0002697-29.2021.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002697-29.2021.8.16.0004 Processo: 0002697-29.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 4.387,10 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sequencial: 24374 Vistos para decisão. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. na qual, diante do pedido formulado pela parte ré e da inversão do ônus da prova, foi deferida a prova pericial indireta, considerando o material probatório já colacionado nos autos. Por sua vez, a prova pericial direta de engenharia elétrica foi indeferida (mov. 53.1). Intimado, o expert nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), para perícia indireta, sem deslocamentos/diligências (mov. 62.1), após o que a parte ré concordou com a "desnecessidade de visita ao local do dano", porém requereu complementação da proposta dos honorários periciais, para que "abranja a visita ao local do sinistro para colheita de dados para a elaboração da prova" (mov. 66.1). Por sua vez, a autora aventou que, dado o lapso temporal da ocorrência do sinistro em comento, os equipamentos não foram preservados, contudo, foi apresentada na petição inicial vasta documentação, hábil para comprovar o nexo causal entre a falha do serviço prestado pela ré e os danos causados ao segurado. Ressaltou que a impossibilidade de se realizar perícia técnica nos equipamentos não impede o direito de sub-rogação, devendo, pois, ser analisado o pedido com base nos documentos protocolados (mov. 67.1). Intimado, o perito apresentou complementação da proposta, requerendo que sejam seus honorários periciais arbitrados em R$ 9.620,00 (nove mil seiscentos e vinte reais), para realização de perícia direta requerida pela parte ré (mov. 73.1). Em seguida, a ré impugnou a proposta dos honorários periciais (mov. 76.1) e, ao mov. 121.1, aduziu que a perícia solicitada se destina a averiguar as instalações elétricas do imóvel segurado, confirmando que eventuais danos constatados nos aparelhos/equipamentos de propriedade do segurado foram decorrentes de outra causa, que não o fornecimento de energia elétrica; que o segurado possui responsabilidade pelas adequações técnicas das instalações internas da sua unidade consumidora; que a rede da COPEL está equipada com mecanismos de proteção contra descargas atmosféricas; bem como a causa determinante dos supostos danos nos equipamentos. Mencionou que não importa o decurso do tempo desde a data dos fatos, pois provavelmente as instalações elétricas do segurado não sofreram alterações e, caso tenham sofrido, o perito é plenamente capaz de constatar, motivo pelo qual reiterou a necessidade de realização da perícia na modalidade engenharia elétrica no local onde ocorreram os danos. Por fim, o perito concordou em reduzir o valor da perícia, propondo a nova quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para realização da perícia direta (mov. 135.1) e a ré, novamente, impugnou a proposta dos honorários periciais, pugnando pela substituição do expert (mov. 138.1). É o relatório. DECIDO. 1. Não obstante as alegações da ré, a perícia direta foi indeferida na decisão saneadora, sendo deferida apenas a prova pericial indireta, considerando o material probatório colacionado nos autos (mov. 53.1). Desta decisão não houve insurgência e interposição de recurso, estando preclusa, portanto. 2. Neste cenário, para prosseguimento do feito, homologo os honorários periciais arbitrados em R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), para realização da perícia indireta (mov. 62.1). 3. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 4. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o expert para dar designar a data da perícia e apresentar laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias. Observem-se os quesitos apresentados pela ré e a indicação de assistente técnico para fins de intimação (mov. 56.1/56.9). 4.1 Fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos. 5. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-141
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLI RAIMUNDA FRANCISCO LEAL
OAB: 289550/SP
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
PAULO ROGÉRIO HAUPTLI
OAB: 464687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002697-29.2021.8.16.0004 Processo: 0002697-29.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 4.387,10 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sequencial: 24374 Vistos para decisão. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. na qual, diante do pedido formulado pela parte ré e da inversão do ônus da prova, foi deferida a prova pericial indireta, considerando o material probatório já colacionado nos autos. Por sua vez, a prova pericial direta de engenharia elétrica foi indeferida (mov. 53.1). Intimado, o expert nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), para perícia indireta, sem deslocamentos/diligências (mov. 62.1), após o que a parte ré concordou com a "desnecessidade de visita ao local do dano", porém requereu complementação da proposta dos honorários periciais, para que "abranja a visita ao local do sinistro para colheita de dados para a elaboração da prova" (mov. 66.1). Por sua vez, a autora aventou que, dado o lapso temporal da ocorrência do sinistro em comento, os equipamentos não foram preservados, contudo, foi apresentada na petição inicial vasta documentação, hábil para comprovar o nexo causal entre a falha do serviço prestado pela ré e os danos causados ao segurado. Ressaltou que a impossibilidade de se realizar perícia técnica nos equipamentos não impede o direito de sub-rogação, devendo, pois, ser analisado o pedido com base nos documentos protocolados (mov. 67.1). Intimado, o perito apresentou complementação da proposta, requerendo que sejam seus honorários periciais arbitrados em R$ 9.620,00 (nove mil seiscentos e vinte reais), para realização de perícia direta requerida pela parte ré (mov. 73.1). Em seguida, a ré impugnou a proposta dos honorários periciais (mov. 76.1) e, ao mov. 121.1, aduziu que a perícia solicitada se destina a averiguar as instalações elétricas do imóvel segurado, confirmando que eventuais danos constatados nos aparelhos/equipamentos de propriedade do segurado foram decorrentes de outra causa, que não o fornecimento de energia elétrica; que o segurado possui responsabilidade pelas adequações técnicas das instalações internas da sua unidade consumidora; que a rede da COPEL está equipada com mecanismos de proteção contra descargas atmosféricas; bem como a causa determinante dos supostos danos nos equipamentos. Mencionou que não importa o decurso do tempo desde a data dos fatos, pois provavelmente as instalações elétricas do segurado não sofreram alterações e, caso tenham sofrido, o perito é plenamente capaz de constatar, motivo pelo qual reiterou a necessidade de realização da perícia na modalidade engenharia elétrica no local onde ocorreram os danos. Por fim, o perito concordou em reduzir o valor da perícia, propondo a nova quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para realização da perícia direta (mov. 135.1) e a ré, novamente, impugnou a proposta dos honorários periciais, pugnando pela substituição do expert (mov. 138.1). É o relatório. DECIDO. 1. Não obstante as alegações da ré, a perícia direta foi indeferida na decisão saneadora, sendo deferida apenas a prova pericial indireta, considerando o material probatório colacionado nos autos (mov. 53.1). Desta decisão não houve insurgência e interposição de recurso, estando preclusa, portanto. 2. Neste cenário, para prosseguimento do feito, homologo os honorários periciais arbitrados em R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), para realização da perícia indireta (mov. 62.1). 3. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 4. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o expert para dar designar a data da perícia e apresentar laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias. Observem-se os quesitos apresentados pela ré e a indicação de assistente técnico para fins de intimação (mov. 56.1/56.9). 4.1 Fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos. 5. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-141