Detalhe do processo

0002696-14.2024.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002696-14.2024.8.16.0077 Processo: 0002696-14.2024.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AMADO INÁCIO DA SILVA LUZIA PEDROSA DA SILVA Réu(s): FABIANA APARECIDA REGO CIECOSKI LUCAS CESAR REGO MARIA DIVINA MARANGONA REGO DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por AMADO INÁCIO DA SILVA e LUZIA PEDROSA DA SILVA em face de FABIANA APARECIDA REGO CIECOSKI, LUCAS CESAR REGO e MARIA DIVINA MARANGONA REGO, tendo por objeto área rural destacada do imóvel matriculado sob o nº 10.000 do Registro de Imóveis competente, situada no Bairro São Salvador, Município e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR. Na petição inicial do mov. 1, os autores afirmaram exercer, desde o ano de 2004, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área usucapienda, destinada à moradia e à exploração produtiva familiar. Sustentaram não serem proprietários de outro imóvel rural ou urbano e fundamentaram a pretensão nos arts. 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com matrícula imobiliária, mapa e memorial descritivo, certidões, comprovantes de pagamento, documentos financeiros, declaração de hipossuficiência, registros fotográficos da área e declarações de testemunhas. Após a regularização documental determinada no curso do feito, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos, a publicação de edital destinado aos terceiros interessados e a intimação dos entes públicos. LUCAS CESAR REGO foi citado no mov. 37.1 e MARIA DIVINA MARANGONA REGO no mov. 39.1. Diante do insucesso da primeira tentativa de citação de FABIANA APARECIDA REGO CIECOSKI, foi expedida carta precatória à Comarca de Juara/MT no mov. 49, cumprindo-se a citação no mov. 61.1. O prazo do edital de citação dos terceiros interessados transcorreu sem manifestação, conforme mov. 57. O Ministério Público, no mov. 40, consignou a inexistência das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e manifestou-se pelo prosseguimento do feito independentemente de nova vista, ressalvada a superveniência de causa que torne obrigatória sua intervenção. Os requeridos apresentaram contestação no mov. 72. Instadas as partes quanto às provas, os requeridos, no mov. 82, requereram a produção de prova pericial para apuração dos limites da área objeto da demanda e de sua eventual inserção em área utilizada pela Usina de Açúcar Santa Terezinha em razão dos contratos juntados aos autos. No mov. 92 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com delimitação das questões controvertidas e deferimento das provas documental, oral e pericial. Em cumprimento à decisão saneadora, as partes apresentaram rol de testemunhas nos mov. 95 e 96. Após as providências relativas à nomeação do expert e aos honorários periciais, o perito NICOLAS EDUARDO RAVAGLIO apresentou o laudo e documentos técnicos no mov. 158. No item 11 do trabalho técnico, o perito consignou que, até aquela data, não havia manifestação formal da Procuradoria do Município acerca dos fatos e documentos submetidos à perícia. Destacou, em especial, a existência de divergência entre a área indicada no instrumento contratual e aquela apurada no levantamento topográfico realizado em campo e reputou necessária a manifestação do ente municipal para esclarecimentos acerca da extensão da área efetivamente ocupada e da situação jurídica de utilização do imóvel, inclusive mediante eventual apresentação de documentos complementares. O Município de Cruzeiro do Oeste foi intimado após a juntada do laudo e renunciou ao prazo de manifestação. Os requeridos manifestaram-se no mov. 161. No mov. 165, os autores apresentaram manifestação acerca da prova pericial e requereram o prosseguimento da instrução oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, denota-se que a prova pericial ainda demanda providência complementar antes do encerramento da etapa técnica. No item 11 do laudo, o expert apontou expressamente a necessidade de manifestação do Município de Cruzeiro do Oeste acerca de questão concreta identificada durante os trabalhos periciais, notadamente a divergência entre a área constante do instrumento contratual e aquela efetivamente apurada no levantamento topográfico realizado em campo. A solicitação do perito não foi formulada de forma abstrata. Ao contrário, foi vinculada à necessidade de esclarecimento quanto à extensão da área efetivamente ocupada e à existência de informações ou documentos municipais que possam contribuir para a compreensão da situação física e administrativa do imóvel. Embora o Município tenha sido intimado após a juntada do laudo, a intimação então realizada não delimitou especificamente os pontos técnicos destacados pelo expert. Nesse contexto, a simples renúncia ao prazo não permite concluir que o ente municipal tenha sido chamado a se manifestar, de forma direcionada, sobre a divergência identificada na perícia e sobre os esclarecimentos concretamente solicitados pelo perito. A adequada formação da prova técnica recomenda, portanto, que o Município seja novamente intimado, agora especificamente acerca do conteúdo do item 11 do laudo pericial, para que informe se dispõe de elementos técnicos, cadastrais ou administrativos pertinentes à área objeto da demanda. Após, apresentada manifestação ou transcorrido o prazo, deverá o perito ser intimado para ciência e para que informe se os elementos trazidos exigem complementação do laudo ou se ratifica as conclusões anteriormente apresentadas. Somente então estará encerrada a etapa pericial. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o conteúdo do item 11 do laudo pericial juntado no mov. 158. 1.1. Caso disponha de documentos técnicos ou administrativos pertinentes aos pontos acima, deverá apresentá-los no mesmo prazo. 2. Apresentada a manifestação municipal ou transcorrido o prazo sem resposta, INTIME-SE o perito NICOLAS EDUARDO RAVAGLIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência e informe: a) se os esclarecimentos ou documentos apresentados pelo Município alteram, complementam ou repercutem nas conclusões técnicas do laudo do mov. 158; b) se há necessidade de complementação da perícia ou de resposta técnica adicional; c) inexistindo necessidade de complementação, se ratifica o laudo e suas conclusões técnicas na forma apresentada. 2.1. Caso o perito repute necessária a complementação do trabalho técnico, deverá indicar, de forma objetiva, os pontos que demandam esclarecimento adicional e apresentar a respectiva complementação no mesmo prazo, se possível. 3. Concluída a providência, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre eventual complementação ou ratificação do laudo. 4. Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento da instrução oral já deferida na decisão saneadora do mov. 92, observados os róis de testemunhas apresentados por autores e requeridos. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMADO INáCIO DA SILVA

Réu FABIANA APARECIDA REGO CIECOSKI

T MUNICíPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS AKIO TOMINAGA

OAB: 92624/PR

LORENI SUTIL

OAB: 83586/PR

VALDECIR LUNELLI BONFIN SUTIL

OAB: 64658/PR

CARLA FERNANDES RIBEIRO BONFIN SUTIL

OAB: 47993/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002696-14.2024.8.16.0077 Processo: 0002696-14.2024.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AMADO INÁCIO DA SILVA LUZIA PEDROSA DA SILVA Réu(s): FABIANA APARECIDA REGO CIECOSKI LUCAS CESAR REGO MARIA DIVINA MARANGONA REGO DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por AMADO INÁCIO DA SILVA e LUZIA PEDROSA DA SILVA em face de FABIANA APARECIDA REGO CIECOSKI, LUCAS CESAR REGO e MARIA DIVINA MARANGONA REGO, tendo por objeto área rural destacada do imóvel matriculado sob o nº 10.000 do Registro de Imóveis competente, situada no Bairro São Salvador, Município e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR. Na petição inicial do mov. 1, os autores afirmaram exercer, desde o ano de 2004, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área usucapienda, destinada à moradia e à exploração produtiva familiar. Sustentaram não serem proprietários de outro imóvel rural ou urbano e fundamentaram a pretensão nos arts. 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com matrícula imobiliária, mapa e memorial descritivo, certidões, comprovantes de pagamento, documentos financeiros, declaração de hipossuficiência, registros fotográficos da área e declarações de testemunhas. Após a regularização documental determinada no curso do feito, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos, a publicação de edital destinado aos terceiros interessados e a intimação dos entes públicos. LUCAS CESAR REGO foi citado no mov. 37.1 e MARIA DIVINA MARANGONA REGO no mov. 39.1. Diante do insucesso da primeira tentativa de citação de FABIANA APARECIDA REGO CIECOSKI, foi expedida carta precatória à Comarca de Juara/MT no mov. 49, cumprindo-se a citação no mov. 61.1. O prazo do edital de citação dos terceiros interessados transcorreu sem manifestação, conforme mov. 57. O Ministério Público, no mov. 40, consignou a inexistência das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e manifestou-se pelo prosseguimento do feito independentemente de nova vista, ressalvada a superveniência de causa que torne obrigatória sua intervenção. Os requeridos apresentaram contestação no mov. 72. Instadas as partes quanto às provas, os requeridos, no mov. 82, requereram a produção de prova pericial para apuração dos limites da área objeto da demanda e de sua eventual inserção em área utilizada pela Usina de Açúcar Santa Terezinha em razão dos contratos juntados aos autos. No mov. 92 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com delimitação das questões controvertidas e deferimento das provas documental, oral e pericial. Em cumprimento à decisão saneadora, as partes apresentaram rol de testemunhas nos mov. 95 e 96. Após as providências relativas à nomeação do expert e aos honorários periciais, o perito NICOLAS EDUARDO RAVAGLIO apresentou o laudo e documentos técnicos no mov. 158. No item 11 do trabalho técnico, o perito consignou que, até aquela data, não havia manifestação formal da Procuradoria do Município acerca dos fatos e documentos submetidos à perícia. Destacou, em especial, a existência de divergência entre a área indicada no instrumento contratual e aquela apurada no levantamento topográfico realizado em campo e reputou necessária a manifestação do ente municipal para esclarecimentos acerca da extensão da área efetivamente ocupada e da situação jurídica de utilização do imóvel, inclusive mediante eventual apresentação de documentos complementares. O Município de Cruzeiro do Oeste foi intimado após a juntada do laudo e renunciou ao prazo de manifestação. Os requeridos manifestaram-se no mov. 161. No mov. 165, os autores apresentaram manifestação acerca da prova pericial e requereram o prosseguimento da instrução oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, denota-se que a prova pericial ainda demanda providência complementar antes do encerramento da etapa técnica. No item 11 do laudo, o expert apontou expressamente a necessidade de manifestação do Município de Cruzeiro do Oeste acerca de questão concreta identificada durante os trabalhos periciais, notadamente a divergência entre a área constante do instrumento contratual e aquela efetivamente apurada no levantamento topográfico realizado em campo. A solicitação do perito não foi formulada de forma abstrata. Ao contrário, foi vinculada à necessidade de esclarecimento quanto à extensão da área efetivamente ocupada e à existência de informações ou documentos municipais que possam contribuir para a compreensão da situação física e administrativa do imóvel. Embora o Município tenha sido intimado após a juntada do laudo, a intimação então realizada não delimitou especificamente os pontos técnicos destacados pelo expert. Nesse contexto, a simples renúncia ao prazo não permite concluir que o ente municipal tenha sido chamado a se manifestar, de forma direcionada, sobre a divergência identificada na perícia e sobre os esclarecimentos concretamente solicitados pelo perito. A adequada formação da prova técnica recomenda, portanto, que o Município seja novamente intimado, agora especificamente acerca do conteúdo do item 11 do laudo pericial, para que informe se dispõe de elementos técnicos, cadastrais ou administrativos pertinentes à área objeto da demanda. Após, apresentada manifestação ou transcorrido o prazo, deverá o perito ser intimado para ciência e para que informe se os elementos trazidos exigem complementação do laudo ou se ratifica as conclusões anteriormente apresentadas. Somente então estará encerrada a etapa pericial. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o conteúdo do item 11 do laudo pericial juntado no mov. 158. 1.1. Caso disponha de documentos técnicos ou administrativos pertinentes aos pontos acima, deverá apresentá-los no mesmo prazo. 2. Apresentada a manifestação municipal ou transcorrido o prazo sem resposta, INTIME-SE o perito NICOLAS EDUARDO RAVAGLIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência e informe: a) se os esclarecimentos ou documentos apresentados pelo Município alteram, complementam ou repercutem nas conclusões técnicas do laudo do mov. 158; b) se há necessidade de complementação da perícia ou de resposta técnica adicional; c) inexistindo necessidade de complementação, se ratifica o laudo e suas conclusões técnicas na forma apresentada. 2.1. Caso o perito repute necessária a complementação do trabalho técnico, deverá indicar, de forma objetiva, os pontos que demandam esclarecimento adicional e apresentar a respectiva complementação no mesmo prazo, se possível. 3. Concluída a providência, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre eventual complementação ou ratificação do laudo. 4. Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento da instrução oral já deferida na decisão saneadora do mov. 92, observados os róis de testemunhas apresentados por autores e requeridos. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito