Detalhe do processo

0002706-97.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002706-97.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : RALPH APARECIDO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : VANIA MARIA DE SOUZA (OAB SP419203) ADVOGADO(A) : WELLINGTON FREITAS DE LIMA (OAB SP392200) EXEQUENTE : ELIDIANA MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : WELLINGTON FREITAS DE LIMA (OAB SP392200) EXECUTADO : FRANCILENE DE LIMA GUERRA ADVOGADO(A) : PAULO ALEXANDRE CARVALHO (OAB SP522773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ralph Aparecido Nogueira e Elidiana Maria Aparecida da Silva em face de Francilene de Lima Guerra , tendo por objeto obrigação de fazer consistente no desfazimento de muro e adequação da divisa entre imóveis, nos exatos termos definidos pelo título executivo judicial. Após tentativa de composição estimulada por este Juízo, a executada informou não possuir condições materiais e financeiras para cumprir a obrigação imposta, tampouco para formular proposta de acordo, sustentando permanecer em situação de extrema hipossuficiência econômica. Em razão dessa manifestação, os exequentes requereram a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil, postulando, ainda, a realização de perícia técnica destinada à apuração do custo necessário para a execução das obras previstas no título judicial. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto prestação de fazer ou não fazer, a tutela específica constitui a forma prioritária de satisfação do direito reconhecido judicialmente. Somente quando inviável a execução específica é que se admite a conversão da obrigação em pecúnia. Nessa linha, dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor assim o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. No caso concreto, a própria executada reconheceu expressamente sua impossibilidade de executar a obrigação imposta no título judicial, afirmando não possuir condições econômicas para promover o desfazimento do muro nem a adequação da divisa. A manifestação apresentada revela situação de inviabilidade prática do cumprimento espontâneo da obrigação, circunstância que autoriza a incidência do artigo 499 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a alegada insuficiência financeira da executada não constitui fato extintivo da obrigação reconhecida judicialmente. Ainda que se admita a existência de dificuldades econômicas, tal circunstância não afasta a responsabilidade patrimonial decorrente do título executivo, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Reconhecida a inviabilidade prática da tutela específica, a conversão em perdas e danos exige a prévia apuração do correspondente valor econômico. Nesse particular, assiste razão aos exequentes ao requererem a realização de perícia técnica. Com efeito, a definição do montante devido demanda conhecimento especializado para estimar, de forma objetiva e fundamentada, os custos necessários ao desfazimento do muro existente, à adequação da divisa e à reconstrução das estruturas eventualmente necessárias ao integral cumprimento do título judicial. A prova pericial mostra-se adequada e necessária, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo o meio probatório idôneo para quantificação dos prejuízos decorrentes da impossibilidade de cumprimento específico da obrigação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. DETERMINO a realização de perícia de engenharia civil para apurar o valor necessário à execução das obras descritas no título executivo judicial, devendo o expert elaborar laudo contendo, de forma discriminada: (I) os serviços necessários ao desfazimento do muro existente; (II) os serviços necessários à adequação da divisa entre os imóveis; (III) os custos de materiais, mão de obra, equipamentos e demais despesas indispensáveis à execução da obra; (IV) o valor global atualizado necessário para obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Nomeio como perito judicial FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS . Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). In casu , as despesas serão adiantadas pelos exequentes, que requereram a produção da prova ( evento 146, PET1 ). Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIDIANA MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA

Réu FRANCILENE DE LIMA GUERRA

Autor RALPH APARECIDO NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON FREITAS DE LIMA

OAB: 392200/SP

VANIA MARIA DE SOUZA

OAB: 419203/SP

PAULO ALEXANDRE CARVALHO

OAB: 522773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002706-97.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : RALPH APARECIDO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : VANIA MARIA DE SOUZA (OAB SP419203) ADVOGADO(A) : WELLINGTON FREITAS DE LIMA (OAB SP392200) EXEQUENTE : ELIDIANA MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : WELLINGTON FREITAS DE LIMA (OAB SP392200) EXECUTADO : FRANCILENE DE LIMA GUERRA ADVOGADO(A) : PAULO ALEXANDRE CARVALHO (OAB SP522773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ralph Aparecido Nogueira e Elidiana Maria Aparecida da Silva em face de Francilene de Lima Guerra , tendo por objeto obrigação de fazer consistente no desfazimento de muro e adequação da divisa entre imóveis, nos exatos termos definidos pelo título executivo judicial. Após tentativa de composição estimulada por este Juízo, a executada informou não possuir condições materiais e financeiras para cumprir a obrigação imposta, tampouco para formular proposta de acordo, sustentando permanecer em situação de extrema hipossuficiência econômica. Em razão dessa manifestação, os exequentes requereram a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil, postulando, ainda, a realização de perícia técnica destinada à apuração do custo necessário para a execução das obras previstas no título judicial. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto prestação de fazer ou não fazer, a tutela específica constitui a forma prioritária de satisfação do direito reconhecido judicialmente. Somente quando inviável a execução específica é que se admite a conversão da obrigação em pecúnia. Nessa linha, dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor assim o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. No caso concreto, a própria executada reconheceu expressamente sua impossibilidade de executar a obrigação imposta no título judicial, afirmando não possuir condições econômicas para promover o desfazimento do muro nem a adequação da divisa. A manifestação apresentada revela situação de inviabilidade prática do cumprimento espontâneo da obrigação, circunstância que autoriza a incidência do artigo 499 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a alegada insuficiência financeira da executada não constitui fato extintivo da obrigação reconhecida judicialmente. Ainda que se admita a existência de dificuldades econômicas, tal circunstância não afasta a responsabilidade patrimonial decorrente do título executivo, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Reconhecida a inviabilidade prática da tutela específica, a conversão em perdas e danos exige a prévia apuração do correspondente valor econômico. Nesse particular, assiste razão aos exequentes ao requererem a realização de perícia técnica. Com efeito, a definição do montante devido demanda conhecimento especializado para estimar, de forma objetiva e fundamentada, os custos necessários ao desfazimento do muro existente, à adequação da divisa e à reconstrução das estruturas eventualmente necessárias ao integral cumprimento do título judicial. A prova pericial mostra-se adequada e necessária, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo o meio probatório idôneo para quantificação dos prejuízos decorrentes da impossibilidade de cumprimento específico da obrigação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. DETERMINO a realização de perícia de engenharia civil para apurar o valor necessário à execução das obras descritas no título executivo judicial, devendo o expert elaborar laudo contendo, de forma discriminada: (I) os serviços necessários ao desfazimento do muro existente; (II) os serviços necessários à adequação da divisa entre os imóveis; (III) os custos de materiais, mão de obra, equipamentos e demais despesas indispensáveis à execução da obra; (IV) o valor global atualizado necessário para obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Nomeio como perito judicial FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS . Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). In casu , as despesas serão adiantadas pelos exequentes, que requereram a produção da prova ( evento 146, PET1 ). Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int.