0002708-46.2026.8.16.0113
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marialva
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002708-46.2026.8.16.0113 Processo: 0002708-46.2026.8.16.0113 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): CLEIDE SABINO DOS SANTOS SAWAKI Requerido(s): Reinaldo Sawaki CLEIDE SABINO DOS SANTOS SAWAKI ingressou com a presente Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em face de REINALDO SAWAKI alegando, em síntese, que é esposa do interditando, o qual conta com 69 anos; que o interditando detém diagnóstico de alzheimer e teria sofrido um AVC, restando acamado, não fala, não se comunica, apresentando déficit neurológico em hemicorpo esquerdo. Relata ainda que o interditando não detém condições de administrar seus negócios ou bens, necessitando integralmente de cuidados, sendo a autora quem gere financeiramente os recursos para sua subsistência digna. Em sede liminar, requer sua nomeação enquanto curadora provisória. DECIDO. A tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). O legislador, conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil. Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J. E. Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed. Del Rey, 1997, p. 140). A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil e uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015 ) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, pag. 203). O NCPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856). A esse respeito, nos termos do parágrafo único do art. 749, do CPC, justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Conforme ditames da Lei nº 13.146/2015, que deu nova redação ao art. 3.º do Código Civil, são relativamente incapazes de praticarem certos atos ou à forma de os exercer “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” e “os pródigos”. Nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, as pessoas indicadas no art. 3.º do Código Civil estão sujeitas à curatela. A curatela está reservada apenas à prática de determinados atos, podendo ser denominada de curatela específica. O pedido de interdição recai sobre REGINALDO SAWAKI, com 69 anos, acometido de alzheimer e AVC, dependendo de auxílio integral para todas as atividades básicas de vida e que estaria incapaz de realizar os atos da vida civil. Os laudos e receituários médico de mov. 1.6 retratam o estado clínico do curatelado: "Paciente acamado devido sequela de AVC, necessita de colchão casca de ovo, cama hospitalar, fralda." "O paciente apresenta confusão mental aguda, lentificação global, déficit neurológico em hemicorpo esquerdo, tremor em membro superior direito, além de queda da cama no dia anterior. Há histórico de evento cerebrovascular há 9 meses. A Ressonância Magnética de Crânio (24/11/2025) mostra áreas de hipersinal em FLAIR com possível conteúdo hemático no espaço subaracnoide, sugerindo hemorragia subaracnoide recente ou recorrente, realce leptomeníngeo compatível com processo inflamatório ou hiperproteico, siderose meníngea extensa, atrofia temporal acentuada e área compatível com contusão temporal esquerda, possivelmente relacionada à queda. Diante do quadro clínico associado aos achados de imagem, há risco de sangramento ativo, contusão cerebral e delirium agudo, indicando necessidade de investigação urgente e monitorização contínua. Recomendo: - Avaliação neurológica e neurocirúrgica - Avaliação hemodinâmica com controle rigoroso da pressão arterial - Considerar punção lombar para esclarecimento de possível processo inflamatório ou hemorrágico, se não houver contraindicação - Internação para monitorização neurológica" As provas indicam que o interditando está, a princípio, incapacitado para praticar os atos da vida civil, em razão das limitações que decorrem de suas comorbidades. Quanto ao requisito da urgência, encontra-se evidenciado diante da necessidade de representação do interditando em contratos, junto à órgãos públicos e instituições bancárias para movimentação de suas contas, para a prática de atos diários envolvendo o patrimônio do mesmo, bem como para poder representá-la judicialmente. Assim, nos termos do artigo 749, parágrafo único do CPC e artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, nomeio para atuar como curadora provisória do interditando a Sra. CLEIDE SABINO DOS SANTOS SAWAKI, a fim de que essa venha a representá-lo na prática de atos envolvendo a administração diária de seus bens e direitos, aí se incluindo despesas pessoais, patrimoniais, gestão de contas correntes, pagamentos, recebimentos de créditos de quaisquer naturezas e contratos. Lavre-se o termo de curatela provisória. Determino a realização de estudo social na residência do inteditando, a fim de que se possa averiguar a sua realidade, bem como da família que o ampara. Para entrevista, designo a data de 01 de setembro de 2026, às 16:00 horas. Cite-se o interditando para comparecer ao ato, que poderá se realizar de forma virtual, constando que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a se iniciar a partir da entrevista (art. 752, CPC). Intime-se a parte e o Ministério Público. Certifique a escrivania acerca de eventual agenda futura do Programa Justiça no Bairro, para realização de perícia médica. Diligências necessárias. Marialva, 30 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEIDE SABINO DOS SANTOS SAWAKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAISY ROSA MALACÁRIO
OAB: 26108/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002708-46.2026.8.16.0113 Processo: 0002708-46.2026.8.16.0113 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): CLEIDE SABINO DOS SANTOS SAWAKI Requerido(s): Reinaldo Sawaki CLEIDE SABINO DOS SANTOS SAWAKI ingressou com a presente Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em face de REINALDO SAWAKI alegando, em síntese, que é esposa do interditando, o qual conta com 69 anos; que o interditando detém diagnóstico de alzheimer e teria sofrido um AVC, restando acamado, não fala, não se comunica, apresentando déficit neurológico em hemicorpo esquerdo. Relata ainda que o interditando não detém condições de administrar seus negócios ou bens, necessitando integralmente de cuidados, sendo a autora quem gere financeiramente os recursos para sua subsistência digna. Em sede liminar, requer sua nomeação enquanto curadora provisória. DECIDO. A tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). O legislador, conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil. Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J. E. Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed. Del Rey, 1997, p. 140). A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil e uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015 ) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, pag. 203). O NCPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856). A esse respeito, nos termos do parágrafo único do art. 749, do CPC, justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Conforme ditames da Lei nº 13.146/2015, que deu nova redação ao art. 3.º do Código Civil, são relativamente incapazes de praticarem certos atos ou à forma de os exercer “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” e “os pródigos”. Nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, as pessoas indicadas no art. 3.º do Código Civil estão sujeitas à curatela. A curatela está reservada apenas à prática de determinados atos, podendo ser denominada de curatela específica. O pedido de interdição recai sobre REGINALDO SAWAKI, com 69 anos, acometido de alzheimer e AVC, dependendo de auxílio integral para todas as atividades básicas de vida e que estaria incapaz de realizar os atos da vida civil. Os laudos e receituários médico de mov. 1.6 retratam o estado clínico do curatelado: "Paciente acamado devido sequela de AVC, necessita de colchão casca de ovo, cama hospitalar, fralda." "O paciente apresenta confusão mental aguda, lentificação global, déficit neurológico em hemicorpo esquerdo, tremor em membro superior direito, além de queda da cama no dia anterior. Há histórico de evento cerebrovascular há 9 meses. A Ressonância Magnética de Crânio (24/11/2025) mostra áreas de hipersinal em FLAIR com possível conteúdo hemático no espaço subaracnoide, sugerindo hemorragia subaracnoide recente ou recorrente, realce leptomeníngeo compatível com processo inflamatório ou hiperproteico, siderose meníngea extensa, atrofia temporal acentuada e área compatível com contusão temporal esquerda, possivelmente relacionada à queda. Diante do quadro clínico associado aos achados de imagem, há risco de sangramento ativo, contusão cerebral e delirium agudo, indicando necessidade de investigação urgente e monitorização contínua. Recomendo: - Avaliação neurológica e neurocirúrgica - Avaliação hemodinâmica com controle rigoroso da pressão arterial - Considerar punção lombar para esclarecimento de possível processo inflamatório ou hemorrágico, se não houver contraindicação - Internação para monitorização neurológica" As provas indicam que o interditando está, a princípio, incapacitado para praticar os atos da vida civil, em razão das limitações que decorrem de suas comorbidades. Quanto ao requisito da urgência, encontra-se evidenciado diante da necessidade de representação do interditando em contratos, junto à órgãos públicos e instituições bancárias para movimentação de suas contas, para a prática de atos diários envolvendo o patrimônio do mesmo, bem como para poder representá-la judicialmente. Assim, nos termos do artigo 749, parágrafo único do CPC e artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, nomeio para atuar como curadora provisória do interditando a Sra. CLEIDE SABINO DOS SANTOS SAWAKI, a fim de que essa venha a representá-lo na prática de atos envolvendo a administração diária de seus bens e direitos, aí se incluindo despesas pessoais, patrimoniais, gestão de contas correntes, pagamentos, recebimentos de créditos de quaisquer naturezas e contratos. Lavre-se o termo de curatela provisória. Determino a realização de estudo social na residência do inteditando, a fim de que se possa averiguar a sua realidade, bem como da família que o ampara. Para entrevista, designo a data de 01 de setembro de 2026, às 16:00 horas. Cite-se o interditando para comparecer ao ato, que poderá se realizar de forma virtual, constando que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a se iniciar a partir da entrevista (art. 752, CPC). Intime-se a parte e o Ministério Público. Certifique a escrivania acerca de eventual agenda futura do Programa Justiça no Bairro, para realização de perícia médica. Diligências necessárias. Marialva, 30 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito