Detalhe do processo

0002703-38.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002703-38.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02.03.2026 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Kevyn Leonardo Calixto de Lima DECISÃO 1. Considerando que o acusado se encontra custodiado há 134 dias, sem reanálise da prisão cautelar nesse período, em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, passa-se à reanálise, de ofício, da situação prisional do acusado. Não é, contudo, o caso de revogação da prisão preventiva. Reavaliando a situação prisional do agente, verifica-se que as condições de admissibilidade e os pressupostos atinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis foram declinados na decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, não havendo alteração fática superveniente apta a justificar a revisão da medida extrema. Verifica-se que os fundamentos atinentes à garantia da ordem pública permanecem íntegros. Destaca-se não apenas a gravidade inerente ao delito de tráfico de drogas, mas, sobretudo, as circunstâncias concretas da prisão, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 341g de maconha, sendo parte da substância já fracionada para comercialização, além de balança de precisão, facas e prato com resquícios da droga e quantia em dinheiro, elementos que evidenciam, em tese, a destinação mercantil do entorpecente. Ressalte-se, ademais, que o acusado é reincidente, encontrando-se em cumprimento de pena no regime semiaberto, sob monitoração eletrônica, quando, em tese, voltou a praticar crime da mesma natureza, circunstância que evidencia concreto risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, os elementos colhidos até o momento revelam que o investigado pode estar inserido em atividade voltada ao tráfico de drogas, sendo a apreensão do entorpecente, a forma de acondicionamento, os instrumentos utilizados para fracionamento e a existência de dinheiro compatíveis com a mercancia ilícita. Tais circunstâncias concretas permanecem inalteradas. Por ora, o feito aguarda o regular prosseguimento da instrução processual, inexistindo qualquer elemento novo capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. Conclui-se, pois, a ausência de ilegalidade no encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta supostamente perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social. Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes graves, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito. Destarte, existem indícios suficientes do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Por fim, estando presentes os requisitos para a segregação cautelar, insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. 2. Destarte, subsistindo os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, MANTENHO a custódia cautelar do denunciado. 3. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 4. A partir desta decisão é que se deve contar novo prazo para a revisão da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Anote-se como lembrete nos autos principais. 5. No mais, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, para manifestação acerca do contido no mov. 147.1, considerando a informação prestada pela Polícia Científica de que o exame pericial requerido ainda não foi confeccionado em razão da elevada demanda da Seção de Computação Forense, encontrando-se o material inserido na fila de prioridades legais envolvendo réu preso. 6. Em seguida, voltem conclusos. 7. Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu KEVYN LEONARDO CALIXTO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEIDE FRANCISCO DOS SANTOS MENDES

OAB: 75268/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002703-38.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02.03.2026 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Kevyn Leonardo Calixto de Lima DECISÃO 1. Considerando que o acusado se encontra custodiado há 134 dias, sem reanálise da prisão cautelar nesse período, em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, passa-se à reanálise, de ofício, da situação prisional do acusado. Não é, contudo, o caso de revogação da prisão preventiva. Reavaliando a situação prisional do agente, verifica-se que as condições de admissibilidade e os pressupostos atinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis foram declinados na decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, não havendo alteração fática superveniente apta a justificar a revisão da medida extrema. Verifica-se que os fundamentos atinentes à garantia da ordem pública permanecem íntegros. Destaca-se não apenas a gravidade inerente ao delito de tráfico de drogas, mas, sobretudo, as circunstâncias concretas da prisão, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 341g de maconha, sendo parte da substância já fracionada para comercialização, além de balança de precisão, facas e prato com resquícios da droga e quantia em dinheiro, elementos que evidenciam, em tese, a destinação mercantil do entorpecente. Ressalte-se, ademais, que o acusado é reincidente, encontrando-se em cumprimento de pena no regime semiaberto, sob monitoração eletrônica, quando, em tese, voltou a praticar crime da mesma natureza, circunstância que evidencia concreto risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, os elementos colhidos até o momento revelam que o investigado pode estar inserido em atividade voltada ao tráfico de drogas, sendo a apreensão do entorpecente, a forma de acondicionamento, os instrumentos utilizados para fracionamento e a existência de dinheiro compatíveis com a mercancia ilícita. Tais circunstâncias concretas permanecem inalteradas. Por ora, o feito aguarda o regular prosseguimento da instrução processual, inexistindo qualquer elemento novo capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. Conclui-se, pois, a ausência de ilegalidade no encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta supostamente perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social. Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes graves, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito. Destarte, existem indícios suficientes do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Por fim, estando presentes os requisitos para a segregação cautelar, insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. 2. Destarte, subsistindo os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, MANTENHO a custódia cautelar do denunciado. 3. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 4. A partir desta decisão é que se deve contar novo prazo para a revisão da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Anote-se como lembrete nos autos principais. 5. No mais, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, para manifestação acerca do contido no mov. 147.1, considerando a informação prestada pela Polícia Científica de que o exame pericial requerido ainda não foi confeccionado em razão da elevada demanda da Seção de Computação Forense, encontrando-se o material inserido na fila de prioridades legais envolvendo réu preso. 6. Em seguida, voltem conclusos. 7. Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito