0002706-69.2026.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002706-69.2026.8.16.0083 Recurso: 0002706-69.2026.8.16.0083 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Propriedade Intelectual / Industrial Requerente(s): CAROLINE DELLA AVERSANA M DE LIMA LTDA Requerido(s): ALCAST DO BRASIL LTDA I. Caroline Della Aversana M de Lima Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) — sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou argumento essencial acerca da inexistência de prova documental que fundamentou a cronologia adotada para afastar a autoria do projeto; b) art. 7º, caput e X, da Lei nº 9.610/1998 — defende que o acórdão recorrido afastou indevidamente a proteção autoral de projeto cenográfico, embora comprovada sua originalidade por meio de perícia e reconhecida a natureza de criação intelectual; c) arts. 18, 22 e 29, I, da Lei nº 9.610/1998 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil — argumenta que houve reprodução não autorizada do projeto sem remuneração da autora, configurando ato ilícito e dever de indenizar; d) arts. 22 e 29, I, da Lei nº 9.610/1998 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil — assevera que o dano moral é presumido em caso de violação de direito autoral, sendo indevida a exigência de prova concreta de prejuízo. II. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando a decisão devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa. No caso, o colegiado examinou com clareza a questão atinente à prova documental que fundamentou a cronologia adotada para afastar a autoria do projeto. A propósito, extrai-se do julgamento dos embargos de declaração (mov. 20.1 ED): “(...) No caso em questão, não se vislumbra erro material no acórdão embargado, uma vez que a cronologia adotada pela decisão colegiada foi àquela estabelecida no laudo pericial acostado no mov. 115.1: (...) Destaca-se que a perícia foi realizada com a participação das partes e assistentes técnicos, oportunidade em que a perita coletou informações pessoalmente às partes, de modo que o laudo pericial foi apresentado pela perita, não tendo sido impugnado em nenhum ponto pela parte autora (mov. 118.1). Somado a isso, a data descrita no laudo decorre também dos documentos de mov. 108.12 e 108.14, nos quais consta o envio de projeto pela GS em 14/12/2022, muito similar ao projeto efetivamente executado: (...) Assim, em que pese, no mérito, este colegiado tenha adotado entendimento diverso da conclusão apresentada no laudo pericial, não se vislumbra erro material na data adotada pela decisão quanto aos projetos apresentados, uma vez que decorre de interpretação das provas dos autos e do próprio laudo pericial. Portanto, não resta configurado o alegado erro material, pois o que, na verdade, a embargante pretende é revisar o mérito do entendimento adotado, ante o seu inconformismo com a solução adotada por este Tribunal. (...)”. Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. Sobre o assunto: “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). A respeito da tese de proteção autoral e originalidade do projeto, o Órgão Julgador fundamentou que não restou comprovada a criação intelectual autônoma da autora/Recorrente, pois o layout decorreu de diretrizes previamente fixadas pela ré/Recorrida e já constava em proposta anterior apresentada por terceira empresa. Foi consignado (mov. 15.1 AP): “(...) Desse modo, extrai-se dos referidos fatos que a empresa ré, ALCAST (PANELUX), iria participar da feira ABUP em 2023 e no início de dezembro/2022 iniciou as cotações com empresas fornecedoras do serviço de montagem de stands. Assim, o responsável pelo departamento de marketing da ALCAST, Sr. Rafael Daga, enviou e-mails em 02/12/2022 para as empresas GS (JS Group) (mov. 108.6) e ADBN (mov. 108.5) solicitando orçamentos e em 05/12/22 realizou uma reunião virtual para esclarecer os termos do projeto, além de enviar o briefing para a autora R2 (mov. 108.2). No briefing já consta uma imagem de referência do conceito de design a ser adotado no projeto: (...) Observa-se ainda no documento de mov. 108.9 que a autora R2 inicialmente enviou e-mail à ré apresentando seu interesse em participar das cotações para a montagem do stand da ré na referida feira. Na sequência, da cronologia apresentada pela própria perita, extrai-se que, em 12/12/2022, a empresa GS retornou com projeto orçado “conforme combinado” (mov. 108.11). Posteriormente, em 14/12/2022, houve a apresentação da segunda proposta, com alterações solicitadas pela ré (mov. 108.12 e 108.14), na qual consta a imagem de um layout muito similar àquele que foi executado no stand da PANELUX, senão vejamos: (...) Assim, o primeiro ponto de destaque é que em 14/12/2022, conforme consta do laudo pericial, a empresa GS já teria apresentado um orçamento com o design e layout acima, com a observação de tratar-se de projeto de propriedade da PANELUX. Desse modo, não subsiste a alegação da parte autora de que a ré ALCAST/PANELUX apropriou-se da sua versão final do projeto e a repassou para a empresa executora, uma vez que o orçamento da GS teria sido enviado antes mesmo do primeiro retorno da autora (ocorrido somente em 19/12/2022). Dando sequência à análise cronológica dos fatos, somente em 19/12/2022, ou seja, cinco dias após, a autora R2 apresenta a sua primeira versão do projeto, o qual possuía um layout muito diferente da versão final orçada (mov. 110.3): (...) Portanto, somente após essas alterações solicitadas pelo cliente é que, em 22/12/2022, a empresa autora projeta um stand com design e layout similares àqueles que foram executadas pela empresa ré (mov. 110.4): (...) Portanto, o que se extrai de todas as provas dos autos, bem como do e-mail de envio das cotações (mov. 108.19) é que o Departamento de Marketing da empresa ré, PANELUX, estabeleceu um modelo de stand para ser orçado com empresas diferentes, os quais deveriam ser apresentados ao departamento responsável pela aprovação e contratação da fornecedora: (...) Na hipótese dos autos, porém, resta claro que o conceito do projeto, bem como a sua versão final não decorreram do processo criativo autônomo da empresa autora – tanto que a primeira versão do projeto por ela apresentado foi integralmente modificada –, mas resultaram das instruções, interferências e escolhas da empresa requerida, ora cliente, a fim de atingir a expectativa de orçamento que esta pretendia alcançar. Ante o exposto, inexistindo prova acerca da originalidade do projeto da autora, não é possível concluir que a ré cometeu ato ilícito de plágio ao executar stand com características similares as imagens randomizadas pela autora. (...)”. Rever tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). De igual modo, no tocante ao dano moral, o Órgão Fracionário concluiu que, inexistente ato ilícito, não há falar em indenização por dano moral. Desse modo, modificar o julgado exigiria a reanálise das provas dos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: “(...) 5. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido assentou não existir ato ilícito indenizável nem prova de repercussão negativa na honra objetiva da empresa representante, ressaltando que o simples encerramento da representação comercial não basta para configurar dano moral, sendo necessária demonstração de difamação e de efetivo dano à imagem, de modo que a revisão desse quadro fático-probatório também encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 3.047.019/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi - Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Em relação ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). III. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, pois as decisões foram devidamente fundamentadas, bem como ante a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCAST DO BRASIL LTDA
Autor CAROLINE DELLA AVERSANA M DE LIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR CAROLINE DELLA AVERSANA MOREIRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEZIO VELOSO
OAB: 249945/SP
WILLIAN FERNANDO RAMPAZZO HANCKE
OAB: 104707/PR
FRANCISCO CARLOS SOUZA JUNIOR
OAB: 39445/PR
ANA PAULA LOURENÇO
OAB: 87272/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002706-69.2026.8.16.0083 Recurso: 0002706-69.2026.8.16.0083 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Propriedade Intelectual / Industrial Requerente(s): CAROLINE DELLA AVERSANA M DE LIMA LTDA Requerido(s): ALCAST DO BRASIL LTDA I. Caroline Della Aversana M de Lima Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) — sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou argumento essencial acerca da inexistência de prova documental que fundamentou a cronologia adotada para afastar a autoria do projeto; b) art. 7º, caput e X, da Lei nº 9.610/1998 — defende que o acórdão recorrido afastou indevidamente a proteção autoral de projeto cenográfico, embora comprovada sua originalidade por meio de perícia e reconhecida a natureza de criação intelectual; c) arts. 18, 22 e 29, I, da Lei nº 9.610/1998 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil — argumenta que houve reprodução não autorizada do projeto sem remuneração da autora, configurando ato ilícito e dever de indenizar; d) arts. 22 e 29, I, da Lei nº 9.610/1998 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil — assevera que o dano moral é presumido em caso de violação de direito autoral, sendo indevida a exigência de prova concreta de prejuízo. II. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando a decisão devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa. No caso, o colegiado examinou com clareza a questão atinente à prova documental que fundamentou a cronologia adotada para afastar a autoria do projeto. A propósito, extrai-se do julgamento dos embargos de declaração (mov. 20.1 ED): “(...) No caso em questão, não se vislumbra erro material no acórdão embargado, uma vez que a cronologia adotada pela decisão colegiada foi àquela estabelecida no laudo pericial acostado no mov. 115.1: (...) Destaca-se que a perícia foi realizada com a participação das partes e assistentes técnicos, oportunidade em que a perita coletou informações pessoalmente às partes, de modo que o laudo pericial foi apresentado pela perita, não tendo sido impugnado em nenhum ponto pela parte autora (mov. 118.1). Somado a isso, a data descrita no laudo decorre também dos documentos de mov. 108.12 e 108.14, nos quais consta o envio de projeto pela GS em 14/12/2022, muito similar ao projeto efetivamente executado: (...) Assim, em que pese, no mérito, este colegiado tenha adotado entendimento diverso da conclusão apresentada no laudo pericial, não se vislumbra erro material na data adotada pela decisão quanto aos projetos apresentados, uma vez que decorre de interpretação das provas dos autos e do próprio laudo pericial. Portanto, não resta configurado o alegado erro material, pois o que, na verdade, a embargante pretende é revisar o mérito do entendimento adotado, ante o seu inconformismo com a solução adotada por este Tribunal. (...)”. Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. Sobre o assunto: “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). A respeito da tese de proteção autoral e originalidade do projeto, o Órgão Julgador fundamentou que não restou comprovada a criação intelectual autônoma da autora/Recorrente, pois o layout decorreu de diretrizes previamente fixadas pela ré/Recorrida e já constava em proposta anterior apresentada por terceira empresa. Foi consignado (mov. 15.1 AP): “(...) Desse modo, extrai-se dos referidos fatos que a empresa ré, ALCAST (PANELUX), iria participar da feira ABUP em 2023 e no início de dezembro/2022 iniciou as cotações com empresas fornecedoras do serviço de montagem de stands. Assim, o responsável pelo departamento de marketing da ALCAST, Sr. Rafael Daga, enviou e-mails em 02/12/2022 para as empresas GS (JS Group) (mov. 108.6) e ADBN (mov. 108.5) solicitando orçamentos e em 05/12/22 realizou uma reunião virtual para esclarecer os termos do projeto, além de enviar o briefing para a autora R2 (mov. 108.2). No briefing já consta uma imagem de referência do conceito de design a ser adotado no projeto: (...) Observa-se ainda no documento de mov. 108.9 que a autora R2 inicialmente enviou e-mail à ré apresentando seu interesse em participar das cotações para a montagem do stand da ré na referida feira. Na sequência, da cronologia apresentada pela própria perita, extrai-se que, em 12/12/2022, a empresa GS retornou com projeto orçado “conforme combinado” (mov. 108.11). Posteriormente, em 14/12/2022, houve a apresentação da segunda proposta, com alterações solicitadas pela ré (mov. 108.12 e 108.14), na qual consta a imagem de um layout muito similar àquele que foi executado no stand da PANELUX, senão vejamos: (...) Assim, o primeiro ponto de destaque é que em 14/12/2022, conforme consta do laudo pericial, a empresa GS já teria apresentado um orçamento com o design e layout acima, com a observação de tratar-se de projeto de propriedade da PANELUX. Desse modo, não subsiste a alegação da parte autora de que a ré ALCAST/PANELUX apropriou-se da sua versão final do projeto e a repassou para a empresa executora, uma vez que o orçamento da GS teria sido enviado antes mesmo do primeiro retorno da autora (ocorrido somente em 19/12/2022). Dando sequência à análise cronológica dos fatos, somente em 19/12/2022, ou seja, cinco dias após, a autora R2 apresenta a sua primeira versão do projeto, o qual possuía um layout muito diferente da versão final orçada (mov. 110.3): (...) Portanto, somente após essas alterações solicitadas pelo cliente é que, em 22/12/2022, a empresa autora projeta um stand com design e layout similares àqueles que foram executadas pela empresa ré (mov. 110.4): (...) Portanto, o que se extrai de todas as provas dos autos, bem como do e-mail de envio das cotações (mov. 108.19) é que o Departamento de Marketing da empresa ré, PANELUX, estabeleceu um modelo de stand para ser orçado com empresas diferentes, os quais deveriam ser apresentados ao departamento responsável pela aprovação e contratação da fornecedora: (...) Na hipótese dos autos, porém, resta claro que o conceito do projeto, bem como a sua versão final não decorreram do processo criativo autônomo da empresa autora – tanto que a primeira versão do projeto por ela apresentado foi integralmente modificada –, mas resultaram das instruções, interferências e escolhas da empresa requerida, ora cliente, a fim de atingir a expectativa de orçamento que esta pretendia alcançar. Ante o exposto, inexistindo prova acerca da originalidade do projeto da autora, não é possível concluir que a ré cometeu ato ilícito de plágio ao executar stand com características similares as imagens randomizadas pela autora. (...)”. Rever tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). De igual modo, no tocante ao dano moral, o Órgão Fracionário concluiu que, inexistente ato ilícito, não há falar em indenização por dano moral. Desse modo, modificar o julgado exigiria a reanálise das provas dos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: “(...) 5. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido assentou não existir ato ilícito indenizável nem prova de repercussão negativa na honra objetiva da empresa representante, ressaltando que o simples encerramento da representação comercial não basta para configurar dano moral, sendo necessária demonstração de difamação e de efetivo dano à imagem, de modo que a revisão desse quadro fático-probatório também encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 3.047.019/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi - Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Em relação ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). III. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, pois as decisões foram devidamente fundamentadas, bem como ante a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64