Detalhe do processo

0002695-51.2023.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002695-51.2023.8.19.0054 Assunto: Violência Psicológica contra a Mulher / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI I J VIO E ESP CRIM Ação: 0002695-51.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00508713 APTE: FELIPE SOARES VENTURA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: OFENDIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA TABELAR OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FELIPE SOARES VENTURA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DA VÍTIMA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas por FELIPE SOARES VENTURA e por MAYANNE ALVES BERTO contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar FELIPE SOARES VENTURA pela prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, à pena de 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há provas suficientes para amparar a condenação; (ii) a conduta é atípica em razão da alegada ausência de dolo; (iii) é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais e o estabelecimento de seu pagamento como condição da suspensão condicional da pena; e (iv) merece acolhimento o prequestionamento suscitado pela Defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório, composto pelo registro de ocorrência, declarações da vítima, pedido de medidas protetivas, conversa acostada aos autos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório.4. Palavra da vítima que possui especial relevância, principalmente nos casos de crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que tais delitos são praticados, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedentes.5. Provas que se complementam, reforçando a credibilidade das informações trazidas, sem que haja elemento que desabone a veracidade dos relatos. 6. Apelante que admitiu ter encaminhado à vítima fotografia de arma de fogo e proferido expressões intimidatórias, sendo irrelevante a alegação de que se tratava de arma de paintball, pois a vítima desconhecia tal circunstância e efetivamente se sentiu ameaçada, tanto que requereu medidas protetivas de urgência. 7. Mensagens encaminhadas pelo apelante, no contexto de inconformismo com o término do relacionamento, que evidenciam o propósito de intimidar e causar dano emocional à vítima, configurando a violência psicológica prevista no art. 147-B do Código Penal. 8. Para a configuração do delito de violência psicológica contra a mulher, mostra-se dispensável a realização de laudo pericial quando o dano emocional se encontra demonstrado pelo conjunto probatório, especialmente pelas declarações da vítima corroboradas pelos demais elementos de prova. Precedentes.9. Cabível a fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, instando salientar que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o d Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA VÍTIMA, A FIM DE FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA NO VALOR DE R$ 3.000,00, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA PREAMBULAR, OU SEJA, DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), BEM COMO ESTABELECER O PAGAMENTO DA REFERIDA INDENIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DISCIPLINAR A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INCLUSIVE QUANTO À EVENTUAL POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA VERGASTADA, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE SOARES VENTURA

Réu FELIPE SOARES VENTURA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTá EM SEGREDO DE JUSTIçA.3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002695-51.2023.8.19.0054 Assunto: Violência Psicológica contra a Mulher / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI I J VIO E ESP CRIM Ação: 0002695-51.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00508713 APTE: FELIPE SOARES VENTURA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: OFENDIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA TABELAR OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FELIPE SOARES VENTURA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DA VÍTIMA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas por FELIPE SOARES VENTURA e por MAYANNE ALVES BERTO contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar FELIPE SOARES VENTURA pela prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, à pena de 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há provas suficientes para amparar a condenação; (ii) a conduta é atípica em razão da alegada ausência de dolo; (iii) é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais e o estabelecimento de seu pagamento como condição da suspensão condicional da pena; e (iv) merece acolhimento o prequestionamento suscitado pela Defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório, composto pelo registro de ocorrência, declarações da vítima, pedido de medidas protetivas, conversa acostada aos autos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório.4. Palavra da vítima que possui especial relevância, principalmente nos casos de crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que tais delitos são praticados, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedentes.5. Provas que se complementam, reforçando a credibilidade das informações trazidas, sem que haja elemento que desabone a veracidade dos relatos. 6. Apelante que admitiu ter encaminhado à vítima fotografia de arma de fogo e proferido expressões intimidatórias, sendo irrelevante a alegação de que se tratava de arma de paintball, pois a vítima desconhecia tal circunstância e efetivamente se sentiu ameaçada, tanto que requereu medidas protetivas de urgência. 7. Mensagens encaminhadas pelo apelante, no contexto de inconformismo com o término do relacionamento, que evidenciam o propósito de intimidar e causar dano emocional à vítima, configurando a violência psicológica prevista no art. 147-B do Código Penal. 8. Para a configuração do delito de violência psicológica contra a mulher, mostra-se dispensável a realização de laudo pericial quando o dano emocional se encontra demonstrado pelo conjunto probatório, especialmente pelas declarações da vítima corroboradas pelos demais elementos de prova. Precedentes.9. Cabível a fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, instando salientar que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o d Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA VÍTIMA, A FIM DE FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA NO VALOR DE R$ 3.000,00, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA PREAMBULAR, OU SEJA, DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), BEM COMO ESTABELECER O PAGAMENTO DA REFERIDA INDENIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DISCIPLINAR A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INCLUSIVE QUANTO À EVENTUAL POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA VERGASTADA, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.