Detalhe do processo

0002699-86.2024.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0002699-86.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crimes contra as Relações de Consumo Valor da Causa: R$11.568,97 Autor(s): TANIA REGINA FAGUNDES ALVES Réu(s): Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contrato e de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por TANIA REGINA FAGUNDES ALVES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A autora relata que foi surpreendida com a disponibilização do valor de R$ 1.568,97 em sua conta bancária, sendo posteriormente informada que se tratava de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. Sustentou que jamais contratou a operação financeira, afirmando tratar-se de negócio fraudulento, com utilização indevida de seus dados pessoais. Alegou que em contato com a ré foi apresentado o contrato, o qual continha assinatura divergente da constante em seus documentos pessoais. Afirmou que tentou resolver a situação administrativamente, sem êxito, razão pela qual promoveu o depósito judicial do valor creditado em sua conta, por entender que não lhe pertencia. Aduziu que havia previsão de descontos em seu benefício previdenciário a partir de abril de 2024, circunstância que justificaria a concessão de tutela de urgência. Pugnou, em tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato n.º 600337835-0. Ao final, requereu a devolução em dobro de eventuais valores descontados, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial (ev. 11.1). A autora incluiu pedido expresso de declaração de nulidade do contrato (ev. 14.1). Por decisão de ev. 16.1, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças decorrentes do contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária. O réu foi citado e apresentou contestação no ev. 23.1, na qual sustentou, em síntese, que a contratação objeto da demanda foi regularmente realizada pela autora. Alegou que o contrato n.º 600337835-0 foi celebrado em 05/02/2024, mediante assinatura eletrônica, biometria e procedimentos de validação de identidade, tendo sido liberado à autora o valor de R$ 1.568,97. Afirmou que a operação foi regularmente averbada junto ao INSS e que a autora possuía plena ciência das condições do negócio jurídico celebrado. Argumentou que a contratação observou todos os requisitos legais e regulamentares, inexistindo qualquer fraude, vício de consentimento ou falha na prestação dos serviços. Sustentou que a autorização para a operação consignada somente poderia ser realizada mediante acesso pessoal da beneficiária ao sistema do INSS, mediante utilização de credenciais exclusivas e intransferíveis. Asseverou, ainda, que a autora forneceu documentos pessoais para a formalização da contratação, razão pela qual não procede a alegação de desconhecimento da operação. Afirmou inexistirem danos morais indenizáveis, diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, bem como sustentou ser incabível a repetição do indébito por não haver demonstração de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos formulados, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica no ev. 31.1. Intimadas as partes para especificarem as provas, somente a parte autora se manifestou no ev. 35.1 pugnando pela prova pericial. O processo foi saneado no ev. 45.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a prova pericial. Nomeada perita, foi apresentada proposta de honorários (ev. 51). A parte ré juntou novos documentos no ev. 55.1 requisitados pelo juízo, aduzindo a validade da assinatura eletrônica do contrato e desnecessidade da prova pericial. O pedido da parte ré foi indeferido (ev. 62.1). No ev. 76.1 os honorários perícias foram fixados pelo juízo, com os quais houve concordância da perita e do Estado do Paraná (ev.81.1 e 86.1). Realizada perícia, o laudo foi juntado no ev. 109.1. Intimadas as partes, a autora requereu a desistência da ação (ev. 115.1), o que foi impugnado pela parte ré, a qual alegou litigância de má-fé da autora e requereu a revogação da justiça gratuita da autora (ev. 119.1). As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, manifestando-se somente a parte ré (ev. 126.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PREVIAMENTE Sustentou, a parte ré, que os benefícios da justiça gratuita concedidos à ré devem ser revogados. Entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque a parte autora carreou aos autos documentos que demonstram que é aposentada e auferia, quando do ajuizamento da ação, pouco mais de oitocentos reais líquido (ev. 1.6), não havendo quaisquer indícios de que tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sustento da sua família. A revogação do benefício da gratuidade de justiça depende da comprovação de que o beneficiário passou a nova situação econômica, e, assim, pode arcar com as despesas do processo. A simples alegação da parte contrária, após a concessão da gratuidade, desacompanhada de provas da mudança de situação do beneficiário, não basta para se afastar o benefício deferido anteriormente. Além disso, o ônus da prova é de quem alega a mudança de situação do beneficiário. Rejeito, assim, a impugnação à justiça gratuita. MÉRITO As pretensões da parte autora, de declaração de nulidade contrato, de indenização por danos morais e de repetição de indébito, estão calcadas na alegação de que não pactuou com a parte ré qualquer contrato de empréstimo, devendo ser reparados os danos causados. A parte ré, por sua vez, sustentou a existência e validade do contrato, a legalidade dos descontos, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta, tampouco há que se falar em devolução da quantia paga e indenização. Como regra, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos elementos essenciais para a caracterização do ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. Cumpre ressaltar que o caso em espécie alberga a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora figura claramente como consumidora, enquanto a ré se qualifica como fornecedora, nos termos dos arts. 2° e 3°, §2°, do CDC. Contudo, desnecessária a inversão do ônus probatório nesta fase processual, eis que já constantes nos autos todos os elementos de prova para análise dos pontos controvertidos. A parte autora arguiu que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, sendo ilícito os descontos. A fim de dirimir a controvérsia dos autos, foi realizada a prova pericial. A perícia se limitou em analisar a validade e veracidade das informações constantes no contrato eletrônico que conta com a assinatura digital da autora. O contrato foi juntado no ev. 1.10 dos autos, com complementação de dados e informações relativas à contratação eletrônica no ev. 55.2, em que consta Relatório de Conformidade de Assinatura. Segundo o laudo pericial (ev. 109.1), há coincidência de geolocalização da assinatura do documento com o endereço da autora, inexistindo indícios de manipulação da selfie do contrato e que tempo da contratação foi razoável, concluindo, o laudo: "Pode-se concluir que a localização geográfica apresentada no contrato nº 600337835 que consta na peça questionada, conforme mapa do Google, corresponde ao bairro Iguaçu, município de Fazenda Rio Grande-PR, na rua Rio Tamanduá, 1305, coincidentemente com o endereço residencial da Sra. Tania Regina Fagundes Alves. (...) Precisão de Sistemas GPS: Nas condições ideais, a precisão dos dispositivos GPS pode variar entre 3 a 10 metros. Porém, fatores como edifícios altos, interferências de sinal (em ambientes urbanos ou fechados), ou a qualidade do receptor GPS podem reduzir essa precisão. Em redes Wi-Fi ou triangulação de torres celulares, a margem de erro pode ser ainda maior, chegando a 10-50 metros ou mais. Erro Intrínseco: Mesmo com boas condições, variações mínimas na geolocalização podem ocorrer devido ao “erro de posição solicitada”, que é comum em dispositivos móveis. Uma diferença de 2 minutos pode ser legítima devido a: Margem de erro do sistema GPS; Movimento da pessoa ou dispositivo enquanto o contrato era gerado; Interferências ambientais ou técnicas no momento da coleta de dados; Portanto, tem-se convergência na geolocalização. (...) Na selfie o grau de acurácia da validação cadastral é alto – acima de 70% - SERPRO “Serviço Federal de Processamento de Dados”. Não foi encontrado desvio Padrão no Histograma e Alterações. Não foram encontradas características técnicas de manipulação no Padrão no Histograma. Software utilizado: Forensically Beta (...) Operação eletrônica: Rastreamento de registros, eventos – O tempo de conclusão da Operação foi de 2 (dois) minutos e 17 (dezessete) segundos, tempo médio adequado para que o signatário realize os eventos. (...) Mesma Quadrícula Geográfica: Os pontos de latitude e longitude de ambos os locais (contrato e endereço residencial) estão no mesmo quadrante geográfico. Os documentos questionados no Contrato nº 600337835, Via assinatura por geolocalização, Via assinatura por Selfie, são válidos para essa operação eletrônica, pois não apresentaram indícios de manipulações nas etapas das análises técnicas. Portanto, a conclusão deste laudo para o contrato é por AUTENTICIDADE DOCUMENTAL." Não houve impugnação ao laudo pericial pelas partes. Conforme se observa do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado pela prova pericial que não há evidência de fraude e que foi a própria autora que efetuou a contratação do empréstimo referente ao contrato nº 600337835-0. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude na conduta da parte ré, tampouco em dever de reparação, devendo ser reincluídos os descontos no benefício previdenciário da autora, nos termos do contratado: Em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU OUTRO VÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE É PESSOA ANALFABETA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA E CONTRÁRIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DA AUTORA E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RECONHECEU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. PARTE AUTORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 E 81 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000406-24.2026.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.07.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE, ANULABILIDADE E INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ASSINATURA DIGITAL ACOMPANHADA DE DADOS INDIVIDUALIZADOS (DATA, HORA, IP, SELFIE). DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PREVALÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA LIDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. PEDIDOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação de Decretação de Nulidade/Anulabilidade/Ineficácia de Negócio Jurídico.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) com o reconhecimento de sua invalidade, saber se é devida a restituição em dobro e a indenização por danos morais diante da existência de contratação válida.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Restou demonstrada a validade da contratação eletrônica, já que acostado pela instituição financeira documentação assinada por meio de: (i) identificação e descrição do aparelho utilizado pelo consumidor; (ii) geolocalização; (iii) biometria facial (“selfie”) em tempo real4. Se mostra desnecessária a realização de prova pericial, já que existente nos autos a prova da contratação e da disponibilização do empréstimo que deu origem ao débito questionado.5. Inexistência de falha na prestação do serviço que enseje devolução em dobro dos valores ou indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: Deve ser reconhecida a existência do contrato eletrônico quando a instituição financeira apresenta elementos robustos acerca de sua autenticidade e integridade, afastando-se a caracterização de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil do banco.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II; CDC, arts. 4º e 6º; Lei 14.063/2020, art. 4º; Lei 10.820/2003, art. 6º; MP 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013279-82.2024.8.16.0069 - Cianorte -Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA -J. 09.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002824-97.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU -J. 05.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002292-83.2023.8.16.0210 - Paiçandu -Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -J. 08.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001582-39.2024.8.16.0142 - Rebouças -Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000917-10.2024.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002317-93.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001152-92.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2026; Súmula 297/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001522-51.2025.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.06.2026) - Da Litigância de má-fé Requereu, a parte ré, que a autora seja condenada em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela autenticidade da assinatura eletrônica. Contudo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida, já que, além da presença dos requisitos do art. 80 do CPC, deve estar demonstrada a intenção de dolo da parte. Ademais, no caso em tela, quando do ajuizamento da ação a parte autora depositou voluntariamente o valor do empréstimo e a ação foi interposta antes mesmo de se iniciarem os descontos, o que faz presumir a boa-fé da parte. Outrossim, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a litigância de má-fé não pode ser presumida, devendo haver a prova cabal do dolo da parte ou culpa grave ou do intuito protelatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2. Conforme entendimento assente nesta Corte Superior, "em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (EREsp 617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014). 3. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 5. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, por entender que a parte alterou a verdade dos fatos. 6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 313.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. FILIAL E MATRIZ. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência de nulidade no acórdão recorrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Precedentes. V - Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. Precedentes. VI - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.839.129/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais. III – DIPOSITIVO ISTO POSTO, frente às normas legais referendadas, com os ensinamentos da jurisprudência e da doutrina esposados e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ficando, por consequência, REVOGADA a liminar de ev. 16.1. Autorizo que a parte ré promova o levantamento do valor depositado no ev. 9.2, já que a dívida existe e a parte autora deixou de pagar as parcelas durante a tramitação do processo. Expeça-se alvará. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios no correspondente a 15% sobre o valor da causa, considerando a média complexidade da matéria versada (com perícia), o tempo despendido para a solução da causa (cerca de dois anos e 4 meses), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do CPC. Fica a exigibilidade das custas e honorários em face da parte autora condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC por ser beneficiária da justiça gratuita (ev. 11.1). Publique-se. Registre-se Intimem-se. De Ponta Grossa para Fazenda Rio Grande, 30 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito Designada (Mutirão CGJ 2026 Eixo 3 - Cível)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRéDITO DIRETO S/A

Autor TANIA REGINA FAGUNDES ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO LUIZ DE MELO

OAB: 68554/PR

NATHALIA SILVA FREITAS

OAB: 484777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0002699-86.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crimes contra as Relações de Consumo Valor da Causa: R$11.568,97 Autor(s): TANIA REGINA FAGUNDES ALVES Réu(s): Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contrato e de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por TANIA REGINA FAGUNDES ALVES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A autora relata que foi surpreendida com a disponibilização do valor de R$ 1.568,97 em sua conta bancária, sendo posteriormente informada que se tratava de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. Sustentou que jamais contratou a operação financeira, afirmando tratar-se de negócio fraudulento, com utilização indevida de seus dados pessoais. Alegou que em contato com a ré foi apresentado o contrato, o qual continha assinatura divergente da constante em seus documentos pessoais. Afirmou que tentou resolver a situação administrativamente, sem êxito, razão pela qual promoveu o depósito judicial do valor creditado em sua conta, por entender que não lhe pertencia. Aduziu que havia previsão de descontos em seu benefício previdenciário a partir de abril de 2024, circunstância que justificaria a concessão de tutela de urgência. Pugnou, em tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato n.º 600337835-0. Ao final, requereu a devolução em dobro de eventuais valores descontados, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial (ev. 11.1). A autora incluiu pedido expresso de declaração de nulidade do contrato (ev. 14.1). Por decisão de ev. 16.1, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças decorrentes do contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária. O réu foi citado e apresentou contestação no ev. 23.1, na qual sustentou, em síntese, que a contratação objeto da demanda foi regularmente realizada pela autora. Alegou que o contrato n.º 600337835-0 foi celebrado em 05/02/2024, mediante assinatura eletrônica, biometria e procedimentos de validação de identidade, tendo sido liberado à autora o valor de R$ 1.568,97. Afirmou que a operação foi regularmente averbada junto ao INSS e que a autora possuía plena ciência das condições do negócio jurídico celebrado. Argumentou que a contratação observou todos os requisitos legais e regulamentares, inexistindo qualquer fraude, vício de consentimento ou falha na prestação dos serviços. Sustentou que a autorização para a operação consignada somente poderia ser realizada mediante acesso pessoal da beneficiária ao sistema do INSS, mediante utilização de credenciais exclusivas e intransferíveis. Asseverou, ainda, que a autora forneceu documentos pessoais para a formalização da contratação, razão pela qual não procede a alegação de desconhecimento da operação. Afirmou inexistirem danos morais indenizáveis, diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, bem como sustentou ser incabível a repetição do indébito por não haver demonstração de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos formulados, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica no ev. 31.1. Intimadas as partes para especificarem as provas, somente a parte autora se manifestou no ev. 35.1 pugnando pela prova pericial. O processo foi saneado no ev. 45.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a prova pericial. Nomeada perita, foi apresentada proposta de honorários (ev. 51). A parte ré juntou novos documentos no ev. 55.1 requisitados pelo juízo, aduzindo a validade da assinatura eletrônica do contrato e desnecessidade da prova pericial. O pedido da parte ré foi indeferido (ev. 62.1). No ev. 76.1 os honorários perícias foram fixados pelo juízo, com os quais houve concordância da perita e do Estado do Paraná (ev.81.1 e 86.1). Realizada perícia, o laudo foi juntado no ev. 109.1. Intimadas as partes, a autora requereu a desistência da ação (ev. 115.1), o que foi impugnado pela parte ré, a qual alegou litigância de má-fé da autora e requereu a revogação da justiça gratuita da autora (ev. 119.1). As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, manifestando-se somente a parte ré (ev. 126.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PREVIAMENTE Sustentou, a parte ré, que os benefícios da justiça gratuita concedidos à ré devem ser revogados. Entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque a parte autora carreou aos autos documentos que demonstram que é aposentada e auferia, quando do ajuizamento da ação, pouco mais de oitocentos reais líquido (ev. 1.6), não havendo quaisquer indícios de que tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sustento da sua família. A revogação do benefício da gratuidade de justiça depende da comprovação de que o beneficiário passou a nova situação econômica, e, assim, pode arcar com as despesas do processo. A simples alegação da parte contrária, após a concessão da gratuidade, desacompanhada de provas da mudança de situação do beneficiário, não basta para se afastar o benefício deferido anteriormente. Além disso, o ônus da prova é de quem alega a mudança de situação do beneficiário. Rejeito, assim, a impugnação à justiça gratuita. MÉRITO As pretensões da parte autora, de declaração de nulidade contrato, de indenização por danos morais e de repetição de indébito, estão calcadas na alegação de que não pactuou com a parte ré qualquer contrato de empréstimo, devendo ser reparados os danos causados. A parte ré, por sua vez, sustentou a existência e validade do contrato, a legalidade dos descontos, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta, tampouco há que se falar em devolução da quantia paga e indenização. Como regra, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos elementos essenciais para a caracterização do ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. Cumpre ressaltar que o caso em espécie alberga a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora figura claramente como consumidora, enquanto a ré se qualifica como fornecedora, nos termos dos arts. 2° e 3°, §2°, do CDC. Contudo, desnecessária a inversão do ônus probatório nesta fase processual, eis que já constantes nos autos todos os elementos de prova para análise dos pontos controvertidos. A parte autora arguiu que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, sendo ilícito os descontos. A fim de dirimir a controvérsia dos autos, foi realizada a prova pericial. A perícia se limitou em analisar a validade e veracidade das informações constantes no contrato eletrônico que conta com a assinatura digital da autora. O contrato foi juntado no ev. 1.10 dos autos, com complementação de dados e informações relativas à contratação eletrônica no ev. 55.2, em que consta Relatório de Conformidade de Assinatura. Segundo o laudo pericial (ev. 109.1), há coincidência de geolocalização da assinatura do documento com o endereço da autora, inexistindo indícios de manipulação da selfie do contrato e que tempo da contratação foi razoável, concluindo, o laudo: "Pode-se concluir que a localização geográfica apresentada no contrato nº 600337835 que consta na peça questionada, conforme mapa do Google, corresponde ao bairro Iguaçu, município de Fazenda Rio Grande-PR, na rua Rio Tamanduá, 1305, coincidentemente com o endereço residencial da Sra. Tania Regina Fagundes Alves. (...) Precisão de Sistemas GPS: Nas condições ideais, a precisão dos dispositivos GPS pode variar entre 3 a 10 metros. Porém, fatores como edifícios altos, interferências de sinal (em ambientes urbanos ou fechados), ou a qualidade do receptor GPS podem reduzir essa precisão. Em redes Wi-Fi ou triangulação de torres celulares, a margem de erro pode ser ainda maior, chegando a 10-50 metros ou mais. Erro Intrínseco: Mesmo com boas condições, variações mínimas na geolocalização podem ocorrer devido ao “erro de posição solicitada”, que é comum em dispositivos móveis. Uma diferença de 2 minutos pode ser legítima devido a: Margem de erro do sistema GPS; Movimento da pessoa ou dispositivo enquanto o contrato era gerado; Interferências ambientais ou técnicas no momento da coleta de dados; Portanto, tem-se convergência na geolocalização. (...) Na selfie o grau de acurácia da validação cadastral é alto – acima de 70% - SERPRO “Serviço Federal de Processamento de Dados”. Não foi encontrado desvio Padrão no Histograma e Alterações. Não foram encontradas características técnicas de manipulação no Padrão no Histograma. Software utilizado: Forensically Beta (...) Operação eletrônica: Rastreamento de registros, eventos – O tempo de conclusão da Operação foi de 2 (dois) minutos e 17 (dezessete) segundos, tempo médio adequado para que o signatário realize os eventos. (...) Mesma Quadrícula Geográfica: Os pontos de latitude e longitude de ambos os locais (contrato e endereço residencial) estão no mesmo quadrante geográfico. Os documentos questionados no Contrato nº 600337835, Via assinatura por geolocalização, Via assinatura por Selfie, são válidos para essa operação eletrônica, pois não apresentaram indícios de manipulações nas etapas das análises técnicas. Portanto, a conclusão deste laudo para o contrato é por AUTENTICIDADE DOCUMENTAL." Não houve impugnação ao laudo pericial pelas partes. Conforme se observa do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado pela prova pericial que não há evidência de fraude e que foi a própria autora que efetuou a contratação do empréstimo referente ao contrato nº 600337835-0. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude na conduta da parte ré, tampouco em dever de reparação, devendo ser reincluídos os descontos no benefício previdenciário da autora, nos termos do contratado: Em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU OUTRO VÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE É PESSOA ANALFABETA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA E CONTRÁRIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DA AUTORA E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RECONHECEU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. PARTE AUTORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 E 81 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000406-24.2026.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.07.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE, ANULABILIDADE E INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ASSINATURA DIGITAL ACOMPANHADA DE DADOS INDIVIDUALIZADOS (DATA, HORA, IP, SELFIE). DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PREVALÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA LIDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. PEDIDOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação de Decretação de Nulidade/Anulabilidade/Ineficácia de Negócio Jurídico.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) com o reconhecimento de sua invalidade, saber se é devida a restituição em dobro e a indenização por danos morais diante da existência de contratação válida.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Restou demonstrada a validade da contratação eletrônica, já que acostado pela instituição financeira documentação assinada por meio de: (i) identificação e descrição do aparelho utilizado pelo consumidor; (ii) geolocalização; (iii) biometria facial (“selfie”) em tempo real4. Se mostra desnecessária a realização de prova pericial, já que existente nos autos a prova da contratação e da disponibilização do empréstimo que deu origem ao débito questionado.5. Inexistência de falha na prestação do serviço que enseje devolução em dobro dos valores ou indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: Deve ser reconhecida a existência do contrato eletrônico quando a instituição financeira apresenta elementos robustos acerca de sua autenticidade e integridade, afastando-se a caracterização de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil do banco.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II; CDC, arts. 4º e 6º; Lei 14.063/2020, art. 4º; Lei 10.820/2003, art. 6º; MP 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013279-82.2024.8.16.0069 - Cianorte -Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA -J. 09.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002824-97.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU -J. 05.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002292-83.2023.8.16.0210 - Paiçandu -Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -J. 08.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001582-39.2024.8.16.0142 - Rebouças -Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000917-10.2024.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002317-93.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001152-92.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2026; Súmula 297/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001522-51.2025.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.06.2026) - Da Litigância de má-fé Requereu, a parte ré, que a autora seja condenada em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela autenticidade da assinatura eletrônica. Contudo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida, já que, além da presença dos requisitos do art. 80 do CPC, deve estar demonstrada a intenção de dolo da parte. Ademais, no caso em tela, quando do ajuizamento da ação a parte autora depositou voluntariamente o valor do empréstimo e a ação foi interposta antes mesmo de se iniciarem os descontos, o que faz presumir a boa-fé da parte. Outrossim, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a litigância de má-fé não pode ser presumida, devendo haver a prova cabal do dolo da parte ou culpa grave ou do intuito protelatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2. Conforme entendimento assente nesta Corte Superior, "em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (EREsp 617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014). 3. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 5. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, por entender que a parte alterou a verdade dos fatos. 6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 313.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. FILIAL E MATRIZ. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência de nulidade no acórdão recorrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Precedentes. V - Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. Precedentes. VI - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.839.129/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais. III – DIPOSITIVO ISTO POSTO, frente às normas legais referendadas, com os ensinamentos da jurisprudência e da doutrina esposados e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ficando, por consequência, REVOGADA a liminar de ev. 16.1. Autorizo que a parte ré promova o levantamento do valor depositado no ev. 9.2, já que a dívida existe e a parte autora deixou de pagar as parcelas durante a tramitação do processo. Expeça-se alvará. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios no correspondente a 15% sobre o valor da causa, considerando a média complexidade da matéria versada (com perícia), o tempo despendido para a solução da causa (cerca de dois anos e 4 meses), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do CPC. Fica a exigibilidade das custas e honorários em face da parte autora condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC por ser beneficiária da justiça gratuita (ev. 11.1). Publique-se. Registre-se Intimem-se. De Ponta Grossa para Fazenda Rio Grande, 30 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito Designada (Mutirão CGJ 2026 Eixo 3 - Cível)