Detalhe do processo

0002707-09.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002707-09.2025.8.16.0174 Processo: 0002707-09.2025.8.16.0174 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): LAURO ANTONIO DE SOUZA Requerido(s): CLAUDIOMIRA RODRIGUES DA SILVA DE SOUZA 01. Trata-se de Ação de Interdição proposta por LAURO ANTONIO DE SOUZA, em face de CLAUDIOMIRA RODRIGUES DA SILVA DE SOUZA. Sustentou a parte autora, em síntese, que é casado com a requerida Claudiomira Rodrigues da Silva de Souza. Discorreu que a requerida foi acometida por um Acidente Vascular Cerebral (AVC), CID 10 I64, em outubro do ano de 2024, e, desde então, o quadro clínico vem piorando, não mais possuindo capacidade de gerir os atos da vida civil. Alegou que a requerida necessita de constante auxílio, mormente em razão de dificuldades de equilíbrio corporal, além de não possuir discernimento acerca dos fatos ao seu redor, repetindo constantemente palavras e tendo dificuldade para se expressar. Asseverou que a requerida necessita de acompanhamento contínuo para administração de medicamentos de uso contínuo, tal como: Losartana 50mg; Furosemida 40mg; Carvedilol 6,25mg; Ácido Acetilsalicílico (AAS) 100mg e Flouxetina 20mg. Ao final, pugnou pela procedência da ação para a confirmação da decretação da curatela de Claudiomira Rodrigues da Silva de Souza, a ser exercida por Lauro Antonio de Souza (mov. 1.1). Instruiu a demanda com o atestado médico (mov. 1.2); certidão de casamento (mov. 1.3); certidão relativo ao imóvel 9960 (mov. 1.4, p. 1) e matrícula do imóvel matrícula n.º 29.221 (p. 3 e 4); Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome do requerente (mov. 1.5); documentos pessoais (movs. 1.6 e 1.7); declaração de benefícios do INSS (mov. 1.8); declaração de hipossuficiência (mov. 1.9); certidão de antecedentes cível e criminal (mov. 1.10, p. 1 e 2); comprovante de prestação de informações (mov. 1.11) e documento médico (mov. 1.12). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (mov. 6.1). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela concessão de tutela de urgência para que o autor fosse nomeado como curador provisório de Claudiomira Rodrigues da Silva de Souza. Também pugnou pela expedição de ofício ao Ciretran para informar a existência de veículos em nome da interditanda e a busca de imóveis perante os Registros de Imóveis (mov. 9.1). Ao mov. 12.1, foi deferida a medida liminar, nomeando-se o autor como curador provisório da interditanda, com limitação aos atos patrimoniais ordinários. Na mesma decisão, determinou-se a citação da requerida para entrevista, a realização de avaliação social em sua residência, a apresentação de relatório médico com resposta aos quesitos formulados e a busca de bens em nome da ré pelos sistemas SERP-JUD, Renajud e Infojud. Expedido o termo de compromisso de curador provisório (mov. 21.1). O mandado de citação retornou com a informação de que a ciência de Claudiomira Rodrigues da Silva de Souza foi realizada na pessoa do autor (mov. 22.1). A parte autora juntou aos autos novo relatório médico, contudo, sem responder aos quesitos formulados (mov. 27.1). Sobreveio aos autos relatório informativo elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS (mov. 28.1). O resultado da busca aos sistemas SERP-JUD e Renajud foram encartadas aos movs. 45 e 52. A entrevista foi realizada, momento em que foi determinada a realização de perícia médica, nomeando-se para o encargo o Expert inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (movs. 55.1 e 56.1). Posteriormente, restou definido que os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), serão quitados pelo Estado do Paraná (movs. 62.1 e 87.1). A perita médica Ariadna Lorrane Romualdo aceitou o encargo (mov. 103.1). O laudo pericial foi acostado ao mov. 127.1. Foram acostadas as derradeiras alegações nos autos (movs. 130.1 e 133.1). 02. Diante da ausência de oposição, homologo o laudo pericial juntado ao mov. 127.1. 03. Compulsando os autos, denota-se que a decisão de mov. 12.1 determinou também a consulta ao Infojud, porém, a medida não foi cumprida. Isto posto, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar a consulta ao Infojud. 3.1. Sobrevindo aos autos o resultado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, já contabilizado em dobro. 3.2. Após, renove-se vista dos autos ao Ministério Público. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LAURO ANTONIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA LIMA DA SILVA

OAB: 113332387/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002707-09.2025.8.16.0174 Processo: 0002707-09.2025.8.16.0174 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): LAURO ANTONIO DE SOUZA Requerido(s): CLAUDIOMIRA RODRIGUES DA SILVA DE SOUZA 01. Trata-se de Ação de Interdição proposta por LAURO ANTONIO DE SOUZA, em face de CLAUDIOMIRA RODRIGUES DA SILVA DE SOUZA. Sustentou a parte autora, em síntese, que é casado com a requerida Claudiomira Rodrigues da Silva de Souza. Discorreu que a requerida foi acometida por um Acidente Vascular Cerebral (AVC), CID 10 I64, em outubro do ano de 2024, e, desde então, o quadro clínico vem piorando, não mais possuindo capacidade de gerir os atos da vida civil. Alegou que a requerida necessita de constante auxílio, mormente em razão de dificuldades de equilíbrio corporal, além de não possuir discernimento acerca dos fatos ao seu redor, repetindo constantemente palavras e tendo dificuldade para se expressar. Asseverou que a requerida necessita de acompanhamento contínuo para administração de medicamentos de uso contínuo, tal como: Losartana 50mg; Furosemida 40mg; Carvedilol 6,25mg; Ácido Acetilsalicílico (AAS) 100mg e Flouxetina 20mg. Ao final, pugnou pela procedência da ação para a confirmação da decretação da curatela de Claudiomira Rodrigues da Silva de Souza, a ser exercida por Lauro Antonio de Souza (mov. 1.1). Instruiu a demanda com o atestado médico (mov. 1.2); certidão de casamento (mov. 1.3); certidão relativo ao imóvel 9960 (mov. 1.4, p. 1) e matrícula do imóvel matrícula n.º 29.221 (p. 3 e 4); Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome do requerente (mov. 1.5); documentos pessoais (movs. 1.6 e 1.7); declaração de benefícios do INSS (mov. 1.8); declaração de hipossuficiência (mov. 1.9); certidão de antecedentes cível e criminal (mov. 1.10, p. 1 e 2); comprovante de prestação de informações (mov. 1.11) e documento médico (mov. 1.12). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (mov. 6.1). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela concessão de tutela de urgência para que o autor fosse nomeado como curador provisório de Claudiomira Rodrigues da Silva de Souza. Também pugnou pela expedição de ofício ao Ciretran para informar a existência de veículos em nome da interditanda e a busca de imóveis perante os Registros de Imóveis (mov. 9.1). Ao mov. 12.1, foi deferida a medida liminar, nomeando-se o autor como curador provisório da interditanda, com limitação aos atos patrimoniais ordinários. Na mesma decisão, determinou-se a citação da requerida para entrevista, a realização de avaliação social em sua residência, a apresentação de relatório médico com resposta aos quesitos formulados e a busca de bens em nome da ré pelos sistemas SERP-JUD, Renajud e Infojud. Expedido o termo de compromisso de curador provisório (mov. 21.1). O mandado de citação retornou com a informação de que a ciência de Claudiomira Rodrigues da Silva de Souza foi realizada na pessoa do autor (mov. 22.1). A parte autora juntou aos autos novo relatório médico, contudo, sem responder aos quesitos formulados (mov. 27.1). Sobreveio aos autos relatório informativo elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS (mov. 28.1). O resultado da busca aos sistemas SERP-JUD e Renajud foram encartadas aos movs. 45 e 52. A entrevista foi realizada, momento em que foi determinada a realização de perícia médica, nomeando-se para o encargo o Expert inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (movs. 55.1 e 56.1). Posteriormente, restou definido que os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), serão quitados pelo Estado do Paraná (movs. 62.1 e 87.1). A perita médica Ariadna Lorrane Romualdo aceitou o encargo (mov. 103.1). O laudo pericial foi acostado ao mov. 127.1. Foram acostadas as derradeiras alegações nos autos (movs. 130.1 e 133.1). 02. Diante da ausência de oposição, homologo o laudo pericial juntado ao mov. 127.1. 03. Compulsando os autos, denota-se que a decisão de mov. 12.1 determinou também a consulta ao Infojud, porém, a medida não foi cumprida. Isto posto, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar a consulta ao Infojud. 3.1. Sobrevindo aos autos o resultado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, já contabilizado em dobro. 3.2. Após, renove-se vista dos autos ao Ministério Público. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta