Detalhe do processo

0002695-62.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Classe
Cláusulas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002695-62.2025.8.26.0482 (processo principal 1021003-37.2022.8.26.0482) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Ivanilde da Silva Ferreira - Oeste Saúde - Assistência À Saúde Complementar S/s Ltda. - Vistos. A parte autora manifestou-se às fls. 434/437, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial de fls. 366/382, sustentando, em síntese, que os valores apurados pelo expert não refletiriam os efetivamente praticados pela rede credenciada da requerida e reiterando o entendimento de que faria jus ao reembolso integral das despesas realizadas no tratamento oncológico. A requerida, por sua vez, às fls. 438/442, concordou expressamente com o trabalho técnico apresentado. A impugnação da autora não comporta acolhimento. O laudo pericial revelou-se minucioso, fundamentado e elaborado em estrita observância aos limites traçados pelo título executivo judicial e pelo v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, que determinou a conversão do cumprimento de sentença em liquidação justamente para apuração do efetivo valor devido mediante observância dos parâmetros fixados na sentença exequenda. O perito judicial analisou a integralidade da documentação constante dos autos principais, do cumprimento de sentença e da presente liquidação, realizando, ainda, diligências junto à PRO-ONCO Centro de Tratamento Oncológico S.A. e ao InCOP Instituto do Câncer Oeste Paulista, obtendo informações técnicas suficientes para identificar os procedimentos efetivamente realizados e os respectivos valores praticados na rede credenciada da requerida à época dos fatos. As alegações da autora limitam-se à discordância quanto ao resultado alcançado, sem apresentar elementos técnicos aptos a infirmar a metodologia empregada ou demonstrar eventual erro material, omissão, inconsistência ou equívoco nos cálculos desenvolvidos pelo expert. Ademais, a pretensão de reembolso integral das despesas efetivamente desembolsadas já foi afastada no título executivo, o qual expressamente reconheceu que o ressarcimento deveria observar os limites contratuais e os valores praticados pela rede credenciada da operadora, matéria já definitivamente decidida e insuscetível de rediscussão nesta fase de liquidação. Dessa forma, inexistindo elementos concretos capazes de afastar as conclusões periciais, rejeito a impugnação apresentada pela autora às fls. 434/437 e HOMOLOGO integralmente o laudo pericial de fls. 353/431, para o fim de fixar o saldo remanescente devido pela requerida em R$ 49.705,13 (quarenta e nove mil, setecentos e cinco reais e treze centavos), apurado até 19/06/2026. Intime-se a requerida para efetuar o pagamento do valor acima indicado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de prosseguimento dos atos executivos para satisfação do crédito, com atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 72526/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), VICTOR MARIN SILVA (OAB 352050/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANILDE DA SILVA FERREIRA

Réu OESTE SAúDE - ASSISTêNCIA À SAúDE COMPLEMENTAR S/S LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

OAB: 72526/SP

VICTOR MARIN SILVA

OAB: 352050/SP

THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI

OAB: 358566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002695-62.2025.8.26.0482 (processo principal 1021003-37.2022.8.26.0482) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Ivanilde da Silva Ferreira - Oeste Saúde - Assistência À Saúde Complementar S/s Ltda. - Vistos. A parte autora manifestou-se às fls. 434/437, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial de fls. 366/382, sustentando, em síntese, que os valores apurados pelo expert não refletiriam os efetivamente praticados pela rede credenciada da requerida e reiterando o entendimento de que faria jus ao reembolso integral das despesas realizadas no tratamento oncológico. A requerida, por sua vez, às fls. 438/442, concordou expressamente com o trabalho técnico apresentado. A impugnação da autora não comporta acolhimento. O laudo pericial revelou-se minucioso, fundamentado e elaborado em estrita observância aos limites traçados pelo título executivo judicial e pelo v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, que determinou a conversão do cumprimento de sentença em liquidação justamente para apuração do efetivo valor devido mediante observância dos parâmetros fixados na sentença exequenda. O perito judicial analisou a integralidade da documentação constante dos autos principais, do cumprimento de sentença e da presente liquidação, realizando, ainda, diligências junto à PRO-ONCO Centro de Tratamento Oncológico S.A. e ao InCOP Instituto do Câncer Oeste Paulista, obtendo informações técnicas suficientes para identificar os procedimentos efetivamente realizados e os respectivos valores praticados na rede credenciada da requerida à época dos fatos. As alegações da autora limitam-se à discordância quanto ao resultado alcançado, sem apresentar elementos técnicos aptos a infirmar a metodologia empregada ou demonstrar eventual erro material, omissão, inconsistência ou equívoco nos cálculos desenvolvidos pelo expert. Ademais, a pretensão de reembolso integral das despesas efetivamente desembolsadas já foi afastada no título executivo, o qual expressamente reconheceu que o ressarcimento deveria observar os limites contratuais e os valores praticados pela rede credenciada da operadora, matéria já definitivamente decidida e insuscetível de rediscussão nesta fase de liquidação. Dessa forma, inexistindo elementos concretos capazes de afastar as conclusões periciais, rejeito a impugnação apresentada pela autora às fls. 434/437 e HOMOLOGO integralmente o laudo pericial de fls. 353/431, para o fim de fixar o saldo remanescente devido pela requerida em R$ 49.705,13 (quarenta e nove mil, setecentos e cinco reais e treze centavos), apurado até 19/06/2026. Intime-se a requerida para efetuar o pagamento do valor acima indicado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de prosseguimento dos atos executivos para satisfação do crédito, com atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 72526/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), VICTOR MARIN SILVA (OAB 352050/SP)