — pontos controvertidos Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, fixando como pontos controvertidos: a) a existência e a autenticidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) atribuída ao autor; b) a efetiva liberação e disponibilização do crédito em favor do autor; c) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; d) a ocorrência de fraude na contratação; e) a existência e a extensão de eventuais danos morais decorrentes dos fatos narrados na inicial. 2.4. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061 (ProAfR no REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/08/2020), segundo a qual: (i) cabe à instituição financeira ré, como fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar a contratação do empréstimo/cartão consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade do consumidor; (ii) impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato, como no caso dos autos, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, II, CPC), preferencialmente por meio de perícia grafotécnica; (iii) ao consumidor cabe o dever de colaboração (art. 6º, CPC), inclusive juntando extratos bancários, caso alegue não ter recebido o valor, sem que tal documento seja considerado essencial à propositura da ação. 2.5. Das provas deferidas 2.5.1. Prova pericial grafotécnica Defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante do instrumento contratual de mov. 22.5, à vista do requerimento de ambas as partes (movs. 29.1 e 30.1) e da distribuição do ônus probatório fixada no item 2.4. A perícia recairá sobre a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, devendo o autor providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a coleta de padrões de firma (documentos contemporâneos e supervenientes à data do contrato impugnado) a serem submetidos ao perito. a) Nomeio, desde já, o perito grafotécnico a ser designado pelo sistema CAJU (Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do TJPR), observada a distribuição automática entre os profissionais cadastrados na especialidade (grafotecnia/documentoscopia) para a Comarca de Marmeleiro ou comarca mais próxima com profissional disponível, devendo a Secretaria proceder à indicação e à intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. b) A perícia terá por objeto verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor Osvaldir Canutz no instrumento contratual de mov. 22.5, confrontando-a com padrões gráficos contemporâneos e supervenientes à data da contratação impugnada. c) Apresentada a proposta de honorários e havendo aceitação do encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC, podendo o Juízo, se entender pertinente, formular quesitos complementares de ofício (art. 470, CPC). d) Determino, desde logo, que o autor providencie, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de documentos originais contendo padrões de sua firma/assinatura, contemporâneos e supervenientes à data do contrato impugnado (v.g. CNH, título de eleitor, contratos, recibos), a serem disponibilizados ao perito para a coleta comparativa, sem prejuízo de coleta de padrões em cartório ou em audiência específica, caso necessário. e) Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, intime-se a parte requerida para que se manifeste (ônus do réu, por força do Tema 1061/STJ). e.1. Caso concorde, deverá antecipar o valor integral dos honorários. e.2. Caso discorde, tornem os autos conclusos para deliberação. f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação de nomeação e da disponibilização do material a ser periciado, para a entrega do laudo pericial, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada do perito (art. 476, CPC). f.1. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários antes do início dos trabalhos e os outros 50% com a homologação do laudo. 2.5.2. Prova documental. Defiro o pedido do réu de expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. (341), para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato da conta corrente nº 11032-0, agência nº 4044, de titularidade do autor, referente aos períodos indicados em mov. 29.1 (01/01/2020 a 01/02/2020, 01/05/2020 a 01/06/2020 e 01/03/2022 e 01/04/2022 conta em nome do(a) Sr(a). OSVALDIR CANUTZ), a fim de verificar a efetiva liberação dos valores mencionados na contestação. 2.5.3. Prova oral A parte autora requereu a produção de prova oral. O pedido não comporta deferimento. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à alegação de falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Trata-se de fato cuja comprovação depende de conhecimento técnico especializado, sendo a perícia grafotécnica o meio probatório adequado e suficiente para apurar a autenticidade ou não da assinatura questionada, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Além disso, eventual reconhecimento da falsidade da assinatura conduz, em tese, à caracterização do defeito na prestação do serviço e da falha na contratação, hipótese em que o dano moral decorre do próprio fato lesivo (in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. Assim, a prova oral igualmente não se mostra necessária para a comprovação da alegada lesão moral. Diante do exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova oral requerida, por considerá-la inútil e desnecessária para a solução da controvérsia, a qual será dirimida mediante a prova pericial grafotécnica já deferida. 3. Expeça-se ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., nos termos do item 2.5.2. 4. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor OSVALDIR CANUTZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

MAURICIO CALDATTO DA SILVA

OAB: 67038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0002708-70.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$17.560,70 Autor(s): OSVALDIR CANUTZ Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Osvaldir Canutz — pessoa idosa, com prioridade de tramitação — em face de Banco BMG S.A., na qual o autor sustenta não ter contratado o cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) cujos descontos incidem sobre seu benefício previdenciário, impugnando a autenticidade de sua assinatura no instrumento contratual juntado pelo réu (mov. 22.5). Apresentada contestação, o réu sustenta a regularidade da contratação e a liberação efetiva do crédito, requerendo a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para comprovação de saques vinculados ao limite do cartão, e não se opõe à realização de perícia grafotécnica (mov. 29.1). O autor, por sua vez, especificou como provas a perícia grafotécnica sobre a assinatura e sobre o próprio instrumento contratual, além de prova oral para comprovação do dano moral (mov. 30.1). Na decisão de mov. 34.1, ante a afetação do Tema Repetitivo nº 1414/STJ, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a pertinência da suspensão do feito. O réu manifestou-se pela não suspensão, sustentando que a controvérsia dos autos — existência do próprio negócio jurídico — é anterior e distinta daquela submetida ao repetitivo (mov. 37.1). O autor, no mesmo sentido, defendeu o afastamento do sobrestamento, ao argumento de que a matéria versa sobre inexistência de contratação e possível falsificação de assinatura, e não sobre a validade ou os efeitos de contratação de cartão de crédito consignado regularmente firmada (mov. 38.1). Sobreveio, ainda, pedido de habilitação de novo procurador do réu (mov. 40.1/40.2). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da habilitação Regular a procuração acostada ao mov. 40.2, defiro a habilitação do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva para atuar em nome do réu Banco BMG S.A. nestes autos, devendo as intimações dirigidas ao réu passar a observar a indicação de mov. 40.1, sem prejuízo dos demais patronos já habilitados. 2.2. Do Tema Repetitivo nº 1414/STJ — distinguishing e afastamento da suspensão O Tema 1414/STJ, conforme já delimitado na decisão de mov. 34.1, discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e as consequências jurídicas daí decorrentes — notadamente a forma de cobrança, a informação prestada ao consumidor e a eventual conversão do contrato em empréstimo consignado comum. Trata-se, portanto, de controvérsia que pressupõe a existência de um contrato validamente celebrado, cuja modalidade ou forma de cobrança se questiona. O caso dos autos, todavia, é estruturalmente diverso: a causa de pedir não é a contratação irregular de um cartão de crédito consignado em substituição a um empréstimo tradicional, mas sim a negativa de que qualquer contratação tenha ocorrido, com expressa impugnação da autenticidade da assinatura constante do instrumento acostado pelo réu. Nesse cenário, a questão antecedente e prejudicial a ser dirimida (existência ou inexistência do negócio jurídico) é logicamente anterior àquela afetada pelo repetitivo, e sua solução pode, inclusive, tornar prejudicada a própria discussão sobre os efeitos da modalidade contratual. Ambas as partes, de resto, convergem quanto à inadequação do sobrestamento neste momento processual (movs. 37.1 e 38.1), circunstância que reforça a conclusão pela existência de distinção (distinguishing) apta a afastar a suspensão, nos termos do art. 1.037, § 9º, c/c § 13, inciso II, do CPC. Diante do exposto, afasto a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1414/STJ, determinando o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de que, sobrevindo o julgamento do repetitivo antes da prolação da sentença, se reavalie sua eventual incidência à luz do que restar apurado na instrução. 2.3. Do saneamento do feito — pontos controvertidos Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, fixando como pontos controvertidos: a) a existência e a autenticidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) atribuída ao autor; b) a efetiva liberação e disponibilização do crédito em favor do autor; c) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; d) a ocorrência de fraude na contratação; e) a existência e a extensão de eventuais danos morais decorrentes dos fatos narrados na inicial. 2.4. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061 (ProAfR no REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/08/2020), segundo a qual: (i) cabe à instituição financeira ré, como fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar a contratação do empréstimo/cartão consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade do consumidor; (ii) impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato, como no caso dos autos, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, II, CPC), preferencialmente por meio de perícia grafotécnica; (iii) ao consumidor cabe o dever de colaboração (art. 6º, CPC), inclusive juntando extratos bancários, caso alegue não ter recebido o valor, sem que tal documento seja considerado essencial à propositura da ação. 2.5. Das provas deferidas 2.5.1. Prova pericial grafotécnica Defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante do instrumento contratual de mov. 22.5, à vista do requerimento de ambas as partes (movs. 29.1 e 30.1) e da distribuição do ônus probatório fixada no item 2.4. A perícia recairá sobre a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, devendo o autor providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a coleta de padrões de firma (documentos contemporâneos e supervenientes à data do contrato impugnado) a serem submetidos ao perito. a) Nomeio, desde já, o perito grafotécnico a ser designado pelo sistema CAJU (Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do TJPR), observada a distribuição automática entre os profissionais cadastrados na especialidade (grafotecnia/documentoscopia) para a Comarca de Marmeleiro ou comarca mais próxima com profissional disponível, devendo a Secretaria proceder à indicação e à intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. b) A perícia terá por objeto verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor Osvaldir Canutz no instrumento contratual de mov. 22.5, confrontando-a com padrões gráficos contemporâneos e supervenientes à data da contratação impugnada. c) Apresentada a proposta de honorários e havendo aceitação do encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC, podendo o Juízo, se entender pertinente, formular quesitos complementares de ofício (art. 470, CPC). d) Determino, desde logo, que o autor providencie, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de documentos originais contendo padrões de sua firma/assinatura, contemporâneos e supervenientes à data do contrato impugnado (v.g. CNH, título de eleitor, contratos, recibos), a serem disponibilizados ao perito para a coleta comparativa, sem prejuízo de coleta de padrões em cartório ou em audiência específica, caso necessário. e) Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, intime-se a parte requerida para que se manifeste (ônus do réu, por força do Tema 1061/STJ). e.1. Caso concorde, deverá antecipar o valor integral dos honorários. e.2. Caso discorde, tornem os autos conclusos para deliberação. f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação de nomeação e da disponibilização do material a ser periciado, para a entrega do laudo pericial, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada do perito (art. 476, CPC). f.1. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários antes do início dos trabalhos e os outros 50% com a homologação do laudo. 2.5.2. Prova documental. Defiro o pedido do réu de expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. (341), para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato da conta corrente nº 11032-0, agência nº 4044, de titularidade do autor, referente aos períodos indicados em mov. 29.1 (01/01/2020 a 01/02/2020, 01/05/2020 a 01/06/2020 e 01/03/2022 e 01/04/2022 conta em nome do(a) Sr(a). OSVALDIR CANUTZ), a fim de verificar a efetiva liberação dos valores mencionados na contestação. 2.5.3. Prova oral A parte autora requereu a produção de prova oral. O pedido não comporta deferimento. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à alegação de falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Trata-se de fato cuja comprovação depende de conhecimento técnico especializado, sendo a perícia grafotécnica o meio probatório adequado e suficiente para apurar a autenticidade ou não da assinatura questionada, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Além disso, eventual reconhecimento da falsidade da assinatura conduz, em tese, à caracterização do defeito na prestação do serviço e da falha na contratação, hipótese em que o dano moral decorre do próprio fato lesivo (in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. Assim, a prova oral igualmente não se mostra necessária para a comprovação da alegada lesão moral. Diante do exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova oral requerida, por considerá-la inútil e desnecessária para a solução da controvérsia, a qual será dirimida mediante a prova pericial grafotécnica já deferida. 3. Expeça-se ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., nos termos do item 2.5.2. 4. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito