Detalhe do processo

0002702-27.2024.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002702-27.2024.8.16.0075(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VÍCIOS DE PEQUENA MONTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por compradora de imóvel em face de sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a construtora ao ressarcimento dos custos de reparação de vícios construtivos, afastando, contudo, a indenização por danos morais.2. A autora/Apelante sustenta que os defeitos constatados — infiltrações, fissuras e outros problemas — ultrapassam mero dissabor, pleiteando a condenação da ré/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se a ocorrência de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido pela autora/Apelante, embora reconhecidos e indenizados materialmente, é apta a configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido.5. A caracterização do dano moral em hipóteses de vícios construtivos exige demonstração de circunstâncias excepcionais que impliquem violação significativa a direitos da personalidade, não se presumindo “in re ipsa”.6. A aferição da existência de dano moral deve considerar a natureza, gravidade e duração dos vícios, bem como eventual comprometimento da habitabilidade, segurança ou saúde dos moradores.7. No caso concreto, o laudo pericial constatou defeitos de pequena monta — infiltrações, fissuras e descolamento de rodapés — sem prejuízo relevante à utilização do imóvel, tampouco risco à integridade física dos ocupantes.8. Tais circunstâncias caracterizam meros dissabores do cotidiano, insuficientes para ensejar reparação moral, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.9. Precedentes desta Corte, em casos análogos, igualmente afastam a indenização por danos morais quando inexistente comprometimento da habitabilidade ou da segurança do imóvel.10. Mantida a improcedência do pedido de danos morais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.12. Tese de julgamento: A configuração de dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que comprometam a habitabilidade, segurança ou dignidade do adquirente, não sendo suficiente a existência de defeitos de pequena monta que gerem meros aborrecimentos.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, 98, § 3º, 1.002 e 1.013. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2018.; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0005422-64.2024.8.16.0075, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 03.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0002893-72.2024.8.16.0075, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 11.03.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que mesmo a compradora tendo direito ao ressarcimento pelos defeitos na casa, não receberá indenização por danos morais. Isso porque os problemas encontrados são pequenos e não impediram o uso do imóvel nem colocaram em risco a segurança da moradora, não superando o mero dissabor. Assim, o recurso foi negado e a decisão anterior foi mantida.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA ALVES SANTANA

T CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA

OAB: 37201/PR

ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE

OAB: 31728/PR

BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE

OAB: 33281/SC

MARCONDES ANTONIO RIBEIRO

OAB: 125512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002702-27.2024.8.16.0075(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VÍCIOS DE PEQUENA MONTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por compradora de imóvel em face de sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a construtora ao ressarcimento dos custos de reparação de vícios construtivos, afastando, contudo, a indenização por danos morais.2. A autora/Apelante sustenta que os defeitos constatados — infiltrações, fissuras e outros problemas — ultrapassam mero dissabor, pleiteando a condenação da ré/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se a ocorrência de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido pela autora/Apelante, embora reconhecidos e indenizados materialmente, é apta a configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido.5. A caracterização do dano moral em hipóteses de vícios construtivos exige demonstração de circunstâncias excepcionais que impliquem violação significativa a direitos da personalidade, não se presumindo “in re ipsa”.6. A aferição da existência de dano moral deve considerar a natureza, gravidade e duração dos vícios, bem como eventual comprometimento da habitabilidade, segurança ou saúde dos moradores.7. No caso concreto, o laudo pericial constatou defeitos de pequena monta — infiltrações, fissuras e descolamento de rodapés — sem prejuízo relevante à utilização do imóvel, tampouco risco à integridade física dos ocupantes.8. Tais circunstâncias caracterizam meros dissabores do cotidiano, insuficientes para ensejar reparação moral, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.9. Precedentes desta Corte, em casos análogos, igualmente afastam a indenização por danos morais quando inexistente comprometimento da habitabilidade ou da segurança do imóvel.10. Mantida a improcedência do pedido de danos morais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.12. Tese de julgamento: A configuração de dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que comprometam a habitabilidade, segurança ou dignidade do adquirente, não sendo suficiente a existência de defeitos de pequena monta que gerem meros aborrecimentos.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, 98, § 3º, 1.002 e 1.013. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2018.; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0005422-64.2024.8.16.0075, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 03.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0002893-72.2024.8.16.0075, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 11.03.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que mesmo a compradora tendo direito ao ressarcimento pelos defeitos na casa, não receberá indenização por danos morais. Isso porque os problemas encontrados são pequenos e não impediram o uso do imóvel nem colocaram em risco a segurança da moradora, não superando o mero dissabor. Assim, o recurso foi negado e a decisão anterior foi mantida.