Detalhe do processo

0002701-49.2026.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002701-49.2026.8.16.0050 Processo: 0002701-49.2026.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.949,05 Autor(s): SIRLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): ELECTROLUX DO BRASIL S/A LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição do preço, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, exibição de documentos e produção antecipada de prova pericial, ajuizada por SIRLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de LOJAS COLOMBO S.A. – COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e ELECTROLUX DO BRASIL S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu junto à primeira requerida, em 20 de março de 2025, um freezer horizontal Electrolux HE200, de 199 litros, pelo valor de R$ 1.949,05 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), conforme Nota Fiscal nº 001130527; b) o equipamento, embora regularmente ligado, jamais desempenhou sua função essencial de congelamento, limitando-se a resfriar os alimentos, o que teria inviabilizado a conservação da mandioca destinada à sua atividade comercial; c) acionou a assistência técnica autorizada da fabricante (Ordens de Serviço nº SVO-19850628 e SVO-19695491), sem que o defeito fosse sanado e sem receber cópia do laudo técnico; d) instaurou reclamação perante o PROCON (procedimento nº 242/2026), igualmente sem solução, permanecendo o produto defeituoso, ao menos até a data do ajuizamento da demanda. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que as requeridas, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a substituição provisória do equipamento por outro da mesma categoria, em perfeito funcionamento; pela inversão do ônus da prova; pela exibição, pela segunda requerida, dos documentos técnicos relativos ao atendimento; e pela produção imediata da prova pericial no equipamento, com a preservação do seu estado atual. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.15). É o breve relato. Decido. 2. Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365). Além desse requisito, referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso. - Da substituição provisória do produto Analisando os autos, não se vislumbra, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida antecipatória consistente na substituição provisória do produto. Com efeito, a pretensão de substituição provisória do produto por outro da mesma categoria ostenta natureza nitidamente satisfativa, na medida em que antecipa, ainda que provisoriamente, o próprio resultado buscado ao final da demanda, qual seja, a substituição do bem viciado prevista no art. 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, ademais, possui natureza eminentemente técnica, porquanto a própria autora reconhece que a identificação da causa do vício, sua extensão, origem e eventual possibilidade de reparo dependem de conhecimento especializado. É previsível, outrossim, que as requeridas sustentem, em contestação, a inexistência de defeito de fabricação ou a ocorrência de mau uso, circunstâncias que reforçam a imprescindibilidade da instrução probatória para a formação de um juízo seguro acerca da existência e da origem do vício alegado. Nesse contexto, a probabilidade do direito quanto à substituição imediata do bem não se apresenta, em cognição sumária, de forma inequívoca, vez que sua aferição depende de prova técnica ainda não produzida. Registre-se, por fim, que a substituição provisória do equipamento por outro em perfeito funcionamento acarretaria a entrega antecipada e integral do próprio bem da vida perseguido, com risco de irreversibilidade em desfavor das demandadas, em afronta ao disposto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. - Da produção antecipada da prova pericial e da preservação do estado do bem No que tange ao pedido de produção antecipada da prova pericial, contudo, assiste razão à parte autora. Nos termos do art. 381 do CPC, admite-se a produção antecipada de provas quando: “I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso, a controvérsia recai sobre vício funcional em equipamento eletrodoméstico, cuja constatação depende de exame técnico direto do produto, em seu estado atual de conservação e funcionamento. A autora afirma que o bem permaneceu defeituoso desde a aquisição e que se absteve de promover reparos por terceiros justamente para preservar a prova técnica, circunstância que evidencia a utilidade e a pertinência da medida. Além disso, tratando-se de produto sujeito ao uso, à degradação natural e a eventual intervenção técnica futura, mostra-se recomendável a imediata documentação pericial de suas condições atuais, a fim de evitar que o decurso do tempo dificulte ou comprometa a verificação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à existência do vício, sua extensão, causa provável e eventual possibilidade de reparo. A produção antecipada da prova, nesse contexto, não antecipa o mérito da demanda, tampouco implica reconhecimento definitivo da responsabilidade das requeridas, limitando-se a preservar elemento probatório relevante para a adequada solução da controvérsia, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presentes os requisitos do art. 381 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a produção antecipada da prova pericial no freezer objeto da lide, com a posterior intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para manifestação acerca do profissional a ser nomeado. De igual modo, a fim de assegurar a integridade da fonte de prova, mostra-se pertinente, com apoio no poder geral de cautela, determinar que as partes se abstenham de promover qualquer intervenção técnica no equipamento até a realização da perícia, salvo mediante prévia autorização judicial. - Da exibição de documentos Em relação ao pedido de exibição de documentos formulado em face da segunda requerida, estão presentes os requisitos autorizadores da medida. O art. 396 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar que a parte exiba documento que se encontre sob sua posse, desde que presente a plausibilidade da alegação e a relevância da prova. No caso, os documentos cuja exibição se pleiteia – ordens de serviço, laudos técnicos, histórico de atendimentos e demais registros produzidos pela assistência autorizada – mostram-se comuns às partes e indispensáveis à adequada instrução do feito, especialmente para possibilitar a análise da existência e da origem do vício apontado, revelando-se de difícil obtenção pela consumidora, que deles não dispõe. Ademais, a medida possui caráter nitidamente cautelar, visando assegurar a regular instrução processual e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa desde o início da demanda. Por fim, por se tratar de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida em caráter de urgência, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 373, §1º, do CPC, constitui regra de instrução, razão pela qual, fica postergada à decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e III, do CPC). 3. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: 3.1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente na substituição provisória do equipamento, ante a ausência dos requisites, nos termos da fundamentação; 3.2. DEFIRO o pedido de produção antecipada da prova pericial, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, a ser realizada no freezer horizontal Electrolux HE200, objeto da lide, a fim de apurar: a) a existência de vício ou defeito de funcionamento; b) se o equipamento congela adequadamente ou apenas resfria; c) a causa provável do vício eventualmente constatado; d) se o defeito decorre de fabricação, instalação, mau uso ou desgaste; e) a possibilidade e o custo estimado de reparo; e f) se o produto se encontra apto ao uso a que se destina; 3.2.1. Para viabilizar a prova técnica, nomeio como Perito o Sr. Julio Cesar Ferrari Batista, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 3.2.2. Quanto ao ônus financeiro da prova, observa-se que, tratando-se de produção antecipada de prova em carácter incidental, não há, nesta fase processual, definição de sucumbência, tendo em vista que o procedimento possui natureza meramente probatória e não comporta análise de mérito. Nesse contexto, os honorários periciais constituem despesa processual sujeita a mero adiantamento, permanecendo a definição definitiva acerca de sua responsabilidade para o momento oportuno, quando houver apreciação do mérito da controvérsia. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a prova pericial deverá ser custeada pela parte que a requereu, ressalvado que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual, a parcela a ela atribuída observará o regime previsto nos arts. 95, §3º, e 98, §1º, do CPC, com pagamento ao final pelo vencido ou, se for o caso, pelo Estado. Em consonância, a jurisprudência: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 . Na produção antecipada de provas, não há contencioso, não podendo o juiz manifestar-se sobre o mérito do pedido. Não há que se falar, portanto, em sucumbência. 2. Honorários não são devidos neste procedimento, que se cuida de mera antecipação da fase probatória de um processo principal . Honorários advocatícios afastados. 3. Tratando-se apenas de antecipação da fase probatória, honorários periciais são somente adiantados pela parte requerente. Ao final, é o sucumbente quem deve arcar com essa despesa . Ocorre que a sucumbência há de ser verificada somente em processo principal. Verba, por ora, suportada pela parte requerente. Ao fim do processo principal, o juízo verificará a quem caberá arcar com os ônus de sucumbência e, portanto, com essa despesa. 4 . Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10025673320198260127 SP 1002567-33.2019.8 .26.0127, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) 3.3.3. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, relativamente à quota-parte atribuída à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), justificando-se o referido valor em razão: a) da complexidade da perícia; b) da dificuldade de nomeação de profissionais especializados nesta Comarca; e c) da possibilidade excepcional de majoração prevista no art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3.3.4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários à realização do ato e apresentar proposta de honorários, vindo os autos conclusos, após a intimação das partes, para homologação. 3.3.5. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora do início dos trabalhos técnicos (art. 466, §2º, do CPC). 3.3.6. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 477 do CPC. 3.3.7. Por fim, DETERMINO que as partes se abstenham de promover qualquer intervenção técnica no equipamento objeto da lide até a realização da prova pericial, salvo mediante prévia autorização deste Juízo. 3.3. DEFIRO, com fundamento no art. 396 do CPC, o pedido de exibição de documentos, para determinar que a segunda requerida, ELECTROLUX DO BRASIL S.A., apresente, no prazo da contestação: a) todas as ordens de serviço relativas ao produto; b) os laudos técnicos elaborados pela assistência autorizada; c) o histórico completo de atendimentos; d) os registros internos do SAC; e) eventuais fotografias realizadas pelo técnico; f) a identificação do profissional responsável pelo atendimento; e g) quaisquer documentos técnicos produzidos em razão da reclamação da autora, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil; 4. Considerando as argumentações tecidas pela parte autora sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária. 5. Estando em termos a inicial, recebo-a. 6. Citem-se e intimem-se as rés para que manifestem o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato ou endereço eletrônico de e-mail. No mesmo ato, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, informando telefone para contato ou endereço eletrônico de e-mail. 6.1. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 7. Caso haja recusa ou inércia das partes em relação à audiência de conciliação, decorrido tal prazo, inicia-se o prazo para a resposta do réu, que será de 15 (quinze) dias. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, após a manifestação de interesse na realização do ato e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 9. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. 10. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELECTROLUX DO BRASIL S/A

Réu LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS

Autor SIRLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO RICARDO MARÇON MILANI

OAB: 47247/PR

RICARDO OSSOVSKI RICHTER

OAB: 40704/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002701-49.2026.8.16.0050 Processo: 0002701-49.2026.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.949,05 Autor(s): SIRLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): ELECTROLUX DO BRASIL S/A LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição do preço, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, exibição de documentos e produção antecipada de prova pericial, ajuizada por SIRLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de LOJAS COLOMBO S.A. – COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e ELECTROLUX DO BRASIL S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu junto à primeira requerida, em 20 de março de 2025, um freezer horizontal Electrolux HE200, de 199 litros, pelo valor de R$ 1.949,05 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), conforme Nota Fiscal nº 001130527; b) o equipamento, embora regularmente ligado, jamais desempenhou sua função essencial de congelamento, limitando-se a resfriar os alimentos, o que teria inviabilizado a conservação da mandioca destinada à sua atividade comercial; c) acionou a assistência técnica autorizada da fabricante (Ordens de Serviço nº SVO-19850628 e SVO-19695491), sem que o defeito fosse sanado e sem receber cópia do laudo técnico; d) instaurou reclamação perante o PROCON (procedimento nº 242/2026), igualmente sem solução, permanecendo o produto defeituoso, ao menos até a data do ajuizamento da demanda. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que as requeridas, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a substituição provisória do equipamento por outro da mesma categoria, em perfeito funcionamento; pela inversão do ônus da prova; pela exibição, pela segunda requerida, dos documentos técnicos relativos ao atendimento; e pela produção imediata da prova pericial no equipamento, com a preservação do seu estado atual. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.15). É o breve relato. Decido. 2. Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365). Além desse requisito, referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso. - Da substituição provisória do produto Analisando os autos, não se vislumbra, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida antecipatória consistente na substituição provisória do produto. Com efeito, a pretensão de substituição provisória do produto por outro da mesma categoria ostenta natureza nitidamente satisfativa, na medida em que antecipa, ainda que provisoriamente, o próprio resultado buscado ao final da demanda, qual seja, a substituição do bem viciado prevista no art. 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, ademais, possui natureza eminentemente técnica, porquanto a própria autora reconhece que a identificação da causa do vício, sua extensão, origem e eventual possibilidade de reparo dependem de conhecimento especializado. É previsível, outrossim, que as requeridas sustentem, em contestação, a inexistência de defeito de fabricação ou a ocorrência de mau uso, circunstâncias que reforçam a imprescindibilidade da instrução probatória para a formação de um juízo seguro acerca da existência e da origem do vício alegado. Nesse contexto, a probabilidade do direito quanto à substituição imediata do bem não se apresenta, em cognição sumária, de forma inequívoca, vez que sua aferição depende de prova técnica ainda não produzida. Registre-se, por fim, que a substituição provisória do equipamento por outro em perfeito funcionamento acarretaria a entrega antecipada e integral do próprio bem da vida perseguido, com risco de irreversibilidade em desfavor das demandadas, em afronta ao disposto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. - Da produção antecipada da prova pericial e da preservação do estado do bem No que tange ao pedido de produção antecipada da prova pericial, contudo, assiste razão à parte autora. Nos termos do art. 381 do CPC, admite-se a produção antecipada de provas quando: “I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso, a controvérsia recai sobre vício funcional em equipamento eletrodoméstico, cuja constatação depende de exame técnico direto do produto, em seu estado atual de conservação e funcionamento. A autora afirma que o bem permaneceu defeituoso desde a aquisição e que se absteve de promover reparos por terceiros justamente para preservar a prova técnica, circunstância que evidencia a utilidade e a pertinência da medida. Além disso, tratando-se de produto sujeito ao uso, à degradação natural e a eventual intervenção técnica futura, mostra-se recomendável a imediata documentação pericial de suas condições atuais, a fim de evitar que o decurso do tempo dificulte ou comprometa a verificação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à existência do vício, sua extensão, causa provável e eventual possibilidade de reparo. A produção antecipada da prova, nesse contexto, não antecipa o mérito da demanda, tampouco implica reconhecimento definitivo da responsabilidade das requeridas, limitando-se a preservar elemento probatório relevante para a adequada solução da controvérsia, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presentes os requisitos do art. 381 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a produção antecipada da prova pericial no freezer objeto da lide, com a posterior intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para manifestação acerca do profissional a ser nomeado. De igual modo, a fim de assegurar a integridade da fonte de prova, mostra-se pertinente, com apoio no poder geral de cautela, determinar que as partes se abstenham de promover qualquer intervenção técnica no equipamento até a realização da perícia, salvo mediante prévia autorização judicial. - Da exibição de documentos Em relação ao pedido de exibição de documentos formulado em face da segunda requerida, estão presentes os requisitos autorizadores da medida. O art. 396 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar que a parte exiba documento que se encontre sob sua posse, desde que presente a plausibilidade da alegação e a relevância da prova. No caso, os documentos cuja exibição se pleiteia – ordens de serviço, laudos técnicos, histórico de atendimentos e demais registros produzidos pela assistência autorizada – mostram-se comuns às partes e indispensáveis à adequada instrução do feito, especialmente para possibilitar a análise da existência e da origem do vício apontado, revelando-se de difícil obtenção pela consumidora, que deles não dispõe. Ademais, a medida possui caráter nitidamente cautelar, visando assegurar a regular instrução processual e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa desde o início da demanda. Por fim, por se tratar de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida em caráter de urgência, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 373, §1º, do CPC, constitui regra de instrução, razão pela qual, fica postergada à decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e III, do CPC). 3. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: 3.1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente na substituição provisória do equipamento, ante a ausência dos requisites, nos termos da fundamentação; 3.2. DEFIRO o pedido de produção antecipada da prova pericial, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, a ser realizada no freezer horizontal Electrolux HE200, objeto da lide, a fim de apurar: a) a existência de vício ou defeito de funcionamento; b) se o equipamento congela adequadamente ou apenas resfria; c) a causa provável do vício eventualmente constatado; d) se o defeito decorre de fabricação, instalação, mau uso ou desgaste; e) a possibilidade e o custo estimado de reparo; e f) se o produto se encontra apto ao uso a que se destina; 3.2.1. Para viabilizar a prova técnica, nomeio como Perito o Sr. Julio Cesar Ferrari Batista, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 3.2.2. Quanto ao ônus financeiro da prova, observa-se que, tratando-se de produção antecipada de prova em carácter incidental, não há, nesta fase processual, definição de sucumbência, tendo em vista que o procedimento possui natureza meramente probatória e não comporta análise de mérito. Nesse contexto, os honorários periciais constituem despesa processual sujeita a mero adiantamento, permanecendo a definição definitiva acerca de sua responsabilidade para o momento oportuno, quando houver apreciação do mérito da controvérsia. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a prova pericial deverá ser custeada pela parte que a requereu, ressalvado que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual, a parcela a ela atribuída observará o regime previsto nos arts. 95, §3º, e 98, §1º, do CPC, com pagamento ao final pelo vencido ou, se for o caso, pelo Estado. Em consonância, a jurisprudência: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 . Na produção antecipada de provas, não há contencioso, não podendo o juiz manifestar-se sobre o mérito do pedido. Não há que se falar, portanto, em sucumbência. 2. Honorários não são devidos neste procedimento, que se cuida de mera antecipação da fase probatória de um processo principal . Honorários advocatícios afastados. 3. Tratando-se apenas de antecipação da fase probatória, honorários periciais são somente adiantados pela parte requerente. Ao final, é o sucumbente quem deve arcar com essa despesa . Ocorre que a sucumbência há de ser verificada somente em processo principal. Verba, por ora, suportada pela parte requerente. Ao fim do processo principal, o juízo verificará a quem caberá arcar com os ônus de sucumbência e, portanto, com essa despesa. 4 . Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10025673320198260127 SP 1002567-33.2019.8 .26.0127, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) 3.3.3. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, relativamente à quota-parte atribuída à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), justificando-se o referido valor em razão: a) da complexidade da perícia; b) da dificuldade de nomeação de profissionais especializados nesta Comarca; e c) da possibilidade excepcional de majoração prevista no art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3.3.4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários à realização do ato e apresentar proposta de honorários, vindo os autos conclusos, após a intimação das partes, para homologação. 3.3.5. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora do início dos trabalhos técnicos (art. 466, §2º, do CPC). 3.3.6. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 477 do CPC. 3.3.7. Por fim, DETERMINO que as partes se abstenham de promover qualquer intervenção técnica no equipamento objeto da lide até a realização da prova pericial, salvo mediante prévia autorização deste Juízo. 3.3. DEFIRO, com fundamento no art. 396 do CPC, o pedido de exibição de documentos, para determinar que a segunda requerida, ELECTROLUX DO BRASIL S.A., apresente, no prazo da contestação: a) todas as ordens de serviço relativas ao produto; b) os laudos técnicos elaborados pela assistência autorizada; c) o histórico completo de atendimentos; d) os registros internos do SAC; e) eventuais fotografias realizadas pelo técnico; f) a identificação do profissional responsável pelo atendimento; e g) quaisquer documentos técnicos produzidos em razão da reclamação da autora, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil; 4. Considerando as argumentações tecidas pela parte autora sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária. 5. Estando em termos a inicial, recebo-a. 6. Citem-se e intimem-se as rés para que manifestem o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato ou endereço eletrônico de e-mail. No mesmo ato, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, informando telefone para contato ou endereço eletrônico de e-mail. 6.1. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 7. Caso haja recusa ou inércia das partes em relação à audiência de conciliação, decorrido tal prazo, inicia-se o prazo para a resposta do réu, que será de 15 (quinze) dias. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, após a manifestação de interesse na realização do ato e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 9. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. 10. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito