0002695-43.2023.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ervália
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 0002695-43.2023.8.13.0240 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALIFE LELES DE OLIVEIRA CPF: 162.992.976-03 SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em desfavor de Alife Leles de Oliveira, brasileiro, nascido aos 07/01/1999, natural de Viçosa/MG, filho de Ione Lelis de Faria Oliveira e Gilberto Teixeira de Oliveira, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 33, caput c/c artigo 40, III, ambos da Lei nº 11343/2006. Narra a denúncia que, no dia 09 de setembro de 2023, por volta das 23h17min, na Rua Projetada Baixa, s/n, Bairro Vila Tomaz, cidade de Araponga/MG, integrante a esta Comarca, o denunciado vendeu drogas nas dependências ou imediações de local onde se realizava espetáculo ou evento coletivo. Afirma o Parquet que, após o recebimento de comunicações anônimas, foi realizado patrulhamento policial durante realização de exposição agropecuária no Parque Municipal de Araponga e, ao comparecerem ao local, avistaram o denunciado trajando vestimenta idêntica às descritas pelos populares da região, que davam conta que um indivíduo com as mesmas características realizaria mercancia de entorpecentes. Realizada a abordagem de Alife, foi encontrada em sua posse 16 (dezesseis) microtubos e 06 (seis) papelotes contendo substância análoga a cocaína, 01 (uma) bucha de substância análoga a maconha, 01 (um) recipiente plástico pequeno contendo substância análoga a solvente orgânico popularmente conhecido por “loló”, a quantia de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) e aparelho celular. Aduz a peça acusatória ainda que o denunciado teria informado aos policiais a destinação ilícita dos materiais com ele encontrados, alegando que comercializada cada microtubo da substância análoga a cocaína pelo valor de R$20,00 (vinte reais). Auto de prisão em flagrante (ID. 10424623523); Boletim de Ocorrência (ID. 10424623524, pp. 04/05; ID. 10424623525, pp. 01/04); Auto de Apreensão (ID. 10424623525, pp. 07/08); Laudo toxicológico preliminar das substâncias apreendidas (ID. 10424623527 pp. 02/06); ofício de encaminhamento de aparelho celular apreendido à custódia policial ao Posto de Perícia Integrada de Viçosa/MG (ID. 10424623527, p. 07); guia de depósito do valor em espécie apreendido (ID. 10424623530, p. 04); Relatório da Autoridade Policial (ID. 10424623530, pp. 05/07; ID. 10424623531, pp. 01/03); Comunicação de Serviço da Polícia Civil de Ervália/MG, informando o envolvimento do denunciado com a prática criminosa (ID. 10424646027). Cópia da decisão concedendo a liberdade provisória sem fiança ao denunciado (ID 10424623531, pp. 09/10; ID. 10424623532, pp. 01/02); Cópia de Alvará de Soltura (ID. 10424623532, pp. 03/06). Cópia da decisão deferindo a quebra de sigilo sobre o aparelho telefônico do denunciado (ID. 10424623532, p. 09; ID. 10424623533, p. 01) Laudos químicos toxicológicos definitivos dos materiais apreendidos (ID. 10424623533, pp. 03/08; ID. 10424623534, p. 01). Laudo de análise de conteúdo do aparelho celular apreendido (ID. 10424623534, pp. 06/09). Determinada a citação do acusado (ID. 10424828907). Citado (ID. 10445538799), o réu assinou termo de hipossuficiência para patrocínio pela Defensoria Pública. Defesa preliminar apresentada (ID. 10447666246). Recebida a denúncia em 13 de maio de 2025, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID. 10447951354). Relação de Bens e valores apreendidos (ID. 10425213204). Realizada a instrução processual com a oitiva de 04 (quatro) testemunhas arroladas na denúncia, através de sistema audiovisual (ID. 10522299951). Devido à ausência da testemunha arrolada pela defesa, não intimado, não foi procedido ao interrogatório do acusado. Audiência de Instrução e Julgamento em continuação fora realizada, sendo procedida a oitiva da testemunha de defesa e o interrogatório do acusado (ID. 10645354935). Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados com a prática da infração penal, sugerindo para tanto o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). A Defesa do acusado, em alegações finais (ID. 10664220738), preliminarmente alega fragilidade da prova e ausência de elementos independentes, requerendo o reconhecimento da insuficiência probatória e consequente absolvição sumária do acusado. No mérito, sustentou a alegação de ausência de comprovação de mercancia da substância ilícita, pugnando pela desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11343/06. Aduz a impossibilidade de valoração da confissão informal apontada pela acusação como dada pelo denunciado na fase inquisitorial, alegando ainda que eventual condenação mediante o cenário alegado, configuraria violação do princípio do in dubio pro reo. Pugnou subsidiariamente, em caso de condenação, pelo reconhecimento de tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11343/06, concedendo o direito de interpor recurso em liberdade. Por fim, requereu ainda a rejeição do pleito ministerial com relação à condenação de pagamento de indenização por danos morais coletivos. Certidão de Antecedentes Criminais atualizada (ID. 10664222277). Vieram-me conclusos. Relatados. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo a análise do mérito. Não obstante alegação de insuficiência probatória levantada pela defesa do acusado ao ID. 10664220738, frisa-se que o aduzido se trata de tese de mérito, motivo pelo qual não cabe apreciação em caráter liminar. Materialidade: A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de prisão em flagrante; Boletim de Ocorrência (ID. 10424623524, pp. 04/05; ID. 10424623525, pp. 01/04); Auto de Apreensão; Laudos toxicológicos preliminar e definitivo das substâncias apreendidas; ofício de encaminhamento de aparelho celular apreendido à custódia policial ao Posto de Perícia Integrada de Viçosa/MG; guia de depósito do valor em espécie apreendido; Relatório da Autoridade Policial (ID. 10424623530, pp. 05/07; ID. 10424623531, pp. 01/03); Relação de Bens e valores apreendidos; além dos depoimentos de diversas testemunhas. Os laudos toxicológicos definitivos constataram que nas substâncias apreendidas foram encontradas a presença de Diclorometano, inferindo tratar-se de solvente orgânico com propriedade depressora do sistema nervoso central, popularmente conhecida como “loló” (ID. 10424623533, p. 03) Detectaram também a presença tetrahidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides, inferindo tratar-se de material Cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha (ID. 10424623533, p. 05) e cocaína (ID. 10424623533, p. 07; ID. 10424623534, p. 01). As substâncias encontradas nos materiais apreendidos estão enquadradas na Portaria 344 de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo que o Diclorometano está enquadrado na lista B1 (substâncias psicotrópicas), o THC na Lista F2 (substância psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), Cannabis Sativa L na Lista E (plantas proscritas que podem originar substância entorpecente e/ou psicotrópicas), e a Cocaína na Lista F1 (substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil). Diante do exposto, insta demonstrada a materialidade do delito. Autoria: Consta dos autos que após o recebimento de comunicações de populares que compareciam à festa agropecuária no município de Araponga-MG, narrando ocorrência de tráfico de drogas envolvendo um indivíduo trajando blusa de moletom azul, bermuda jeans e dois cordões dourados, a polícia militar logrou êxito em abordar o acusado com as características descritas, portando entorpecentes, valor pecuniário em notas e aparelho telefônico. Na fase policial, as testemunhas Liniker Vinicius Viana Pereira, Henrique Reis de Oliveira e Carlos Henrique Heleno (ID. 10424623523, pp. 01/06) confirmaram o teor do histórico do boletim de ocorrência. Já o acusado, também na fase policial, informou que teria comprado os entorpecentes para uso próprio, tendo disposto do valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a compra da cocaína e da maconha, acrescidos de R$50,00 (cinquenta reais) em razão da compra do solvente orgânico popularmente conhecimento como “Loló” (ID. 10424623523). Em juízo, as testemunhas Diogo Carvalho Matheus, Sargento da Polícia Militar, e Liniker Vinícius Viana Pereira, policial militar, informaram que durante a fase administrativa o acusado teria confessado informalmente a venda dos entorpecentes encontrados em sua posse. Testemunha: Ele confirmou que realmente ele tava vendendo, é… a substância ilícita lá, né?! Por… Cada pino de cocaína pelo valor de vinte reais. (sic – Diogo Carvalho Matheus – AIJ – Ata ao ID. 10522299951) Testemunha: Na ocasião também, acrescentando, o próprio autor afirmou que tava vendendo droga mesmo. Ele confirmou. Confessou pra gente lá. (sic – Liniker Vinícius Viana Pereira – AIJ – Ata ao ID. 10522299951) O Sargento da Polícia Militar, perguntado sobre a dinâmica dos fatos, afirmou não ter presenciado a venda de entorpecentes pelo acusado: Advogado: Ele foi pego vendendo droga pra alguém? Alguém foi pego comprando droga com ele? Testemunha: (…) a princípio não tinha não. (sic – Diogo Carvalho Matheus – AIJ – Ata ao ID. 10522299951) Os militares, em suma, confirmaram as disposições do boletim de ocorrência e da denúncia, dando conta de que a abordagem policial teria se iniciado em função da comunicação de populares, que alegavam testemunhar um indivíduo com características idênticas as do acusado, praticando a venda de drogas no local. Quanto aos materiais encontrados com o autor, não há controvérsias, haja vista que os depoimentos são contundentes, e o próprio acusado reconhece que os policiais declararam corretamente a existência dos entorpecentes, do valor em pecúnia e do aparelho celular. Todavia, a demanda diverge quanto à origem de tais materiais e à motivação do agente em permanecer com eles. Como cediço, conforme boletim de ocorrência, na fase administrativa o acusado afirmou que os entorpecentes foram comprados por ele, para uso pessoal. Entretanto, na fase judicial, ao passo que os militares afirmam a confissão de Alife sobre a propriedade dos entorpecentes para o fim do tráfico de drogas, este aduz que os teria recebido de um terceiro para armazenar, tendo sido autorizado a ele o uso das substâncias: Acusado: Sobre os fatos, eu tava sim com os entorpecentes. Mas fazendo a venda, não. Eu tava porque um rapaz passou na minha casa e me ofereceu pra mim guardar pra ele. Aí eu só guardei e ele deixou eu usar. Só que depois disso eu nunca mais vi ele. (…) Usei poucos minutos antes de ser preso. (sic – Alife Leles de Oliveira – Interrogatório do Acusado – AIJ – Ata ao ID. 10645354935) Extrai-se da fala do réu que ele teria feito uso de parte dos entorpecentes minutos antes de receber voz de prisão, e que teria os recebido de um indivíduo, que alega não ter voltado a encontrar. Reforce-se: “Só que depois disso eu nunca mais vi ele.” (sic – Alife Leles de Oliveira – Interrogatório do Acusado – AIJ – Ata ao ID. 10645354935). Sobre o alegado, importa trazer à baila outra fala que o acusado apresenta em seu interrogatório: Advogado: Depois dessa prisão que você teve, você chegou a… Cê foi preso por algum outro motivo? Acusado: Sim. (…) Fui preso depois por conta de… por conta desse mesmo ocorrido aí. É… Essa pessoa pegou e pediu pra mim, pra mim pegar e abrir a porta da minha casa pra ficar um menino lá dum dia pro outro. Nesse dia pro outro, a polícia bateu lá atrás dele. Aí eu fui preso junto. (sic – Alife Leles de Oliveira – Interrogatório do Acusado – AIJ – Ata ao ID. 10645354935) (grifo nosso) Verifica-se que a alegação pessoal do acusado se mostrou contraditória e carece de verossimilhança. Ao mesmo tempo em que afirma categoricamente nunca ter voltado a ver o indivíduo que teria lhe entregue os entorpecentes apreendidos, narra ter sido preso em data posterior, por fato ligado a interação com o mesmo indivíduo. Nota-se que para que o indivíduo apontado pelo acusado lhe solicitasse que abrigasse uma outra pessoa, o contato era indispensável. Segundo os militares ouvidos em audiência, o réu teria confirmado de maneira informal que estaria vendendo a substância ilícita, indicando inclusive o valor do pino de cocaína, o que reforça a informação repassada por populares via denúncia anônima. Já o réu , em seu interrogatório judicial, confirmou que estava na posse e guarda do entorpecente para terceiro, o qual teria autorizado o uso do material. Friso que, quaisquer das condutas relatadas, seja venda seja guarda e transporte do material, configura o delito do art. 33 da Lei 11343/06. A defesa do acusado alega que o conjunto probatório é insuficiente ao decreto condenatório, não havendo comprovação de mercancia de entorpecente pelo acusado. Em que pese a negativa do acusado, no pertinente à autoria, tem-se que esta restou comprovada de forma inquebrantável, através do depoimento de todos os militares em juízo, sendo que, no dia dos fatos, um colaborador conseguiu fornecer elementos possibilitando identificar do acusado, que estaria realizando a mercancia no parque de exposições de Araponga.. O depoimento do réu demonstra que, no afã de tentar alijar a sua responsabilidade pela prática delitiva afirmou ser usuário de drogas e que, a droga que estava em sua posse a pedido de um terceiro, que sequer identificou. Porém, os depoimentos colhidos, apontam de forma indefectível que o acusado foi devidamente qualificado pelo informante da polícia militar como sendo a pessoa que estava praticando a mercancia das drogas no evento, sendo localizado na sua posse as substância, devidamente embaladas para venda e prontas para consumo. Chamo a atenção para o fato de que os entorpecentes foram encontrados embalados, sendo a cocaína em 16 (dezesseis) microtubos e 06 (seis) papelotes, a maconha em 01 (uma) bucha e o solvente orgânico em 01 (um) recipiente plástico. Além disso, a quantidade de cada elemento apreendido reforça a indicação de mercancia, uma vez que juntos, somam 24 (vinte e quatro) unidades de entorpecentes, distribuídos em 04 (quatro) tipos diferentes de drogas, caracterizando também o elemento da variedade do material apreendido. Ademais, o réu atesta documentalmente ser lavrador (Procuração e Declaração de Hipossuficiência – IDs. 10528314800 e 10528314806), ao passo que em Audiência de Instrução e Julgamento afirma ser tratorista. Contudo, não apresenta nenhuma espécie de comprovação de renda ou ocupação lícita, deixando inclusive de comprovar a origem do valor apreendido. Ainda que possa ser alegado se tratar de valor ínfimo apreendido, extrai-se dos depoimentos carreados aos autos que o valor foi apreendido em situação comum aos casos de tráfico de drogas, sendo as notas trocadas em valores semelhantes entre si, sugerindo a comercialização de produtos de valor próximo. No que tange a matéria, o réu apresentou apenas uma testemunha de defesa, que afirmou genericamente que ambos trabalham em locais próximos, acrescentando que apenas sabe que o acusado é usuário de drogas: Testemunha: Ele trabalha mexendo com café, (inaudível), joga adubo. (…) Olha, que ele mexe com tráfico, isso daí eu não sei dizer o senhor não. O que eu sei, que eu conheço ele, desde quando que eu conheço ele, ele é usuário, né?! (sic – Leidiana da Cruz – AIJ – Ata ao ID. 10645354935) O depoimento da testemunha está divorciado de toda a prova produzida ou apresentada no curso da instrução processual. O mesmo pode-se dizer da fase administrativa. A perícia realizada sobre o telefone celular apreendido não apresentou resultados. Contudo, a ausência de tal prova não limita o apurado. Portanto, verifico que as provas colhidas durante a investigação e instrução processual são firmes e guardam sintonia, sendo suficientes ao decreto condenatório. O tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, ou seja, consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas, dentre elas guardar, trazer consigo, transportar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, vejamos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, ao manter sob sua guarda e trazer consigo a droga, mesmo que por curto espaço de tempo, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, cocaína, maconha e solvente orgânico popularmente conhecido como “loló”, conforme constatado pelo laudo de constatação, o acusado praticou tráfico de drogas. Emerge dos autos que as circunstâncias em que os fatos se deram, bem como a forma em que a droga foi encontrada, induzem de forma peremptória e extreme de dúvidas que o acusado trazia consigo, guardava e vendia drogas, não havendo em se falar em desclassificação para o delito do art. 28 da lei em comento, mormente não sendo produzido qualquer início de prova de ser o acusado usuário de entorpecente. Portanto, verifico que as provas colhidas durante a investigação e instrução processual são firmes e guardam sintonia, sendo suficientes ao decreto condenatório. Assim ocorrendo, estando caracterizado o tráfico de drogas, resta prejudicado o pedido da Defesa de absolvição por insuficiência de provas. Da Causa de Aumento da Pena pelo local de cometimento da Infração Penal (art. 40, III da Lei nº 11.343/2006) A peça acusatória narra ainda que, na data dos fatos, o acusado teria praticado o delito nas dependências de recinto onde se realizavam espetáculos ou diversões de qualquer natureza, no caso, exposição agropecuária. Transitavam pessoas de todas as idades, incluindo crianças e adolescentes, haja vista tratar-se de evento aberto ao público. A Lei nº 11.343/2006 preconiza em seu art. 40, inciso III uma das causas de aumento da pena ao crime de tráfico de drogas, em razão do local de cometimento da infração penal: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; No caso dos autos, averigua-se que o acusado fora abordado em exposição agropecuária promovida no Parque Municipal de Araponga/MG. Com respaldo no Superior Tribunal de Justiça, o E. TJMG consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei nº 11.343/2006 possui caráter objetivo, não sendo necessária a comprovação de que a comercialização de entorpecentes ocorria de fato nas dependências do local, bastando que a proximidade com as imediações do evento de espetáculo ou diversão de qualquer natureza, seja suficiente para expor os espectadores ao risco do tráfico de drogas. Vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE UM DOS RECORRENTES - AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA SEGURA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA AQUELAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 28 OU 33, § 3º, DA LEI N.º 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - COMPARTILHAMENTO EVENTUAL E SEM OBJETIVOS DE LUCRO A PESSOAS DO RELACIONAMENTO DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DE NATUREZA OBJETIVA - PENAS ADEQUADAS - INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - APLICABILIDADE A APENAS UM DOS ACUSADOS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REGIME PRISIONAL FECHADO - INCOMPATIBILIDADE COM O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - RÉU PRIMÁRIO - ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO - NECESSIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COMPLEMENTARES. 1. Verificando-se que parte dos pleitos recursais de um dos apelantes já foi atendido na sentença, sua apelação não pode ser conhecida quanto a esses pontos, ausente interesse na reforma da decisão de primeiro grau. 2. Diante da presença nos autos de prova segura de materialidade e de autoria em relação ao fato delituoso imputados aos réus, a condenação deve ser mantida. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável quando não demonstrada a exclusiva finalidade de uso. 4. Ausente comprovação da alegada finalidade de uso compartilhado das drogas, que se daria com terceiras pessoas indeterminadas, bem como da ausência do intuito de lucro, inviável a desclassificação da infração penal para aquela prevista no artigo 33, § 3º, da Lei de Tóxicos. 5. Na compreensão da jurisprudência do STJ, a majorante do artigo 40, III, da Lei de Drogas, possui caráter eminentemente objetivo, sendo suficiente para sua incidência que o crime tenha sido cometido nas proximidades dos locais indicados no dispositivo legal - no caso, nas imediações de recintos onde se realizam espetáculos ou diversões de qualquer natureza -, independentemente da demonstração de dolo específico em atingir o público frequentador. 6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas. 7. A fixação de regime prisional mais severo exige fundamentação específica que considere circunstâncias judiciais desfavoráveis ou dados concretos que demonstrem gravidade excepcional da conduta, aspectos que não se acham presentes na espécie. Precedente do STJ. 8. Evidenciada a hipossuficiência financeira do réu, deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais (artigo 98, CPC). 9. O defensor dativo faz jus a honorários complementares pela atuação em grau de recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.231052-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) (grifo nosso) De análise dos autos, no entanto, constata-se que o acusado não apenas se encontrava nas imediações da exposição agropecuária, como foi abordado pelos militares nas dependências do Parque Municipal de Araponga-MG, onde de fato o evento acontecia. Sendo assim, a aplicação da causa especial de aumento da pena prevista no art. 40, III da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. Do pedido de Desclassificação feito pela defesa: No que tange o pedido feito pela defesa técnica em alegações finais, para desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente, verifico que não merece acolhida. Prescreve o art. 28 da Lei 11343/2006: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Apesar de o acusado ter alegado que os entorpecentes apreendidos eram para seu consumo pessoal, não há indícios de que a substância se destinava a tal fim. Apenas uma testemunha ouvida em juízo afirmou que o reeducando é usuário de drogas, porém diante da quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam embaladas, aliada a informações repassadas por populares de que o acusado estaria vendendo entorpecente no local, resta comprovado que as drogas não se destinavam a uso pessoal. Chamo a atenção para o fato de que o réu também estava na posse de determinada quantia, sendo que o acusado não acostou nenhuma prova de origem lícita. Ressalte-se que, apesar de alegar trabalho em propriedade rural de terceiro, deixou de apresentar provas de ocupação lícita, ainda que por meio de depoimento testemunhal do empregador. Ademais, pela natureza do material apreendido, a quantidade, a variedade, a forma como estavam embalados, aliado a não comprovação da origem lícita do valor em dinheiro apreendido, verifico que não restou configurada a hipótese do artigo 28, da Lei 11.343/06. Assim ocorrendo, estando caracterizado o tráfico de drogas, resta prejudicado o pedido da Defesa para a desclassificação para o delito de uso de drogas. Do tráfico privilegiado - § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 Prescreve o art. 33, §4º da Lei 11343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como forma de visualizar a aplicação do instituto do tráfico privilegiado à prática jurídica, colaciono julgado que denota o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, compreendendo como cumulativos os requisitos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES SEGUROS E HARMÔNICOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - RETRATAÇÃO INVEROSSÍMIL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA - INSTRUMENTOS DE TRÁFICO APREENDIDOS - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - ART. 45 DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - TESE DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ART. 244-B DO ECA - MINORANTE INAPLICÁVEL - REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA - PENA SUPERIOR A 4 ANOS - IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO - ART. 33, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. - Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil dos entorpecentes, por meio de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação. - A tese de inimputabilidade por dependência química, fundada no art. 45 da Lei nº 11.343/06, pressupõe comprovação pericial específica, não podendo ser acolhida quando ausente qualquer laudo que ateste a dependência ou a incapacidade de autodeterminação do réu ao tempo da ação. - O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais, de forma que a reincidência do agente, reconhecida com fundamento em condenação transitada em julgado pelo art. 244-B do ECA, afasta o requisito da primariedade e impede a concessão do benefício. - O réu reincidente condenado a pena superior a 4 anos não pode iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, por expressa vedação do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, impondo-se o regime inicial fechado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.051936-8/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) (grifo nosso) Extrai-se do julgado, portanto, que para ser contemplado com o benefício do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, deve o indivíduo, cumulativamente: i) ser primário; ii) ter bons antecedentes; iii) não se dedicar às atividades criminosas; iv) não integrar organização criminosa. Faltando um dos requisitos, não caberá o benefício. Tecidas as considerações, passo à análise do caso concreto. Compulsando os autos, verifico que conforme a CAC acostada ao ID. 10664222277 o réu é tecnicamente primário, haja vista não haver sentença condenatória transitada em julgado. O mesmo pode-se dizer sobre a vida pregressa do réu, que figura como sendo de bons antecedentes. Contudo, verificando a quantidade de drogas e dinheiro apreendidos em poder do acusado, considerando que todas as testemunhas da acusação afirmam que conheciam o réu através do meio policial e anteriormente à abordagem, havendo comprovação não refutada pela defesa de dedicação à prática criminosa envolvendo investigações de crimes de tráfico de drogas e homicídio (IDs. 10424646027, 10424646028, 10424646029), o que corrobora com as demais comprovações dos autos, entendo que o acusado não preenche o terceiro dos quatro requisitos para a concessão do benefício em discussão, sendo desnecessária a análise quanto ao requisito remanescente. Além de diversos boletins de ocorrência envolvendo o réu, em data anterior aos fatos, também foram juntados outros tantos com notícias de delitos posteriores, demonstrando sua dedicação a atividades criminosas. De análise minuciosa dos autos, importa destacar que o acusado, embora tenha sido colocado em liberdade na data de 11/09/2023 (ID. 10424623532, p. 05), há registro de ocorrência policial em data posterior, dando conta que já no dia 13/09/2023, o indivíduo novamente se envolveu com delito de tráfico de drogas e ameaça a moradores. Tal fato torna inequívoca a demonstração de dedicação do acusado à prática de atividades criminosas. Sendo assim, o acusado ALIFE LELES DE OLIVEIRA NÃO faz jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a qual será analisada no momento oportuno. Causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade: Não há causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Da Indenização decorrente de dano moral coletivo Pelo que se verifica dos autos, houve pedido pelo Ministério Público de fixação de indenização pelos danos morais coletivos, consoante consta das alegações finais (ID.10658487992). Analisando os autos verifico que, apesar do delito de tráfico de drogas provocar lesão a direitos titularizados pela sociedade, decorrente do impacto social provocado pelo comércio da substância ilícita e especialmente o prejuízo causado à estrutura familiar, com grande perturbação social, entendo que, no caso, o pedido não merece guarita. O dano moral coletivo decorre de lesão grave aos valores e interesses fundamentais da sociedade. Para fixação de indenização, deve-se fazer uma análise pormenorizada de cada fato concreto, para que seja determinado um valor adequado e justo. Assim, além de pedido expresso da acusação, deveria haver uma instrução específica para apurar o real prejuízo moral provocado pela conduta do agente na sociedade, para então se fixar o valor a ser reparado. Entendo que não cabe ao juiz, sem qualquer elemento de prova sobre a extensão do dano moral, fixar um montante a seu livre arbítrio, ainda que seja mínimo, devendo valer-se de elementos probatórios colhidos no processo, sob o manto do contraditório, para seu estabelecimento. Sobre o tema, assim já manifestou nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, ART. 33, CP - NÃO CABIMENTO - PATAMAR DE REDUÇÃO - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS COLETIVOS - INVIABILIDADE - EXTENSÃO DOS ALEGADOS DANOS NÃO COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - AFASTAMENTO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS - CONCESSÃO DE OFÍCIO. - Atendidos os demais requisitos legais e não havendo, nos autos, provas suficientes de que o réu já vinha se dedicando ao comércio ilegal de drogas, imperiosa é a incidência do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - O Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase de dosimetria da pena. - A fixação da indenização mínima de que trata o art. 387, IV, do CPP pressupõe instrução própria a respeito, bem como que e seja oportunizado às partes, sobretudo aos réus, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta, não se prestando a tanto considerações genéricas ou inerentes ao tipo penal. - Afastada a circunstância judicial indevidamente valorada, impõe-se o redimensionamento da pena. - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que de ofício. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.429177-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL -VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS EM DANOS MORAIS COLETIVOS - OBRIGATORIEDADE DE PEDIDO EXPRESSO, INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - A existência de vítimas indeterminadas, como na espécie, sendo sujeito passivo a coletividade, somente permite o arbitramento do dano moral coletivo se houver pedido expresso e for verificada no caso concreto, com instrução processual específica, a relevância/extensão do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.407760-5/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) (grifo nosso) Assim, deixo de fixar indenização em favor da sociedade. Em consequência, afiguram-se presentes todos os elementos normativos descritos na norma penal proibitiva, expressada pela prática de conduta típica, ilícita e culpável relativa à infração penal capitulada no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006, em relação ao acusado. Dos bens apreendidos: Durante a ação policial, foram apreendidas drogas, dinheiro e aparelho celular [Auto de Apreensão (ID. 10424623525, pp. 07/08)]. Do entorpecente, já é feita a destinação pela Autoridade Policial. Em relação ao dinheiro apreendido (ID. 10424623530, p. 04), DECLARO seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/2006. Do aparelho celular (ID. 10424623527, p. 07), estando o mesmo acautelado no Posto de Perícia Integrada de Viçosa/MG, não se comprovando utilização no delito, DETERMINO a restituição do bem ao acusado. Elucido que o acusado deverá comparecer à sede da Delegacia de Polícia – Polícia Civil – de Viçosa-MG para reaver o bem, com a cópia da presente sentença em mãos, além de documento de identificação com foto. Na oportunidade, assinará termo de restituição, que comprovará a efetivação da devolução do bem. Vale a cópia da presente sentença como ofício ao Delegado de Polícia de Viçosa-MG para fins de comunicação. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia para SUBMETER o acusado ALIFE LELES DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido aos 07/01/1999, natural de Viçosa/MG, filho de Ione Lelis de Faria Oliveira e Gilberto Teixeira de Oliveira, às disposições do artigo 33, caput c/c §4° e art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, passo à fixação da pena-base: a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. b) Antecedentes: é possuidor de bons antecedentes (CAC de ID. 10664222277). c) Conduta social: não há informações nos autos. d) Personalidade: não há elementos. e) Motivos do delito: não há elementos nos autos capazes de demonstrar a real motivação do agente. f) Consequências: foram as próprias do delito. g) Circunstâncias: os fatos que circundaram o crime não ultrapassaram aquelas elementares exigidas para a própria caracterização da tipicidade da conduta. h) Comportamento da vítima: não há vítima na espécie. Em consequência, reputando favorável ao réu o conjunto das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Passo à segunda fase de aplicação da pena, valorando as atenuantes e as agravantes. Na hipótese dos autos, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, passo à análise das causas de diminuição e de aumento de pena. Não foram reconhecidas causas de diminuição de pena. O delito foi praticado em local de recreação, restando, pois, configurada a causa de aumento de pena prevista nos incisos III do artigo 40 da Lei 11343/2006. Neste contexto, entendo que o aumento em razão da majorante deve ser de 1/6 (um sexto), à míngua de elementos justificadores da adoção de uma fração maior de aumento, ficando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Do valor do dia-multa: Não há nos autos elementos capazes comprovar a capacidade econômico-financeira do sentenciado, motivo pelo qual arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, revertido em favor da Secretaria Nacional de Combate às Drogas - SENAD Regime de cumprimento: O regime inicial para o cumprimento de pena será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Passo à análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O condenado não preenche o requisito objetivo previsto no art. 44, I do Código Penal, haja vista ser a pena aplicada ser superior a quatro anos. Da suspensão condicional da pena: O réu não preenche os requisitos para a suspensão condicional da pena, haja vista ser a pena superior a dois anos (art. 77, caput do Código Penal). Direito de apelar em liberdade: O réu foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado, com causa especial de aumento de pena pelo local do cometimento da infração penal, sendo fixado o regime semiaberto para o cumprimento de pena. Assim ocorrendo, não subsistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. Por conseguinte, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Do perdimento de bens: Durante a ação policial, foram apreendidas drogas e dinheiro em espécie. A destinação, em relação a esses autos, deve observar a fundamentação supra da sentença. Intime-se o réu da sentença. Custas pelo réu. Deixo de fixar indenização em favor da sociedade, por ausência de comprovação concreta dos danos ocasionados pela conduta do acusado. Transitada em julgado: a) preencha-se o boletim individual estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; b) expeça-se guia de execução à Vara de Execução Penal; c) comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam às anotações de estilo. d) Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, inc. III da Constituição da República. e) Expeça-se mandado de prisão, com validade de 12 anos. P.R.I.C. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALIFE LELES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE VALENTE ARAUJO
OAB: 123490/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 0002695-43.2023.8.13.0240 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALIFE LELES DE OLIVEIRA CPF: 162.992.976-03 SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em desfavor de Alife Leles de Oliveira, brasileiro, nascido aos 07/01/1999, natural de Viçosa/MG, filho de Ione Lelis de Faria Oliveira e Gilberto Teixeira de Oliveira, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 33, caput c/c artigo 40, III, ambos da Lei nº 11343/2006. Narra a denúncia que, no dia 09 de setembro de 2023, por volta das 23h17min, na Rua Projetada Baixa, s/n, Bairro Vila Tomaz, cidade de Araponga/MG, integrante a esta Comarca, o denunciado vendeu drogas nas dependências ou imediações de local onde se realizava espetáculo ou evento coletivo. Afirma o Parquet que, após o recebimento de comunicações anônimas, foi realizado patrulhamento policial durante realização de exposição agropecuária no Parque Municipal de Araponga e, ao comparecerem ao local, avistaram o denunciado trajando vestimenta idêntica às descritas pelos populares da região, que davam conta que um indivíduo com as mesmas características realizaria mercancia de entorpecentes. Realizada a abordagem de Alife, foi encontrada em sua posse 16 (dezesseis) microtubos e 06 (seis) papelotes contendo substância análoga a cocaína, 01 (uma) bucha de substância análoga a maconha, 01 (um) recipiente plástico pequeno contendo substância análoga a solvente orgânico popularmente conhecido por “loló”, a quantia de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) e aparelho celular. Aduz a peça acusatória ainda que o denunciado teria informado aos policiais a destinação ilícita dos materiais com ele encontrados, alegando que comercializada cada microtubo da substância análoga a cocaína pelo valor de R$20,00 (vinte reais). Auto de prisão em flagrante (ID. 10424623523); Boletim de Ocorrência (ID. 10424623524, pp. 04/05; ID. 10424623525, pp. 01/04); Auto de Apreensão (ID. 10424623525, pp. 07/08); Laudo toxicológico preliminar das substâncias apreendidas (ID. 10424623527 pp. 02/06); ofício de encaminhamento de aparelho celular apreendido à custódia policial ao Posto de Perícia Integrada de Viçosa/MG (ID. 10424623527, p. 07); guia de depósito do valor em espécie apreendido (ID. 10424623530, p. 04); Relatório da Autoridade Policial (ID. 10424623530, pp. 05/07; ID. 10424623531, pp. 01/03); Comunicação de Serviço da Polícia Civil de Ervália/MG, informando o envolvimento do denunciado com a prática criminosa (ID. 10424646027). Cópia da decisão concedendo a liberdade provisória sem fiança ao denunciado (ID 10424623531, pp. 09/10; ID. 10424623532, pp. 01/02); Cópia de Alvará de Soltura (ID. 10424623532, pp. 03/06). Cópia da decisão deferindo a quebra de sigilo sobre o aparelho telefônico do denunciado (ID. 10424623532, p. 09; ID. 10424623533, p. 01) Laudos químicos toxicológicos definitivos dos materiais apreendidos (ID. 10424623533, pp. 03/08; ID. 10424623534, p. 01). Laudo de análise de conteúdo do aparelho celular apreendido (ID. 10424623534, pp. 06/09). Determinada a citação do acusado (ID. 10424828907). Citado (ID. 10445538799), o réu assinou termo de hipossuficiência para patrocínio pela Defensoria Pública. Defesa preliminar apresentada (ID. 10447666246). Recebida a denúncia em 13 de maio de 2025, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID. 10447951354). Relação de Bens e valores apreendidos (ID. 10425213204). Realizada a instrução processual com a oitiva de 04 (quatro) testemunhas arroladas na denúncia, através de sistema audiovisual (ID. 10522299951). Devido à ausência da testemunha arrolada pela defesa, não intimado, não foi procedido ao interrogatório do acusado. Audiência de Instrução e Julgamento em continuação fora realizada, sendo procedida a oitiva da testemunha de defesa e o interrogatório do acusado (ID. 10645354935). Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados com a prática da infração penal, sugerindo para tanto o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). A Defesa do acusado, em alegações finais (ID. 10664220738), preliminarmente alega fragilidade da prova e ausência de elementos independentes, requerendo o reconhecimento da insuficiência probatória e consequente absolvição sumária do acusado. No mérito, sustentou a alegação de ausência de comprovação de mercancia da substância ilícita, pugnando pela desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11343/06. Aduz a impossibilidade de valoração da confissão informal apontada pela acusação como dada pelo denunciado na fase inquisitorial, alegando ainda que eventual condenação mediante o cenário alegado, configuraria violação do princípio do in dubio pro reo. Pugnou subsidiariamente, em caso de condenação, pelo reconhecimento de tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11343/06, concedendo o direito de interpor recurso em liberdade. Por fim, requereu ainda a rejeição do pleito ministerial com relação à condenação de pagamento de indenização por danos morais coletivos. Certidão de Antecedentes Criminais atualizada (ID. 10664222277). Vieram-me conclusos. Relatados. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo a análise do mérito. Não obstante alegação de insuficiência probatória levantada pela defesa do acusado ao ID. 10664220738, frisa-se que o aduzido se trata de tese de mérito, motivo pelo qual não cabe apreciação em caráter liminar. Materialidade: A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de prisão em flagrante; Boletim de Ocorrência (ID. 10424623524, pp. 04/05; ID. 10424623525, pp. 01/04); Auto de Apreensão; Laudos toxicológicos preliminar e definitivo das substâncias apreendidas; ofício de encaminhamento de aparelho celular apreendido à custódia policial ao Posto de Perícia Integrada de Viçosa/MG; guia de depósito do valor em espécie apreendido; Relatório da Autoridade Policial (ID. 10424623530, pp. 05/07; ID. 10424623531, pp. 01/03); Relação de Bens e valores apreendidos; além dos depoimentos de diversas testemunhas. Os laudos toxicológicos definitivos constataram que nas substâncias apreendidas foram encontradas a presença de Diclorometano, inferindo tratar-se de solvente orgânico com propriedade depressora do sistema nervoso central, popularmente conhecida como “loló” (ID. 10424623533, p. 03) Detectaram também a presença tetrahidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides, inferindo tratar-se de material Cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha (ID. 10424623533, p. 05) e cocaína (ID. 10424623533, p. 07; ID. 10424623534, p. 01). As substâncias encontradas nos materiais apreendidos estão enquadradas na Portaria 344 de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo que o Diclorometano está enquadrado na lista B1 (substâncias psicotrópicas), o THC na Lista F2 (substância psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), Cannabis Sativa L na Lista E (plantas proscritas que podem originar substância entorpecente e/ou psicotrópicas), e a Cocaína na Lista F1 (substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil). Diante do exposto, insta demonstrada a materialidade do delito. Autoria: Consta dos autos que após o recebimento de comunicações de populares que compareciam à festa agropecuária no município de Araponga-MG, narrando ocorrência de tráfico de drogas envolvendo um indivíduo trajando blusa de moletom azul, bermuda jeans e dois cordões dourados, a polícia militar logrou êxito em abordar o acusado com as características descritas, portando entorpecentes, valor pecuniário em notas e aparelho telefônico. Na fase policial, as testemunhas Liniker Vinicius Viana Pereira, Henrique Reis de Oliveira e Carlos Henrique Heleno (ID. 10424623523, pp. 01/06) confirmaram o teor do histórico do boletim de ocorrência. Já o acusado, também na fase policial, informou que teria comprado os entorpecentes para uso próprio, tendo disposto do valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a compra da cocaína e da maconha, acrescidos de R$50,00 (cinquenta reais) em razão da compra do solvente orgânico popularmente conhecimento como “Loló” (ID. 10424623523). Em juízo, as testemunhas Diogo Carvalho Matheus, Sargento da Polícia Militar, e Liniker Vinícius Viana Pereira, policial militar, informaram que durante a fase administrativa o acusado teria confessado informalmente a venda dos entorpecentes encontrados em sua posse. Testemunha: Ele confirmou que realmente ele tava vendendo, é… a substância ilícita lá, né?! Por… Cada pino de cocaína pelo valor de vinte reais. (sic – Diogo Carvalho Matheus – AIJ – Ata ao ID. 10522299951) Testemunha: Na ocasião também, acrescentando, o próprio autor afirmou que tava vendendo droga mesmo. Ele confirmou. Confessou pra gente lá. (sic – Liniker Vinícius Viana Pereira – AIJ – Ata ao ID. 10522299951) O Sargento da Polícia Militar, perguntado sobre a dinâmica dos fatos, afirmou não ter presenciado a venda de entorpecentes pelo acusado: Advogado: Ele foi pego vendendo droga pra alguém? Alguém foi pego comprando droga com ele? Testemunha: (…) a princípio não tinha não. (sic – Diogo Carvalho Matheus – AIJ – Ata ao ID. 10522299951) Os militares, em suma, confirmaram as disposições do boletim de ocorrência e da denúncia, dando conta de que a abordagem policial teria se iniciado em função da comunicação de populares, que alegavam testemunhar um indivíduo com características idênticas as do acusado, praticando a venda de drogas no local. Quanto aos materiais encontrados com o autor, não há controvérsias, haja vista que os depoimentos são contundentes, e o próprio acusado reconhece que os policiais declararam corretamente a existência dos entorpecentes, do valor em pecúnia e do aparelho celular. Todavia, a demanda diverge quanto à origem de tais materiais e à motivação do agente em permanecer com eles. Como cediço, conforme boletim de ocorrência, na fase administrativa o acusado afirmou que os entorpecentes foram comprados por ele, para uso pessoal. Entretanto, na fase judicial, ao passo que os militares afirmam a confissão de Alife sobre a propriedade dos entorpecentes para o fim do tráfico de drogas, este aduz que os teria recebido de um terceiro para armazenar, tendo sido autorizado a ele o uso das substâncias: Acusado: Sobre os fatos, eu tava sim com os entorpecentes. Mas fazendo a venda, não. Eu tava porque um rapaz passou na minha casa e me ofereceu pra mim guardar pra ele. Aí eu só guardei e ele deixou eu usar. Só que depois disso eu nunca mais vi ele. (…) Usei poucos minutos antes de ser preso. (sic – Alife Leles de Oliveira – Interrogatório do Acusado – AIJ – Ata ao ID. 10645354935) Extrai-se da fala do réu que ele teria feito uso de parte dos entorpecentes minutos antes de receber voz de prisão, e que teria os recebido de um indivíduo, que alega não ter voltado a encontrar. Reforce-se: “Só que depois disso eu nunca mais vi ele.” (sic – Alife Leles de Oliveira – Interrogatório do Acusado – AIJ – Ata ao ID. 10645354935). Sobre o alegado, importa trazer à baila outra fala que o acusado apresenta em seu interrogatório: Advogado: Depois dessa prisão que você teve, você chegou a… Cê foi preso por algum outro motivo? Acusado: Sim. (…) Fui preso depois por conta de… por conta desse mesmo ocorrido aí. É… Essa pessoa pegou e pediu pra mim, pra mim pegar e abrir a porta da minha casa pra ficar um menino lá dum dia pro outro. Nesse dia pro outro, a polícia bateu lá atrás dele. Aí eu fui preso junto. (sic – Alife Leles de Oliveira – Interrogatório do Acusado – AIJ – Ata ao ID. 10645354935) (grifo nosso) Verifica-se que a alegação pessoal do acusado se mostrou contraditória e carece de verossimilhança. Ao mesmo tempo em que afirma categoricamente nunca ter voltado a ver o indivíduo que teria lhe entregue os entorpecentes apreendidos, narra ter sido preso em data posterior, por fato ligado a interação com o mesmo indivíduo. Nota-se que para que o indivíduo apontado pelo acusado lhe solicitasse que abrigasse uma outra pessoa, o contato era indispensável. Segundo os militares ouvidos em audiência, o réu teria confirmado de maneira informal que estaria vendendo a substância ilícita, indicando inclusive o valor do pino de cocaína, o que reforça a informação repassada por populares via denúncia anônima. Já o réu , em seu interrogatório judicial, confirmou que estava na posse e guarda do entorpecente para terceiro, o qual teria autorizado o uso do material. Friso que, quaisquer das condutas relatadas, seja venda seja guarda e transporte do material, configura o delito do art. 33 da Lei 11343/06. A defesa do acusado alega que o conjunto probatório é insuficiente ao decreto condenatório, não havendo comprovação de mercancia de entorpecente pelo acusado. Em que pese a negativa do acusado, no pertinente à autoria, tem-se que esta restou comprovada de forma inquebrantável, através do depoimento de todos os militares em juízo, sendo que, no dia dos fatos, um colaborador conseguiu fornecer elementos possibilitando identificar do acusado, que estaria realizando a mercancia no parque de exposições de Araponga.. O depoimento do réu demonstra que, no afã de tentar alijar a sua responsabilidade pela prática delitiva afirmou ser usuário de drogas e que, a droga que estava em sua posse a pedido de um terceiro, que sequer identificou. Porém, os depoimentos colhidos, apontam de forma indefectível que o acusado foi devidamente qualificado pelo informante da polícia militar como sendo a pessoa que estava praticando a mercancia das drogas no evento, sendo localizado na sua posse as substância, devidamente embaladas para venda e prontas para consumo. Chamo a atenção para o fato de que os entorpecentes foram encontrados embalados, sendo a cocaína em 16 (dezesseis) microtubos e 06 (seis) papelotes, a maconha em 01 (uma) bucha e o solvente orgânico em 01 (um) recipiente plástico. Além disso, a quantidade de cada elemento apreendido reforça a indicação de mercancia, uma vez que juntos, somam 24 (vinte e quatro) unidades de entorpecentes, distribuídos em 04 (quatro) tipos diferentes de drogas, caracterizando também o elemento da variedade do material apreendido. Ademais, o réu atesta documentalmente ser lavrador (Procuração e Declaração de Hipossuficiência – IDs. 10528314800 e 10528314806), ao passo que em Audiência de Instrução e Julgamento afirma ser tratorista. Contudo, não apresenta nenhuma espécie de comprovação de renda ou ocupação lícita, deixando inclusive de comprovar a origem do valor apreendido. Ainda que possa ser alegado se tratar de valor ínfimo apreendido, extrai-se dos depoimentos carreados aos autos que o valor foi apreendido em situação comum aos casos de tráfico de drogas, sendo as notas trocadas em valores semelhantes entre si, sugerindo a comercialização de produtos de valor próximo. No que tange a matéria, o réu apresentou apenas uma testemunha de defesa, que afirmou genericamente que ambos trabalham em locais próximos, acrescentando que apenas sabe que o acusado é usuário de drogas: Testemunha: Ele trabalha mexendo com café, (inaudível), joga adubo. (…) Olha, que ele mexe com tráfico, isso daí eu não sei dizer o senhor não. O que eu sei, que eu conheço ele, desde quando que eu conheço ele, ele é usuário, né?! (sic – Leidiana da Cruz – AIJ – Ata ao ID. 10645354935) O depoimento da testemunha está divorciado de toda a prova produzida ou apresentada no curso da instrução processual. O mesmo pode-se dizer da fase administrativa. A perícia realizada sobre o telefone celular apreendido não apresentou resultados. Contudo, a ausência de tal prova não limita o apurado. Portanto, verifico que as provas colhidas durante a investigação e instrução processual são firmes e guardam sintonia, sendo suficientes ao decreto condenatório. O tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, ou seja, consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas, dentre elas guardar, trazer consigo, transportar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, vejamos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, ao manter sob sua guarda e trazer consigo a droga, mesmo que por curto espaço de tempo, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, cocaína, maconha e solvente orgânico popularmente conhecido como “loló”, conforme constatado pelo laudo de constatação, o acusado praticou tráfico de drogas. Emerge dos autos que as circunstâncias em que os fatos se deram, bem como a forma em que a droga foi encontrada, induzem de forma peremptória e extreme de dúvidas que o acusado trazia consigo, guardava e vendia drogas, não havendo em se falar em desclassificação para o delito do art. 28 da lei em comento, mormente não sendo produzido qualquer início de prova de ser o acusado usuário de entorpecente. Portanto, verifico que as provas colhidas durante a investigação e instrução processual são firmes e guardam sintonia, sendo suficientes ao decreto condenatório. Assim ocorrendo, estando caracterizado o tráfico de drogas, resta prejudicado o pedido da Defesa de absolvição por insuficiência de provas. Da Causa de Aumento da Pena pelo local de cometimento da Infração Penal (art. 40, III da Lei nº 11.343/2006) A peça acusatória narra ainda que, na data dos fatos, o acusado teria praticado o delito nas dependências de recinto onde se realizavam espetáculos ou diversões de qualquer natureza, no caso, exposição agropecuária. Transitavam pessoas de todas as idades, incluindo crianças e adolescentes, haja vista tratar-se de evento aberto ao público. A Lei nº 11.343/2006 preconiza em seu art. 40, inciso III uma das causas de aumento da pena ao crime de tráfico de drogas, em razão do local de cometimento da infração penal: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; No caso dos autos, averigua-se que o acusado fora abordado em exposição agropecuária promovida no Parque Municipal de Araponga/MG. Com respaldo no Superior Tribunal de Justiça, o E. TJMG consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei nº 11.343/2006 possui caráter objetivo, não sendo necessária a comprovação de que a comercialização de entorpecentes ocorria de fato nas dependências do local, bastando que a proximidade com as imediações do evento de espetáculo ou diversão de qualquer natureza, seja suficiente para expor os espectadores ao risco do tráfico de drogas. Vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE UM DOS RECORRENTES - AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA SEGURA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA AQUELAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 28 OU 33, § 3º, DA LEI N.º 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - COMPARTILHAMENTO EVENTUAL E SEM OBJETIVOS DE LUCRO A PESSOAS DO RELACIONAMENTO DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DE NATUREZA OBJETIVA - PENAS ADEQUADAS - INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - APLICABILIDADE A APENAS UM DOS ACUSADOS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REGIME PRISIONAL FECHADO - INCOMPATIBILIDADE COM O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - RÉU PRIMÁRIO - ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO - NECESSIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COMPLEMENTARES. 1. Verificando-se que parte dos pleitos recursais de um dos apelantes já foi atendido na sentença, sua apelação não pode ser conhecida quanto a esses pontos, ausente interesse na reforma da decisão de primeiro grau. 2. Diante da presença nos autos de prova segura de materialidade e de autoria em relação ao fato delituoso imputados aos réus, a condenação deve ser mantida. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável quando não demonstrada a exclusiva finalidade de uso. 4. Ausente comprovação da alegada finalidade de uso compartilhado das drogas, que se daria com terceiras pessoas indeterminadas, bem como da ausência do intuito de lucro, inviável a desclassificação da infração penal para aquela prevista no artigo 33, § 3º, da Lei de Tóxicos. 5. Na compreensão da jurisprudência do STJ, a majorante do artigo 40, III, da Lei de Drogas, possui caráter eminentemente objetivo, sendo suficiente para sua incidência que o crime tenha sido cometido nas proximidades dos locais indicados no dispositivo legal - no caso, nas imediações de recintos onde se realizam espetáculos ou diversões de qualquer natureza -, independentemente da demonstração de dolo específico em atingir o público frequentador. 6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas. 7. A fixação de regime prisional mais severo exige fundamentação específica que considere circunstâncias judiciais desfavoráveis ou dados concretos que demonstrem gravidade excepcional da conduta, aspectos que não se acham presentes na espécie. Precedente do STJ. 8. Evidenciada a hipossuficiência financeira do réu, deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais (artigo 98, CPC). 9. O defensor dativo faz jus a honorários complementares pela atuação em grau de recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.231052-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) (grifo nosso) De análise dos autos, no entanto, constata-se que o acusado não apenas se encontrava nas imediações da exposição agropecuária, como foi abordado pelos militares nas dependências do Parque Municipal de Araponga-MG, onde de fato o evento acontecia. Sendo assim, a aplicação da causa especial de aumento da pena prevista no art. 40, III da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. Do pedido de Desclassificação feito pela defesa: No que tange o pedido feito pela defesa técnica em alegações finais, para desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente, verifico que não merece acolhida. Prescreve o art. 28 da Lei 11343/2006: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Apesar de o acusado ter alegado que os entorpecentes apreendidos eram para seu consumo pessoal, não há indícios de que a substância se destinava a tal fim. Apenas uma testemunha ouvida em juízo afirmou que o reeducando é usuário de drogas, porém diante da quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam embaladas, aliada a informações repassadas por populares de que o acusado estaria vendendo entorpecente no local, resta comprovado que as drogas não se destinavam a uso pessoal. Chamo a atenção para o fato de que o réu também estava na posse de determinada quantia, sendo que o acusado não acostou nenhuma prova de origem lícita. Ressalte-se que, apesar de alegar trabalho em propriedade rural de terceiro, deixou de apresentar provas de ocupação lícita, ainda que por meio de depoimento testemunhal do empregador. Ademais, pela natureza do material apreendido, a quantidade, a variedade, a forma como estavam embalados, aliado a não comprovação da origem lícita do valor em dinheiro apreendido, verifico que não restou configurada a hipótese do artigo 28, da Lei 11.343/06. Assim ocorrendo, estando caracterizado o tráfico de drogas, resta prejudicado o pedido da Defesa para a desclassificação para o delito de uso de drogas. Do tráfico privilegiado - § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 Prescreve o art. 33, §4º da Lei 11343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como forma de visualizar a aplicação do instituto do tráfico privilegiado à prática jurídica, colaciono julgado que denota o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, compreendendo como cumulativos os requisitos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES SEGUROS E HARMÔNICOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - RETRATAÇÃO INVEROSSÍMIL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA - INSTRUMENTOS DE TRÁFICO APREENDIDOS - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - ART. 45 DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - TESE DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ART. 244-B DO ECA - MINORANTE INAPLICÁVEL - REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA - PENA SUPERIOR A 4 ANOS - IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO - ART. 33, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. - Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil dos entorpecentes, por meio de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação. - A tese de inimputabilidade por dependência química, fundada no art. 45 da Lei nº 11.343/06, pressupõe comprovação pericial específica, não podendo ser acolhida quando ausente qualquer laudo que ateste a dependência ou a incapacidade de autodeterminação do réu ao tempo da ação. - O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais, de forma que a reincidência do agente, reconhecida com fundamento em condenação transitada em julgado pelo art. 244-B do ECA, afasta o requisito da primariedade e impede a concessão do benefício. - O réu reincidente condenado a pena superior a 4 anos não pode iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, por expressa vedação do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, impondo-se o regime inicial fechado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.051936-8/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) (grifo nosso) Extrai-se do julgado, portanto, que para ser contemplado com o benefício do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, deve o indivíduo, cumulativamente: i) ser primário; ii) ter bons antecedentes; iii) não se dedicar às atividades criminosas; iv) não integrar organização criminosa. Faltando um dos requisitos, não caberá o benefício. Tecidas as considerações, passo à análise do caso concreto. Compulsando os autos, verifico que conforme a CAC acostada ao ID. 10664222277 o réu é tecnicamente primário, haja vista não haver sentença condenatória transitada em julgado. O mesmo pode-se dizer sobre a vida pregressa do réu, que figura como sendo de bons antecedentes. Contudo, verificando a quantidade de drogas e dinheiro apreendidos em poder do acusado, considerando que todas as testemunhas da acusação afirmam que conheciam o réu através do meio policial e anteriormente à abordagem, havendo comprovação não refutada pela defesa de dedicação à prática criminosa envolvendo investigações de crimes de tráfico de drogas e homicídio (IDs. 10424646027, 10424646028, 10424646029), o que corrobora com as demais comprovações dos autos, entendo que o acusado não preenche o terceiro dos quatro requisitos para a concessão do benefício em discussão, sendo desnecessária a análise quanto ao requisito remanescente. Além de diversos boletins de ocorrência envolvendo o réu, em data anterior aos fatos, também foram juntados outros tantos com notícias de delitos posteriores, demonstrando sua dedicação a atividades criminosas. De análise minuciosa dos autos, importa destacar que o acusado, embora tenha sido colocado em liberdade na data de 11/09/2023 (ID. 10424623532, p. 05), há registro de ocorrência policial em data posterior, dando conta que já no dia 13/09/2023, o indivíduo novamente se envolveu com delito de tráfico de drogas e ameaça a moradores. Tal fato torna inequívoca a demonstração de dedicação do acusado à prática de atividades criminosas. Sendo assim, o acusado ALIFE LELES DE OLIVEIRA NÃO faz jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a qual será analisada no momento oportuno. Causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade: Não há causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Da Indenização decorrente de dano moral coletivo Pelo que se verifica dos autos, houve pedido pelo Ministério Público de fixação de indenização pelos danos morais coletivos, consoante consta das alegações finais (ID.10658487992). Analisando os autos verifico que, apesar do delito de tráfico de drogas provocar lesão a direitos titularizados pela sociedade, decorrente do impacto social provocado pelo comércio da substância ilícita e especialmente o prejuízo causado à estrutura familiar, com grande perturbação social, entendo que, no caso, o pedido não merece guarita. O dano moral coletivo decorre de lesão grave aos valores e interesses fundamentais da sociedade. Para fixação de indenização, deve-se fazer uma análise pormenorizada de cada fato concreto, para que seja determinado um valor adequado e justo. Assim, além de pedido expresso da acusação, deveria haver uma instrução específica para apurar o real prejuízo moral provocado pela conduta do agente na sociedade, para então se fixar o valor a ser reparado. Entendo que não cabe ao juiz, sem qualquer elemento de prova sobre a extensão do dano moral, fixar um montante a seu livre arbítrio, ainda que seja mínimo, devendo valer-se de elementos probatórios colhidos no processo, sob o manto do contraditório, para seu estabelecimento. Sobre o tema, assim já manifestou nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, ART. 33, CP - NÃO CABIMENTO - PATAMAR DE REDUÇÃO - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS COLETIVOS - INVIABILIDADE - EXTENSÃO DOS ALEGADOS DANOS NÃO COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - AFASTAMENTO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS - CONCESSÃO DE OFÍCIO. - Atendidos os demais requisitos legais e não havendo, nos autos, provas suficientes de que o réu já vinha se dedicando ao comércio ilegal de drogas, imperiosa é a incidência do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - O Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase de dosimetria da pena. - A fixação da indenização mínima de que trata o art. 387, IV, do CPP pressupõe instrução própria a respeito, bem como que e seja oportunizado às partes, sobretudo aos réus, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta, não se prestando a tanto considerações genéricas ou inerentes ao tipo penal. - Afastada a circunstância judicial indevidamente valorada, impõe-se o redimensionamento da pena. - Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que de ofício. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.429177-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL -VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS EM DANOS MORAIS COLETIVOS - OBRIGATORIEDADE DE PEDIDO EXPRESSO, INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - A existência de vítimas indeterminadas, como na espécie, sendo sujeito passivo a coletividade, somente permite o arbitramento do dano moral coletivo se houver pedido expresso e for verificada no caso concreto, com instrução processual específica, a relevância/extensão do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.407760-5/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) (grifo nosso) Assim, deixo de fixar indenização em favor da sociedade. Em consequência, afiguram-se presentes todos os elementos normativos descritos na norma penal proibitiva, expressada pela prática de conduta típica, ilícita e culpável relativa à infração penal capitulada no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006, em relação ao acusado. Dos bens apreendidos: Durante a ação policial, foram apreendidas drogas, dinheiro e aparelho celular [Auto de Apreensão (ID. 10424623525, pp. 07/08)]. Do entorpecente, já é feita a destinação pela Autoridade Policial. Em relação ao dinheiro apreendido (ID. 10424623530, p. 04), DECLARO seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/2006. Do aparelho celular (ID. 10424623527, p. 07), estando o mesmo acautelado no Posto de Perícia Integrada de Viçosa/MG, não se comprovando utilização no delito, DETERMINO a restituição do bem ao acusado. Elucido que o acusado deverá comparecer à sede da Delegacia de Polícia – Polícia Civil – de Viçosa-MG para reaver o bem, com a cópia da presente sentença em mãos, além de documento de identificação com foto. Na oportunidade, assinará termo de restituição, que comprovará a efetivação da devolução do bem. Vale a cópia da presente sentença como ofício ao Delegado de Polícia de Viçosa-MG para fins de comunicação. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia para SUBMETER o acusado ALIFE LELES DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido aos 07/01/1999, natural de Viçosa/MG, filho de Ione Lelis de Faria Oliveira e Gilberto Teixeira de Oliveira, às disposições do artigo 33, caput c/c §4° e art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, passo à fixação da pena-base: a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. b) Antecedentes: é possuidor de bons antecedentes (CAC de ID. 10664222277). c) Conduta social: não há informações nos autos. d) Personalidade: não há elementos. e) Motivos do delito: não há elementos nos autos capazes de demonstrar a real motivação do agente. f) Consequências: foram as próprias do delito. g) Circunstâncias: os fatos que circundaram o crime não ultrapassaram aquelas elementares exigidas para a própria caracterização da tipicidade da conduta. h) Comportamento da vítima: não há vítima na espécie. Em consequência, reputando favorável ao réu o conjunto das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Passo à segunda fase de aplicação da pena, valorando as atenuantes e as agravantes. Na hipótese dos autos, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, passo à análise das causas de diminuição e de aumento de pena. Não foram reconhecidas causas de diminuição de pena. O delito foi praticado em local de recreação, restando, pois, configurada a causa de aumento de pena prevista nos incisos III do artigo 40 da Lei 11343/2006. Neste contexto, entendo que o aumento em razão da majorante deve ser de 1/6 (um sexto), à míngua de elementos justificadores da adoção de uma fração maior de aumento, ficando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Do valor do dia-multa: Não há nos autos elementos capazes comprovar a capacidade econômico-financeira do sentenciado, motivo pelo qual arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, revertido em favor da Secretaria Nacional de Combate às Drogas - SENAD Regime de cumprimento: O regime inicial para o cumprimento de pena será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Passo à análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O condenado não preenche o requisito objetivo previsto no art. 44, I do Código Penal, haja vista ser a pena aplicada ser superior a quatro anos. Da suspensão condicional da pena: O réu não preenche os requisitos para a suspensão condicional da pena, haja vista ser a pena superior a dois anos (art. 77, caput do Código Penal). Direito de apelar em liberdade: O réu foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado, com causa especial de aumento de pena pelo local do cometimento da infração penal, sendo fixado o regime semiaberto para o cumprimento de pena. Assim ocorrendo, não subsistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. Por conseguinte, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Do perdimento de bens: Durante a ação policial, foram apreendidas drogas e dinheiro em espécie. A destinação, em relação a esses autos, deve observar a fundamentação supra da sentença. Intime-se o réu da sentença. Custas pelo réu. Deixo de fixar indenização em favor da sociedade, por ausência de comprovação concreta dos danos ocasionados pela conduta do acusado. Transitada em julgado: a) preencha-se o boletim individual estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; b) expeça-se guia de execução à Vara de Execução Penal; c) comunique-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam às anotações de estilo. d) Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, inc. III da Constituição da República. e) Expeça-se mandado de prisão, com validade de 12 anos. P.R.I.C. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália