Detalhe do processo

0002701-12.2020.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0002701-12.2020.8.16.0001 Processo: 0002701-12.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): eunice souza da silva Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por EUNICE SOUZA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é cliente da instituição financeira requerida, mantendo com esta contrato de empréstimo sob o nº 583955835. Sustenta que buscou contratar o refinanciamento de nº 598092439; contudo, afirma que a operação resultou em débito excessivamente oneroso, circunstância que não lhe teria sido informada no momento da contratação. Aduz que, posteriormente, foram realizados os refinanciamentos de nºs 754048993 e 766042707, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as respectivas condições contratuais, o que teria ocasionado significativo aumento de sua dívida, causando-lhe prejuízos. Afirma, ainda, que contratou o empréstimo de nº 717979474, seguido dos refinanciamentos de nºs 725791020 e 766051277, os quais reputa abusivos. Argumenta que, quando da celebração dessas operações, não lhe foram prestadas informações claras acerca das condições pactuadas e dos valores envolvidos, impossibilitando a adequada compreensão do impacto financeiro decorrente dos refinanciamentos e da evolução da dívida originalmente contraída. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo o reconhecimento da onerosidade excessiva dos contratos, com a restituição dos valores pagos a maior, acrescidos do IOF proporcional. Instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 29), na qual, em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos aptos a comprovar as alegações autorais. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão, com fundamento no art. 206, § 3º, do Código Civil e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32). Por meio da decisão saneadora (mov. 41), foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas pela parte ré, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos e determinado, inicialmente, o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença (mov. 51). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Apelação Cível nº 002701-12.2020.8.16.0001), o qual foi conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção das provas requeridas. Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a realização de prova pericial (mov. 83). Apresentado o laudo pericial (mov. 113), ambas as partes apresentaram impugnações, bem como às complementações posteriormente elaboradas, sustentando que a expert não respondeu integralmente aos quesitos formulados. Em razão disso, por decisão de mov. 255, a perita foi destituída do encargo, sendo nomeado novo profissional para elaboração de novo laudo. O novo laudo pericial foi apresentado no mov. 310. Encerrada a instrução processual (mov. 317), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de abusividade nas operações de refinanciamento celebradas entre as partes, especialmente diante da alegação de que tais negócios jurídicos resultaram em expressivo aumento do saldo devedor da autora, sem que lhe tivessem sido prestadas informações claras, adequadas e suficientes acerca das consequências econômicas das operações. Para o esclarecimento dos fatos, foi produzida prova pericial contábil. O laudo técnico concluiu que as taxas de juros remuneratórios pactuadas, consideradas isoladamente, não extrapolaram os parâmetros médios praticados pelo mercado, inexistindo abusividade sob esse aspecto. Todavia, a perícia revelou elemento de especial relevância para o deslinde da controvérsia: as sucessivas operações de refinanciamento acarretaram significativo incremento do saldo devedor da autora, de modo que a dívida passou a superar substancialmente o montante originalmente contratado. Embora o expert tenha atribuído tal resultado à própria natureza das operações de refinanciamento, essa conclusão, por si só, não afasta o controle judicial acerca da regularidade da contratação sob a ótica da legislação consumerista. Com efeito, nas relações de consumo, a validade do negócio jurídico não se restringe à regularidade formal da contratação. Exige-se, além disso, a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, de modo que o consumidor possa compreender, de forma efetiva, a extensão dos direitos e obrigações assumidos. Assim, embora o refinanciamento constitua modalidade contratual lícita, sua validade pressupõe que o contratante tenha sido adequadamente informado acerca das consequências patrimoniais da renegociação, especialmente quando dela decorre expressivo aumento do endividamento. No caso concreto, verifica-se que os instrumentos contratuais juntados aos autos (mov. 103) não demonstram, de forma clara e ostensiva, a dinâmica financeira das operações realizadas. Embora indiquem os valores financiados, a quantidade de parcelas e as taxas de juros aplicadas, não individualizam aspectos essenciais da renegociação, tais como o saldo devedor efetivamente quitado, o valor líquido disponibilizado à autora a título de novo crédito ("troco"), o montante correspondente aos encargos incorporados à nova operação e, principalmente, o impacto financeiro decorrente da substituição da dívida anterior pela nova obrigação. Em outras palavras, os contratos não permitem ao consumidor compreender, de maneira simples e objetiva, quanto efetivamente estava recebendo, quanto estava sendo destinado à liquidação da dívida anterior e qual seria o aumento real do saldo devedor em razão da operação. Limitam-se à utilização de formulários padronizados de autorização para desconto em benefício previdenciário, sem explicitar os elementos essenciais da renegociação realizada. Tal circunstância revela-se ainda mais significativa diante da prova pericial produzida. Com efeito, somente mediante a realização da perícia foi possível identificar, com precisão, os valores efetivamente liberados à autora e reconstruir a evolução das sucessivas renegociações. Se nem mesmo a leitura dos instrumentos contratuais permite compreender a composição financeira das operações, não é razoável presumir que a consumidora, pessoa leiga em matéria financeira, tenha manifestado consentimento plenamente informado acerca de seus efeitos econômicos. A boa-fé objetiva, consagrada nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação, informação e transparência. Nas relações de consumo, tais deveres assumem especial relevo em razão da vulnerabilidade do consumidor, expressamente reconhecida pelo art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, o art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, enquanto os arts. 46 e 52 do referido diploma estabelecem que o consumidor somente se vincula às cláusulas contratuais quando lhe é oportunizado o conhecimento prévio de seu conteúdo, impondo ao fornecedor o dever de apresentar, de forma compreensível, todas as informações relevantes acerca das operações de crédito. Competia, portanto, à instituição financeira demonstrar que cumpriu satisfatoriamente esse dever de informação, comprovando que a autora recebeu esclarecimentos claros e suficientes acerca da natureza dos refinanciamentos, dos contratos que estavam sendo liquidados, dos valores efetivamente disponibilizados, da evolução do saldo devedor e do impacto financeiro decorrente de cada renegociação. Entretanto, a requerida não produziu prova nesse sentido. Não trouxe aos autos comprovantes individualizados dos valores efetivamente creditados na conta da autora, memória de cálculo demonstrando a composição das renegociações, documentos que evidenciassem a liquidação dos contratos anteriores, tampouco qualquer elemento apto a demonstrar que as consequências econômicas das operações lhe foram previamente esclarecidas de forma adequada. Ao revés, a própria documentação contratual revela deficiência informacional incompatível com os deveres de transparência e informação impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, circunstância que impede o reconhecimento da validade das sucessivas operações de refinanciamento. Desse modo, embora não se tenha constatado abusividade nas taxas de juros remuneratórios, verifica-se manifesta violação ao dever de informação, suficiente para macular o consentimento da consumidora quanto aos contratos de refinanciamento celebrados. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a nulidade dos contratos de refinanciamento nº 598092439, nº 754048993, nº 766042707, nº 725791020 e nº 766051277, preservando-se, contudo, a validade dos contratos originários nº 583955835 e nº 717979474, cuja contratação não foi impugnada pela autora e cuja regularidade não foi infirmada pela prova produzida. Como consequência da nulidade dos refinanciamentos, deve ser restabelecida, na medida do possível, a situação jurídica anterior, mediante a imputação de todos os valores pagos pela autora em decorrência das operações anuladas ao adimplemento dos contratos originários, observando-se a ordem cronológica das renegociações e evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A apuração do eventual saldo credor deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante recálculo da evolução dos contratos originários, abatendo-se todos os valores pagos pela autora em decorrência dos refinanciamentos ora anulados. Apurado eventual pagamento superior ao efetivamente devido, o montante excedente deverá ser restituído de forma simples. Com efeito, embora se reconheça a falha na prestação do serviço decorrente do descumprimento do dever de informação, não se evidencia, no caso concreto, a ocorrência de cobrança realizada de má-fé ou em manifesta contrariedade ao ordenamento jurídico, circunstância indispensável para a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia decorreu da deficiência informacional verificada na contratação, e não da cobrança de dívida sabidamente inexistente. Também não há falar em restituição do IOF incidente sobre os refinanciamentos de forma autônoma, porquanto referido encargo integra a própria composição financeira das operações anuladas, sendo naturalmente considerado quando da recomposição dos contratos originários e da apuração do saldo final. Nesse sentido: “Reconhecida a validade do contrato originário, os valores pagos em decorrência de contrato de refinanciamento nulo devem ser a ele imputados, mediante compensação, para evitar enriquecimento sem causa. A restituição em dobro do indébito somente incide sobre eventual valor pago a maior após a compensação, quando caracterizada cobrança contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação fixada pelo STJ. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001887-29.2024.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.02.2026) Diante desse contexto probatório, conclui-se que a instituição financeira descumpriu os deveres de informação e transparência inerentes às relações de consumo, razão pela qual devem ser declaradas nulas as operações de refinanciamento impugnadas, preservando-se os contratos originários e determinando-se a compensação dos valores pagos, com restituição em dobro apenas do eventual indébito remanescente, caso existente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das operações de refinanciamento consubstanciadas nos contratos nº 598092439, nº 754048993, nº 766042707, nº 725791020 e nº 766051277, em razão da violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, determinando que os valores pagos pela parte autora em decorrência desses contratos sejam imputados ao adimplemento dos contratos originários nº 583955835 e nº 717979474, mediante compensação contábil, observada a ordem cronológica dos pagamentos; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, após a compensação referida no item anterior, montante que será apurado em liquidação de sentença. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. c) determinar que a apuração do saldo devedor observe exclusivamente os contratos originários nº 583955835 e nº 717979474, desconsiderando-se os contratos de refinanciamento ora declarados nulos, procedendo-se à imputação dos valores pagos na forma do item "a". Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte requerida, observada, em relação à autora, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, caso beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor EUNICE SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO LEONEL ANTOCHESKI

OAB: 25730/PR

JOÃO RODRIGO PIMENTEL GROHS

OAB: 65902/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0002701-12.2020.8.16.0001 Processo: 0002701-12.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): eunice souza da silva Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por EUNICE SOUZA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é cliente da instituição financeira requerida, mantendo com esta contrato de empréstimo sob o nº 583955835. Sustenta que buscou contratar o refinanciamento de nº 598092439; contudo, afirma que a operação resultou em débito excessivamente oneroso, circunstância que não lhe teria sido informada no momento da contratação. Aduz que, posteriormente, foram realizados os refinanciamentos de nºs 754048993 e 766042707, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as respectivas condições contratuais, o que teria ocasionado significativo aumento de sua dívida, causando-lhe prejuízos. Afirma, ainda, que contratou o empréstimo de nº 717979474, seguido dos refinanciamentos de nºs 725791020 e 766051277, os quais reputa abusivos. Argumenta que, quando da celebração dessas operações, não lhe foram prestadas informações claras acerca das condições pactuadas e dos valores envolvidos, impossibilitando a adequada compreensão do impacto financeiro decorrente dos refinanciamentos e da evolução da dívida originalmente contraída. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo o reconhecimento da onerosidade excessiva dos contratos, com a restituição dos valores pagos a maior, acrescidos do IOF proporcional. Instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 29), na qual, em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos aptos a comprovar as alegações autorais. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão, com fundamento no art. 206, § 3º, do Código Civil e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32). Por meio da decisão saneadora (mov. 41), foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas pela parte ré, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos e determinado, inicialmente, o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença (mov. 51). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Apelação Cível nº 002701-12.2020.8.16.0001), o qual foi conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção das provas requeridas. Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a realização de prova pericial (mov. 83). Apresentado o laudo pericial (mov. 113), ambas as partes apresentaram impugnações, bem como às complementações posteriormente elaboradas, sustentando que a expert não respondeu integralmente aos quesitos formulados. Em razão disso, por decisão de mov. 255, a perita foi destituída do encargo, sendo nomeado novo profissional para elaboração de novo laudo. O novo laudo pericial foi apresentado no mov. 310. Encerrada a instrução processual (mov. 317), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de abusividade nas operações de refinanciamento celebradas entre as partes, especialmente diante da alegação de que tais negócios jurídicos resultaram em expressivo aumento do saldo devedor da autora, sem que lhe tivessem sido prestadas informações claras, adequadas e suficientes acerca das consequências econômicas das operações. Para o esclarecimento dos fatos, foi produzida prova pericial contábil. O laudo técnico concluiu que as taxas de juros remuneratórios pactuadas, consideradas isoladamente, não extrapolaram os parâmetros médios praticados pelo mercado, inexistindo abusividade sob esse aspecto. Todavia, a perícia revelou elemento de especial relevância para o deslinde da controvérsia: as sucessivas operações de refinanciamento acarretaram significativo incremento do saldo devedor da autora, de modo que a dívida passou a superar substancialmente o montante originalmente contratado. Embora o expert tenha atribuído tal resultado à própria natureza das operações de refinanciamento, essa conclusão, por si só, não afasta o controle judicial acerca da regularidade da contratação sob a ótica da legislação consumerista. Com efeito, nas relações de consumo, a validade do negócio jurídico não se restringe à regularidade formal da contratação. Exige-se, além disso, a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, de modo que o consumidor possa compreender, de forma efetiva, a extensão dos direitos e obrigações assumidos. Assim, embora o refinanciamento constitua modalidade contratual lícita, sua validade pressupõe que o contratante tenha sido adequadamente informado acerca das consequências patrimoniais da renegociação, especialmente quando dela decorre expressivo aumento do endividamento. No caso concreto, verifica-se que os instrumentos contratuais juntados aos autos (mov. 103) não demonstram, de forma clara e ostensiva, a dinâmica financeira das operações realizadas. Embora indiquem os valores financiados, a quantidade de parcelas e as taxas de juros aplicadas, não individualizam aspectos essenciais da renegociação, tais como o saldo devedor efetivamente quitado, o valor líquido disponibilizado à autora a título de novo crédito ("troco"), o montante correspondente aos encargos incorporados à nova operação e, principalmente, o impacto financeiro decorrente da substituição da dívida anterior pela nova obrigação. Em outras palavras, os contratos não permitem ao consumidor compreender, de maneira simples e objetiva, quanto efetivamente estava recebendo, quanto estava sendo destinado à liquidação da dívida anterior e qual seria o aumento real do saldo devedor em razão da operação. Limitam-se à utilização de formulários padronizados de autorização para desconto em benefício previdenciário, sem explicitar os elementos essenciais da renegociação realizada. Tal circunstância revela-se ainda mais significativa diante da prova pericial produzida. Com efeito, somente mediante a realização da perícia foi possível identificar, com precisão, os valores efetivamente liberados à autora e reconstruir a evolução das sucessivas renegociações. Se nem mesmo a leitura dos instrumentos contratuais permite compreender a composição financeira das operações, não é razoável presumir que a consumidora, pessoa leiga em matéria financeira, tenha manifestado consentimento plenamente informado acerca de seus efeitos econômicos. A boa-fé objetiva, consagrada nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação, informação e transparência. Nas relações de consumo, tais deveres assumem especial relevo em razão da vulnerabilidade do consumidor, expressamente reconhecida pelo art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, o art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, enquanto os arts. 46 e 52 do referido diploma estabelecem que o consumidor somente se vincula às cláusulas contratuais quando lhe é oportunizado o conhecimento prévio de seu conteúdo, impondo ao fornecedor o dever de apresentar, de forma compreensível, todas as informações relevantes acerca das operações de crédito. Competia, portanto, à instituição financeira demonstrar que cumpriu satisfatoriamente esse dever de informação, comprovando que a autora recebeu esclarecimentos claros e suficientes acerca da natureza dos refinanciamentos, dos contratos que estavam sendo liquidados, dos valores efetivamente disponibilizados, da evolução do saldo devedor e do impacto financeiro decorrente de cada renegociação. Entretanto, a requerida não produziu prova nesse sentido. Não trouxe aos autos comprovantes individualizados dos valores efetivamente creditados na conta da autora, memória de cálculo demonstrando a composição das renegociações, documentos que evidenciassem a liquidação dos contratos anteriores, tampouco qualquer elemento apto a demonstrar que as consequências econômicas das operações lhe foram previamente esclarecidas de forma adequada. Ao revés, a própria documentação contratual revela deficiência informacional incompatível com os deveres de transparência e informação impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, circunstância que impede o reconhecimento da validade das sucessivas operações de refinanciamento. Desse modo, embora não se tenha constatado abusividade nas taxas de juros remuneratórios, verifica-se manifesta violação ao dever de informação, suficiente para macular o consentimento da consumidora quanto aos contratos de refinanciamento celebrados. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a nulidade dos contratos de refinanciamento nº 598092439, nº 754048993, nº 766042707, nº 725791020 e nº 766051277, preservando-se, contudo, a validade dos contratos originários nº 583955835 e nº 717979474, cuja contratação não foi impugnada pela autora e cuja regularidade não foi infirmada pela prova produzida. Como consequência da nulidade dos refinanciamentos, deve ser restabelecida, na medida do possível, a situação jurídica anterior, mediante a imputação de todos os valores pagos pela autora em decorrência das operações anuladas ao adimplemento dos contratos originários, observando-se a ordem cronológica das renegociações e evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A apuração do eventual saldo credor deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante recálculo da evolução dos contratos originários, abatendo-se todos os valores pagos pela autora em decorrência dos refinanciamentos ora anulados. Apurado eventual pagamento superior ao efetivamente devido, o montante excedente deverá ser restituído de forma simples. Com efeito, embora se reconheça a falha na prestação do serviço decorrente do descumprimento do dever de informação, não se evidencia, no caso concreto, a ocorrência de cobrança realizada de má-fé ou em manifesta contrariedade ao ordenamento jurídico, circunstância indispensável para a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia decorreu da deficiência informacional verificada na contratação, e não da cobrança de dívida sabidamente inexistente. Também não há falar em restituição do IOF incidente sobre os refinanciamentos de forma autônoma, porquanto referido encargo integra a própria composição financeira das operações anuladas, sendo naturalmente considerado quando da recomposição dos contratos originários e da apuração do saldo final. Nesse sentido: “Reconhecida a validade do contrato originário, os valores pagos em decorrência de contrato de refinanciamento nulo devem ser a ele imputados, mediante compensação, para evitar enriquecimento sem causa. A restituição em dobro do indébito somente incide sobre eventual valor pago a maior após a compensação, quando caracterizada cobrança contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação fixada pelo STJ. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001887-29.2024.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.02.2026) Diante desse contexto probatório, conclui-se que a instituição financeira descumpriu os deveres de informação e transparência inerentes às relações de consumo, razão pela qual devem ser declaradas nulas as operações de refinanciamento impugnadas, preservando-se os contratos originários e determinando-se a compensação dos valores pagos, com restituição em dobro apenas do eventual indébito remanescente, caso existente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das operações de refinanciamento consubstanciadas nos contratos nº 598092439, nº 754048993, nº 766042707, nº 725791020 e nº 766051277, em razão da violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, determinando que os valores pagos pela parte autora em decorrência desses contratos sejam imputados ao adimplemento dos contratos originários nº 583955835 e nº 717979474, mediante compensação contábil, observada a ordem cronológica dos pagamentos; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, após a compensação referida no item anterior, montante que será apurado em liquidação de sentença. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. c) determinar que a apuração do saldo devedor observe exclusivamente os contratos originários nº 583955835 e nº 717979474, desconsiderando-se os contratos de refinanciamento ora declarados nulos, procedendo-se à imputação dos valores pagos na forma do item "a". Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte requerida, observada, em relação à autora, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, caso beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito