Detalhe do processo

0002695-26.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 1º Juizado
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002695-26.2025.8.16.0196 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de sua representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial anexo, ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL APARECIDO DALLABRIDA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “a”, “f” e “l”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06, nos seguintes termos (mov. 39.1): “No dia 17 de maio de 2025, por volta das 20h20min, na residência situada à Rua Doutor Cezar Pernetta, 550, bairro Tatuquara, nesta Capital e Foro Central, o denunciado RAFAEL APARECIDO DALLABRIDA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por razões da condição do sexo feminino e por motivo fútil, vez que o denunciado se irritou devido a um jogo e em estado de embriaguez preordenada, ofendeu a integridade corporal de sua convivente e ora vítima D.R.C., eis que lhe empurrou e desferiu socos em sua face, que lhe atingiu o nariz e a boca, resultando nas lesões descritas no Auto de Constatação Provisório de Lesões Corporais de mov. 1.15, cf. Termo de Declaração Audiovisual da Vítima de mov. 1.5 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.28 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos.” A denúncia foi recebida em 01/07/2025 (mov. 53.1). O denunciado, devidamente citado (mov. 70.1), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 77.1). Inexistindo qualquer hipótese que desse ensejo à absolvição sumária do acusado, houve a manutenção do processamento do feito e a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). Na sequência, em audiência de instrução, foi promovida a oitiva da ofendida e realizado o interrogatório do réu (movs. 137.1 e 138.1/2). Em alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a parcial procedência da ação penal, com a desclassificação da imputação do artigo 129, § 13, do Código Penal para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, e a consequente condenação do acusado por vias de fato, com incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, conforme as provas produzidas nos autos. Ademais, requereu a fixação de valor não inferior a 1 (um) salário-mínimo a título de indenização por danos morais à ofendida (mov. 142.1). Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do denunciado, por insuficiência do conjunto probatório suficiente para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de desclassificação para a contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, requereu a sua absolvição pelo mesmo fundamento (mov. 146.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 381, incisos I e II, do Código de Processo Penal). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Considerações iniciais Os autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal do acusado RAFAEL APARECIDO DALLABRIDA, denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não havendo, portanto, nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2 Materialidade e autoria Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que a pretensão punitiva do Estado, deduzida na peça inicial, não merece prosperar, visto que a ABSOLVIÇÃO do acusado, com fundamento nos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida imperiosa à consecução da Justiça. Isso porque, em que pese o auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), o registro do boletim de ocorrência (mov. 1.28), o auto de constatação provisória de lesões corporais (movs. 1.14/16) e as declarações prestadas na fase policial (movs. 1.4, 1.6, 1.8 e 1.10), observa-se que não foram produzidas provas judicializadas suficientes para resultar em condenação pela prática dos delitos descritos na exordial acusatória. A ofendida D.R.C., em audiência de instrução (mov. 138.1), informou que, à época dos fatos, residia com o acusado, sua mãe, seu padrasto e seus filhos. Questionada pela Promotora de Justiça quem residia no local, respondeu: “era eu, ele, e minha mãe e meu padrasto”, acrescentando que os filhos também moravam no local. Indagada sobre o relacionamento mantido com o acusado, relatou: “a gente já tá há 12 anos já”. Informou, ainda, que atualmente permanecem juntos, embora tenham ficado separados por um período após os fatos. Questionada acerca do ocorrido em 17 de maio de 2025, narrou: “aconteceu mais por causa do... do álcool, né? A gente tava bebendo. Aí tivemos uma discussão lá, (...) por bobagem, por causa de jogo. E aconteceu a briga”. Esclareceu que, no momento dos fatos, estavam jogando dominó ela, o acusado, sua mãe e seu padrasto, confirmando que tanto ela quanto o acusado haviam ingerido bebida alcoólica. Indagada se recordava quem iniciou as agressões, respondeu: “não, isso daí eu não lembro”. Questionada sobre ter atingido o acusado ou de este ter sofrido lesões, declarou: “não lembro”. Perguntada sobre o que o acusado teria feito contra ela fisicamente, explanou: “a que eu lembro só foi um empurrão. Não lembro”. Instada a esclarecer a respeito de lesão constatada em seu nariz, respondeu: “não”. Indagada se recordava da forma como teria ocorrido a lesão ou se o piercing que utilizava no nariz teria sido retirado durante a briga, reiterou: “não”. Questionada sobre quem acionou a polícia, informou: “fui eu”. Indagada acerca da razão pela qual solicitou o atendimento policial, disse: “por ele ter me empurrado”. Perguntada sobre a presença das filhas do casal durante os fatos, esclareceu que elas não estavam na residência no momento da discussão, relatando: “sim, mas não na casa, que onde a gente morava tinha duas casas. Elas... elas estavam na casa da... da amiguinha”. Após novo questionamento, confirmou que, no local dos fatos, estavam apenas sua mãe e seu padrasto. Indagada sobre eventuais consequências emocionais decorrentes do episódio e acerca da necessidade de acompanhamento psicológico, psiquiátrico ou terapêutico, respondeu: “não”. Questionada sobre o período em que permaneceu separada do acusado após os fatos, informou: “acho que foi um mês, mais ou menos”. Perguntada se aquele havia sido o primeiro boletim de ocorrência registrado contra o acusado, afirmou: “sim, foi o primeiro”. Questionada pela defesa se os empurrões ocorridos durante a discussão foram mútuos, afirmou: “sim”. Indagada se acreditava que o acusado tivesse intenção de machucá-la ou lesioná-la, declarou: “não, porque nunca aconteceu isso, né?”. Por fim, perguntada se desejava que o acusado fosse responsabilizado criminalmente pelos fatos, respondeu: “não” (grifo nosso). O denunciado, por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 138.2), optou por permanecer em silêncio. Salienta-se, inicialmente, que o exercício do direito constitucional ao silêncio pelo acusado em juízo não afasta o conjunto probatório produzido, tampouco gera qualquer presunção em seu favor ou desfavor, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Pois bem, a imputação formulada pelo Ministério Público atribui ao acusado a prática de agressões físicas consistentes em empurrões e socos na região da boca e do nariz da ofendida, os quais teriam resultado nas lesões descritas na denúncia. Todavia, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não confirmou, de forma segura, a dinâmica narrada na exordial acusatória. Com efeito, a D.R.C., quando ouvida em juízo, declarou não se recordar de quem teria iniciado as agressões, tampouco se atingiu o acusado durante a discussão, afirmando expressamente: “não, isso daí eu não lembro”. Além disso, embora a denúncia atribua ao acusado a prática de socos na região do nariz e da boca da ofendida, esta não confirmou tais agressões em juízo. Ao contrário, instada a esclarecer a respeito da lesão constatada em seu nariz, afirmou não se recordar da forma como ela teria ocorrido, nem se o piercing que utilizava na região teria sido arrancado ou lesionado durante a discussão. Observa-se, portanto, que os elementos centrais da imputação, especialmente os alegados socos na região da face e o nexo destes com as lesões constatadas, não foram confirmados pela própria ofendida em juízo. A fragilidade da narrativa acusatória torna-se ainda mais evidente diante da admissão expressa da D.R.C. de que os empurrões ocorridos durante a discussão foram mútuos, fato esse também confirmado pelo denunciado em sede policial (mov. 36.1), o qual relatou: “ela me agrediu, na verdade. Eu só empurrei ela, na verdade ela me mordeu o rosto, minha face, meu nariz, tudo. E na verdade não foi para agredir ela, que eu empurrei ela só para ela sair de perto”. A propósito, o laudo pericial produzido em relação ao acusado (mov. 69.1) constatou a existência de: “Equimoses violáceas dispostas de maneira semicircular na região da maxila esquerda, com discretas escoriações de permeio, compatível com mordedura humana. Equimose violácea medindo 2 cm na porção anterior e distal do braço esquerdo. Pequenas escoriações na região dorsal do antebraço esquerdo e na porção anterior do joelho esquerdo”. Tal circunstância afasta a hipótese de agressão unilateral inicialmente descrita na denúncia e evidencia a existência de altercação física entre os envolvidos, sem que tenha sido possível esclarecer, durante a instrução criminal, quem efetivamente iniciou as agressões ou de que forma elas se desenvolveram. Importa salientar que a dúvida instaurada nos autos não recai sobre aspecto periférico da imputação, mas sobre a própria dinâmica dos fatos. Com efeito, não foi possível estabelecer, com a segurança necessária, se as lesões constatadas na ofendida decorreram da conduta atribuída ao acusado, tampouco qual foi a sequência dos acontecimentos que resultou nas agressões admitidas durante a instrução. Não bastasse isso, a própria ofendida declarou não acreditar que o acusado tivesse intenção de machucá-la ou lesioná-la, afirmando que “nunca aconteceu isso”, circunstância que, embora não afaste por si só eventual responsabilidade penal, reforça o cenário de incerteza evidenciado pelo conjunto probatório. É certo que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Todavia, sua força probatória exige que o relato apresentado em juízo seja firme, coerente e harmônico com os demais elementos constantes dos autos. Na hipótese em exame, entretanto, a ofendida deixou de confirmar aspectos centrais da narrativa acusatória, afirmando não se recordar de quem iniciou as agressões, não soube esclarecer a origem das lesões constatadas e admitiu a ocorrência de empurrões recíprocos, circunstâncias que fragilizam a hipótese acusatória e impedem a formação de um juízo condenatório seguro. Cumpre registrar, ainda, que o Ministério Público, em alegações finais, requereu a desclassificação da imputação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a prova produzida em juízo tampouco permite concluir, com a segurança necessária à imposição de uma sanção penal, que o acusado tenha praticado agressão física injusta contra a ofendida. Embora D.R.C. tenha afirmado recordar-se de um empurrão praticado pelo acusado, também declarou expressamente que os empurrões ocorridos durante a discussão foram mútuos, admitindo, portanto, a existência de contato físico recíproco entre os envolvidos. Além disso, a ofendida afirmou não se recordar de quem iniciou as agressões, não soube esclarecer se atingiu o acusado durante a altercação e tampouco conseguiu explicar a origem das lesões constatadas nos autos. A existência de lesões constatadas também no denunciado reforça a ausência de esclarecimento da dinâmica efetivamente ocorrida e impede a conclusão segura acerca da existência de agressão unilateral e injusta apta a caracterizar a contravenção postulada pelo Ministério Público. Aliás, admitir a condenação do acusado por vias de fato exigiria que este Juízo considerasse verdadeira apenas a parcela do depoimento da ofendida referente ao empurrão sofrido, desconsiderando suas demais declarações prestadas sob compromisso judicial, especialmente aquelas relativas à reciprocidade dos empurrões, à impossibilidade de identificar quem iniciou a altercação e à ausência de lembrança acerca da origem das lesões. Sendo assim, supramencionada operação valorativa não se mostra compatível com a análise integral e sistemática da prova produzida sob contraditório judicial. Portanto, a dúvida existente não se limita ao resultado lesivo, mas alcança a própria configuração da conduta contravencional postulada pelo órgão ministerial. É cediço que para ser proferida uma sentença condenatória, mostra-se necessário a certeza de como os fatos ocorreram, isto é, de que efetivamente o infrator agrediu fisicamente a mulher em situação de violência de forma injusta, o que não se vislumbra no presente caso. Como se vê, as provas colhidas ao longo da instrução não fornecem a este Juízo a certeza inarredável de que o acusado tenha agido conforme os fatos descritos na exordial. Sabe-se que a condenação exige a comprovação cabal da responsabilidade do agente, conforme garante o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", elevando assim, o princípio da presunção de inocência a preceito constitucional. Algumas das decorrências do princípio da presunção de inocência, é que cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado, não tendo este o dever de provar sua inocência e, para prolatar a sentença condenatória, o juízo deve estar plenamente convencido não apenas da materialidade e autoria delitiva, mas também da ilicitude, sendo que, havendo dúvidas sobre o desenrolar dos fatos, deverá o(a) juiz(a) absolver o réu. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E/OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO A CORROBORAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. DÚVIDA SOBRE O DESENROLAR DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000745-51.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 11.03.2022) -grifo nosso APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal da Defesa visando a reforma da sentença que, nos autos de ação penal nº 0001986-43.2024.8.16.0093, condenou o Apelante à pena de 1 ano, 9 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, além da fixação de valor mínimo de reparação por danos morais à Vítima, na quantia de R$ 1.621,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar: (i) se há provas suficientes para manutenção da condenação; (ii) se a conduta pode ser desclassificada para lesão corporal simples; e (iii) se o valor estabelecido a título de reparação mínima por danos morais à Vítima pode ser afastado. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a palavra da Vítima detenha especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, sua força probatória exige coerência e amparo mínimo nos demais elementos constantes dos autos. No caso em exame, as inconsistências verificadas em seu relato, aliadas à ausência de segurança quanto à contemporaneidade das imagens juntadas ao feito, comprometeram a confiabilidade do conjunto probatório, inviabilizando a formação de um juízo condenatório seguro. Diante desse cenário de dúvida razoável, impõe-se a absolvição do Apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, para absolver o Apelante do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001986-43.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.07.2026) - grifo nosso Assim, para ensejar um juízo de condenação, a ilicitude e responsabilidade do agente devem ser concludentes e estremes de dúvida, pois, só a certeza autoriza condenação no juízo criminal, uma vez que a absolvição é sempre a melhor e mais justa solução que se apresenta quando persistem dúvidas acerca do contexto fático Nos casos em que a acusação não cumprir o ônus de provar a autoria delitiva, materialidade e demais elementos da culpabilidade de forma cabal, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. Ou seja, nos casos em que haja fundada dúvida sobre a existência do fato ilícito o juiz deverá proferir sentença absolutória em favor do acusado, conforme previsto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, a absolvição do acusado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida que se impõe. Desta feita, certo é que não foram colhidas provas judicializadas aptas à sustentação de uma condenação penal, pois os fatos narrados na denúncia não restaram suficientemente comprovados durante a instrução processual. Sob esse viés, o artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Portanto, inexistindo elementos idôneos que comprovem a materialidade e autoria delitivas na pessoa do acusado, e havendo expressa vedação à condenação com base apenas em elementos indiciários, como é o caso dos autos, a absolvição do denunciado é medida que se impõe. Conforme leciona NUCCI: “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (Código de Processo Penal Comentado, 5ª edição, pág. 679). Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. SUSTENTA QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. DESPROVIDO. PROVAS CONTRADITÓRIAS. VERSÕES DIVERGENTES DA VÍTIMA ENTRE A FASE POLICIAL E A INSTRUÇÃO JUDICIAL. LAPSOS DE MEMÓRIA DECORRENTES DE EMBRIAGUEZ. TESTEMUNHA NÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO DOLO DO RÉU. PROVA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0012584-27.2022.8.16.0190 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.12.2025) - grifo nosso Sendo assim, os indícios havidos nos autos serviram para dar início à ação penal (oferecimento e recebimento da denúncia), mas não são suficientes para embasar a condenação, razão pela qual, por não haver prova suficiente para a condenação, a melhor solução é a absolvição do réu, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia oferecida, no tocante ao crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em observância aos ditames da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e ABSOLVO o acusado RAFAEL APARECIDO DALLABRIDA, nos moldes dos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da absolvição. Devolva-se ao denunciado eventual valor recolhido a título de fiança ou objetos apreendidos. Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a ofendida quanto à publicação da presente sentença, bem como dos demais atos processuais de acordo com o referido dispositivo legal. Nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, fixo os honorários do defensor dativo nomeado ao denunciado (mov. 72.1), Dr. FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA - OAB/PR 72.865, em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), nos termos do item 1.1 do anexo I da Resolução supra. A presente decisão servirá como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando demais providências à Secretaria, restando à defensora anexar documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento, à luz do disposto no artigo 2º do Decreto nº 3.897/2016 do Governo do Estado do Paraná. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da assinatura eletrônica. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RAFAEL APARECIDO DALLABRIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA

OAB: 72865/PR
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002695-26.2025.8.16.0196 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de sua representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial anexo, ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL APARECIDO DALLABRIDA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “a”, “f” e “l”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06, nos seguintes termos (mov. 39.1): “No dia 17 de maio de 2025, por volta das 20h20min, na residência situada à Rua Doutor Cezar Pernetta, 550, bairro Tatuquara, nesta Capital e Foro Central, o denunciado RAFAEL APARECIDO DALLABRIDA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por razões da condição do sexo feminino e por motivo fútil, vez que o denunciado se irritou devido a um jogo e em estado de embriaguez preordenada, ofendeu a integridade corporal de sua convivente e ora vítima D.R.C., eis que lhe empurrou e desferiu socos em sua face, que lhe atingiu o nariz e a boca, resultando nas lesões descritas no Auto de Constatação Provisório de Lesões Corporais de mov. 1.15, cf. Termo de Declaração Audiovisual da Vítima de mov. 1.5 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.28 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos.” A denúncia foi recebida em 01/07/2025 (mov. 53.1). O denunciado, devidamente citado (mov. 70.1), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 77.1). Inexistindo qualquer hipótese que desse ensejo à absolvição sumária do acusado, houve a manutenção do processamento do feito e a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). Na sequência, em audiência de instrução, foi promovida a oitiva da ofendida e realizado o interrogatório do réu (movs. 137.1 e 138.1/2). Em alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a parcial procedência da ação penal, com a desclassificação da imputação do artigo 129, § 13, do Código Penal para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, e a consequente condenação do acusado por vias de fato, com incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, conforme as provas produzidas nos autos. Ademais, requereu a fixação de valor não inferior a 1 (um) salário-mínimo a título de indenização por danos morais à ofendida (mov. 142.1). Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do denunciado, por insuficiência do conjunto probatório suficiente para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de desclassificação para a contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, requereu a sua absolvição pelo mesmo fundamento (mov. 146.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 381, incisos I e II, do Código de Processo Penal). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Considerações iniciais Os autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal do acusado RAFAEL APARECIDO DALLABRIDA, denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não havendo, portanto, nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2 Materialidade e autoria Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que a pretensão punitiva do Estado, deduzida na peça inicial, não merece prosperar, visto que a ABSOLVIÇÃO do acusado, com fundamento nos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida imperiosa à consecução da Justiça. Isso porque, em que pese o auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), o registro do boletim de ocorrência (mov. 1.28), o auto de constatação provisória de lesões corporais (movs. 1.14/16) e as declarações prestadas na fase policial (movs. 1.4, 1.6, 1.8 e 1.10), observa-se que não foram produzidas provas judicializadas suficientes para resultar em condenação pela prática dos delitos descritos na exordial acusatória. A ofendida D.R.C., em audiência de instrução (mov. 138.1), informou que, à época dos fatos, residia com o acusado, sua mãe, seu padrasto e seus filhos. Questionada pela Promotora de Justiça quem residia no local, respondeu: “era eu, ele, e minha mãe e meu padrasto”, acrescentando que os filhos também moravam no local. Indagada sobre o relacionamento mantido com o acusado, relatou: “a gente já tá há 12 anos já”. Informou, ainda, que atualmente permanecem juntos, embora tenham ficado separados por um período após os fatos. Questionada acerca do ocorrido em 17 de maio de 2025, narrou: “aconteceu mais por causa do... do álcool, né? A gente tava bebendo. Aí tivemos uma discussão lá, (...) por bobagem, por causa de jogo. E aconteceu a briga”. Esclareceu que, no momento dos fatos, estavam jogando dominó ela, o acusado, sua mãe e seu padrasto, confirmando que tanto ela quanto o acusado haviam ingerido bebida alcoólica. Indagada se recordava quem iniciou as agressões, respondeu: “não, isso daí eu não lembro”. Questionada sobre ter atingido o acusado ou de este ter sofrido lesões, declarou: “não lembro”. Perguntada sobre o que o acusado teria feito contra ela fisicamente, explanou: “a que eu lembro só foi um empurrão. Não lembro”. Instada a esclarecer a respeito de lesão constatada em seu nariz, respondeu: “não”. Indagada se recordava da forma como teria ocorrido a lesão ou se o piercing que utilizava no nariz teria sido retirado durante a briga, reiterou: “não”. Questionada sobre quem acionou a polícia, informou: “fui eu”. Indagada acerca da razão pela qual solicitou o atendimento policial, disse: “por ele ter me empurrado”. Perguntada sobre a presença das filhas do casal durante os fatos, esclareceu que elas não estavam na residência no momento da discussão, relatando: “sim, mas não na casa, que onde a gente morava tinha duas casas. Elas... elas estavam na casa da... da amiguinha”. Após novo questionamento, confirmou que, no local dos fatos, estavam apenas sua mãe e seu padrasto. Indagada sobre eventuais consequências emocionais decorrentes do episódio e acerca da necessidade de acompanhamento psicológico, psiquiátrico ou terapêutico, respondeu: “não”. Questionada sobre o período em que permaneceu separada do acusado após os fatos, informou: “acho que foi um mês, mais ou menos”. Perguntada se aquele havia sido o primeiro boletim de ocorrência registrado contra o acusado, afirmou: “sim, foi o primeiro”. Questionada pela defesa se os empurrões ocorridos durante a discussão foram mútuos, afirmou: “sim”. Indagada se acreditava que o acusado tivesse intenção de machucá-la ou lesioná-la, declarou: “não, porque nunca aconteceu isso, né?”. Por fim, perguntada se desejava que o acusado fosse responsabilizado criminalmente pelos fatos, respondeu: “não” (grifo nosso). O denunciado, por sua vez, em seu interrogatório judicial (mov. 138.2), optou por permanecer em silêncio. Salienta-se, inicialmente, que o exercício do direito constitucional ao silêncio pelo acusado em juízo não afasta o conjunto probatório produzido, tampouco gera qualquer presunção em seu favor ou desfavor, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Pois bem, a imputação formulada pelo Ministério Público atribui ao acusado a prática de agressões físicas consistentes em empurrões e socos na região da boca e do nariz da ofendida, os quais teriam resultado nas lesões descritas na denúncia. Todavia, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não confirmou, de forma segura, a dinâmica narrada na exordial acusatória. Com efeito, a D.R.C., quando ouvida em juízo, declarou não se recordar de quem teria iniciado as agressões, tampouco se atingiu o acusado durante a discussão, afirmando expressamente: “não, isso daí eu não lembro”. Além disso, embora a denúncia atribua ao acusado a prática de socos na região do nariz e da boca da ofendida, esta não confirmou tais agressões em juízo. Ao contrário, instada a esclarecer a respeito da lesão constatada em seu nariz, afirmou não se recordar da forma como ela teria ocorrido, nem se o piercing que utilizava na região teria sido arrancado ou lesionado durante a discussão. Observa-se, portanto, que os elementos centrais da imputação, especialmente os alegados socos na região da face e o nexo destes com as lesões constatadas, não foram confirmados pela própria ofendida em juízo. A fragilidade da narrativa acusatória torna-se ainda mais evidente diante da admissão expressa da D.R.C. de que os empurrões ocorridos durante a discussão foram mútuos, fato esse também confirmado pelo denunciado em sede policial (mov. 36.1), o qual relatou: “ela me agrediu, na verdade. Eu só empurrei ela, na verdade ela me mordeu o rosto, minha face, meu nariz, tudo. E na verdade não foi para agredir ela, que eu empurrei ela só para ela sair de perto”. A propósito, o laudo pericial produzido em relação ao acusado (mov. 69.1) constatou a existência de: “Equimoses violáceas dispostas de maneira semicircular na região da maxila esquerda, com discretas escoriações de permeio, compatível com mordedura humana. Equimose violácea medindo 2 cm na porção anterior e distal do braço esquerdo. Pequenas escoriações na região dorsal do antebraço esquerdo e na porção anterior do joelho esquerdo”. Tal circunstância afasta a hipótese de agressão unilateral inicialmente descrita na denúncia e evidencia a existência de altercação física entre os envolvidos, sem que tenha sido possível esclarecer, durante a instrução criminal, quem efetivamente iniciou as agressões ou de que forma elas se desenvolveram. Importa salientar que a dúvida instaurada nos autos não recai sobre aspecto periférico da imputação, mas sobre a própria dinâmica dos fatos. Com efeito, não foi possível estabelecer, com a segurança necessária, se as lesões constatadas na ofendida decorreram da conduta atribuída ao acusado, tampouco qual foi a sequência dos acontecimentos que resultou nas agressões admitidas durante a instrução. Não bastasse isso, a própria ofendida declarou não acreditar que o acusado tivesse intenção de machucá-la ou lesioná-la, afirmando que “nunca aconteceu isso”, circunstância que, embora não afaste por si só eventual responsabilidade penal, reforça o cenário de incerteza evidenciado pelo conjunto probatório. É certo que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Todavia, sua força probatória exige que o relato apresentado em juízo seja firme, coerente e harmônico com os demais elementos constantes dos autos. Na hipótese em exame, entretanto, a ofendida deixou de confirmar aspectos centrais da narrativa acusatória, afirmando não se recordar de quem iniciou as agressões, não soube esclarecer a origem das lesões constatadas e admitiu a ocorrência de empurrões recíprocos, circunstâncias que fragilizam a hipótese acusatória e impedem a formação de um juízo condenatório seguro. Cumpre registrar, ainda, que o Ministério Público, em alegações finais, requereu a desclassificação da imputação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a prova produzida em juízo tampouco permite concluir, com a segurança necessária à imposição de uma sanção penal, que o acusado tenha praticado agressão física injusta contra a ofendida. Embora D.R.C. tenha afirmado recordar-se de um empurrão praticado pelo acusado, também declarou expressamente que os empurrões ocorridos durante a discussão foram mútuos, admitindo, portanto, a existência de contato físico recíproco entre os envolvidos. Além disso, a ofendida afirmou não se recordar de quem iniciou as agressões, não soube esclarecer se atingiu o acusado durante a altercação e tampouco conseguiu explicar a origem das lesões constatadas nos autos. A existência de lesões constatadas também no denunciado reforça a ausência de esclarecimento da dinâmica efetivamente ocorrida e impede a conclusão segura acerca da existência de agressão unilateral e injusta apta a caracterizar a contravenção postulada pelo Ministério Público. Aliás, admitir a condenação do acusado por vias de fato exigiria que este Juízo considerasse verdadeira apenas a parcela do depoimento da ofendida referente ao empurrão sofrido, desconsiderando suas demais declarações prestadas sob compromisso judicial, especialmente aquelas relativas à reciprocidade dos empurrões, à impossibilidade de identificar quem iniciou a altercação e à ausência de lembrança acerca da origem das lesões. Sendo assim, supramencionada operação valorativa não se mostra compatível com a análise integral e sistemática da prova produzida sob contraditório judicial. Portanto, a dúvida existente não se limita ao resultado lesivo, mas alcança a própria configuração da conduta contravencional postulada pelo órgão ministerial. É cediço que para ser proferida uma sentença condenatória, mostra-se necessário a certeza de como os fatos ocorreram, isto é, de que efetivamente o infrator agrediu fisicamente a mulher em situação de violência de forma injusta, o que não se vislumbra no presente caso. Como se vê, as provas colhidas ao longo da instrução não fornecem a este Juízo a certeza inarredável de que o acusado tenha agido conforme os fatos descritos na exordial. Sabe-se que a condenação exige a comprovação cabal da responsabilidade do agente, conforme garante o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", elevando assim, o princípio da presunção de inocência a preceito constitucional. Algumas das decorrências do princípio da presunção de inocência, é que cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado, não tendo este o dever de provar sua inocência e, para prolatar a sentença condenatória, o juízo deve estar plenamente convencido não apenas da materialidade e autoria delitiva, mas também da ilicitude, sendo que, havendo dúvidas sobre o desenrolar dos fatos, deverá o(a) juiz(a) absolver o réu. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E/OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO A CORROBORAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. DÚVIDA SOBRE O DESENROLAR DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000745-51.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 11.03.2022) -grifo nosso APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal da Defesa visando a reforma da sentença que, nos autos de ação penal nº 0001986-43.2024.8.16.0093, condenou o Apelante à pena de 1 ano, 9 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, além da fixação de valor mínimo de reparação por danos morais à Vítima, na quantia de R$ 1.621,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar: (i) se há provas suficientes para manutenção da condenação; (ii) se a conduta pode ser desclassificada para lesão corporal simples; e (iii) se o valor estabelecido a título de reparação mínima por danos morais à Vítima pode ser afastado. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a palavra da Vítima detenha especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, sua força probatória exige coerência e amparo mínimo nos demais elementos constantes dos autos. No caso em exame, as inconsistências verificadas em seu relato, aliadas à ausência de segurança quanto à contemporaneidade das imagens juntadas ao feito, comprometeram a confiabilidade do conjunto probatório, inviabilizando a formação de um juízo condenatório seguro. Diante desse cenário de dúvida razoável, impõe-se a absolvição do Apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, para absolver o Apelante do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001986-43.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.07.2026) - grifo nosso Assim, para ensejar um juízo de condenação, a ilicitude e responsabilidade do agente devem ser concludentes e estremes de dúvida, pois, só a certeza autoriza condenação no juízo criminal, uma vez que a absolvição é sempre a melhor e mais justa solução que se apresenta quando persistem dúvidas acerca do contexto fático Nos casos em que a acusação não cumprir o ônus de provar a autoria delitiva, materialidade e demais elementos da culpabilidade de forma cabal, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. Ou seja, nos casos em que haja fundada dúvida sobre a existência do fato ilícito o juiz deverá proferir sentença absolutória em favor do acusado, conforme previsto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, a absolvição do acusado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida que se impõe. Desta feita, certo é que não foram colhidas provas judicializadas aptas à sustentação de uma condenação penal, pois os fatos narrados na denúncia não restaram suficientemente comprovados durante a instrução processual. Sob esse viés, o artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Portanto, inexistindo elementos idôneos que comprovem a materialidade e autoria delitivas na pessoa do acusado, e havendo expressa vedação à condenação com base apenas em elementos indiciários, como é o caso dos autos, a absolvição do denunciado é medida que se impõe. Conforme leciona NUCCI: “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (Código de Processo Penal Comentado, 5ª edição, pág. 679). Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. SUSTENTA QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. DESPROVIDO. PROVAS CONTRADITÓRIAS. VERSÕES DIVERGENTES DA VÍTIMA ENTRE A FASE POLICIAL E A INSTRUÇÃO JUDICIAL. LAPSOS DE MEMÓRIA DECORRENTES DE EMBRIAGUEZ. TESTEMUNHA NÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO DOLO DO RÉU. PROVA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0012584-27.2022.8.16.0190 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.12.2025) - grifo nosso Sendo assim, os indícios havidos nos autos serviram para dar início à ação penal (oferecimento e recebimento da denúncia), mas não são suficientes para embasar a condenação, razão pela qual, por não haver prova suficiente para a condenação, a melhor solução é a absolvição do réu, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia oferecida, no tocante ao crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em observância aos ditames da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e ABSOLVO o acusado RAFAEL APARECIDO DALLABRIDA, nos moldes dos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da absolvição. Devolva-se ao denunciado eventual valor recolhido a título de fiança ou objetos apreendidos. Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a ofendida quanto à publicação da presente sentença, bem como dos demais atos processuais de acordo com o referido dispositivo legal. Nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, fixo os honorários do defensor dativo nomeado ao denunciado (mov. 72.1), Dr. FELIPE YUISHI SAKAMOTO E SOUZA - OAB/PR 72.865, em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), nos termos do item 1.1 do anexo I da Resolução supra. A presente decisão servirá como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando demais providências à Secretaria, restando à defensora anexar documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento, à luz do disposto no artigo 2º do Decreto nº 3.897/2016 do Governo do Estado do Paraná. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da assinatura eletrônica. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza de Direito