0002697-73.2022.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002697-73.2022.8.16.0075 Processo: 0002697-73.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.000,00 Autor(s): MAURICIO FLORENCIO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR Inicialmente, verifica-se que, em mov. 26.1, determinou-se a realização de perícia médica da parte autora, bem como em seu local de trabalho, a fim de averiguar a ocorrência dos alegados danos e as condições laborais (item 04). Efetivada a perícia local, fora acostado o competente laudo em mov. 134.1, o qual restou homologado em mov. 148.1. Ulteriormente, o expert nomeado para a perícia relativa ao requerente apresentou proposta de honorários (mov. 159.1). Em sequência, após a impugnação acostada (mov. 163.1), apresentou contraproposta em valor inferior (mov. 176.1), solicitando esclarecimentos em mov. 188.1. Prestadas as informações (mov. 196.1), o Sr. Perito pugnou pela realização do ato na modalidade remota (mov. 205.1), havendo discordância das partes (movs. 208.1 e 209.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. No caso em apreço, a parte autora aduz a existência de determinadas condições de saúde, alegadamente oriundas do trabalho realizado, tais como lesões oculares e LER/DORT (mov. 1.1). Nos termos da Resolução nº 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina, a segurança da prova técnica médica realizada por telemedicina está vinculada a algumas situações pontuais que não comprometam a prova técnica a ser apreciada de forma administrativa ou judicial. Apesar dos avanços tecnológicos e da possibilidade de realização de consultas por meios telemáticos, a perícia médica possui uma natureza distinta, dado o caráter probatório e a necessidade de detalhamento na avaliação do quadro de saúde. Em especial, nos autos, sendo imperiosa a averiguação satisfatória dos alegados danos sofridos pela parte autora, havendo necessidade de exame físico detalhado, entende-se inviável a realização da perícia por meio da telemedicina. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS –AUTORA/AGRAVANTE QUE MUDOU-SE DE DOMICILIO - PEDIDO PARA QUE A CONTINUIDADE DA PERÍCIA MÉDICA SE DE POR MEIO DE TELEMEDICINA – INDEFERIMENTO –RESOLUÇÃO CFM nº 2.325/2022- IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MEIO DE TELEMEDICINA EM QUESTÕES QUE ENVOLVAM AVALIAÇÃO DE DANO PESSOAL, CAPACIDADES E A INVALIDEZ, JUSTAMENTE AS QUESTÕES A SEREM ANALISADAS – DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO SINGULAR INALTERADA. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1418407-59.2023 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023). Assim, INDEFIRO o pedido de realização do ato de forma virtual. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da manutenção do encargo, considerando que a perícia deverá ocorrer presencialmente. Cientifique-se o expert, ainda, que os honorários deverão se ater às deliberações de mov. 89.1, conforme já asseverado em mov. 196.1. Em caso de prosseguimento nos autos, cumpra-se na forma da decisão de mov. 26.1. Havendo declínio da nomeação, voltem conclusos para indicação de outro profissional. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAURICIO FLORENCIO
Réu MUNICíPIO DE CORNéLIO PROCóPIO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL BARDAL
OAB: 33233/PR
MARCOS VINICIUS ZANCAN MOBILE
OAB: 63788/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002697-73.2022.8.16.0075 Processo: 0002697-73.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$225.000,00 Autor(s): MAURICIO FLORENCIO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR Inicialmente, verifica-se que, em mov. 26.1, determinou-se a realização de perícia médica da parte autora, bem como em seu local de trabalho, a fim de averiguar a ocorrência dos alegados danos e as condições laborais (item 04). Efetivada a perícia local, fora acostado o competente laudo em mov. 134.1, o qual restou homologado em mov. 148.1. Ulteriormente, o expert nomeado para a perícia relativa ao requerente apresentou proposta de honorários (mov. 159.1). Em sequência, após a impugnação acostada (mov. 163.1), apresentou contraproposta em valor inferior (mov. 176.1), solicitando esclarecimentos em mov. 188.1. Prestadas as informações (mov. 196.1), o Sr. Perito pugnou pela realização do ato na modalidade remota (mov. 205.1), havendo discordância das partes (movs. 208.1 e 209.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. No caso em apreço, a parte autora aduz a existência de determinadas condições de saúde, alegadamente oriundas do trabalho realizado, tais como lesões oculares e LER/DORT (mov. 1.1). Nos termos da Resolução nº 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina, a segurança da prova técnica médica realizada por telemedicina está vinculada a algumas situações pontuais que não comprometam a prova técnica a ser apreciada de forma administrativa ou judicial. Apesar dos avanços tecnológicos e da possibilidade de realização de consultas por meios telemáticos, a perícia médica possui uma natureza distinta, dado o caráter probatório e a necessidade de detalhamento na avaliação do quadro de saúde. Em especial, nos autos, sendo imperiosa a averiguação satisfatória dos alegados danos sofridos pela parte autora, havendo necessidade de exame físico detalhado, entende-se inviável a realização da perícia por meio da telemedicina. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS –AUTORA/AGRAVANTE QUE MUDOU-SE DE DOMICILIO - PEDIDO PARA QUE A CONTINUIDADE DA PERÍCIA MÉDICA SE DE POR MEIO DE TELEMEDICINA – INDEFERIMENTO –RESOLUÇÃO CFM nº 2.325/2022- IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MEIO DE TELEMEDICINA EM QUESTÕES QUE ENVOLVAM AVALIAÇÃO DE DANO PESSOAL, CAPACIDADES E A INVALIDEZ, JUSTAMENTE AS QUESTÕES A SEREM ANALISADAS – DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO SINGULAR INALTERADA. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1418407-59.2023 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023). Assim, INDEFIRO o pedido de realização do ato de forma virtual. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da manutenção do encargo, considerando que a perícia deverá ocorrer presencialmente. Cientifique-se o expert, ainda, que os honorários deverão se ater às deliberações de mov. 89.1, conforme já asseverado em mov. 196.1. Em caso de prosseguimento nos autos, cumpra-se na forma da decisão de mov. 26.1. Havendo declínio da nomeação, voltem conclusos para indicação de outro profissional. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto