Detalhe do processo

0002704-25.2026.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Quedas do Iguaçu
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002704-25.2026.8.16.0140 Processo: 0002704-25.2026.8.16.0140 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Walter Rizo Requerido(s): IBERKRAFT INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, ajuizada por Walter Rizo em face de Iberkraft Indústria de Papel e Celulose Ltda. – em Recuperação Judicial, ambos qualificados nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que é sócio e representante legal da sociedade falida Braspelc – Empresa Brasileira de Papel e Celulose Ltda., cuja falência tramita perante o Juízo Universal. Aduz que, em ação cautelar proposta em 2007, diversos bens móveis pertencentes à Braspelc e à Bonsucesso Participações Ltda. foram depositados judicialmente sob a guarda da requerida Iberkraft, que assumiu a condição de fiel depositária. Sustenta que diligência realizada pelo administrador judicial em abril de 2025 constatou que, dos 102 bens relacionados no termo de depósito, apenas 31 permaneciam existentes, estando os demais desaparecidos ou não localizados. Relata que a própria requerida reconheceu, em manifestação anterior, que parte dos bens foi descartada ou sucateada, enquanto outros permaneciam em funcionamento nas dependências da empresa Ibersul. Aduz que há risco concreto de perecimento da prova, diante do desaparecimento de bens e da continuidade de utilização dos remanescentes, sendo necessária a produção antecipada de prova pericial para identificar, localizar, descrever, documentar e avaliar os bens depositados, bem como apurar seu estado de conservação, eventual utilização, valor e as possíveis causas de deterioração ou desaparecimento. Sustenta que a medida possui natureza exclusivamente conservatória, sem pretensão de responsabilização ou condenação nesta fase, visando apenas à preservação de elementos probatórios para eventual adoção de medidas futuras pelos legitimados. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinação de imediata identificação, registro e preservação dos bens remanescentes, com proibição de descarte, alienação, remoção ou desmonte; a nomeação de perito especializado para realização de perícia técnica; a citação da requerida e dos interessados para acompanhamento da prova; a requisição de documentos constantes dos autos relacionados à falência e à ação cautelar; a apresentação e preservação, pela requerida, de documentos relativos à guarda, manutenção, uso e destinação dos bens; e a realização da prova pericial, com posterior disponibilização dos resultados às partes e encerramento do procedimento sem apreciação do mérito ou das consequências jurídicas dos fatos apurados. É o relatório. Decido. 2. De início, no que concerne ao cabimento da produção antecipada de prova, a pretensão encontra amparo no art. 381, III, do Código de Processo Civil, dispositivo que, independentemente de qualquer situação de urgência, autoriza a antecipação da prova sempre que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. É precisamente essa a hipótese dos autos, porquanto do resultado da perícia dependerá a decisão dos legitimados quanto à conveniência, ao objeto e ao direcionamento de eventuais medidas futuras, revelando-se legítima a preconstituição técnica da prova acerca da existência, do estado, da titularidade documental e do valor dos bens relacionados no termo de fiel depositário, sem que este Juízo, neste procedimento, emita qualquer pronunciamento sobre a ocorrência dos fatos, sua valoração jurídica ou a responsabilidade civil de quem quer que seja, tudo nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Presentes, ademais, a competência deste Juízo, nos termos do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a unidade industrial, os bens a periciar e o estabelecimento em que se encontram situam-se nesta Comarca de Quedas do Iguaçu. No entanto, quanto à tutela de urgência de constatação e preservação, para determinar a identificação e registro imediato dos bens, a pretensão não merece acolhida. A concessão da medida reclama, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a ausência de qualquer desses requisitos obsta o deferimento. No caso, não se vislumbra o requisito da urgência, pressuposto indispensável à antecipação satisfativa da providência. Com efeito, os próprios elementos trazidos aos autos revelam que o alegado desaparecimento e a não localização de significativa parcela dos bens foram constatados já em diligência realizada em abril de 2025 e formalizados em relatório do administrador judicial datado de maio de 2025, ao passo que a parte autora somente agora, decorrido lapso temporal expressivo, vem a este Juízo deduzir a pretensão acautelatória. Ora, a urgência que autoriza a concessão de tutela provisória há de ser contemporânea e atual, incompatível com situação de risco que perdura, sem alteração relevante, há mais de um ano, sem que a parte tenha adotado, tempestivamente, qualquer providência. A inércia do próprio requerente, que se quedou silente por período considerável a despeito de já ciente da sustentada dissipação dos bens, infirma a alegação de perigo de dano iminente e evidencia que a situação fática não ostenta a premência necessária a justificar a excepcional antecipação da medida em caráter liminar. Assim, ausente a contemporaneidade e a atualidade do perigo. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência de constatação imediata e preservação, por ausência do requisito da urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Recebo a petição inicial e defiro o processamento da presente ação de produção antecipada de prova pericial, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. 4. Determino a citação da requerida IBERKRAFT e a citação, na forma do art. 382, § 1º, do CPC, dos interessados DARCI LUIZ PESSALI (administrador judicial), MASSA FALIDA DA BRASPELC (representada pelo administrador judicial) e ARAUPEL S/A, para, querendo, acompanharem a produção da prova, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Determino a realização da prova pericial. Para a realização do trabalho pericial, à serventia para que proceda a nomeação de perito engenheiro mecânico, devidamente cadastrado no CAJU. 5.1. Realizada a nomeação e citados os requeridos/interessados, intimem-se as partes por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 5.2. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito nomeado, a qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo, alegando motivo legítimo, bem como para se manifestar acerca da nomeação e para que apresente proposta de honorários, os quais serão arcados pela parte autora (art. 95 do CPC). 5.3. Sobre a proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, a parte autora deverá efetuar o adiantamento integral dos honorários periciais (art. 95 do CPC). 5.4. Após o depósito judicial do valor dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para designar data para início de seus trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil, do que serão intimadas as partes. 5.5. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito (art. 465, §4º do CPC). 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WALTER RIZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIS BAUER BRIZOLA

OAB: 49413/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002704-25.2026.8.16.0140 Processo: 0002704-25.2026.8.16.0140 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Walter Rizo Requerido(s): IBERKRAFT INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, ajuizada por Walter Rizo em face de Iberkraft Indústria de Papel e Celulose Ltda. – em Recuperação Judicial, ambos qualificados nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que é sócio e representante legal da sociedade falida Braspelc – Empresa Brasileira de Papel e Celulose Ltda., cuja falência tramita perante o Juízo Universal. Aduz que, em ação cautelar proposta em 2007, diversos bens móveis pertencentes à Braspelc e à Bonsucesso Participações Ltda. foram depositados judicialmente sob a guarda da requerida Iberkraft, que assumiu a condição de fiel depositária. Sustenta que diligência realizada pelo administrador judicial em abril de 2025 constatou que, dos 102 bens relacionados no termo de depósito, apenas 31 permaneciam existentes, estando os demais desaparecidos ou não localizados. Relata que a própria requerida reconheceu, em manifestação anterior, que parte dos bens foi descartada ou sucateada, enquanto outros permaneciam em funcionamento nas dependências da empresa Ibersul. Aduz que há risco concreto de perecimento da prova, diante do desaparecimento de bens e da continuidade de utilização dos remanescentes, sendo necessária a produção antecipada de prova pericial para identificar, localizar, descrever, documentar e avaliar os bens depositados, bem como apurar seu estado de conservação, eventual utilização, valor e as possíveis causas de deterioração ou desaparecimento. Sustenta que a medida possui natureza exclusivamente conservatória, sem pretensão de responsabilização ou condenação nesta fase, visando apenas à preservação de elementos probatórios para eventual adoção de medidas futuras pelos legitimados. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinação de imediata identificação, registro e preservação dos bens remanescentes, com proibição de descarte, alienação, remoção ou desmonte; a nomeação de perito especializado para realização de perícia técnica; a citação da requerida e dos interessados para acompanhamento da prova; a requisição de documentos constantes dos autos relacionados à falência e à ação cautelar; a apresentação e preservação, pela requerida, de documentos relativos à guarda, manutenção, uso e destinação dos bens; e a realização da prova pericial, com posterior disponibilização dos resultados às partes e encerramento do procedimento sem apreciação do mérito ou das consequências jurídicas dos fatos apurados. É o relatório. Decido. 2. De início, no que concerne ao cabimento da produção antecipada de prova, a pretensão encontra amparo no art. 381, III, do Código de Processo Civil, dispositivo que, independentemente de qualquer situação de urgência, autoriza a antecipação da prova sempre que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. É precisamente essa a hipótese dos autos, porquanto do resultado da perícia dependerá a decisão dos legitimados quanto à conveniência, ao objeto e ao direcionamento de eventuais medidas futuras, revelando-se legítima a preconstituição técnica da prova acerca da existência, do estado, da titularidade documental e do valor dos bens relacionados no termo de fiel depositário, sem que este Juízo, neste procedimento, emita qualquer pronunciamento sobre a ocorrência dos fatos, sua valoração jurídica ou a responsabilidade civil de quem quer que seja, tudo nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Presentes, ademais, a competência deste Juízo, nos termos do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a unidade industrial, os bens a periciar e o estabelecimento em que se encontram situam-se nesta Comarca de Quedas do Iguaçu. No entanto, quanto à tutela de urgência de constatação e preservação, para determinar a identificação e registro imediato dos bens, a pretensão não merece acolhida. A concessão da medida reclama, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a ausência de qualquer desses requisitos obsta o deferimento. No caso, não se vislumbra o requisito da urgência, pressuposto indispensável à antecipação satisfativa da providência. Com efeito, os próprios elementos trazidos aos autos revelam que o alegado desaparecimento e a não localização de significativa parcela dos bens foram constatados já em diligência realizada em abril de 2025 e formalizados em relatório do administrador judicial datado de maio de 2025, ao passo que a parte autora somente agora, decorrido lapso temporal expressivo, vem a este Juízo deduzir a pretensão acautelatória. Ora, a urgência que autoriza a concessão de tutela provisória há de ser contemporânea e atual, incompatível com situação de risco que perdura, sem alteração relevante, há mais de um ano, sem que a parte tenha adotado, tempestivamente, qualquer providência. A inércia do próprio requerente, que se quedou silente por período considerável a despeito de já ciente da sustentada dissipação dos bens, infirma a alegação de perigo de dano iminente e evidencia que a situação fática não ostenta a premência necessária a justificar a excepcional antecipação da medida em caráter liminar. Assim, ausente a contemporaneidade e a atualidade do perigo. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência de constatação imediata e preservação, por ausência do requisito da urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Recebo a petição inicial e defiro o processamento da presente ação de produção antecipada de prova pericial, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. 4. Determino a citação da requerida IBERKRAFT e a citação, na forma do art. 382, § 1º, do CPC, dos interessados DARCI LUIZ PESSALI (administrador judicial), MASSA FALIDA DA BRASPELC (representada pelo administrador judicial) e ARAUPEL S/A, para, querendo, acompanharem a produção da prova, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Determino a realização da prova pericial. Para a realização do trabalho pericial, à serventia para que proceda a nomeação de perito engenheiro mecânico, devidamente cadastrado no CAJU. 5.1. Realizada a nomeação e citados os requeridos/interessados, intimem-se as partes por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 5.2. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito nomeado, a qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo, alegando motivo legítimo, bem como para se manifestar acerca da nomeação e para que apresente proposta de honorários, os quais serão arcados pela parte autora (art. 95 do CPC). 5.3. Sobre a proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, a parte autora deverá efetuar o adiantamento integral dos honorários periciais (art. 95 do CPC). 5.4. Após o depósito judicial do valor dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para designar data para início de seus trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil, do que serão intimadas as partes. 5.5. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito (art. 465, §4º do CPC). 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito