0002696-95.2022.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Loanda
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002696-95.2022.8.16.0105 Processo: 0002696-95.2022.8.16.0105 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$37.601,82 Autor(s): Município de Porto Rico/PR Réu(s): DALVA DE JESUS PIRES DA CRUZ FRANCISCO FEITOSA DA CRUZ DESPACHO 1. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO RICO/PR em face de DALVA DE JESUS PIRES DA CRUZ e FRANCISCO FEITOSA DA CRUZ, à qual se acha apensada a ação declaratória de nulidade de ato administrativo nº 0003592-41.2022.8.16.0105, movida pelos réus contra o Município. Pela decisão de mov. 117.1 homologou-se o laudo pericial e declarou-se encerrada a instrução, determinando-se o retorno dos autos conclusos para sentença. A parte ré requereu que se aguardasse a realização da audiência nos autos apensos, para que as provas ali produzidas fossem consideradas, apresentando as alegações finais somente após (mov. 120.1). A certidão de mov. 124.2 registra que, em audiência realizada nos autos apensos, este Juízo determinou que ambos os feitos serão julgados em conjunto, após a realização da inspeção judicial. As certidões de movs. 129.1 a 135.1 atestam que os presentes autos aguardam a conclusão das diligências determinadas nos autos apensos. A inspeção judicial foi realizada em 7 de maio de 2026 nos autos apensos, dela resultando determinação ao Município ainda pendente de integral cumprimento, sobre a qual se deliberou nesta data naqueles autos. 2. O requerimento de mov. 120.1 comporta acolhimento e se harmoniza com o julgamento conjunto já determinado, pois as alegações finais destes autos devem poder considerar a prova produzida no feito apenso. 3. Diante do exposto, ACOLHO o requerimento de mov. 120.1 e determino que os autos aguardem em Secretaria o cumprimento das diligências determinadas nos autos apensos nº 0003592-41.2022.8.16.0105. 4. Cumpridas as diligências no feito apenso, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, venham os autos conclusos para sentença, a ser proferida em conjunto com a dos autos apensos. 6. À Secretaria para que certifique nestes autos, a cada 30 (trinta) dias, o andamento das diligências no feito apenso. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DALVA DE JESUS PIRES DA CRUZ
Réu FRANCISCO FEITOSA DA CRUZ
Autor MUNICíPIO DE PORTO RICO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA SANDRI PIRES
OAB: 60654/PR
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA
OAB: 55922/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002696-95.2022.8.16.0105 Processo: 0002696-95.2022.8.16.0105 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$37.601,82 Autor(s): Município de Porto Rico/PR Réu(s): DALVA DE JESUS PIRES DA CRUZ FRANCISCO FEITOSA DA CRUZ DESPACHO 1. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO RICO/PR em face de DALVA DE JESUS PIRES DA CRUZ e FRANCISCO FEITOSA DA CRUZ, à qual se acha apensada a ação declaratória de nulidade de ato administrativo nº 0003592-41.2022.8.16.0105, movida pelos réus contra o Município. Pela decisão de mov. 117.1 homologou-se o laudo pericial e declarou-se encerrada a instrução, determinando-se o retorno dos autos conclusos para sentença. A parte ré requereu que se aguardasse a realização da audiência nos autos apensos, para que as provas ali produzidas fossem consideradas, apresentando as alegações finais somente após (mov. 120.1). A certidão de mov. 124.2 registra que, em audiência realizada nos autos apensos, este Juízo determinou que ambos os feitos serão julgados em conjunto, após a realização da inspeção judicial. As certidões de movs. 129.1 a 135.1 atestam que os presentes autos aguardam a conclusão das diligências determinadas nos autos apensos. A inspeção judicial foi realizada em 7 de maio de 2026 nos autos apensos, dela resultando determinação ao Município ainda pendente de integral cumprimento, sobre a qual se deliberou nesta data naqueles autos. 2. O requerimento de mov. 120.1 comporta acolhimento e se harmoniza com o julgamento conjunto já determinado, pois as alegações finais destes autos devem poder considerar a prova produzida no feito apenso. 3. Diante do exposto, ACOLHO o requerimento de mov. 120.1 e determino que os autos aguardem em Secretaria o cumprimento das diligências determinadas nos autos apensos nº 0003592-41.2022.8.16.0105. 4. Cumpridas as diligências no feito apenso, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, venham os autos conclusos para sentença, a ser proferida em conjunto com a dos autos apensos. 6. À Secretaria para que certifique nestes autos, a cada 30 (trinta) dias, o andamento das diligências no feito apenso. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito