Detalhe do processo

0002697-70.2023.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002697-70.2023.8.16.0097 Processo: 0002697-70.2023.8.16.0097 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$7.543.321,50 Autor(s): Cezar Kczam GUSTAVO HORT KCZAN IGOR HORT KCZAN JOSIANE HORT KCZAN Vanessa Machado de Almeida Réu(s): JULIANA LOPES CORTEZ KCZAM LINCO KCZAM Trata-se de embargos de declaração opostos por Linco Kczam e Juliana Lopes Cortez Kczam (mov. 198.1) contra a decisão de mov. 192.1, que homologou o laudo pericial complementar (mov. 161.1), com respostas aos quesitos (mov. 160.1) e laudo de avaliação (mov. 159.1), acolhendo a proposta de divisão física do imóvel na proporção de 1/3 aos réus e 2/3 aos autores, ainda determinando ao perito a apresentação do plano definitivo de divisão, com georreferenciamento e memorial descritivo, e aos réus a entrega, em quinze dias, dos documentos pessoais necessários à atualização de CCIR e ITR. Sustentam os embargantes, em síntese, três vícios: (i) omissão, porquanto a decisão embargada teria consignado inexistência de manifestação dos réus sobre o laudo complementar, quando, na verdade, houve pronunciamento tempestivo no mov. 170.1, com quesitos ao perito e específica impugnação do valor atribuído às benfeitorias, apontando divergência da ordem de R$ 298.500,00; (ii) contradição, entre o teor da decisão de mov. 176.1 – que teria sinalizado a venda judicial como caminho subsequente à frustração da composição – e a decisão embargada, que optou pela divisão física; e (iii) omissão quanto ao efetivo cumprimento, no mov. 183.1, da determinação de entrega dos documentos pessoais ao perito, sendo indevida a cominação de medidas coercitivas. Requerem, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios e a concessão de efeitos infringentes para retorno à fase de resposta aos quesitos, com eventual modificação do julgado para conversão da divisão em alienação judicial. Intimados, os autores/embargados apresentaram contrarrazões no mov. 209.1, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a manifestação de mov. 170.1 apenas reiterou quesitos anteriormente respondidos, que os documentos juntados em mov. 183.1 seriam apenas os profissionais (carteiras da OAB), não os civis solicitados pelo perito, e que não há contradição interna na decisão embargada, pois o art. 1.022, I, do CPC exige contradição entre fundamentos e dispositivo do mesmo ato decisório, não entre decisões distintas. Sobreveio, ainda, no mov. 210.1, nova manifestação dos réus, com impugnação ao prosseguimento dos trabalhos periciais antes do trânsito em julgado, e no mov. 217.0 vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, sendo excepcionalmente admitidos com efeitos infringentes quando a integração do julgado importar, logicamente, na alteração de seu dispositivo. Da alegada omissão quanto à manifestação de mov. 170.1 Assiste razão, em parte, aos embargantes. Ao proferir a decisão embargada, este Juízo consignou expressamente que "os autos não indicam manifestação dos requeridos sobre o laudo complementar dentro do prazo assinalado, revelando decurso do prazo sem impugnação específica tempestiva ao trabalho pericial". Contudo, revisitados os autos, verifica-se que os réus efetivamente apresentaram manifestação no mov. 170.1, protocolada em 15/12/2025, dentro do prazo comum aberto pela decisão de mov. 166.1, oportunidade em que impugnaram, de forma específica, o valor atribuído às benfeitorias e reiteraram quesitos ao perito, notadamente quanto à composição e à avaliação individualizada das benfeitorias existentes no imóvel. Trata-se, portanto, de omissão real, e não de mera reiteração, na medida em que a impugnação ao valor das benfeitorias – com apontamento de diferença superior a R$ 298.500,00 – possui potencial repercussão sobre a equivalência econômica dos quinhões e, por consequência, sobre a própria higidez do plano divisório homologado. Ainda que o laudo pericial esteja tecnicamente fundamentado, a apreciação prévia dos pontos suscitados no mov. 170.1 é medida que se impõe, por força do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa e comprometimento do próprio contraditório substancial em matéria probatória. Nesse ponto, acolho os embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a existência da manifestação de mov. 170.1 e, em razão disso, determinar ao perito Dante Gregório que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos objetivos aos quesitos e às impugnações formuladas naquela peça, com especial atenção à composição, à individualização e à metodologia empregada na avaliação das benfeitorias, esclarecendo, ainda, se e em que medida a divergência apontada pelos réus impacta o valor global apurado e a proporcionalidade da divisão proposta. Como consequência lógica, fica suspensa a eficácia do capítulo da decisão embargada que homologou o laudo pericial complementar (mov. 161.1), no que tange à avaliação das benfeitorias, bem como do capítulo que determinou ao perito a apresentação do plano definitivo de divisão (art. 588 do CPC), até ulterior deliberação, após o contraditório sobre os esclarecimentos periciais. Preserva-se, entretanto, o restante do decisum, inclusive quanto à viabilidade técnica da divisão física, à proporção de 1/3 e 2/3 e à rejeição da divisão em três frações iguais, matérias sobre as quais não recai a omissão ora reconhecida. Da alegada contradição entre as decisões de mov. 176.1 e mov. 192.1 Neste ponto, rejeito os embargos. A contradição sanável por via de aclaratórios é aquela interna ao próprio ato decisório – entre fundamentos e dispositivo, ou entre proposições de sua fundamentação –, não a suposta divergência de orientação entre decisões distintas proferidas em momentos processuais diversos, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. Ademais, não há incoerência substantiva entre os provimentos. A decisão de mov. 176.1 abriu às partes a oportunidade de composição consensual, mediante aquisição recíproca das frações ideais ou, subsidiariamente, alienação judicial integral, deixando expressamente consignado que a via da venda forçada apenas se justificaria na hipótese de inviabilidade absoluta de qualquer acordo. Frustrada a composição, o Juízo, à luz do art. 1.320 do Código Civil e do princípio da menor onerosidade, priorizou a divisão física tecnicamente viável, tal como demonstrado pericialmente, solução que se harmoniza com o pedido inicial (ação de divisão) e preserva o valor econômico do bem. A eleição da divisão em detrimento da venda, portanto, decorre da própria arquitetura da lide e não configura contradição, mas exercício regular de fundamentação sucessiva à luz das manifestações das partes (movs. 182.1, 183.1 e 190.1). Da alegada omissão quanto à entrega dos documentos pessoais Acolho, também neste ponto, parcialmente os embargos, para esclarecer que este Juízo tem ciência da juntada, no mov. 183.1, de documentos pessoais dos réus (certidão de casamento, carteiras de identidade profissional e CPFs). Todavia, conforme apontado pelos autores no mov. 209.1 e, mais recentemente, pelo próprio perito no mov. 201.1, os documentos apresentados não se mostraram suficientes para a regularização do CCIR e ITR junto ao INCRA e para o processamento no SIGEF, na medida em que exigidas cópias dos documentos civis (RG comum, CPF e comprovante de residência), aptos a viabilizar as certificações cartoriais e o georreferenciamento. Portanto, não há omissão no reconhecimento de que houve juntada parcial, permanecendo, contudo, íntegra a determinação para complementação dos documentos civis, tal como já fixado na decisão embargada. Fica, assim, esclarecido, para todos os efeitos, que a cominação de medidas coercitivas somente incidirá em caso de descumprimento da complementação documental, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão integrativa. Do efeito suspensivo pleiteado Considerando o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos infringentes no capítulo da homologação do laudo e da apresentação do plano definitivo de divisão, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo, na medida em que a própria decisão integrativa já suspende os atos executórios pendentes até o cumprimento dos esclarecimentos periciais e do subsequente contraditório. Do novo apelo à composição amigável Não é demais reiterar, neste ponto, um último e sincero apelo às partes para que reflitam sobre a conveniência de encerrar consensualmente esta demanda, que já se arrasta por quase quatro anos e envolve pessoas ligadas por vínculos familiares, cuja perpetuação do litígio somente aprofunda desgastes pessoais, econômicos e processuais. Como já assentado na decisão de mov. 176.1, a experiência forense demonstra que a aquisição recíproca da fração ideal ou, alternativamente, a alienação amigável do imóvel a terceiros, com partilha proporcional do produto, constituem os caminhos que melhor preservam o patrimônio comum, evitam a desvalorização inerente ao fracionamento e, sobretudo, poupam os litigantes da manutenção forçada de uma convivência condominial que se revelou, ao longo do processo, inviável tanto no plano econômico quanto no relacional. Registro que as manifestações trazidas nos movs. 182.1, 183.1 e 190.1 revelam propostas e contrapropostas ainda distantes entre si, especialmente quanto à forma e ao prazo de pagamento, mas não intransponíveis. A intermediação de um valor de entrada mais expressivo, o encurtamento do parcelamento, a substituição de bens ofertados em pagamento por dinheiro ou por garantias reais e a fixação de correção monetária adequada são exemplos de pontos que, se objeto de nova rodada de tratativas – eventualmente em sessão de conciliação designada pelo CEJUSC, se assim requererem as partes –, podem viabilizar acordo satisfatório a ambos os grupos. Fica, portanto, renovado o convite aos autores e aos réus para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, reavaliem suas posições e apresentem, se possível em conjunto, proposta consensual de solução, seja pela aquisição recíproca da fração ideal, seja pela alienação amigável do imóvel a terceiros com partilha proporcional do produto. Advirto, contudo, e de forma expressa, que persistindo o impasse e vindo a se confirmar, após os esclarecimentos periciais ora determinados, alguma inviabilidade técnica ou econômica relevante do plano divisório – ou mesmo simplesmente reiterada a recalcitrância recíproca das partes –, este Juízo, tal como já sinalizado no mov. 176.1, converterá a solução do feito na alienação judicial integral do imóvel, nos termos do art. 1.322 do Código Civil, com divisão proporcional do produto entre os condôminos. Trata-se de medida indesejada, mas que assegura neutralidade, impede prejuízos maiores decorrentes da desvalorização por fracionamento e afasta a manutenção forçada de um condomínio cuja continuidade, como reiteradamente demonstrado nos autos, tornou-se insustentável. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 198.1 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) reconhecer a omissão apontada, integrando a decisão de mov. 192.1 para consignar a existência da manifestação de mov. 170.1 e, em consequência, suspender parcialmente sua eficácia no que tange à homologação da avaliação das benfeitorias e à determinação de apresentação do plano definitivo de divisão, mantidos os demais capítulos; b) determinar a intimação do perito Dante Gregório para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos objetivos e fundamentados aos quesitos e impugnações formulados no mov. 170.1, com especial ênfase à composição, à metodologia e à individualização da avaliação das benfeitorias, esclarecendo se a divergência de aproximadamente R$ 298.500,00 apontada pelos réus procede e, em caso positivo, qual o reflexo sobre o valor global e sobre a proporcionalidade dos quinhões; c) após a apresentação dos esclarecimentos, abrir vista comum às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na forma do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, retornando os autos conclusos para nova deliberação sobre a homologação definitiva do trabalho pericial e sobre o plano de divisão; d) esclarecer que a decisão de mov. 176.1 e a de mov. 192.1 não guardam contradição interna, tratando-se de sucessivos momentos processuais em que se privilegiou, primeiro, a autocomposição e, frustrada esta, a divisão física, tecnicamente viável, à luz do art. 1.320 do Código Civil; e) esclarecer que os documentos juntados no mov. 183.1 foram parcialmente aproveitados, remanescendo o dever dos réus de apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias dos documentos civis (RG, CPF e comprovante de residência) exigidos pelo perito para as certificações do CCIR, ITR e SIGEF, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, restrita, todavia, ao descumprimento da complementação ora especificada; f) rejeitar os embargos quanto à alegada contradição entre decisões distintas, por não se enquadrar no conceito técnico do art. 1.022, I, do CPC; g) julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o acolhimento parcial com efeitos infringentes; h) renovar o apelo à composição amigável, concedendo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que, conjunta ou individualmente, apresentem nova proposta consensual de solução da lide – seja pela aquisição recíproca da fração ideal, seja pela alienação amigável do imóvel a terceiros com partilha proporcional do produto –, podendo, se assim manifestarem interesse, ser designada sessão perante o CEJUSC desta Comarca, ficando desde já advertidas de que, persistindo o impasse ou confirmando-se a inviabilidade técnica ou econômica do plano divisório após os esclarecimentos periciais, este Juízo converterá a solução do feito na alienação judicial integral do imóvel, nos termos do art. 1.322 do Código Civil, com divisão proporcional do produto entre os condôminos. No mais, mantém-se a decisão embargada em todos os seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEZAR KCZAM

Autor GUSTAVO HORT KCZAN

Autor IGOR HORT KCZAN

Autor JOSIANE HORT KCZAN

Réu JULIANA LOPES CORTEZ KCZAM

Réu LINCO KCZAM

Autor VANESSA MACHADO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA LOPES CORTEZ KCZAM

OAB: 28982/PR

JOSÉ MACIAS NOGUEIRA JUNIOR

OAB: 31848/PR

LINCO KCZAM

OAB: 20407/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002697-70.2023.8.16.0097 Processo: 0002697-70.2023.8.16.0097 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$7.543.321,50 Autor(s): Cezar Kczam GUSTAVO HORT KCZAN IGOR HORT KCZAN JOSIANE HORT KCZAN Vanessa Machado de Almeida Réu(s): JULIANA LOPES CORTEZ KCZAM LINCO KCZAM Trata-se de embargos de declaração opostos por Linco Kczam e Juliana Lopes Cortez Kczam (mov. 198.1) contra a decisão de mov. 192.1, que homologou o laudo pericial complementar (mov. 161.1), com respostas aos quesitos (mov. 160.1) e laudo de avaliação (mov. 159.1), acolhendo a proposta de divisão física do imóvel na proporção de 1/3 aos réus e 2/3 aos autores, ainda determinando ao perito a apresentação do plano definitivo de divisão, com georreferenciamento e memorial descritivo, e aos réus a entrega, em quinze dias, dos documentos pessoais necessários à atualização de CCIR e ITR. Sustentam os embargantes, em síntese, três vícios: (i) omissão, porquanto a decisão embargada teria consignado inexistência de manifestação dos réus sobre o laudo complementar, quando, na verdade, houve pronunciamento tempestivo no mov. 170.1, com quesitos ao perito e específica impugnação do valor atribuído às benfeitorias, apontando divergência da ordem de R$ 298.500,00; (ii) contradição, entre o teor da decisão de mov. 176.1 – que teria sinalizado a venda judicial como caminho subsequente à frustração da composição – e a decisão embargada, que optou pela divisão física; e (iii) omissão quanto ao efetivo cumprimento, no mov. 183.1, da determinação de entrega dos documentos pessoais ao perito, sendo indevida a cominação de medidas coercitivas. Requerem, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios e a concessão de efeitos infringentes para retorno à fase de resposta aos quesitos, com eventual modificação do julgado para conversão da divisão em alienação judicial. Intimados, os autores/embargados apresentaram contrarrazões no mov. 209.1, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a manifestação de mov. 170.1 apenas reiterou quesitos anteriormente respondidos, que os documentos juntados em mov. 183.1 seriam apenas os profissionais (carteiras da OAB), não os civis solicitados pelo perito, e que não há contradição interna na decisão embargada, pois o art. 1.022, I, do CPC exige contradição entre fundamentos e dispositivo do mesmo ato decisório, não entre decisões distintas. Sobreveio, ainda, no mov. 210.1, nova manifestação dos réus, com impugnação ao prosseguimento dos trabalhos periciais antes do trânsito em julgado, e no mov. 217.0 vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, sendo excepcionalmente admitidos com efeitos infringentes quando a integração do julgado importar, logicamente, na alteração de seu dispositivo. Da alegada omissão quanto à manifestação de mov. 170.1 Assiste razão, em parte, aos embargantes. Ao proferir a decisão embargada, este Juízo consignou expressamente que "os autos não indicam manifestação dos requeridos sobre o laudo complementar dentro do prazo assinalado, revelando decurso do prazo sem impugnação específica tempestiva ao trabalho pericial". Contudo, revisitados os autos, verifica-se que os réus efetivamente apresentaram manifestação no mov. 170.1, protocolada em 15/12/2025, dentro do prazo comum aberto pela decisão de mov. 166.1, oportunidade em que impugnaram, de forma específica, o valor atribuído às benfeitorias e reiteraram quesitos ao perito, notadamente quanto à composição e à avaliação individualizada das benfeitorias existentes no imóvel. Trata-se, portanto, de omissão real, e não de mera reiteração, na medida em que a impugnação ao valor das benfeitorias – com apontamento de diferença superior a R$ 298.500,00 – possui potencial repercussão sobre a equivalência econômica dos quinhões e, por consequência, sobre a própria higidez do plano divisório homologado. Ainda que o laudo pericial esteja tecnicamente fundamentado, a apreciação prévia dos pontos suscitados no mov. 170.1 é medida que se impõe, por força do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa e comprometimento do próprio contraditório substancial em matéria probatória. Nesse ponto, acolho os embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a existência da manifestação de mov. 170.1 e, em razão disso, determinar ao perito Dante Gregório que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos objetivos aos quesitos e às impugnações formuladas naquela peça, com especial atenção à composição, à individualização e à metodologia empregada na avaliação das benfeitorias, esclarecendo, ainda, se e em que medida a divergência apontada pelos réus impacta o valor global apurado e a proporcionalidade da divisão proposta. Como consequência lógica, fica suspensa a eficácia do capítulo da decisão embargada que homologou o laudo pericial complementar (mov. 161.1), no que tange à avaliação das benfeitorias, bem como do capítulo que determinou ao perito a apresentação do plano definitivo de divisão (art. 588 do CPC), até ulterior deliberação, após o contraditório sobre os esclarecimentos periciais. Preserva-se, entretanto, o restante do decisum, inclusive quanto à viabilidade técnica da divisão física, à proporção de 1/3 e 2/3 e à rejeição da divisão em três frações iguais, matérias sobre as quais não recai a omissão ora reconhecida. Da alegada contradição entre as decisões de mov. 176.1 e mov. 192.1 Neste ponto, rejeito os embargos. A contradição sanável por via de aclaratórios é aquela interna ao próprio ato decisório – entre fundamentos e dispositivo, ou entre proposições de sua fundamentação –, não a suposta divergência de orientação entre decisões distintas proferidas em momentos processuais diversos, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. Ademais, não há incoerência substantiva entre os provimentos. A decisão de mov. 176.1 abriu às partes a oportunidade de composição consensual, mediante aquisição recíproca das frações ideais ou, subsidiariamente, alienação judicial integral, deixando expressamente consignado que a via da venda forçada apenas se justificaria na hipótese de inviabilidade absoluta de qualquer acordo. Frustrada a composição, o Juízo, à luz do art. 1.320 do Código Civil e do princípio da menor onerosidade, priorizou a divisão física tecnicamente viável, tal como demonstrado pericialmente, solução que se harmoniza com o pedido inicial (ação de divisão) e preserva o valor econômico do bem. A eleição da divisão em detrimento da venda, portanto, decorre da própria arquitetura da lide e não configura contradição, mas exercício regular de fundamentação sucessiva à luz das manifestações das partes (movs. 182.1, 183.1 e 190.1). Da alegada omissão quanto à entrega dos documentos pessoais Acolho, também neste ponto, parcialmente os embargos, para esclarecer que este Juízo tem ciência da juntada, no mov. 183.1, de documentos pessoais dos réus (certidão de casamento, carteiras de identidade profissional e CPFs). Todavia, conforme apontado pelos autores no mov. 209.1 e, mais recentemente, pelo próprio perito no mov. 201.1, os documentos apresentados não se mostraram suficientes para a regularização do CCIR e ITR junto ao INCRA e para o processamento no SIGEF, na medida em que exigidas cópias dos documentos civis (RG comum, CPF e comprovante de residência), aptos a viabilizar as certificações cartoriais e o georreferenciamento. Portanto, não há omissão no reconhecimento de que houve juntada parcial, permanecendo, contudo, íntegra a determinação para complementação dos documentos civis, tal como já fixado na decisão embargada. Fica, assim, esclarecido, para todos os efeitos, que a cominação de medidas coercitivas somente incidirá em caso de descumprimento da complementação documental, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão integrativa. Do efeito suspensivo pleiteado Considerando o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos infringentes no capítulo da homologação do laudo e da apresentação do plano definitivo de divisão, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo, na medida em que a própria decisão integrativa já suspende os atos executórios pendentes até o cumprimento dos esclarecimentos periciais e do subsequente contraditório. Do novo apelo à composição amigável Não é demais reiterar, neste ponto, um último e sincero apelo às partes para que reflitam sobre a conveniência de encerrar consensualmente esta demanda, que já se arrasta por quase quatro anos e envolve pessoas ligadas por vínculos familiares, cuja perpetuação do litígio somente aprofunda desgastes pessoais, econômicos e processuais. Como já assentado na decisão de mov. 176.1, a experiência forense demonstra que a aquisição recíproca da fração ideal ou, alternativamente, a alienação amigável do imóvel a terceiros, com partilha proporcional do produto, constituem os caminhos que melhor preservam o patrimônio comum, evitam a desvalorização inerente ao fracionamento e, sobretudo, poupam os litigantes da manutenção forçada de uma convivência condominial que se revelou, ao longo do processo, inviável tanto no plano econômico quanto no relacional. Registro que as manifestações trazidas nos movs. 182.1, 183.1 e 190.1 revelam propostas e contrapropostas ainda distantes entre si, especialmente quanto à forma e ao prazo de pagamento, mas não intransponíveis. A intermediação de um valor de entrada mais expressivo, o encurtamento do parcelamento, a substituição de bens ofertados em pagamento por dinheiro ou por garantias reais e a fixação de correção monetária adequada são exemplos de pontos que, se objeto de nova rodada de tratativas – eventualmente em sessão de conciliação designada pelo CEJUSC, se assim requererem as partes –, podem viabilizar acordo satisfatório a ambos os grupos. Fica, portanto, renovado o convite aos autores e aos réus para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, reavaliem suas posições e apresentem, se possível em conjunto, proposta consensual de solução, seja pela aquisição recíproca da fração ideal, seja pela alienação amigável do imóvel a terceiros com partilha proporcional do produto. Advirto, contudo, e de forma expressa, que persistindo o impasse e vindo a se confirmar, após os esclarecimentos periciais ora determinados, alguma inviabilidade técnica ou econômica relevante do plano divisório – ou mesmo simplesmente reiterada a recalcitrância recíproca das partes –, este Juízo, tal como já sinalizado no mov. 176.1, converterá a solução do feito na alienação judicial integral do imóvel, nos termos do art. 1.322 do Código Civil, com divisão proporcional do produto entre os condôminos. Trata-se de medida indesejada, mas que assegura neutralidade, impede prejuízos maiores decorrentes da desvalorização por fracionamento e afasta a manutenção forçada de um condomínio cuja continuidade, como reiteradamente demonstrado nos autos, tornou-se insustentável. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 198.1 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) reconhecer a omissão apontada, integrando a decisão de mov. 192.1 para consignar a existência da manifestação de mov. 170.1 e, em consequência, suspender parcialmente sua eficácia no que tange à homologação da avaliação das benfeitorias e à determinação de apresentação do plano definitivo de divisão, mantidos os demais capítulos; b) determinar a intimação do perito Dante Gregório para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos objetivos e fundamentados aos quesitos e impugnações formulados no mov. 170.1, com especial ênfase à composição, à metodologia e à individualização da avaliação das benfeitorias, esclarecendo se a divergência de aproximadamente R$ 298.500,00 apontada pelos réus procede e, em caso positivo, qual o reflexo sobre o valor global e sobre a proporcionalidade dos quinhões; c) após a apresentação dos esclarecimentos, abrir vista comum às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na forma do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, retornando os autos conclusos para nova deliberação sobre a homologação definitiva do trabalho pericial e sobre o plano de divisão; d) esclarecer que a decisão de mov. 176.1 e a de mov. 192.1 não guardam contradição interna, tratando-se de sucessivos momentos processuais em que se privilegiou, primeiro, a autocomposição e, frustrada esta, a divisão física, tecnicamente viável, à luz do art. 1.320 do Código Civil; e) esclarecer que os documentos juntados no mov. 183.1 foram parcialmente aproveitados, remanescendo o dever dos réus de apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias dos documentos civis (RG, CPF e comprovante de residência) exigidos pelo perito para as certificações do CCIR, ITR e SIGEF, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, restrita, todavia, ao descumprimento da complementação ora especificada; f) rejeitar os embargos quanto à alegada contradição entre decisões distintas, por não se enquadrar no conceito técnico do art. 1.022, I, do CPC; g) julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o acolhimento parcial com efeitos infringentes; h) renovar o apelo à composição amigável, concedendo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que, conjunta ou individualmente, apresentem nova proposta consensual de solução da lide – seja pela aquisição recíproca da fração ideal, seja pela alienação amigável do imóvel a terceiros com partilha proporcional do produto –, podendo, se assim manifestarem interesse, ser designada sessão perante o CEJUSC desta Comarca, ficando desde já advertidas de que, persistindo o impasse ou confirmando-se a inviabilidade técnica ou econômica do plano divisório após os esclarecimentos periciais, este Juízo converterá a solução do feito na alienação judicial integral do imóvel, nos termos do art. 1.322 do Código Civil, com divisão proporcional do produto entre os condôminos. No mais, mantém-se a decisão embargada em todos os seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito