Detalhe do processo

0002696-77.2023.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002696-77.2023.8.16.0035 Processo: 0002696-77.2023.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO, já qualificado nestes autos, como incurso nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), pela prática do seguinte fato delituoso (mov.21.1): “No dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 08h00min, em via pública, na Rua Constante Moro Sobrinho, próximo ao numeral 2594, bairro Costeira, neste Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor RENAULT/Logan, placas AKD0255, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, constatada pela presença de 0,59 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme extrato de teste de alcoolemia realizado por dispositivo etilômetro (mov. 1.15), Boletim de Ocorrência nº 2023/209300 (mov. 1.2), termos de declarações dos condutores (mov. 1.3/1.5), termo de interrogatório (mov. 1.17).” O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov.1.1, sendo posteriormente concedida liberdade provisória ao flagranteado mediante pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (mov.1.10). A denúncia foi oferecida no dia 04/04/2023 (mov.21.1), ocasião em que houve a proposta de suspensão condicional do processo. A denúncia foi recebida em 13/04/2023 (mov.25.1). O denunciado foi citado (mov.44.1). Foi homologado o benefício da suspensão condicional do processo (movs.46 ao 48), que veio a ser revogado, em razão de descumprimento das condições impostas (mov.66.1). Na sequência, o réu apresentou resposta à acusação (mov.80.1), por intermédio de defensor constituído (mov.59.1). Saneado o feito, foi designado o dia 25 de junho de 2026, às 16:30min, para realizar-se a audiência de instrução e julgamento (mov.82.1). Por ocasião da instrução (movs.110/111), ouviu-se duas testemunhas arroladas pela acusação: JOSMAR ELEANDRO SWENAR (mov.110.1) e RODRIGO DE LIMA SODATTI (mov.110.2). Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO (mov.110.3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, momento em que requereu a integral procedência da ação penal com a condenação do acusado pela prática delitiva, nos termos da inicial acusatória, e pela suspensão da habilitação ou proibição para dirigir veículo automotor como pena acessória. No que tange à dosimetria, em primeira fase requereu a exasperação da pena base em razão dos maus antecedentes; e em segunda fase o reconhecimento da atenuante da confissão. Manifestando-se, ao final, pela fixação do regime inicial aberto e possibilidade de substituição da pena privativa por uma restritiva de direitos (mov.110.4). Por sua vez, em alegações finais apresentadas por memoriais, a Defesa sustentou que não foi juntado aos autos o Certificado de Verificação do etilômetro de série nº 04290, tampouco consulta extraída do sistema oficial do INMETRO/IPEM ou qualquer outro documento técnico apto a demonstrar a regularidade e a vigência da aferição do equipamento na data da realização do teste. Alegou, ainda, que os demais elementos probatórios constantes dos autos não comprovam, de forma segura, a alteração da capacidade psicomotora do acusado, destacando a ausência de exame clínico, exame de sangue, perícia médica ou qualquer outro meio técnico independente de verificação (mov. 114.1). Encerrada a instrução probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO, a quem se imputa a prática da conduta delituosa descrita no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. PRELIMINAR A defesa sustenta a nulidade da prova técnica de alcoolemia, sob o argumento de que não haveria nos autos comprovação da regular aferição e validade do etilômetro utilizado na abordagem. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Conforme se depreende do exame de alcoolemia realizado em 23/02/2023, o etilômetro utilizado possuía aferição válida, realizada em 17/09/2020, com vencimento apenas em 05/08/2023 (próxima verificação), conforme consta no documento acostado no mov. 1.15. Portanto, resta demonstrado que o equipamento se encontrava dentro do prazo de validade estabelecido pelas normas técnicas do INMETRO, o que afasta qualquer vício quanto à sua regularidade e, consequentemente, à validade da prova obtida por meio dele. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO . QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TESTE DE ETILÔMETRO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO ANUAL DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE . DADOS PRESENTES NO EXTRATO DO TESTE. EXAME BAFOMÉTRICO INDENE, DANDO CONTA DA EMBRIAGUEZ. PROVAS SUFICIENTES A DELINEAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO . BASTA A PRÁTICA DA CONDUTA. EXISTINDO NOS AUTOS A CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR MEIO DE EXAME ETILOMÉTRICO É DESPICIENDA A INDICAÇÃO DE SINAIS QUE INDIQUEM A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C . Criminal - 0000468-23.2020.8.16 .0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.01 .2022) (TJ-PR - APL: 00004682320208160169 Tibagi 0000468-23.2020.8.16 .0169 (Acórdão), Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 31/01/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97 ( CTB) . PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO TESTE ETILOMÉTRICO . VERIFICAÇÃO ANUAL PELO INMETRO DO APARELHO ETILÔMETRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CALIBRAÇÃO REALIZADA PELO FABRICANTE. Etilômetro que se encontrava dentro do prazo previsto até a data para nova aferição, consoante constou no extrato. PRECEDENTES. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00062324120178160089 Ibaiti, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 03/07/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023) Assim, afasto a preliminar de nulidade arguida pela defesa quanto à prova técnica de alcoolemia Ademais, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, portanto, passo à análise do mérito. MÉRITO A materialidade dos fatos encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), boletim de ocorrência (mov.1.2), termos de depoimento (movs.1.3 ao 1.6), termo de interrogatório (movs.1.7/1.8), nota de culpa (movs.1.9 e 1.14), termo de fiança (movs.1.10 e 1.16), Ofícios (movs.1.11 ao 1.13), teste do etilômetro (mov.1.15), além dos depoimentos colacionados aos autos. A autoria do delito, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, como passo a demonstrar. Passo à análise da prova oral colhida nos autos. Ao ser ouvido em Juízo acerca dos fatos, a testemunha RODRIGO DE LIMA SODATTI, policial militar, declarou: “Não me recordo bem, sei dos detalhes por conta do boletim. Não me recordo da ocorrência”. A testemunha JOSMAR ELEANDRO SWENAR, policial militar, (mov.110.1) declarou em Juízo: “não me recordo dos fatos, eu trabalhava na situação de trânsito e atendi muitos.” Por sua vez, o réu, THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO, confessou o delito em seu interrogatório judicial, afirmando que naquela data “Tenho renda de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00. Não me recordo muito bem. Havia ingerido álcool e fiz o bafômetro. Não lembro qual bebida”. Eis a prova oral colhida nos autos. Consta do boletim de ocorrência que o acusado conduzia o veículo Renault/Logan, placas AKD-0255, quando colidiu contra outros dois veículos, causando danos materiais. Na ocasião, admitiu espontaneamente aos policiais militares que havia ingerido bebida alcoólica, sendo submetido ao teste do etilômetro, que apontou resultado de 0,59 mg/l de álcool por litro de ar alveolar expirado: NO LOCAL FOI REALIZADO O ATENDIMENTO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS ONDE O CONDUTOR DO VEÍCULO RENAULT LOGAN PLACAS AKD0255 COLIDIU CONTRA MAIS DOIS VEÍCULOS PROVOCANDO DANOS EM AMBOS. SENDO ESTES QNN4K49 E AZA7D96. O CONDUTOR THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO ASSUMIU QUE TERIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA, SENDO OFERECIDO PARA ESTE O EXAME ETILIOMETRICO TENDO COMO RESULTADO O VALOR DE 0,59MG/L. DADO VOZ DE PRISÃO PARA ESTE E ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA REGIONAL DE SÃO JOSE DOS PINHAIS, PARA A APRESENTAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE. VEÍCULO DO AUTOR FOI RECOLHIDO AO PÁTIO DO PELOTÃO DE TRÂNSITO. Em Juízo, o próprio acusado Thiago Henrique Pietrowski de Mello confirmou ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo automotor. Ressalto que, embora o ordenamento jurídico nacional não permita uma condenação baseada exclusivamente na confissão do réu, no caso em questão, essa confissão está corroborada pelo teste de alcoolemia realizado, que registrou a quantia de 0,59 mg/l (mov. 1.15). A propósito, o teste de etilômetro constitui prova técnica de natureza não repetível, apta a demonstrar a materialidade delitiva quando regularmente realizado, entendimento que encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB)– PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – teste do etilômetro e TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA – VALIDADE E RELEVÂNCIA – ETILÔMETRO QUE SE TRATA DE PROVA NÃO REPETÍVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, tendo restado comprovado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública com concentração de álcool superior ao limite previsto em lei, devendo ser mantida a sua condenação pelo delito previsto no art . 306 do CTB. 2. O teste etilômetro, trata-se de uma prova não repetível, sendo válida, sozinha, para formar decisão condenatória, quando não produzida prova em contrário. (TJ-PR 00089412620178160129 Paranaguá, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 11/11/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2024) A Defesa sustentou que não houve juntada aos autos de documentação relativa à verificação do etilômetro utilizado, bem como argumentou que inexistem exame clínico, exame de sangue, perícia médica ou qualquer outro elemento técnico independente apto a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do acusado. Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque o art. 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê duas formas autônomas de comprovação da embriaguez ao volante: a constatação de concentração alcoólica por meio de exame técnico, ou a verificação de sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora. Assim, demonstrada a concentração de álcool superior a 0,3 mg/l de ar alveolar, torna-se prescindível a realização de exame clínico, exame sanguíneo ou qualquer outra perícia complementar. Ante o exposto, é forçoso reconhecer, que o acusado, consciente dos riscos e da ilicitude de sua conduta, conduziu o veículo automotor RENAULT/Logan, placas AKD0255, com a capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool, em quantidade correspondente a 0,59 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, conforme demonstrado pelo teste de alcoolemia acostados aos autos (mov.1.15), ou seja, superior a 0,3 miligramas, equivalente, portanto, ao delito penal previsto no art. 306,§1º, inciso I, in verbis: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou [...].” Ademais, o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro configura crime de perigo abstrato, de modo que a sua consumação independe da ocorrência de acidente, da efetiva exposição de terceiros a risco concreto ou da produção de qualquer resultado lesivo. Basta, para a configuração típica, a condução de veículo automotor com concentração alcoólica superior ao limite legalmente estabelecido, circunstância efetivamente demonstrada nos autos. Nesse sentido,: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. (...) (grifei). (AgRg no AREsp n. 1.241.318/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/4/2018). Por todo o exposto, restou devidamente comprovada a ocorrência do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do CTB, sem restar qualquer dúvida quanta à sua materialidade e autoria uma vez que a prova produzida aponta a inequívoca responsabilidade do réu pelo fato imputado, impondo-se a sua condenação. Destarte, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a total procedência da pretensão punitiva com a aplicação da reprimenda penal pertinente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para o fim de CONDENAR o acusado THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal. Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu. 4. DOSIMETRIA DA PENA 1ª. Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Antecedentes: são todos registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Verifica-se que o réu possui maus antecedentes, pois foi condenado nos autos de n° 0012586-09.2023.8.16.0013, com trânsito em julgado em 30/03/2026, pelo que deve ser avaliado negativamente (vale dizer, trata-se de condenação definitiva por fato anterior a este ora em julgamento, embora o trânsito em julgado tenha ulteriormente se aperfeiçoado). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023 - negritei). Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu. Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir. Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu. Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime. A motivação é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. As circunstâncias foram inerentes ao tipo penal. Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade. Não houve consequências mais relevantes. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática do crime. No caso em apreço, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Pena base Assim, observando o disposto no art. 68 do Código Penal e considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e pena de multa em 55 (cinquenta e três) dias-multa. (elevação de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 45 dias-multa para cada rubrica negativa). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do CP, podendo dar-se em até 43/45 dias-multa, para cada rubrica negativa, dependendo ainda da natureza do delito (ou contravenção), seu apenamento (indicativo da reprovabilidade legal, sob prisão simples, detenção ou reclusão e, ainda, os patamares referentes à própria pena privativa); in casu, crime apenado com detenção e pena privativa mínima elevada, é razoável e proporcional o aumento em 45 dias-multa. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" (AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6 /2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 2ª. Fase – Circunstâncias legais (art. 61 a 66 do Código Penal) Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de circunstâncias agravantes. Lado outro, verifica-se que é favorável ao réu a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, uma vez que o acusado confessou os fatos em sede judicial, em razão disso diminui-se a pena em 1/6. Deste modo, fixo a pena intermediária no patamar de 08 (sete) meses e 04 (quatro) dias de detenção, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª. Fase – Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. Pena Definitiva Assim, resta a pena definitiva fixada em 08 (sete) meses e 04 (quatro) dias de detenção, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos. O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. 5. Detração Penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal) Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei no 12.736 /2012, verifica-se que o réu permaneceu preso por 01 (um) dia. Contudo, deixo de fazer a detração penal, porquanto a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado. 6. Regime Inicial para o Cumprimento da Pena Fixo, pois, em definitivo o REGIME ABERTO para inicial cumprimento da pena, com fulcro nas disposições do §2º e §3º do art. 33 e do inc. III, do art. 59, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições (sem prejuízo das obrigatórias), ante a inexistência de Casa do Albergado neste Foro Regional, nos termos do artigo 115 e 116, ambos da LEP: A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades 7. Substituição da pena e Sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por uma restritiva de direito, porquanto a condenação é inferior a um ano e o delito em questão já prevê pena de multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pela seguinte modalidade de substituição da pena corporal: prestação de serviços à comunidade (art. 43, I, do CP), por entender que é a mais adequada e socialmente recomendável ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em razão de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito, além de difícil fiscalização. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pela pena restritiva de direito já referida, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP e 312-A do CTB). A entidade beneficiada será definida na execução penal. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 77 do CP). 8. Da suspensão do direito de dirigir Tendo em vista a condenação do acusado pelo artigo 306, caput, do CTB aplico-lhe também, a pena de suspensão da carteira de habilitação pelo prazo de 02 (dois) meses, atento ao disposto no artigo 293, caput, do Código Nacional de Trânsito, e as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, em especial a proporcionalidade entre a pena de prisão aplicada. 9. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, do CPP) Considerando que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 10. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Por não haver pedido expresso durante o curso do feito, resta descabido qualquer arbitramento indenizatório, ainda que mínimo. Assim, deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). 2. Façam-se as anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) na sequência intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa e das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizada de dívida pendente, com o lançamento junto ao Sistema FUPEN, no que toca a pena de multa. Não havendo o pagamento das despesas processuais, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015, de 12 de março de 2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos ofícios credores e oficiais de justiça de carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem necessárias para buscarem o pagamento do débito pendente; c) expeça-se ofício ao DETRAN comunicando a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. d) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; e) caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. Publique-se. Registre. Cumpra-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MEYER

OAB: 94410/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002696-77.2023.8.16.0035 Processo: 0002696-77.2023.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO, já qualificado nestes autos, como incurso nas sanções dos artigos 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), pela prática do seguinte fato delituoso (mov.21.1): “No dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 08h00min, em via pública, na Rua Constante Moro Sobrinho, próximo ao numeral 2594, bairro Costeira, neste Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor RENAULT/Logan, placas AKD0255, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, constatada pela presença de 0,59 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme extrato de teste de alcoolemia realizado por dispositivo etilômetro (mov. 1.15), Boletim de Ocorrência nº 2023/209300 (mov. 1.2), termos de declarações dos condutores (mov. 1.3/1.5), termo de interrogatório (mov. 1.17).” O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov.1.1, sendo posteriormente concedida liberdade provisória ao flagranteado mediante pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (mov.1.10). A denúncia foi oferecida no dia 04/04/2023 (mov.21.1), ocasião em que houve a proposta de suspensão condicional do processo. A denúncia foi recebida em 13/04/2023 (mov.25.1). O denunciado foi citado (mov.44.1). Foi homologado o benefício da suspensão condicional do processo (movs.46 ao 48), que veio a ser revogado, em razão de descumprimento das condições impostas (mov.66.1). Na sequência, o réu apresentou resposta à acusação (mov.80.1), por intermédio de defensor constituído (mov.59.1). Saneado o feito, foi designado o dia 25 de junho de 2026, às 16:30min, para realizar-se a audiência de instrução e julgamento (mov.82.1). Por ocasião da instrução (movs.110/111), ouviu-se duas testemunhas arroladas pela acusação: JOSMAR ELEANDRO SWENAR (mov.110.1) e RODRIGO DE LIMA SODATTI (mov.110.2). Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO (mov.110.3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, momento em que requereu a integral procedência da ação penal com a condenação do acusado pela prática delitiva, nos termos da inicial acusatória, e pela suspensão da habilitação ou proibição para dirigir veículo automotor como pena acessória. No que tange à dosimetria, em primeira fase requereu a exasperação da pena base em razão dos maus antecedentes; e em segunda fase o reconhecimento da atenuante da confissão. Manifestando-se, ao final, pela fixação do regime inicial aberto e possibilidade de substituição da pena privativa por uma restritiva de direitos (mov.110.4). Por sua vez, em alegações finais apresentadas por memoriais, a Defesa sustentou que não foi juntado aos autos o Certificado de Verificação do etilômetro de série nº 04290, tampouco consulta extraída do sistema oficial do INMETRO/IPEM ou qualquer outro documento técnico apto a demonstrar a regularidade e a vigência da aferição do equipamento na data da realização do teste. Alegou, ainda, que os demais elementos probatórios constantes dos autos não comprovam, de forma segura, a alteração da capacidade psicomotora do acusado, destacando a ausência de exame clínico, exame de sangue, perícia médica ou qualquer outro meio técnico independente de verificação (mov. 114.1). Encerrada a instrução probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO, a quem se imputa a prática da conduta delituosa descrita no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. PRELIMINAR A defesa sustenta a nulidade da prova técnica de alcoolemia, sob o argumento de que não haveria nos autos comprovação da regular aferição e validade do etilômetro utilizado na abordagem. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Conforme se depreende do exame de alcoolemia realizado em 23/02/2023, o etilômetro utilizado possuía aferição válida, realizada em 17/09/2020, com vencimento apenas em 05/08/2023 (próxima verificação), conforme consta no documento acostado no mov. 1.15. Portanto, resta demonstrado que o equipamento se encontrava dentro do prazo de validade estabelecido pelas normas técnicas do INMETRO, o que afasta qualquer vício quanto à sua regularidade e, consequentemente, à validade da prova obtida por meio dele. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO . QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TESTE DE ETILÔMETRO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO ANUAL DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE . DADOS PRESENTES NO EXTRATO DO TESTE. EXAME BAFOMÉTRICO INDENE, DANDO CONTA DA EMBRIAGUEZ. PROVAS SUFICIENTES A DELINEAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO . BASTA A PRÁTICA DA CONDUTA. EXISTINDO NOS AUTOS A CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR MEIO DE EXAME ETILOMÉTRICO É DESPICIENDA A INDICAÇÃO DE SINAIS QUE INDIQUEM A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C . Criminal - 0000468-23.2020.8.16 .0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.01 .2022) (TJ-PR - APL: 00004682320208160169 Tibagi 0000468-23.2020.8.16 .0169 (Acórdão), Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 31/01/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97 ( CTB) . PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO TESTE ETILOMÉTRICO . VERIFICAÇÃO ANUAL PELO INMETRO DO APARELHO ETILÔMETRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CALIBRAÇÃO REALIZADA PELO FABRICANTE. Etilômetro que se encontrava dentro do prazo previsto até a data para nova aferição, consoante constou no extrato. PRECEDENTES. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00062324120178160089 Ibaiti, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 03/07/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023) Assim, afasto a preliminar de nulidade arguida pela defesa quanto à prova técnica de alcoolemia Ademais, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, portanto, passo à análise do mérito. MÉRITO A materialidade dos fatos encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), boletim de ocorrência (mov.1.2), termos de depoimento (movs.1.3 ao 1.6), termo de interrogatório (movs.1.7/1.8), nota de culpa (movs.1.9 e 1.14), termo de fiança (movs.1.10 e 1.16), Ofícios (movs.1.11 ao 1.13), teste do etilômetro (mov.1.15), além dos depoimentos colacionados aos autos. A autoria do delito, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, como passo a demonstrar. Passo à análise da prova oral colhida nos autos. Ao ser ouvido em Juízo acerca dos fatos, a testemunha RODRIGO DE LIMA SODATTI, policial militar, declarou: “Não me recordo bem, sei dos detalhes por conta do boletim. Não me recordo da ocorrência”. A testemunha JOSMAR ELEANDRO SWENAR, policial militar, (mov.110.1) declarou em Juízo: “não me recordo dos fatos, eu trabalhava na situação de trânsito e atendi muitos.” Por sua vez, o réu, THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO, confessou o delito em seu interrogatório judicial, afirmando que naquela data “Tenho renda de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00. Não me recordo muito bem. Havia ingerido álcool e fiz o bafômetro. Não lembro qual bebida”. Eis a prova oral colhida nos autos. Consta do boletim de ocorrência que o acusado conduzia o veículo Renault/Logan, placas AKD-0255, quando colidiu contra outros dois veículos, causando danos materiais. Na ocasião, admitiu espontaneamente aos policiais militares que havia ingerido bebida alcoólica, sendo submetido ao teste do etilômetro, que apontou resultado de 0,59 mg/l de álcool por litro de ar alveolar expirado: NO LOCAL FOI REALIZADO O ATENDIMENTO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS ONDE O CONDUTOR DO VEÍCULO RENAULT LOGAN PLACAS AKD0255 COLIDIU CONTRA MAIS DOIS VEÍCULOS PROVOCANDO DANOS EM AMBOS. SENDO ESTES QNN4K49 E AZA7D96. O CONDUTOR THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO ASSUMIU QUE TERIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA, SENDO OFERECIDO PARA ESTE O EXAME ETILIOMETRICO TENDO COMO RESULTADO O VALOR DE 0,59MG/L. DADO VOZ DE PRISÃO PARA ESTE E ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA REGIONAL DE SÃO JOSE DOS PINHAIS, PARA A APRESENTAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE. VEÍCULO DO AUTOR FOI RECOLHIDO AO PÁTIO DO PELOTÃO DE TRÂNSITO. Em Juízo, o próprio acusado Thiago Henrique Pietrowski de Mello confirmou ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo automotor. Ressalto que, embora o ordenamento jurídico nacional não permita uma condenação baseada exclusivamente na confissão do réu, no caso em questão, essa confissão está corroborada pelo teste de alcoolemia realizado, que registrou a quantia de 0,59 mg/l (mov. 1.15). A propósito, o teste de etilômetro constitui prova técnica de natureza não repetível, apta a demonstrar a materialidade delitiva quando regularmente realizado, entendimento que encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB)– PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – teste do etilômetro e TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA – VALIDADE E RELEVÂNCIA – ETILÔMETRO QUE SE TRATA DE PROVA NÃO REPETÍVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, tendo restado comprovado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública com concentração de álcool superior ao limite previsto em lei, devendo ser mantida a sua condenação pelo delito previsto no art . 306 do CTB. 2. O teste etilômetro, trata-se de uma prova não repetível, sendo válida, sozinha, para formar decisão condenatória, quando não produzida prova em contrário. (TJ-PR 00089412620178160129 Paranaguá, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 11/11/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2024) A Defesa sustentou que não houve juntada aos autos de documentação relativa à verificação do etilômetro utilizado, bem como argumentou que inexistem exame clínico, exame de sangue, perícia médica ou qualquer outro elemento técnico independente apto a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do acusado. Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque o art. 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê duas formas autônomas de comprovação da embriaguez ao volante: a constatação de concentração alcoólica por meio de exame técnico, ou a verificação de sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora. Assim, demonstrada a concentração de álcool superior a 0,3 mg/l de ar alveolar, torna-se prescindível a realização de exame clínico, exame sanguíneo ou qualquer outra perícia complementar. Ante o exposto, é forçoso reconhecer, que o acusado, consciente dos riscos e da ilicitude de sua conduta, conduziu o veículo automotor RENAULT/Logan, placas AKD0255, com a capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool, em quantidade correspondente a 0,59 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, conforme demonstrado pelo teste de alcoolemia acostados aos autos (mov.1.15), ou seja, superior a 0,3 miligramas, equivalente, portanto, ao delito penal previsto no art. 306,§1º, inciso I, in verbis: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou [...].” Ademais, o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro configura crime de perigo abstrato, de modo que a sua consumação independe da ocorrência de acidente, da efetiva exposição de terceiros a risco concreto ou da produção de qualquer resultado lesivo. Basta, para a configuração típica, a condução de veículo automotor com concentração alcoólica superior ao limite legalmente estabelecido, circunstância efetivamente demonstrada nos autos. Nesse sentido,: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. (...) (grifei). (AgRg no AREsp n. 1.241.318/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/4/2018). Por todo o exposto, restou devidamente comprovada a ocorrência do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do CTB, sem restar qualquer dúvida quanta à sua materialidade e autoria uma vez que a prova produzida aponta a inequívoca responsabilidade do réu pelo fato imputado, impondo-se a sua condenação. Destarte, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a total procedência da pretensão punitiva com a aplicação da reprimenda penal pertinente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para o fim de CONDENAR o acusado THIAGO HENRIQUE PIETROWSKI DE MELLO, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal. Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu. 4. DOSIMETRIA DA PENA 1ª. Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Antecedentes: são todos registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Verifica-se que o réu possui maus antecedentes, pois foi condenado nos autos de n° 0012586-09.2023.8.16.0013, com trânsito em julgado em 30/03/2026, pelo que deve ser avaliado negativamente (vale dizer, trata-se de condenação definitiva por fato anterior a este ora em julgamento, embora o trânsito em julgado tenha ulteriormente se aperfeiçoado). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023 - negritei). Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu. Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir. Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu. Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime. A motivação é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. As circunstâncias foram inerentes ao tipo penal. Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade. Não houve consequências mais relevantes. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática do crime. No caso em apreço, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Pena base Assim, observando o disposto no art. 68 do Código Penal e considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e pena de multa em 55 (cinquenta e três) dias-multa. (elevação de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 45 dias-multa para cada rubrica negativa). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do CP, podendo dar-se em até 43/45 dias-multa, para cada rubrica negativa, dependendo ainda da natureza do delito (ou contravenção), seu apenamento (indicativo da reprovabilidade legal, sob prisão simples, detenção ou reclusão e, ainda, os patamares referentes à própria pena privativa); in casu, crime apenado com detenção e pena privativa mínima elevada, é razoável e proporcional o aumento em 45 dias-multa. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" (AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6 /2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 2ª. Fase – Circunstâncias legais (art. 61 a 66 do Código Penal) Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de circunstâncias agravantes. Lado outro, verifica-se que é favorável ao réu a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, uma vez que o acusado confessou os fatos em sede judicial, em razão disso diminui-se a pena em 1/6. Deste modo, fixo a pena intermediária no patamar de 08 (sete) meses e 04 (quatro) dias de detenção, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª. Fase – Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. Pena Definitiva Assim, resta a pena definitiva fixada em 08 (sete) meses e 04 (quatro) dias de detenção, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos. O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. 5. Detração Penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal) Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei no 12.736 /2012, verifica-se que o réu permaneceu preso por 01 (um) dia. Contudo, deixo de fazer a detração penal, porquanto a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado. 6. Regime Inicial para o Cumprimento da Pena Fixo, pois, em definitivo o REGIME ABERTO para inicial cumprimento da pena, com fulcro nas disposições do §2º e §3º do art. 33 e do inc. III, do art. 59, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições (sem prejuízo das obrigatórias), ante a inexistência de Casa do Albergado neste Foro Regional, nos termos do artigo 115 e 116, ambos da LEP: A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades 7. Substituição da pena e Sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por uma restritiva de direito, porquanto a condenação é inferior a um ano e o delito em questão já prevê pena de multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pela seguinte modalidade de substituição da pena corporal: prestação de serviços à comunidade (art. 43, I, do CP), por entender que é a mais adequada e socialmente recomendável ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em razão de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito, além de difícil fiscalização. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pela pena restritiva de direito já referida, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP e 312-A do CTB). A entidade beneficiada será definida na execução penal. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 77 do CP). 8. Da suspensão do direito de dirigir Tendo em vista a condenação do acusado pelo artigo 306, caput, do CTB aplico-lhe também, a pena de suspensão da carteira de habilitação pelo prazo de 02 (dois) meses, atento ao disposto no artigo 293, caput, do Código Nacional de Trânsito, e as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, em especial a proporcionalidade entre a pena de prisão aplicada. 9. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, do CPP) Considerando que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 10. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Por não haver pedido expresso durante o curso do feito, resta descabido qualquer arbitramento indenizatório, ainda que mínimo. Assim, deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). 2. Façam-se as anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) na sequência intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa e das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizada de dívida pendente, com o lançamento junto ao Sistema FUPEN, no que toca a pena de multa. Não havendo o pagamento das despesas processuais, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015, de 12 de março de 2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos ofícios credores e oficiais de justiça de carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem necessárias para buscarem o pagamento do débito pendente; c) expeça-se ofício ao DETRAN comunicando a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. d) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; e) caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. Publique-se. Registre. Cumpra-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto