Detalhe do processo

0002707-57.2025.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Mateus do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0002707-57.2025.8.16.0158 Processo: 0002707-57.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.408,00 Autor(s): Nelson Moreira de Paula Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por NELSON MOREIRA DE PAULA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Na decisão saneadora de mov. 30.1, foi deferida a produção de prova pericial elétrica e agronômica, ficando consignado que caberia à parte ré o depósito dos honorários periciais, por ter requerido a realização da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Quanto à perícia elétrica, a proposta de honorários do perito Carlos Alexandre Ritter foi homologada no mov. 78.1, no valor de R$ 2.100,00, diante da concordância da parte ré. Na sequência, foi registrado depósito eletrônico no mov. 91.0, no valor de R$ 2.101,04. O perito Carlos Alexandre Ritter manifestou-se no mov. 95.1, informando o início dos trabalhos e requerendo a liberação de 50% dos honorários. No mov. 96.1, solicitou que a parte autora apresente as informações complementares indicadas no mov. 69.2, para posterior elaboração do laudo. Quanto à perícia agronômica, após a substituição do perito anteriormente nomeado, foi nomeado Leonardo Przyvitowski Leal, que apresentou proposta de honorários no mov. 84.1, no valor de R$ 3.200,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A proposta apresentada pelo perito agrônomo Leonardo Przyvitowski Leal no mov. 84.1 comporta homologação. O valor de R$ 3.200,00 mostra-se compatível com a natureza da perícia deferida, considerando a necessidade de análise documental, eventual vistoria na propriedade rural, levantamento de dados técnicos, elaboração de laudo pericial agronômico e resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Além disso, trata-se de valor inferior ao inicialmente proposto pelo perito anteriormente nomeado, mostrando-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.1. Diante do exposto HOMOLOGO os honorários periciais do perito agrônomo Leonardo Przyvitowski Leal no valor de R$ 3.200,00, conforme proposta apresentada no mov. 84.1. 2.2. INTIME-SE a parte ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial integral dos honorários periciais agronômicos, no valor de R$ 3.200,00. 2.3. Após comprovado o depósito, fica desde logo autorizada a liberação de 50% dos honorários agronômicos ao perito Leonardo Przyvitowski Leal, correspondente a R$ 1.600,00, permanecendo o saldo remanescente depositado para liberação após a entrega do laudo e eventual prestação de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 3. Quanto à perícia elétrica, verifica-se que já houve depósito dos honorários homologados no mov. 78.1, conforme registro de mov. 91.0. Nos termos do art. 465, §4º, do CPC, é possível a liberação de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente depositado para levantamento após a entrega do laudo e eventual prestação de esclarecimentos. Assim, deve ser autorizada a liberação de 50% do valor depositado em favor do perito Carlos Alexandre Ritter. 3.1. Diante disso, AUTORIZO a liberação de 50% do valor depositado em favor do perito Carlos Alexandre Ritter, correspondente a R$ 1.050,00, observados os dados bancários informados nos autos. 4. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações complementares solicitadas pelo perito Carlos Alexandre Ritter no mov. 96.1, referentes ao mov. 69.2. 5. Apresentadas as informações, INTIME-SE o perito Carlos Alexandre Ritter para prosseguir na elaboração do laudo pericial elétrico, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Caso haja necessidade de vistoria, os peritos deverão informar previamente nos autos a data, horário e local do ato, com antecedência suficiente para intimação das partes e dos assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC; 7. Apresentados os laudos, INTIME-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimações e Diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor NELSON MOREIRA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

KELYN KETLYN KARASINSKI

OAB: 105655/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0002707-57.2025.8.16.0158 Processo: 0002707-57.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.408,00 Autor(s): Nelson Moreira de Paula Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por NELSON MOREIRA DE PAULA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Na decisão saneadora de mov. 30.1, foi deferida a produção de prova pericial elétrica e agronômica, ficando consignado que caberia à parte ré o depósito dos honorários periciais, por ter requerido a realização da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Quanto à perícia elétrica, a proposta de honorários do perito Carlos Alexandre Ritter foi homologada no mov. 78.1, no valor de R$ 2.100,00, diante da concordância da parte ré. Na sequência, foi registrado depósito eletrônico no mov. 91.0, no valor de R$ 2.101,04. O perito Carlos Alexandre Ritter manifestou-se no mov. 95.1, informando o início dos trabalhos e requerendo a liberação de 50% dos honorários. No mov. 96.1, solicitou que a parte autora apresente as informações complementares indicadas no mov. 69.2, para posterior elaboração do laudo. Quanto à perícia agronômica, após a substituição do perito anteriormente nomeado, foi nomeado Leonardo Przyvitowski Leal, que apresentou proposta de honorários no mov. 84.1, no valor de R$ 3.200,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A proposta apresentada pelo perito agrônomo Leonardo Przyvitowski Leal no mov. 84.1 comporta homologação. O valor de R$ 3.200,00 mostra-se compatível com a natureza da perícia deferida, considerando a necessidade de análise documental, eventual vistoria na propriedade rural, levantamento de dados técnicos, elaboração de laudo pericial agronômico e resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Além disso, trata-se de valor inferior ao inicialmente proposto pelo perito anteriormente nomeado, mostrando-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.1. Diante do exposto HOMOLOGO os honorários periciais do perito agrônomo Leonardo Przyvitowski Leal no valor de R$ 3.200,00, conforme proposta apresentada no mov. 84.1. 2.2. INTIME-SE a parte ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial integral dos honorários periciais agronômicos, no valor de R$ 3.200,00. 2.3. Após comprovado o depósito, fica desde logo autorizada a liberação de 50% dos honorários agronômicos ao perito Leonardo Przyvitowski Leal, correspondente a R$ 1.600,00, permanecendo o saldo remanescente depositado para liberação após a entrega do laudo e eventual prestação de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 3. Quanto à perícia elétrica, verifica-se que já houve depósito dos honorários homologados no mov. 78.1, conforme registro de mov. 91.0. Nos termos do art. 465, §4º, do CPC, é possível a liberação de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente depositado para levantamento após a entrega do laudo e eventual prestação de esclarecimentos. Assim, deve ser autorizada a liberação de 50% do valor depositado em favor do perito Carlos Alexandre Ritter. 3.1. Diante disso, AUTORIZO a liberação de 50% do valor depositado em favor do perito Carlos Alexandre Ritter, correspondente a R$ 1.050,00, observados os dados bancários informados nos autos. 4. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações complementares solicitadas pelo perito Carlos Alexandre Ritter no mov. 96.1, referentes ao mov. 69.2. 5. Apresentadas as informações, INTIME-SE o perito Carlos Alexandre Ritter para prosseguir na elaboração do laudo pericial elétrico, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Caso haja necessidade de vistoria, os peritos deverão informar previamente nos autos a data, horário e local do ato, com antecedência suficiente para intimação das partes e dos assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC; 7. Apresentados os laudos, INTIME-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimações e Diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta