0002698-71.2023.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002698-71.2023.8.16.0124 Processo: 0002698-71.2023.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSELIA GORTE KAPP VALDEMAR KAPP Réu(s): HEINZ EGON PHILIPPSEN TRUDI GIESBRECHT PHILIPPSEN Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALDEMAR KAPP e ROSELIA GORTE KAPP em face de HEINZ EGON PHILIPPSEN e TRUDI GIESBRECHT PHILIPPSEN. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito é fixada e adiantada pela parte a quem incumbe o encargo, admitindo-se, conforme a natureza e a complexidade do trabalho, o levantamento parcial dos honorários antes da conclusão da prova técnica, na forma do art. 465, §4º, do mesmo diploma, que autoriza o pagamento de até cinquenta por cento do valor arbitrado no início dos trabalhos, reservado o remanescente para o momento posterior à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. No caso concreto, os honorários periciais foram fixados em R$ 8.480,00, cabendo a cada parte o adiantamento de 50% desse valor. Consta dos autos o depósito de R$ 4.242,09, correspondente à cota dos autores, equivalente à metade dos honorários arbitrados. Considerando que o início dos trabalhos periciais implica dispêndio prévio de tempo e recursos pelo expert, mostra-se razoável a liberação do valor depositado, como forma de viabilizar a adequada realização da prova técnica. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de levantamento, autorizando a liberação em favor do perito do valor integralmente depositado nos autos, de R$ 4.242,09, correspondente aos cinquenta por cento dos honorários arbitrados admitidos como adiantamento inicial (art. 465, §4º, CPC), devendo a serventia expedir o necessário para a transferência, observados os dados bancários indicados pelo perito; não constando tais dados dos autos, intime-se para que os informe, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A parte requerida, por outro lado, requereu o parcelamento, o que foi deferido, sem que, contudo, tenha havido o pagamento da primeira parcela até o momento (movs. 89 e 92). Assim, sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que dê início imediato ao pagamento, em 5 (cinco) dias. O saldo remanescente, correspondente aos demais cinquenta por cento, permanecerá para levantamento oportuno, após a conclusão dos trabalhos e a entrega do laudo pericial. 3. Comprovada a liberação, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para o início dos trabalhos periciais e apresentar o respectivo cronograma, cientificando-se, na sequência, as partes. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HEINZ EGON PHILIPPSEN
Réu TRUDI GIESBRECHT PHILIPPSEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO ROCHA MEZZADRI
OAB: 38183/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002698-71.2023.8.16.0124 Processo: 0002698-71.2023.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSELIA GORTE KAPP VALDEMAR KAPP Réu(s): HEINZ EGON PHILIPPSEN TRUDI GIESBRECHT PHILIPPSEN Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALDEMAR KAPP e ROSELIA GORTE KAPP em face de HEINZ EGON PHILIPPSEN e TRUDI GIESBRECHT PHILIPPSEN. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito é fixada e adiantada pela parte a quem incumbe o encargo, admitindo-se, conforme a natureza e a complexidade do trabalho, o levantamento parcial dos honorários antes da conclusão da prova técnica, na forma do art. 465, §4º, do mesmo diploma, que autoriza o pagamento de até cinquenta por cento do valor arbitrado no início dos trabalhos, reservado o remanescente para o momento posterior à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. No caso concreto, os honorários periciais foram fixados em R$ 8.480,00, cabendo a cada parte o adiantamento de 50% desse valor. Consta dos autos o depósito de R$ 4.242,09, correspondente à cota dos autores, equivalente à metade dos honorários arbitrados. Considerando que o início dos trabalhos periciais implica dispêndio prévio de tempo e recursos pelo expert, mostra-se razoável a liberação do valor depositado, como forma de viabilizar a adequada realização da prova técnica. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de levantamento, autorizando a liberação em favor do perito do valor integralmente depositado nos autos, de R$ 4.242,09, correspondente aos cinquenta por cento dos honorários arbitrados admitidos como adiantamento inicial (art. 465, §4º, CPC), devendo a serventia expedir o necessário para a transferência, observados os dados bancários indicados pelo perito; não constando tais dados dos autos, intime-se para que os informe, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A parte requerida, por outro lado, requereu o parcelamento, o que foi deferido, sem que, contudo, tenha havido o pagamento da primeira parcela até o momento (movs. 89 e 92). Assim, sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que dê início imediato ao pagamento, em 5 (cinco) dias. O saldo remanescente, correspondente aos demais cinquenta por cento, permanecerá para levantamento oportuno, após a conclusão dos trabalhos e a entrega do laudo pericial. 3. Comprovada a liberação, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para o início dos trabalhos periciais e apresentar o respectivo cronograma, cientificando-se, na sequência, as partes. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)