0002703-91.2010.8.16.0175
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Uraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0002703-91.2010.8.16.0175 Processo: 0002703-91.2010.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLENE CHEFFER DE CARVALHO Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO Vistos. I – Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, em fase de prosseguimento após o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora. Conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi cassada parcialmente a sentença apenas para reconhecer a legitimidade passiva da seguradora ré em relação à pretensão da autora Marlene Cheffer de Carvalho, cujo contrato foi reconhecido como vinculado à apólice pública do ramo 66/SFH, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito exclusivamente quanto a ela. Por outro lado, permaneceu mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos demais autores, em razão da ilegitimidade passiva da Federal de Seguros S/A, diante do reconhecimento de que suas apólices se encontravam vinculadas ao ramo privado ou foram objeto de migração para carteira diversa. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte autora, sem alterar a delimitação estabelecida pelo acórdão do Tribunal de Justiça. Assim, o prosseguimento do feito deve permanecer limitado à autora Marlene Cheffer de Carvalho. II – No mov. 145.1, a parte autora requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, na qualidade de administradora do FESA/FCVS, sem deslocamento da competência para a Justiça Federal, para que responda por eventuais créditos em favor dos autores na hipótese de futura apuração de indenização. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual. A questão relativa à competência e à eventual intervenção da Caixa Econômica Federal já foi examinada pelo Tribunal de Justiça no acórdão que determinou o retorno dos autos, oportunidade em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da demanda, observando-se as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011. Além disso, o feito ainda se encontra em fase de instrução, inexistindo, por ora, título condenatório ou crédito liquidado em favor da autora remanescente. O objeto imediato da presente fase processual é a apuração da existência dos vícios construtivos alegados, da cobertura securitária e, se for o caso, da extensão do eventual dano indenizável. Desse modo, eventual discussão acerca da forma de satisfação de futuro crédito, inclusive perante a massa falida da ré ou por meio de providências relacionadas ao FCVS/FESA, deverá ser apreciada em momento processual próprio, caso venha a ser reconhecida obrigação indenizatória em favor da autora. Por conseguinte, indefiro, o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, sem prejuízo de reavaliação da questão em momento oportuno, se houver título judicial condenatório e provocação específica da parte interessada. III – Considerando a notícia de falência da Federal de Seguros S/A e a indicação de administrador judicial nos autos, regularize-se, se necessário, a autuação para constar a ré como FEDERAL DE SEGUROS S/A – MASSA FALIDA, observada a representação pelo administrador judicial nomeado no juízo falimentar. Intime-se a massa falida da Federal de Seguros S/A, na pessoa de seu administrador judicial, indicado no evento 100.1, para ciência do presente feito e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) o pedido de prova pericial formulado pela autora Marlene Cheffer de Carvalho; b) eventual interesse na composição consensual; c) eventual apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso já pretenda fazê-lo. IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que serão delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, distribuído o ônus da prova e apreciada a necessidade de produção de prova pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Uraí, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
Autor MARLENE CHEFFER DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO RAFAEL BONATTO
OAB: 22788/PR
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA
OAB: 132101/RJ
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS
OAB: 20668/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0002703-91.2010.8.16.0175 Processo: 0002703-91.2010.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLENE CHEFFER DE CARVALHO Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO Vistos. I – Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, em fase de prosseguimento após o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora. Conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi cassada parcialmente a sentença apenas para reconhecer a legitimidade passiva da seguradora ré em relação à pretensão da autora Marlene Cheffer de Carvalho, cujo contrato foi reconhecido como vinculado à apólice pública do ramo 66/SFH, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito exclusivamente quanto a ela. Por outro lado, permaneceu mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos demais autores, em razão da ilegitimidade passiva da Federal de Seguros S/A, diante do reconhecimento de que suas apólices se encontravam vinculadas ao ramo privado ou foram objeto de migração para carteira diversa. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte autora, sem alterar a delimitação estabelecida pelo acórdão do Tribunal de Justiça. Assim, o prosseguimento do feito deve permanecer limitado à autora Marlene Cheffer de Carvalho. II – No mov. 145.1, a parte autora requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, na qualidade de administradora do FESA/FCVS, sem deslocamento da competência para a Justiça Federal, para que responda por eventuais créditos em favor dos autores na hipótese de futura apuração de indenização. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual. A questão relativa à competência e à eventual intervenção da Caixa Econômica Federal já foi examinada pelo Tribunal de Justiça no acórdão que determinou o retorno dos autos, oportunidade em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento da demanda, observando-se as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011. Além disso, o feito ainda se encontra em fase de instrução, inexistindo, por ora, título condenatório ou crédito liquidado em favor da autora remanescente. O objeto imediato da presente fase processual é a apuração da existência dos vícios construtivos alegados, da cobertura securitária e, se for o caso, da extensão do eventual dano indenizável. Desse modo, eventual discussão acerca da forma de satisfação de futuro crédito, inclusive perante a massa falida da ré ou por meio de providências relacionadas ao FCVS/FESA, deverá ser apreciada em momento processual próprio, caso venha a ser reconhecida obrigação indenizatória em favor da autora. Por conseguinte, indefiro, o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, sem prejuízo de reavaliação da questão em momento oportuno, se houver título judicial condenatório e provocação específica da parte interessada. III – Considerando a notícia de falência da Federal de Seguros S/A e a indicação de administrador judicial nos autos, regularize-se, se necessário, a autuação para constar a ré como FEDERAL DE SEGUROS S/A – MASSA FALIDA, observada a representação pelo administrador judicial nomeado no juízo falimentar. Intime-se a massa falida da Federal de Seguros S/A, na pessoa de seu administrador judicial, indicado no evento 100.1, para ciência do presente feito e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) o pedido de prova pericial formulado pela autora Marlene Cheffer de Carvalho; b) eventual interesse na composição consensual; c) eventual apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso já pretenda fazê-lo. IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que serão delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, distribuído o ônus da prova e apreciada a necessidade de produção de prova pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Uraí, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito