Detalhe do processo

0002694-25.2022.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0002694-25.2022.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: LUCAS MAIA OLIVEIRA CPF: 115.020.806-64 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LUCAS MAIA OLIVEIRA, imputando-lhe a conduta prevista no art. 121, §2º, incisos II e IV, Código Penal, porquanto, no dia 07 de maio de 2022, por volta das 13h, na Fazenda Fubá, localizada no Distrito de Alvorada, na cidade de Carangola/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, por motivo fútil, imbuído de animus necandi, matou a vítima João Leno Casati, através de disparos de arma de fogo, ocasionando-lhe os ferimentos descritos na necropsia, causa determinante da sua morte. Narra a denúncia que, no dia dos fatos, a vítima prestava serviços para o proprietário rural Victor Castelani, sendo certo que, ao ser chamado por sua esposa para almoçar, deixou a máquina retroescavadeira, que operava na oportunidade, no local em que estava trabalhando e passou a monitorá-la pelas imagens do sistema de videomonitoramento. Ato contínuo, o denunciado Lucas, que já possuía diversos desentendimentos com a vítima e seus familiares, foi avistado pela vítima e sua esposa, Tatiane Lacerda Simões Casati, por meio do sistema de videomonitoramento, rondando a retroescavadeira, oportunidade em que a vítima retornou ao local onde estava a retroescavadeira e a Sra. Tatiane continuou a acompanhar o monitoramento através das câmeras de segurança. Ao chegar ao local onde a retroescavadeira estava, a vítima adentrou na lavoura de café, saindo do raio de visão das câmeras, momento em que a esposa da vítima escutou estampidos de arma de fogo e tentou ligar para seu esposo, sem, contudo, obter êxito. Instantes após o barulho, as testemunhas que passavam pelo local, Victor Castelani e Michel Valente Brandolim de Souza, visualizaram a vítima caída ao solo no meio da plantação de café, com manchas de sangue em sua calça e saíram do local para avisar a esposa da vítima e buscar ajuda. A vítima, então, foi socorrida e levada até o Hospital Casa de Caridade de Carangola, mas não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Ainda segundo a denúncia, o Denunciado Lucas efetuou os disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima. O crime foi cometido por motivo fútil, em virtude de uma dívida existente entre a vítima e o Denunciado Lucas, sendo certo que tal dívida deu início a diversas desavenças existentes entre eles, dentre elas, uma discórdia acerca da retirada dos cabos de energia que alimentava a propriedade do denunciado e que passavam pela propriedade da vítima, que aumentou a animosidade existente entre eles. Outrossim, o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, tendo em vista que o Denunciado se valeu de disparos de arma de fogo, de inopino, durante o momento em que a vítima se encontrava sem quaisquer condições de oferecer resistência aos ataques, haja vista que se encontrava de costas e em meio às plantações de café. Auto de prisão em flagrante no id. 10225078103, pág. 1/24. Boletim de ocorrência no id. 10225078103, pág. 25/32 e id. 10225078104, pág. 1/3. Laudo pericial no local dos fatos no id. 10225078104, pág. 13/15. Necropsia no id. 10225078105, pág. 27/32 e id. 10225078106, pág. 1/9. Laudo de determinação de calibre no id. 10225078106, pág. 23/26. A denúncia foi recebida no dia 14 de maio de 2024 (id. 10227418349). Citado (id. 10240166333) o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído no id. 10246797883. Habilitação de assistente da acusação da esposa da vítima no id. 10272585004. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas/informantes Tatiane Lacerda Simões Casati, Rafael Lacerda Simões, Thiago Menengucci Rodrigues, Welington dos Santos Coelho, Débora Gonçalves Medeiros, Eduardo Lobo Chamoun, Victor Castelani, Michel Valente Brandolim de Souza, Leonardo Casati, Maurício Rubinstein dos Santos, Geraldo Márcio Vieira, Donizete Gomes Valente e Vanderlei Coelho. As testemunhas Olivaldo José Lacerda, Warley Martins de Melo Cunha, Francisco Pereira da Cunha e Antônio Henrique Rodrigues Silva Filho foram dispensadas pela defesa. Após, foi realizado interrogatório do réu, oportunidade em que respondeu apenas as perguntas da Defesa e do Juízo. O Ministério Público apresentou alegações finais no id. 10606037595, sustentando a pronúncia de Lucas Maia Oliveira pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Afirmou que a materialidade delitiva se encontrava comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de levantamento pericial em local de crime, pelo laudo de necropsia, pelo laudo de determinação de calibre e pelas demais provas constantes dos autos. Ressaltou que os indícios de autoria resultavam, sobretudo, do depoimento de Tatiane Lacerda Simões Casati, esposa da vítima João Leno Casati, a qual declarou ter reconhecido o acusado nas imagens do sistema de videomonitoramento nas proximidades da retroescavadeira pouco antes dos disparos, bem como ter acompanhado a vítima dirigindo-se à lavoura após perceber a presença de Lucas Maia Oliveira no local. Destacou que a arma portada pela vítima permaneceu intacta em sua cintura e que, ainda com vida, João Leno Casati teria afirmado ter sido atacado pelas costas, circunstâncias que afastariam a hipótese de confronto direto ou legítima defesa. Salientou, ainda, o histórico de desavenças entre acusado e vítima, relacionadas a dívidas decorrentes de notas promissórias, à retirada de cabos de energia e a episódios anteriores de agressões e hostilidade, sustentando que tais circunstâncias evidenciariam a qualificadora do motivo fútil. Argumentou também que o acusado foi localizado após o crime em circunstâncias consideradas suspeitas, tentando deixar a região, portando mudas de roupa e quantia em dinheiro, além de ter admitido que se afastava porque era apontado como autor do homicídio. Ressaltou que Victor Castelani e Michel Valente Brandolim de Souza chegaram ao local logo após os disparos e não visualizaram outras pessoas na lavoura ou nas imediações, bem como que nenhuma outra pessoa foi cogitada como possível autora do crime. Quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sustentou que o ataque ocorreu de inopino, pelas costas e em meio à plantação de café, quando João Leno Casati não teria condições de reagir. Ao final, requereu a pronúncia de Lucas Maia Oliveira nos exatos termos da denúncia, com a manutenção das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Assistência de Acusação apresentou alegações finais no id. 10618567074, acompanhando integralmente a manifestação ministerial e requerendo a pronúncia de Lucas Maia Oliveira pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Sustentou que a materialidade do homicídio estava comprovada pelo laudo de levantamento do local, pelo laudo de necropsia, pelos registros policiais, pelas fotografias, pelos prontuários médicos e pela prova testemunhal. Quanto à autoria, argumentou que o conjunto probatório era coeso e convergente, destacando o histórico de conflitos entre acusado e vítima, os relatos de Tatiane Lacerda Simões Casati acerca da presença de Lucas Maia Oliveira nas proximidades da retroescavadeira pouco antes do crime, a proximidade da residência do acusado em relação ao local dos fatos, a ausência de outros suspeitos e as circunstâncias de sua posterior tentativa de afastamento da região. Defendeu que a qualificadora do motivo fútil deveria ser mantida porque o homicídio teria decorrido de desavenças banais e desproporcionais relacionadas a dívidas e à utilização de energia elétrica, ressaltando que João Leno Casati não possuiria outras inimizades relevantes. Quanto ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, afirmou que João Leno Casati foi atraído ao local pela movimentação suspeita do acusado, surpreendido em área erma no interior da lavoura e atingido por disparos efetuados pelas costas, sem possibilidade de reação. Ao final, requereu o recebimento dos memoriais, a pronúncia de Lucas Maia Oliveira, a manutenção integral das duas qualificadoras e sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa apresentou alegações finais no id. 10634193498, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia de Lucas Maia Oliveira. Argumentou que a identificação do acusado nas imagens do sistema de videomonitoramento não teria sido segura, pois a qualidade e a distância das gravações permitiriam visualizar apenas uma sombra ou silhueta, de modo que a afirmação de que Lucas Maia Oliveira se encontrava próximo à retroescavadeira seria mera dedução baseada no histórico de desavenças. Ressaltou que nenhuma testemunha presenciou a execução do crime e que Victor Castelani e Michel Valente Brandolim de Souza, embora tenham chegado ao local logo após os disparos, não visualizaram o acusado na lavoura ou nas proximidades. Sustentou também que a qualificadora do motivo fútil não se encontrava demonstrada, pois a relação entre acusado e vítima era marcada por grave e prolongada animosidade, com alegados episódios anteriores em que João Leno Casati teria efetuado disparos de arma de fogo contra Lucas Maia Oliveira e adotado postura belicosa, além de afirmar que a questão relativa à energia elétrica já estava sendo solucionada. Quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, argumentou que João Leno Casati saiu de casa armado e consciente da possibilidade de confronto, circunstância que afastaria a surpresa e a impossibilidade de reação. Afirmou, ainda, que o deslocamento do acusado após os fatos não caracterizou fuga, mas busca por segurança diante do receio de retaliações, salientando que ele teria sido encontrado inicialmente trabalhando, recebeu os policiais sem demonstrar nervosismo, permitiu vistoria em sua residência e somente depois se dirigiu à casa de sua mãe, utilizando a estrada principal. Defendeu que as mudas de roupa e o dinheiro encontrados com o acusado seriam compatíveis com a intenção de permanecer temporariamente fora de casa por medo, e não com fuga da Justiça. Ao final, requereu a impronúncia de Lucas Maia Oliveira, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, postulou o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, para que eventual pronúncia se limitasse ao crime de homicídio simples. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o pedido de pronúncia do acusado formulado na denúncia. Como cediço, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o(a) acusado(a) se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Para tanto, na forma do §1º do referido dispositivo, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Por outro lado, o art. 415 do mesmo Codex dispõe que o juiz, fundamentadamente, absolverá sumariamente o(a) acusado(a) quando, dentre outras hipóteses, restar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, dentre elas as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, quais sejam, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou se o fato tiver sido praticado no exercício regular de direito. No presente feito, entendo que há prova da materialidade delitiva, conforme se infere do Auto de prisão em flagrante no id. 10225078103, pág. 1/24; boletim de ocorrência no id. 10225078103, pág. 25/32 e id. 10225078104, pág. 1/3; laudo pericial no local dos fatos no id. 10225078104, pág. 13/15; necropsia no id. 10225078105, pág. 27/32 e id. 10225078106, pág. 1/9; laudo de determinação de calibre no id. 10225078106, pág. 23/26, e das demais provas constantes dos autos. Após a instrução processual produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que também há indícios suficientes de autoria, mormente diante dos depoimentos das testemunhas. A informante Tatiane Lacerda Simões Casati, ouvida em Juízo, narrou que era esposa da vítima João Leno Casati e que, no dia 07 de maio de 2022, encontrava-se na residência do casal, localizada na zona rural de Alvorada. Relatou que, naquela manhã, seu esposo tomou café na casa do irmão, situada ao lado da residência, e, em seguida, deslocou-se para o trabalho. Informou que, às 11h36, ligou para João Leno chamando-o para almoçar, tendo ele respondido que terminaria o serviço antes de retornar. Após alguns minutos, ele desceu com a máquina e a estacionou em uma estrada localizada acima da chácara, retornando para a residência, onde toda a família se reuniu para almoçar. Explicou que o sistema de monitoramento por câmeras da propriedade era acessado tanto pelo telefone dela quanto pelo telefone de João Leno. Enquanto almoçavam, João Leno acessou, pelo celular, a câmera voltada para a máquina e, ao visualizar as imagens, afirmou que Lucas Maia Oliveira estava nas proximidades da máquina, determinando que ela buscasse a arma de fogo porque acreditava que Lucas iria incendiar o equipamento, o qual constituía o principal instrumento de trabalho e a única fonte de renda da família. Confirmou que também visualizou, pelas imagens transmitidas em tempo real, Lucas aproximando-se da máquina. Relatou que pegou a pistola, abasteceu os dois carregadores, carregou a arma, entregou-a ao marido, colocou-a em sua cintura e guardou o segundo carregador em seu bolso. Disse que, por volta de 12h42, João Leno subiu novamente em direção à máquina, levando consigo o telefone celular, e ela passou a acompanhar toda a movimentação pelas imagens transmitidas ao seu aparelho, gravando a tela do próprio telefone. Informou que visualizou João Leno subir na máquina, observar a lavoura em busca de Lucas, não localizá-lo inicialmente e, em seguida, ingressar na plantação de café. Explicou que, antes disso, também havia visto Lucas caminhar pela estrada, passar por trás da máquina e entrar na lavoura, razão pela qual João Leno resolveu ir ao local. Esclareceu que possuía gravação dessas imagens, já juntadas aos autos, preservando inclusive os vídeos originais. Afirmou que Lucas entrou primeiro na lavoura e, somente depois, João Leno ingressou no mesmo local. Relatou que, às 12h44, ouviu os disparos de arma de fogo, deixando imediatamente a gravação para ligar para o marido, sem obter resposta nas duas tentativas realizadas. Em seguida, enviou mensagem para sua cunhada Bruna e, nesse momento, Victor Castelani chegou à propriedade informando que havia encontrado João Leno caído na lavoura. Disse que correu imediatamente para o local dos fatos. Esclareceu que Victor Castelani foi quem lhe comunicou inicialmente o ocorrido e que Michel chegou posteriormente, quando ela já se encontrava ao lado da vítima. Relatou que, enquanto tentava prestar socorro ao marido, gritou para que Vitor buscasse sua caminhonete e, nesse momento, Michel desceu por uma estrada próxima, auxiliando posteriormente no deslocamento dela até o hospital. Informou que, após a vítima ser levada para atendimento, retornou rapidamente à residência porque possuía duas filhas pequenas, de cinco e dez anos de idade à época, escondendo-as na casa da cunhada Bruna, onde as deixou protegidas antes de seguir para o hospital. Disse que Michel, percebendo seu estado emocional, assumiu a direção de sua caminhonete e a conduziu até o hospital. Afirmou não saber se Michel chegou a se aproximar do local exato onde João Leno foi atingido, apenas sabendo que ele passou pelo local durante o socorro. Prosseguindo, informou que ela e o marido adquiriram a chácara em setembro de 2015 de Mauri Castelani, ajustando o pagamento mediante notas promissórias de R$ 3.000,00 cada, ficando previamente acordado que poderiam ocorrer atrasos ou pagamentos mediante cheques pré-datados em razão da atividade exercida com retroescavadeira, equipamento antigo que frequentemente necessitava de manutenção. Esclareceu que o contrato de compra e venda posteriormente juntado aos autos, datado de 24 de novembro de 2021, apenas formalizou negócio anteriormente celebrado. Relatou que, posteriormente, Lucas adquiriu outra propriedade de Mauri Castelani, situada do outro lado da estrada, e, em determinada ocasião, Mauri lhe transferiu as promissórias referentes à aquisição da chácara. Disse que Lucas compareceu à residência do casal para perguntar a João Leno se poderia assumir tais promissórias, tendo este concordado, explicando-lhe detalhadamente que poderia haver atrasos nos pagamentos em razão da atividade desenvolvida, mas garantindo que todas as parcelas seriam quitadas, ainda que com atraso ou mediante cheques de clientes. Posteriormente, Lucas retornou acompanhado de um homem chamado De Hudson, informando que transferiria as promissórias para ele. Novamente, João Leno explicou a De Hudson todo o funcionamento do acordo e este concordou com as condições. Após algumas parcelas serem quitadas, restando aproximadamente R$ 15.000,00 no início da negociação, uma das promissórias sofreu atraso de cerca de quinze dias. Em um domingo, por volta das cinco horas da manhã, De Hudson compareceu à residência do casal exigindo o pagamento. Como João Leno havia retornado do trabalho por volta de uma hora da madrugada, ela recusou-se a acordá-lo, pedindo que retornasse mais tarde. Segundo afirmou, De Hudson passou a gritar do lado de fora da residência, o que despertou João Leno, que saiu para conversar com ele. Durante a discussão, João Leno relembrou o acordo anteriormente firmado acerca dos atrasos. De Hudson passou a ofendê-lo, afirmando que ele não era homem por não cumprir o pagamento na data combinada. João Leno respondeu que seu negócio havia sido celebrado com Mauri Castelani e, posteriormente, com Lucas, não possuindo qualquer relação direta com De Hudson, a quem sequer conhecia, encerrando a discussão com ofensas verbais. Segundo a informante, De Hudson respondeu dizendo que João Leno veria quem sofreria as consequências, deixando o local. Aproximadamente trinta minutos ou uma hora depois, De Hudson retornou acompanhado de Lucas e de outro homem não identificado. Lucas dirigiu-se à janela do quarto do casal e passou a chamar João Leno de "cowboy", dizendo que ele não era homem para cumprir aquilo que prometia. João Leno saiu para conversar inicialmente de forma calma, mas, percebendo o aumento da tensão, ela aproximou-se tentando separar ambos. Durante a discussão, De Hudson desafiou João Leno a repetir as ofensas que lhe havia dirigido anteriormente, oportunidade em que João Leno novamente o ofendeu. Nesse momento, De Hudson recuou em direção ao automóvel, mantendo a porta do passageiro aberta, e João Leno caminhou em sua direção porque acreditava que ele pudesse estar armado. Foi então que Lucas aproximou-se por trás de João Leno e aplicou-lhe um golpe conhecido como "mata-leão", mantendo-o imobilizado até que perdesse a consciência. Afirmou que João Leno não reagiu porque confiava em Lucas, já que ambos eram conhecidos e mantinham relacionamento amistoso anteriormente. Disse que gritou para que Lucas soltasse seu marido, o que somente ocorreu após De Hudson ordenar que o fizesse. João Leno caiu de joelhos e ela conseguiu ampará-lo. Após recuperar parcialmente a consciência, João Leno levantou-se dizendo que resolveria a situação naquele momento, enquanto Lucas, De Hudson e o terceiro indivíduo deixavam o local de automóvel. Narrou que, após esse episódio, um comerciante conhecido como Betinho, proprietário da loja Betinho Móveis, compareceu à residência do casal para tentar solucionar a pendência financeira. Informou que, naquela ocasião, restavam aproximadamente R$ 6.000,00 referentes às promissórias e que possuía um veículo Fiat Uno avaliado em cerca de R$ 11.000,00. Disse que ofereceu esse automóvel a Betinho pelo valor da dívida, ficando ajustado que ele entregaria dois cheques de R$ 2.000,00 cada, um para trinta dias e outro para sessenta dias, permanecendo R$ 1.000,00 sob responsabilidade de Lucas, que se comprometeu a efetuar posteriormente esse pagamento. Esclareceu que insistiram para que Betinho recebesse diretamente de Lucas e lhes entregasse o restante, pois não desejavam mais qualquer contato com ele, mas Betinho informou que Lucas efetuaria o pagamento diretamente. Relatou que, cerca de trinta e cinco dias depois, Lucas compareceu à residência acompanhado da esposa e das filhas, entregando os R$ 1.000,00 restantes, ocasião em que considerou encerrada a discussão relacionada às promissórias, embora entendesse que esse episódio deu início aos conflitos entre eles. Afirmou que a energia elétrica utilizada por quatro imóveis, inclusive a residência do casal e a casa de Lucas, era fornecida a partir de padrão instalado em sua propriedade. Explicou que, após os desentendimentos, João Leno passou a exigir que Lucas retirasse a ligação elétrica de dentro da chácara, pois ele continuava ingressando livremente na propriedade para realizar reparos em sua rede elétrica, entrando no galpão onde eram guardadas ferramentas, equipamentos e objetos utilizados no trabalho, retirando ferramentas sem autorização e devolvendo-as posteriormente. Disse que João Leno advertiu Lucas diversas vezes para que deixasse de entrar na propriedade, sem sucesso. Em certa ocasião, João Leno, que trabalhava em outro morro, visualizou Lucas novamente entrando na chácara, acessando o galpão, realizando manutenção na rede elétrica e deixando o local. Diante disso, retornou para casa, retirou os cabos que levavam energia à residência de Lucas, enrolou-os e os colocou na estrada acima da propriedade. Posteriormente, Lucas apareceu no local, questionando a falta de energia. João Leno respondeu que já havia determinado a retirada da ligação e que Lucas continuava invadindo sua propriedade. Segundo afirmou, ambos iniciaram nova discussão e, em determinado momento, João Leno sacou um revólver calibre .38 da cintura. Lucas levantou-se da motocicleta e correu, ocasião em que João Leno gritou que não iria matá-lo, afirmando que não era covarde e desejava apenas conversar frente a frente. Relatou que Lucas parou e, nesse momento, a mãe de João Leno, Danizeia, que não sabia manusear armas, efetuou um disparo para o chão ao receber o revólver do filho, o que fez Lucas fugir novamente. Informou que, no dia seguinte, inicialmente Mauri Castelani compareceu à residência para intermediar a situação, explicando que, quando vendeu a propriedade para Lucas, havia assumido o compromisso de fornecer água e energia elétrica até que ele providenciasse estrutura própria. Propôs, então, assumir pessoalmente a responsabilidade pelo pagamento da conta de energia, arrecadando os valores dos demais usuários e quitando a fatura, de modo que João Leno permitisse o religamento da energia. João Leno concordou, desde que Lucas nunca mais ingressasse em sua propriedade, ficando ajustado que um funcionário chamado Júnior realizaria a religação, o que efetivamente ocorreu. Ficou também combinado que, após a quitação definitiva das promissórias da chácara, Lucas providenciaria sua ligação elétrica independente, retirando a rede que passava pela propriedade do casal. Relatou que, posteriormente, Lucas compareceu acompanhado de seu pai, Valtair, ocasião em que ambos discutiram intensamente com João Leno. Segundo afirmou, Valtair advertiu que, caso acontecesse qualquer coisa com seu filho, ele se vingaria e faria o que fosse necessário para protegê-lo. Em resposta, João Leno afirmou que não desejava qualquer contato com Lucas e que apenas queria que ele deixasse de entrar em sua propriedade. Disse que Valtair respondeu que Lucas não voltaria mais ao local, mas advertiu que, se algo acontecesse com ele, João Leno seria responsabilizado. Estimou que esse episódio ocorreu aproximadamente um ano antes do homicídio. Afirmou que, após esses acontecimentos, Lucas e seu pai continuaram passando diariamente pela estrada localizada ao lado da propriedade, encarando a família de forma hostil sempre que passavam pela residência ou encontravam o casal na cidade. Declarou que, em razão do receio que passou a sentir, instalou sistema de monitoramento por câmeras na propriedade, esclarecendo que Lucas possuía hábito de circular pela região durante a noite e a madrugada, circunstância que aumentava seu medo de eventual ataque. Relatou ainda que, em outra oportunidade, seu irmão Rafael permanecia sozinho na propriedade realizando manutenção em um caminhão quando foi surpreendido por dois indivíduos encapuzados, vestidos com roupas de manga comprida e calças, que se aproximaram da residência. Rafael correu para dentro da casa, pegou a pistola calibre .380 adquirida posteriormente aos conflitos com Lucas e, quando retornava, um dos homens já se encontrava na janela da cozinha. Rafael efetuou um disparo, atingindo a parede e o forro da residência, fazendo com que ambos fugissem. Disse que a Polícia Militar foi acionada e registrou boletim de ocorrência. João Leno retornou imediatamente para casa e passou a procurar vestígios dos autores. Ao subir em direção à estrada que leva à residência de Lucas, observou Lucas e sua esposa próximos à cerca da propriedade, local de onde era possível visualizar toda a movimentação existente na chácara. Afirmou que a presença de ambos naquele local chamou sua atenção porque a esposa de Lucas normalmente trabalhava fora vendendo mercadorias e ele também não costumava permanecer ali naquele horário. Acrescentou que, embora não pudesse afirmar que Lucas fosse um dos autores da tentativa de invasão, não possuíam qualquer outro desafeto além dele e de seu pai, razão pela qual passaram a desconfiar de seu envolvimento. Também informou que, em janeiro de 2022, após a quitação integral da dívida da chácara, João Leno procurou Valtair para comunicar que concederia o prazo de uma semana para que Lucas retirasse definitivamente a ligação elétrica da propriedade, advertindo que, caso isso não ocorresse, desligaria a energia. Segundo relatou, Valtair respondeu que alimentos armazenados na residência de Lucas poderiam estragar, afirmando que haveria consequências caso isso ocorresse. Disse que conseguiu convencer o marido a não desligar imediatamente a energia e, alguns meses depois, Lucas providenciou a retirada da ligação, ocasião em que ela e João Leno removeram definitivamente os cabos que permaneciam em sua propriedade. Narrou que, na sexta-feira imediatamente anterior ao homicídio, João Leno realizava serviço para Victor Castelani, consistente na abertura de estradas e viradores para a colheita de café. Relatou que Leonardo, Breno e Caio chegaram à residência procurando João Leno e, como ele ainda trabalhava, seguiram até o local onde se encontrava. Posteriormente, João Leno lhe contou que, por volta das 19 horas, observou Lucas em uma lavoura de sua propriedade acompanhado de outro homem, situação que lhe chamou a atenção porque, segundo afirmou, Lucas não tinha o hábito de permanecer trabalhando naquele horário. Disse que a lavoura onde Lucas estava situava-se praticamente no mesmo nível do local onde João Leno trabalhava, permitindo visão direta entre ambos. Afirmou que, após o homicídio, passou a acreditar que Lucas e o outro indivíduo estavam observando o local onde João Leno trabalhava. Prosseguindo, confirmou que, no dia dos fatos, João Leno saiu de casa portando a pistola calibre .380, a qual permaneceu presa à sua cintura durante todo o tempo. Relatou que, quando chegou ao local onde ele estava caído, retirou a arma de sua cintura após virá-lo, verificando que ele jamais chegou a sacá-la ou utilizá-la. Esclareceu que João Leno foi encontrado dentro da lavoura de café, ainda na mesma plantação para onde havia seguido Lucas, situado em uma carreira entre os pés de café. Explicou que ele caminhou em direção à residência de Lucas porque pretendia verificar o motivo de sua presença naquele local, uma vez que Lucas não trabalhava naquela lavoura nem possuía qualquer razão para estar ali, acreditando que ele pudesse causar algum dano à máquina da família. Relatou que, ao aproximar-se do marido ferido, entrou em completo desespero e ouviu dele as seguintes palavras: "vai lá na máquina, o Lucas vai botar fogo, o Lucas está lá, vai lá na máquina". Disse que, naquele momento, sua única preocupação era salvar a vida do marido. Afirmou que João Leno pediu para ser virado porque sentia muitas dores e, ao fazê-lo, percebeu que ele expelia sangue pela boca, limpando-lhe o rosto enquanto tentava confortá-lo. Disse que, repetidamente, ele insistia para que alguém fosse até a máquina porque Lucas estaria naquele local. Logo depois, diversas pessoas chegaram para auxiliar no socorro, enquanto ela telefonava para Bruno, marido de uma amiga, pedindo que fosse retirar a máquina do local, pois temia que Lucas a incendiasse durante o atendimento à vítima. Como Bruno não sabia operar o equipamento, tentou contato com outras pessoas para retirar a máquina. Afirmou que Victor Castelani lhe disse apenas que havia encontrado João Leno caído, sem informar ter visto qualquer pessoa nas proximidades ou ouvido movimentações suspeitas. Informou que Victor é filho de Mauri Castelani, mora em Carangola e mantinha excelente relacionamento com João Leno, prestando-lhe diversos serviços de terraplenagem. Esclareceu que, na ocasião dos fatos, João Leno executava justamente um serviço para Vitor como forma de pagamento por duas posses de terra que haviam adquirido dele. Declarou que João Leno possuía bom relacionamento com toda a comunidade local e que nunca teve desavenças relevantes com outras pessoas além de Lucas Maia Oliveira e de seu pai, Valtair. Ressaltou que era muito querido na região, afirmando que seu velório reuniu grande número de pessoas, inclusive vindas de outras localidades. Informou que inicialmente decidiu permanecer morando na propriedade após o homicídio, por entender que não havia praticado qualquer ilícito. Contudo, após Lucas ser colocado em liberdade pouco tempo depois de sua prisão, ele voltou a frequentar a própria residência, passando diariamente próximo à chácara. Segundo afirmou, tanto Lucas quanto seu pai passaram a encará-la de forma intimidatória sempre que a encontravam na propriedade ou na cidade, enquanto ela residia sozinha com as duas filhas pequenas, pois o irmão de João Leno havia deixado o local logo após o crime. Disse que, diante do medo constante e da convicção de que Lucas era capaz de praticar atos violentos, decidiu mudar-se da propriedade para preservar sua segurança e a das filhas. Questionada pelo assistente de acusação, informou que, além das discussões presenciadas por ela, João Leno lhe relatou a ocorrência de outros desentendimentos verbais com Lucas, embora ela não tivesse participado deles. Afirmou que ele jamais lhe confidenciou conflitos semelhantes com qualquer outra pessoa. Relatou que, sempre que encontravam Lucas em estabelecimentos comerciais da cidade, evitavam permanecer no mesmo ambiente, citando como exemplo uma lanchonete denominada Joyce Lanches, da qual se retiravam quando percebiam sua presença. Confirmou que a pistola calibre .380 utilizada por João Leno era regularmente registrada e adquirida de forma legal, após o cumprimento de todas as exigências legais. Esclareceu que a lavoura onde ocorreu o homicídio pertencia à família Castelani e que Lucas não era proprietário, arrendatário nem possuía qualquer autorização para trabalhar naquele local, tampouco precisava passar por ali para acessar sua própria propriedade. Reafirmou que ela também identificou Lucas pelas imagens do sistema de monitoramento aproximando-se da máquina naquele dia, permanecendo ao lado do marido enquanto ambos acompanhavam as imagens pelo telefone celular. Informou que a distância entre a residência e a máquina era de aproximadamente dez a quinze metros. Disse que permaneceu na casa acompanhando as imagens até ouvir os disparos, quando imediatamente tentou contato telefônico com João Leno, sem sucesso, sendo avisada logo em seguida por Victor Castelani sobre o ocorrido. Relatou que Lucas possuía cachorros em sua residência, embora não soubesse informar a raça ou quantidade exata, enquanto ela e João Leno possuíam dois cães da raça Labrador, ambos de cor preta. Confirmou que o casal tinha duas filhas, então com cinco e dez anos de idade, as quais almoçavam com eles no momento em que João Leno saiu de casa. Disse que ambas ouviram os disparos, sendo que a filha mais velha compreendeu imediatamente que o pai havia sido atingido. Informou que atualmente as duas filhas realizam acompanhamento psicológico, sendo ambas atendidas por psicólogo e a filha mais nova também por médica psiquiatra. Inquirida pela Defesa, esclareceu que apenas o episódio envolvendo a presença de dois homens encapuzados na residência foi objeto de boletim de ocorrência, embora tenha afirmado que o registro policial consignou equivocadamente João Leno como comunicante, quando, na realidade, seu irmão Rafael foi quem presenciou os fatos e os relatou à polícia. Confirmou que a pistola calibre .380 permanecia guardada em cofre, fora do alcance das filhas, sendo utilizada exclusivamente em situações de necessidade. Afirmou que, no dia do homicídio, identificou Lucas pelas imagens de monitoramento vestindo camisa e bermuda, sem conseguir visualizar se estava calçado, em razão da posição da câmera. Esclareceu que nunca viu Lucas portando combustível ou qualquer objeto que demonstrasse intenção concreta de incendiar a máquina, afirmando que essa conclusão decorreu do fato de ele estar em local onde não tinha motivo para permanecer e da reputação que possuía na comunidade. Disse ter ouvido comentários de que Lucas costumava portar arma de fogo, em razão das conversas que ele mantinha anteriormente com João Leno sobre armamentos. Confirmou que o revólver calibre .38 utilizado no episódio anterior não era registrado e foi posteriormente substituído pela pistola legalizada. Explicou que o corte da energia elétrica atingia apenas a residência de Lucas. Reafirmou que Mauri Castelani intermediou o acordo relativo à energia, estabelecendo que Lucas manteria a ligação apenas até a quitação das promissórias, prazo que, segundo afirmou, não foi cumprido por ele. Por fim, informou que soube do incêndio ocorrido na residência de Lucas poucos dias após o homicídio apenas por comentários de terceiros, segundo os quais o fato poderia ter sido praticado por pessoas da própria comunidade indignadas com a morte de João Leno, sem possuir qualquer conhecimento direto acerca da autoria do incêndio. Esclareceu que, no dia dos fatos, Victor Castelani trafegava em uma motocicleta de trilha pela parte superior da propriedade onde João Leno realizava o serviço e que, ao descer, ouviu os disparos, mas não se aproximou imediatamente da vítima por receio de que o autor ainda estivesse no local. Disse que Michel também descia pela estrada principal, por residir na parte superior da região, e que, após conversar com Vitor sobre a necessidade de auxiliar no socorro, seguiu em direção ao posto de combustível para buscar ajuda. Informou que, quando chegou ao local onde João Leno estava caído, apenas ela se aproximou diretamente dele, enquanto Vitor permaneceu na parte baixa do barranco, não sabendo dizer se ele conseguiu ouvir as palavras pronunciadas pela vítima. Explicou que as câmeras da propriedade funcionavam por detecção de movimento, enviando aviso quando identificavam movimentação, mas não armazenavam gravações automaticamente, servindo apenas para monitoramento em tempo real. Reiterou que as imagens preservadas foram gravadas por ela por meio da função de gravação de tela do telefone celular. Acrescentou que não conseguiu registrar o momento em que Lucas apareceu próximo à máquina porque, naquele instante, ela e João Leno apenas acompanhavam as imagens, preocupados em proteger o equipamento, e que o espaço captado pela câmera entre a estrada e a entrada da lavoura era muito reduzido, de modo que Lucas ingressou rapidamente na plantação antes que ela iniciasse a gravação. Afirmou que João Leno trabalhava na abertura e manutenção das estradas internas da propriedade de Victor Castelani. Relatou que tomou conhecimento de que, entre o domingo e a segunda-feira seguintes ao homicídio, a residência de Lucas foi incendiada, mas declarou desconhecer a autoria, tendo ouvido de um policial que o ato poderia ter sido praticado por integrantes da própria comunidade, revoltados com a morte de João Leno. Disse que todos na localidade conheciam a inimizade entre João Leno e Lucas e que, segundo sua percepção, Lucas era o único inimigo de seu marido. Sobre os contatos mantidos com a Polícia Militar no dia do homicídio, informou que, ainda no hospital, encontrava-se extremamente abalada e não se recordava do teor exato da conversa, lembrando apenas que os policiais lhe entregaram as roupas da vítima e perguntaram pela arma de fogo, ocasião em que respondeu que ela estava guardada. Posteriormente, ao retornar para casa, encontrou policiais no local, os quais lhe fizeram novas perguntas enquanto familiares e outras pessoas organizavam a residência. Afirmou que, naquele sábado, quando já havia grande movimentação policial em sua propriedade, visualizou um veículo branco descendo pela estrada e esclareceu aos agentes que Lucas possuía uma caminhonete L200 prata. Logo em seguida, avistou essa caminhonete passando e identificou Lucas aos policiais, os quais saíram em perseguição e o abordaram nas proximidades do posto de combustível. Disse que Lucas estava acompanhado da esposa e que, posteriormente, ouviu dos policiais comentário de que ele teria sido encontrado com determinado objeto no bolso do veículo, embora o trecho da transcrição não permita identificar com segurança qual seria esse objeto. Por fim, explicou que, embora existissem caminhos alternativos pela parte superior da região, todos exigiam percurso muito mais longo e acabavam conduzindo ao mesmo ponto, passando novamente em frente à propriedade dela, razão pela qual considerava a estrada principal, pela qual Lucas desceu, a rota mais prática para deixar o local. A testemunha Rafael Lacerda Simões, ouvida em Juízo, narrou que é trabalhador rural, não possui qualquer parentesco com Lucas Maia Oliveira e é irmão de Tatiana Lacerda Simões Casati. Informou que residiu por determinado período na propriedade de sua irmã e de João Leno Casati, mas que já não morava no local na data do homicídio. Relatou que, cerca de dois ou três meses antes dos fatos, enquanto permanecia sozinho na residência realizando manutenção em um caminhão, foi surpreendido por dois indivíduos encapuzados que se aproximaram da casa. Disse que correu para o interior do imóvel, dirigiu-se ao quarto, retirou um revólver que se encontrava guardado em um cofre destrancado e, ao retornar em direção à cozinha, percebeu que um dos homens observava o interior da residência pela janela, ocasião em que efetuou um disparo de arma de fogo, sem atingir ninguém, permanecendo dentro da casa por receio. Esclareceu que estava completamente sozinho, sem a presença de João Leno, Tatiana ou das crianças. Informou que telefonou para sua irmã, que acionou a Polícia Militar, tendo posteriormente relatado os fatos aos policiais juntamente com João Leno, que chegou logo após o ocorrido. Esclareceu que o boletim de ocorrência foi registrado em nome de João Leno. Declarou que não conseguiu identificar os autores, pois apenas visualizou parte da pele de suas mãos, permanecendo ambos totalmente encapuzados, razão pela qual não poderia afirmar quem eram. Relatou que, após o episódio, a família passou a suspeitar de determinado indivíduo em razão das circunstâncias, mas ressaltou que essa conclusão decorreu apenas das suspeitas existentes na ocasião. Informou que tomou conhecimento da desavença entre João Leno e Lucas Maia Oliveira relacionada a questões financeiras, afirmando que ambos haviam discutido diversas vezes em razão de dinheiro, embora não soubesse fornecer maiores detalhes. Declarou que, após o homicídio, soube que Lucas havia sido preso e passou a acreditar em seu envolvimento. Esclareceu que não voltou a residir em Alvorada depois dos fatos e que sua irmã também deixou a propriedade. Inquirido pelo assistente de acusação, afirmou que trabalhava para João Leno e Tatiana na época do episódio envolvendo os dois indivíduos encapuzados e que sempre manteve excelente relacionamento com o cunhado. Declarou que João Leno era pessoa muito querida na comunidade, possuía boa convivência com todos e que, segundo seu conhecimento, o único problema sério que mantinha era com Lucas Maia Oliveira. Disse que esse conflito preocupava João Leno, tanto que ele adquiriu uma arma de fogo para proteger a si próprio, sua residência e sua família em razão dessa situação. Informou que, em conversa posterior ao homicídio, Tatiana lhe contou que, no dia dos fatos, visualizou Lucas pelas câmeras de monitoramento da propriedade, esclarecendo que o sistema apenas transmitia imagens em tempo real e não realizava gravação contínua, motivo pelo qual ela registrou o ocorrido mediante gravação da tela do telefone celular. Relatou que Tatiana lhe disse ter visto Lucas nas imagens e que João Leno se dirigiu ao local para verificar o que estava acontecendo, sobrevindo, em seguida, a tragédia. Declarou que, além de Lucas, desconhecia qualquer outra pessoa com quem João Leno mantivesse medo, preocupação ou desavença relevante. Informou que conhecia Lucas apenas de vista e sabia que ele trabalhava com lavoura e comercialização de produtos derivados de suínos. Disse que João Leno comentava que Lucas era pessoa em quem não se podia confiar. Acrescentou que também ouviu comentários de terceiros acerca de um episódio em que Lucas teria perseguido alguns familiares de automóvel para provocar confusão, informação que lhe teria sido transmitida por uma prima de Lucas, não possuindo conhecimento direto do fato. Relatou ainda que tomou conhecimento de discussões envolvendo fornecimento de energia elétrica entre Lucas e João Leno, sabendo apenas que houve corte de energia, nova discussão e desentendimentos, sem ter presenciado qualquer desses fatos. Esclareceu que nunca presenciou brigas entre ambos e que desconhecia se houve registro policial referente ao episódio envolvendo os familiares de Lucas, afirmando que o único fato do qual tinha conhecimento de acionamento da polícia era a ocorrência dos dois indivíduos encapuzados na propriedade de João Leno. Reiterou que jamais esteve na residência de Lucas e que, no dia da prisão deste, permaneceu apenas na casa de familiares, todos assustados e receosos com a situação. Inquirido pela Defesa, esclareceu que o revólver utilizado no episódio dos indivíduos encapuzados permanecia guardado em um cofre que, naquele dia, encontrava-se destrancado porque João Leno havia deixado a arma acessível caso fosse necessária sua utilização. Informou que apenas ele, sua irmã, João Leno e o irmão deste tinham conhecimento da arma e podiam utilizá-la. Confirmou que sua irmã foi quem acionou a Polícia Militar e que tanto ele quanto João Leno prestaram esclarecimentos aos policiais quando estes compareceram ao local. Disse não saber quem efetivamente realizou o corte de energia elétrica relacionado aos desentendimentos entre Lucas e João Leno, esclarecendo que apenas ouvira comentários de que houve uma discussão motivada por esse fato, sem conhecer o contexto completo. Também declarou desconhecer se João Leno costumava atrasar pagamentos ou possuía dificuldades para cumprir seus compromissos financeiros, afirmando não ter conhecimento sobre essa questão. Por fim, descreveu João Leno como pessoa paciente, afirmando que ele não possuía temperamento explosivo. A testemunha Thiago Menengucci Rodrigues, ouvida em Juízo, narrou que integrava a Polícia Militar e constou como condutor da prisão em flagrante de Lucas Maia Oliveira em 07 de maio de 2022. Informou que, ao assumir o turno de serviço, foi comunicado por policial que se encontrava na sala de operações acerca de homicídio ocorrido no distrito de Alvorada, havendo, até então, poucas informações sobre o fato. Disse que entrou em contato com o Sargento Maurício e com o Soldado Santos, integrantes da equipe que realizara o primeiro atendimento, os quais também possuíam informações limitadas porque os acontecimentos haviam se desenvolvido rapidamente e havia outras demandas em andamento. Relatou que se deslocou para Alvorada com sua equipe, composta, segundo recordava, pela Sargento Débora e por outro policial cujo nome foi transcrito de forma imprecisa, passando a conversar com testemunhas e com Tatiana, esposa da vítima João Leno Casati. Segundo lhe foi relatado por Tatiana, no dia anterior ao homicídio, João Leno teria visto Lucas em uma parte da propriedade, situada em nível mais elevado, no meio do cafezal e observando a movimentação da residência. João Leno trabalhava com retroescavadeira na parte superior da propriedade e, desconfiado da situação, teria direcionado uma câmera para o local onde deixara a máquina. No dia seguinte, ao descer para almoçar, acompanhava pelo telefone celular, em tempo real, as imagens da câmera voltada para a retroescavadeira e teria visto Lucas rondando o equipamento. Temendo que algo acontecesse à máquina, João Leno retornou ao local para verificar a situação e confrontar Lucas. Tatiana também passou a acompanhar as imagens, visualizando o marido chegar, olhar para os lados e entrar na lavoura, momento após o qual ouviu disparos, tentou telefonar para ele sem obter resposta e, em seguida, recebeu a notícia de que João Leno havia sido baleado. Informou que a vítima ainda estava viva quando foi socorrida e transportada para Carangola. Disse que, enquanto a equipe realizava levantamentos e colhia informações na propriedade, Lucas passou pelo local em seu veículo, descendo em velocidade que considerou elevada para uma estrada de terra. Diante disso, determinou que os policiais de sua equipe descessem e realizassem a abordagem. Relatou que Lucas foi encontrado na parte baixa da localidade portando roupas e aproximadamente R$ 4.000,00 ou R$ 5.000,00 em dinheiro, circunstâncias que, em sua avaliação, indicavam possível evasão do local e intenção de permanecer fora de casa. Segundo afirmou, Lucas declarou que estava deixando a região porque temia o que poderia acontecer, pois as pessoas já o apontavam como autor do homicídio, sustentando que agia preventivamente. Questionado acerca da existência de problemas anteriores com João Leno, Lucas confirmou que haviam ocorrido desavenças, mas afirmou que não mantinha mais qualquer problema com a vítima e negou ter praticado o homicídio. Em razão do conjunto de informações então reunido, Lucas foi conduzido à autoridade policial para as providências cabíveis. Esclareceu que não participou diretamente da abordagem inicial, não teve contato pessoal com as roupas ou o dinheiro e que tais objetos não foram apreendidos, razão pela qual os policiais que efetuaram a abordagem poderiam fornecer detalhes mais precisos. Disse que posteriormente teve contato direto com Lucas, realizou sua condução e participou da lavratura do registro policial. Afirmou acreditar que a equipe do Sargento Maurício esteve anteriormente na residência de Lucas. Informou que Tatiana não lhe mostrou gravação do momento em que Lucas teria aparecido próximo à máquina e que se recordava de que o sistema de câmeras da propriedade não realizava gravação contínua. Relatou, contudo, que a equipe teve acesso às imagens do sistema e constatou que o veículo de Lucas aparecia descendo em direção à área urbana de Alvorada em pelo menos duas oportunidades, embora ele tivesse afirmado que saíra de casa apenas uma vez e retornara rapidamente. Esclareceu que a câmera mostrava a entrada da propriedade de Tatiana e que não havia registro das ocasiões em que Lucas teria retornado, mas que a divergência quanto ao número de saídas chamou a atenção da equipe. Confirmou o teor do boletim de ocorrência segundo o qual Lucas declarou ter saído de casa uma única vez, por volta das 10 horas, para ir ao mercado e buscar calcário, enquanto as imagens indicavam que ele desceu em direção a Alvorada às 10h19 e novamente às 13h07, sem registro de retorno em nenhuma das oportunidades. Informou que, no dia dos fatos, Tatiana e outra testemunha relataram que Lucas vinha ameaçando João Leno com frequência e dizia pela cidade que iria matá-lo. Esclareceu que, na época, estava havia apenas três ou quatro semanas em Carangola e não possuía conhecimento prévio sobre a conduta social de Lucas. Inquirida pelo assistente de acusação, a testemunha declarou não se recordar se confrontou Lucas especificamente acerca da contradição entre sua versão e as imagens, tampouco de qual teria sido sua reação. Disse que Lucas apresentou como álibi a esposa e uma parente dela, afirmando que permanecera em casa e no terreiro, realizando atividades do lado de fora. Confirmou que, da propriedade de Lucas, havia visibilidade para a região onde ocorreram os fatos. Reafirmou que Lucas admitiu as desavenças anteriores com João Leno e relatou ter sido alvo de disparo de arma de fogo em ocasião pretérita. Acrescentou que familiares da vítima também informaram à equipe sobre conflito relacionado a notas promissórias decorrentes de compra e venda de imóvel, cobrança de dívida e episódio em que Lucas teria aplicado um golpe conhecido como mata-leão em João Leno, causando-lhe desmaio, enquanto estava acompanhado de outras pessoas. Segundo os relatos colhidos, em outro momento, João Leno teria efetuado disparo para o alto ou na direção de Lucas, que saiu correndo, sobrevindo posteriormente ameaças atribuídas a Lucas na comunidade. Informou que não se recordava de ter entrevistado a esposa de Lucas para verificar o álibi apresentado. Disse que havia retornado a Carangola em 2022, após ter trabalhado em Belo Horizonte, na Força Nacional e no Rio de Janeiro, e que o homicídio foi uma das primeiras ocorrências atendidas após seu retorno, permanecendo atualmente lotado em Carangola. Esclareceu que o deslocamento da Polícia Militar até Alvorada ocorre conforme a demanda, por se tratar de distrito próximo, atendido por base fixa da corporação. Relatou que, no dia dos fatos, todas as informações colhidas apontavam apenas para problemas entre João Leno e Lucas, não se recordando de outras pessoas que mantivessem rixa com a vítima. Também afirmou não se recordar de ocorrências posteriores que desabonassem a conduta de Lucas. Disse que Tatiana lhe relatou, no próprio dia do homicídio, que João Leno estava almoçando quando afirmou ter visto Lucas rondando a máquina e decidiu subir até o local. Segundo a versão recebida, quando Tatiana olhou as imagens, já não conseguiu visualizar Lucas, mas viu o marido chegar, procurar ao redor, entrar na lavoura e, logo depois, ouviu os disparos. Inquirido pela Defesa, esclareceu que conversou com Tatiana no próprio local dos fatos, em momento posterior ao primeiro atendimento realizado pela equipe do Sargento Maurício. Disse não se recordar se foi Tatiana quem identificou diretamente a caminhonete prata de Lucas no momento em que ele passou pela propriedade, embora considerasse possível, pois ainda não conhecia Lucas nem seu veículo. Informou que existe patrulha rural na região, mas não sabia se estava ativa naquele dia, pois essa modalidade era frequentemente suspensa por deficiência de efetivo. Declarou não conhecer as estradas da parte superior da localidade nem saber se existiam rotas alternativas que permitissem deixar a região sem passar pelo ponto filmado. Confirmou que não participou da abordagem direta e que teve contato com Lucas apenas posteriormente, não se recordando de seu comportamento naquele momento. Afirmou que Tatiana não forneceu descrição das roupas usadas por Lucas. Reconheceu que o trecho do boletim de ocorrência relativo à entrada na residência de Lucas, à busca realizada e à ausência de objetos ilícitos provavelmente correspondia a diligência feita pela equipe do Sargento Maurício, que constava como relator do registro. Disse que o contato pessoal que manteve com Lucas ocorreu já no final do dia, após longo intervalo destinado à troca de informações, deslocamento e levantamento dos fatos, não sendo possível precisar se ele estava trabalhando ou qual era seu estado emocional anteriormente. Informou ter ouvido falar do incêndio ocorrido na residência de Lucas dois dias depois, mas não participou da respectiva ocorrência nem soube informar se houve apuração de possível retaliação. Reiterou que as câmeras registraram o veículo de Lucas descendo duas vezes, mas não permitiam concluir por onde ele retornou, porque não gravavam de forma ininterrupta e poderia haver outras rotas desconhecidas pela equipe. Esclareceu que a suspeita e a condução de Lucas não decorreram apenas da divergência sobre o número de saídas, mas do conjunto composto pela circunstância de ter sido encontrado com dinheiro e roupas enquanto deixava a região, pela informação de que João Leno dissera à esposa que Lucas estava no local, pela ocorrência do homicídio logo em seguida, pelas desavenças anteriores e pelas ameaças confirmadas por testemunhas. Por fim, afirmou não se recordar do motivo pelo qual a informação sobre roupas e dinheiro não foi inserida de forma expressa no boletim de ocorrência, admitindo que esse dado pode não ter sido repassado ao relator, e esclareceu que não sabia se havia crianças no veículo de Lucas no momento da abordagem. A testemunha Welington dos Santos Coelho, ouvida em Juízo, narrou que integrava a guarnição do Sargento Maurício na data de 07 de maio de 2022, quando receberam, durante patrulhamento, comunicação da sala de operações informando que o SAMU solicitava apoio em razão de ocorrência de disparo de arma de fogo no distrito de Alvorada. Relatou que, durante o deslocamento, encontraram a unidade do SAMU retornando, ocasião em que foram informados de que a vítima já havia sido socorrida e encaminhada para a Casa de Caridade, permanecendo no local apenas as pessoas que haviam prestado o socorro. Disse que ouviu o relato dessas testemunhas e, em seguida, deslocou-se ao hospital para manter contato com Tatiana, esposa da vítima, a qual se encontrava bastante abalada e não conseguiu fornecer muitos detalhes. Informou que, ao ser questionada sobre eventual suspeito, Tatiana afirmou apenas que Lucas Maia Oliveira havia efetuado os disparos. A partir dessa informação, a equipe levantou o endereço de Lucas e dirigiu-se à sua residência, localizada em Alvorada. Relatou que encontrou Lucas no terreiro da propriedade, juntamente com sua esposa, espalhando café. Disse que informaram o motivo da presença policial e perguntaram se ele tinha conhecimento do ocorrido, ocasião em que Lucas respondeu ter ouvido dois estampidos e, por residir em terreno mais elevado e vizinho ao da vítima, visualizou movimentação na propriedade de João Leno, mas afirmou não saber de mais nada. Questionado acerca de eventual desavença com a vítima, Lucas respondeu que, cerca de dois anos antes, ambos haviam se envolvido em um problema durante o qual João Leno efetuara disparos de arma de fogo em sua direção, acrescentando que, desde então, não mantinha mais contato com a vítima. A testemunha informou que, após esse contato, a equipe retornou para Carangola, onde foi comunicada do falecimento de João Leno, recebendo ainda um projétil deformado entregue pelo hospital, dando início ao registro da ocorrência, sendo posteriormente as diligências assumidas por outra equipe. Relatou que, na residência de Lucas, estavam presentes apenas ele e sua esposa, que ambos franquearam a entrada dos policiais para realização de buscas, nada de ilícito sendo localizado. Disse não se recordar da existência de veículos estacionados na propriedade e afirmou que Lucas vestia roupas compatíveis com atividade rural, estando efetivamente espalhando café quando a guarnição chegou. Acrescentou que Lucas não forneceu maiores detalhes sobre o episódio anterior envolvendo João Leno, limitando-se a informar que havia sofrido disparos efetuados pela vítima. Inquirido pelo assistente de acusação, declarou que não conhecia Lucas nem João Leno antes da ocorrência, pois sequer trabalhava na região quando teriam ocorrido os desentendimentos anteriores entre ambos. Disse não ter conhecimento de outras informações acerca da antiga desavença, além daquelas relatadas pelo próprio Lucas, nem de comentários de outros policiais sobre conflitos históricos entre eles. Informou que não se recordava da existência de cachorros na propriedade de Lucas, apenas afirmando que nenhum animal avançou contra a equipe durante a diligência. Acrescentou que não participou da abordagem realizada posteriormente quando Lucas deixava a propriedade de automóvel, esclarecendo que essa diligência foi executada por outra guarnição. Também afirmou que não possuía qualquer conhecimento prévio sobre a reputação ou conduta social de João Leno ou de Lucas. Inquirido pela Defesa, esclareceu que, no primeiro contato mantido com Tatiana no hospital, ela apenas afirmou que Lucas era o autor dos disparos, sem relatar ter presenciado o momento do crime ou fornecer maiores detalhes, em razão do intenso abalo emocional decorrente da morte do esposo. Informou que, quando a equipe chegou à residência de Lucas, este atendeu os policiais de forma tranquila, cordial e respeitosa, não demonstrando nervosismo, espanto ou qualquer comportamento incompatível com a situação. Reiterou que Lucas franqueou espontaneamente a entrada dos policiais na residência para realização de buscas, sem qualquer resistência. Declarou que, ao ser perguntado sobre a antiga desavença com João Leno, Lucas respondeu espontaneamente que realmente haviam tido problemas no passado. Disse não possuir conhecimento acerca da reputação de Lucas na comunidade, esclarecendo que trabalhava havia pouco tempo na região de Carangola e Alvorada, tendo apenas ouvido dizer que Lucas comercializava linguiças no município, sem qualquer outro comentário relevante sobre sua conduta. A testemunha Débora Gonçalves Medeiros, ouvida em Juízo, narrou que integrava a guarnição do Sargento Thiago Menengucci Rodrigues na data de 07 de maio de 2022. Relatou que assumiu o turno de serviço quando já havia empenho da equipe para atendimento da ocorrência de homicídio em Alvorada, deslocando-se até o local para obtenção de maiores informações. Informou que, em determinado momento, visualizaram Lucas Maia Oliveira descendo de automóvel por uma estrada próxima à residência onde ocorreram os fatos, ocasião em que a equipe procedeu à abordagem para identificá-lo e esclarecer as circunstâncias. Disse que Lucas estava acompanhado de sua esposa e declarou que deixava a região porque soubera estar sendo apontado como autor do homicídio, pretendendo permanecer na casa de parentes até que a situação se acalmasse, pois receava ser preso. Relatou que Lucas imprimiu certa aceleração ao veículo ao perceber a presença policial, embora não considerasse tratar-se de velocidade excessiva. Informou que, durante a abordagem, foram encontradas roupas no interior do veículo e expressiva quantia em dinheiro, estimada entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Disse que Lucas e sua esposa aparentavam medo. Afirmou que o veículo foi vistoriado, assim como as roupas transportadas, nada de ilícito sendo encontrado. Inquirida pelo assistente de acusação, declarou que não conhecia previamente Lucas nem João Leno Casati. Informou que tomou conhecimento, por meio de testemunhas e da própria Tatiana, da existência de desavenças anteriores entre Lucas e João Leno, embora não se recordasse da motivação específica desses conflitos. Relatou que Tatiana informou que João Leno, durante o almoço, monitorava as câmeras de segurança da propriedade em razão de maquinário deixado no local e que visualizou Lucas nas proximidades da máquina. Acrescentou que, até onde se recordava, nenhum outro nome foi mencionado como suspeito do homicídio além de Lucas. Disse desconhecer qualquer informação anterior sobre João Leno, mas afirmou que, posteriormente, teve contato com Lucas em algumas abordagens policiais, sem, contudo, recordar detalhes específicos dessas ocorrências ou qualquer fato de maior relevância. Informou que não participou de diligências na residência de Lucas, limitando-se à condução dele para a delegacia após a abordagem. Relatou que se recordava apenas de que existiram contradições entre as declarações prestadas por Lucas e as informações obtidas por meio das câmeras de monitoramento e dos relatos de Tatiana, sem conseguir precisar os detalhes dessas divergências. Inquirida pela Defesa, esclareceu que a abordagem foi determinada pelo Sargento Thiago Menengucci Rodrigues após Lucas passar de automóvel pela estrada próxima ao local dos fatos. Informou que Lucas obedeceu prontamente à ordem de parada e não ofereceu qualquer resistência. Disse saber apenas que a residência de Lucas situava-se em ponto mais elevado do que a da vítima, sem recordar se de lá era possível visualizar diretamente a propriedade de João Leno. Declarou que Tatiana apenas informou que João Leno havia visto Lucas próximo à máquina utilizada no trabalho, sem especificar se o local era estrada, terreiro ou outro ponto da propriedade, acrescentando que ela própria não esteve no local exato onde a máquina se encontrava. Afirmou que não teve acesso às imagens das câmeras, esclarecendo que a informação sobre a divergência entre o número de deslocamentos de Lucas foi obtida a partir dos relatos apresentados pela esposa da vítima. Informou que, posteriormente, abordou Lucas em outra oportunidade, em um bar localizado na região de Borboleta, durante fiscalização de rotina, ocasião em que nada de irregular foi encontrado. A testemunha Eduardo Lobo Chamoun, ouvido em Juízo, narrou que atuava como motorista da guarnição e participou da prisão em flagrante de Lucas Maia Oliveira em 07 de maio de 2022. Relatou que sua atuação mais direta ocorreu quando prestava apoio ao Sargento Thiago Menengucci Rodrigues, enquanto este conversava com familiares da vítima, oportunidade em que visualizou Lucas descendo da propriedade em direção ao distrito de Alvorada conduzindo uma caminhonete. Disse que, por determinação do sargento, juntamente com outro policial, realizou a abordagem do veículo na via principal da localidade, encontrando no interior da caminhonete mudas de roupas e expressiva quantia em dinheiro vivo, estimada entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Informou que Lucas trafegava em velocidade superior à normalmente empregada naquele trecho, aparentando estar deixando a região. Relatou que Lucas declarou estar saindo porque as pessoas da comunidade o apontavam como autor do homicídio e temia ser preso. Inquirido pelo assistente de acusação, afirmou que não conhecia previamente nem Lucas nem João Leno. Informou que, posteriormente, realizou apenas uma abordagem de rotina envolvendo Lucas, sem qualquer irregularidade. Relatou que, durante as diligências iniciais, apurou-se que Lucas e João Leno possuíam antigas desavenças relacionadas a questões financeiras e também a episódios envolvendo lesões corporais, não tendo sido levantada, naquele momento, qualquer outra hipótese de autoria além daquela relacionada a Lucas. Disse que não conversou pessoalmente com Tatiana e não recebeu dela informações diretas acerca do monitoramento por câmeras. Inquirido pela Defesa, esclareceu não se recordar se a guarnição anterior já havia mantido contato com Lucas antes da abordagem realizada por sua equipe. Informou que as roupas e o dinheiro encontrados no veículo não foram apreendidos por não constituírem produto de crime, admitindo que a informação pode não ter sido repassada ao relator do boletim de ocorrência, razão pela qual não constou expressamente do registro policial. Acrescentou que Lucas estava acompanhado da esposa no momento da abordagem, não se recordando da quantidade de roupas transportadas nem da existência de outros objetos pessoais no interior do veículo. A testemunha Victor Castelani, ouvida em Juízo, narrou que é produtor rural, não possui parentesco com Lucas Maia Oliveira e compareceu para prestar compromisso legal de dizer a verdade. Relatou que não presenciou o momento dos disparos que vitimaram João Leno Casati, chegando ao local logo após os fatos. Informou que, momentos antes, descia de motocicleta pela estrada de sua propriedade para vistoriar a lavoura quando observou João Leno, conhecido como "Cowboy", atravessando a estrada em direção ao cafezal, após passar pela máquina em que trabalhava. Acreditou que João Leno iria encontrá-lo na entrada da propriedade para conversarem, pois este prestava serviços em sua fazenda. Disse que, cerca de três a cinco segundos depois, ouviu quatro disparos de arma de fogo, imaginando inicialmente que João Leno estivesse brincando. Continuou descendo pela estrada e, ao chegar à porteira, encontrou Michel, percebendo então que João Leno permanecia caído dentro da lavoura. Inicialmente acreditou tratar-se de nova brincadeira, mas, ao aproximar-se, verificou que ele permanecia imóvel. Relatou que João Leno foi encontrado ao final de uma carreira de café, na parte superior de um barranco, dentro da lavoura. Informou que Michel seguia pela estrada principal enquanto ele descia por uma estrada particular da propriedade, encontrando-se ambos praticamente ao mesmo tempo, não tendo visualizado qualquer pessoa transitando pela estrada, correndo ou deixando o local. Explicou que sua posição não permitia ampla visualização da lavoura porque a estrada possuía desníveis que restringiam o campo de visão, conseguindo ver João Leno apenas por breve instante quando este atravessou a estrada. Disse que utilizava uma motocicleta de trilha modelo CRF. Declarou que apenas ouvia comentários sobre desavenças entre Lucas e João Leno, sem participar delas. Confirmou ser filho de Mauri Castelani, antigo proprietário das terras posteriormente adquiridas por Lucas e por João Leno. Informou que João Leno havia adquirido a propriedade mediante pagamento em promissórias e que, ao final, quando seu pai já havia falecido, foi ele quem recebeu as últimas parcelas, todas regularmente quitadas. Acrescentou que, na data do homicídio, João Leno não lhe devia qualquer quantia, prestando-lhe serviços com máquina em pagamento de dois lotes que havia adquirido posteriormente. Relatou que, naquele dia, dirigiu-se à propriedade para avaliar se a lavoura já estava em condições de iniciar a colheita, tendo permanecido aproximadamente dez minutos no local. Explicou que, ao subir, observou apenas que a máquina de João Leno permanecia parada, imaginando que ele tivesse ido almoçar. Quando retornava, viu João Leno caminhando rapidamente próximo à máquina antes de ingressar na lavoura. Disse que, ao encontrar Michel após os disparos, ambos inicialmente acreditaram que João Leno estivesse brincando, mas, ao perceber manchas de sangue em sua calça, concluíram que ele havia sido atingido. Michel então desceu para buscar socorro, enquanto ele foi avisar Tatiana. Relatou que Tatiana pediu que buscasse a chave da caminhonete da família, mas ele não conseguiu localizá-la, razão pela qual desceu novamente e pediu a Michel que subisse com sua caminhonete para transportar a vítima ao hospital. Informou que a lavoura onde João Leno foi atingido pertencia à sua propriedade, possuindo aproximadamente vinte e cinco mil pés de café. Esclareceu que, quando perceberam que João Leno realmente havia sido baleado, tanto ele quanto Michel tiveram receio de permanecer no local porque concluíram que, se ninguém havia passado pela estrada, o autor provavelmente ainda estaria escondido no interior da lavoura. Inquirido pelo assistente de acusação, declarou que, embora estudasse em Matipó quando ocorreram parte dos fatos envolvendo Lucas e João Leno, tomou conhecimento de que seu pai havia ajustado que, após a quitação do imóvel adquirido por João Leno, o padrão de energia elétrica passaria a atender exclusivamente sua propriedade. Disse que, quando surgiram conflitos envolvendo o fornecimento de energia, Lucas e seu pai o procuraram para tentar solucionar a questão. Relatou que conversou com João Leno, pediu que aguardasse aproximadamente noventa dias para que Lucas providenciasse padrão próprio de energia, tendo ambos concordado, circunstância que considerou suficiente para solucionar aquele problema específico. Informou que conhecia a existência de animosidade entre Lucas e João Leno, embora não soubesse detalhar sua origem, afirmando apenas que ambos o procuraram e que procurou resolver a situação por manter bom relacionamento com os dois. Declarou que desconhecia qualquer conflito relevante de João Leno ou de Lucas com outras pessoas da comunidade. Disse que sempre manteve excelente relacionamento com João Leno, jamais tendo presenciado comportamento agressivo ou briguento por parte dele. Acrescentou que, após João Leno quitar integralmente o imóvel adquirido de seu pai, negociou com ele a compra de outros dois lotes, por confiar em seu cumprimento das obrigações, afirmando que todos os pagamentos vinham sendo realizados corretamente. Esclareceu que Lucas jamais prestou serviços em sua lavoura e que, quando ocorreram os fatos, a questão relacionada ao fornecimento de energia já havia sido resolvida, inexistindo motivo para Lucas transitar pelo interior daquela lavoura. Informou que, naquele momento, concentrava-se exclusivamente na vistoria da plantação e não observou se Lucas permanecia em sua residência. Também afirmou não ter ouvido passos, veículos, motocicletas ou qualquer outro ruído indicativo de fuga após os disparos. Declarou que a propriedade de Lucas situava-se próxima, aproximadamente a um quilômetro, sendo pessoa conhecedora da região e das estradas locais. Inquirido pela Defesa, esclareceu que a lavoura confrontava com a estrada principal, sendo possível alcançar outras localidades por diferentes acessos existentes na parte superior da região, inclusive em direção ao Cafarnaum, embora não diretamente a Santa Clara. Relatou que, durante o período em que seu pai era proprietário do imóvel, houve alguns atrasos nos pagamentos efetuados por João Leno, situação que se normalizou quando passou a administrar diretamente os recebimentos, ocasião em que João Leno cumpriu regularmente os compromissos assumidos, inclusive mediante prestação de serviços com máquina, sem novos atrasos. Informou que desconhecia qualquer comentário na comunidade atribuindo a Lucas comportamento desonesto, afirmando que também sempre manteve boa relação com ele. Disse que Lucas trabalhava com criação de porcos, produção de linguiça, criação de frangos e cultivo de café. Confirmou que João Leno possuía perfil brincalhão, embora nunca o tivesse visto utilizando bombinhas ou efetuando disparos de arma de fogo como brincadeira, esclarecendo apenas ter ouvido comentários nesse sentido. Explicou que o padrão de energia originalmente permanecia dentro da propriedade vendida a João Leno e abastecia tanto a residência de Lucas quanto outra casa existente na antiga propriedade de seu pai. Esclareceu que não se recordava se João Leno chegou efetivamente a cortar o fornecimento de energia, lembrando apenas que Lucas e seu pai o procuraram para intermediar a solução do problema, tendo ele conversado separadamente com cada um e conseguido resolver a questão. Relatou que, ao chegar próximo de João Leno já ferido, este apenas agonizava, sem conseguir manter diálogo compreensível. A testemunha Michel Valente Brandolim de Souza, ouvida em Juízo, narrou que residia, à época dos fatos, e ainda reside na Fazenda Morro Azul, em Alvorada. Relatou que, no dia 07 de maio de 2022, retornava do trabalho, vindo de Carangola para sua residência, conduzindo seu veículo pela estrada principal, quando ouviu estampidos que, inicialmente, acreditou serem ruídos de obra, semelhantes ao som de alguém batendo em uma lata, não imaginando tratar-se de disparos de arma de fogo. Disse que prosseguiu normalmente até encontrar Victor Castelani, que descia de motocicleta, ocasião em que parou para conversar com ele. Relatou que, naquele momento, ambos visualizaram João Leno Casati caído ao solo, inicialmente acreditando tratar-se de uma brincadeira, pois ele estava de bruços. Entretanto, ao perceberem sangue escorrendo pela calça da vítima, compreenderam que ela havia sido atingida por disparos. Informou que não ouviu qualquer outro barulho nem visualizou pessoas, movimentações, veículos ou qualquer circunstância que indicasse a presença do autor nas proximidades, tendo apenas encontrado Vitor no local. Afirmou que, diante da gravidade da situação, Vitor dirigiu-se para avisar Tatiana, enquanto ele preferiu não permanecer sozinho próximo à vítima, pois temeu que o autor do crime ainda estivesse escondido nas imediações e pudesse acreditar que eles haviam presenciado os fatos, colocando-os também em risco. Por esse motivo, deslocou-se até o posto de combustíveis para buscar auxílio. Relatou que, posteriormente, Victor o chamou para retornar ao local com sua caminhonete, utilizada para o transporte da vítima ao hospital. Explicou que manobrou a caminhonete enquanto outras pessoas retiravam João Leno da lavoura e o colocavam na carroceria, razão pela qual não participou diretamente da retirada da vítima. Informou que, naquele momento, Tatiana já se encontrava presente e, após a colocação da vítima na caminhonete, ela desceu em seu próprio veículo, bastante abalada, ocasião em que assumiu a direção da caminhonete para auxiliá-la, encontrando os demais envolvidos nas proximidades da Delegacia Ambiental, onde já havia presença policial. Em seguida, dirigiram-se ao hospital, permanecendo no local até a liberação pelas autoridades. Declarou que conhecia João Leno apenas como conhecido, sem manter amizade íntima, e que possuía maior convivência com Lucas Maia Oliveira em razão de serviços de transporte eventualmente realizados por este, mantendo apenas relacionamento de amizade decorrente dessas atividades. Disse que sabia que Lucas residia nas proximidades da propriedade onde ocorreram os fatos, mas afirmou desconhecer qualquer desavença anterior entre Lucas e João Leno, esclarecendo que nunca teve interesse em comentários da comunidade sobre esse assunto e que, mesmo após o homicídio, evitou ouvir conversas ou especulações populares. Inquirido pelo assistente de acusação, afirmou que trafegava pela estrada principal, em sentido de retorno do posto de combustíveis para sua residência, subindo a estrada quando ouviu os estampidos. Confirmou que, após estacionar o veículo, não visualizou qualquer automóvel, motocicleta, cavalo ou outro meio de transporte deixando o local em alta velocidade, tampouco ouviu ruídos de motores ligados ou qualquer som indicativo de fuga do autor logo após os disparos. Disse que Vitor também não lhe relatou ter visto qualquer pessoa suspeita ou movimentação estranha. Estimou que a distância entre o local onde João Leno foi encontrado e a residência de Lucas era de aproximadamente oitocentos metros. Informou que, da residência de Lucas, não era possível visualizar o local exato dos fatos e que, do terreiro da propriedade, haveria apenas reduzida possibilidade de visualização. Declarou que, diante do choque provocado pela situação, sequer teve a curiosidade de olhar em direção à propriedade de Lucas para verificar se havia alguém observando o local. Confirmou que as pessoas que retiraram João Leno da lavoura e o colocaram na caminhonete foram Victor Castelani, Luan Teixeira, que trabalhava em um açougue, e Bruno Martins, que trabalhava no posto de combustíveis. Acrescentou que nenhum deles lhe relatou posteriormente ter visto qualquer veículo ou pessoa suspeita nas proximidades. Reiterou que desconhecia qualquer desavença entre Lucas e João Leno e que, por permanecer a maior parte do tempo em sua residência ou na casa de sua namorada, não costumava acompanhar comentários da comunidade. Informou que já esteve na residência de Lucas, onde residiam ele, sua esposa e duas filhas, recordando-se da existência de um cachorro de pequeno porte, além da criação de porcos. Questionado sobre a reputação de Lucas, afirmou que o considerava pessoa de boa convivência, cumpridora de compromissos, acrescentando que, em uma comunidade pequena, é impossível agradar a todos. Declarou nunca ter ouvido dizer que Lucas tivesse praticado furtos, se envolvido em brigas, causado problemas com outras pessoas ou fosse indivíduo de difícil convivência. Relatou que costumava ver Lucas trabalhando na propriedade, embora atualmente ele também exercesse atividades relacionadas a caminhão de transporte. Informou que, em regra, o via trabalhando durante o dia, não sabendo dizer se realizava atividades de madrugada. Por fim, afirmou que da residência de Lucas não era possível visualizar o quintal da propriedade de João Leno. A testemunha Leonardo Casati, irmão da vítima João Leno Casati, ouvida em Juízo, narrou que é operador de máquinas e que tinha conhecimento das desavenças existentes entre seu irmão e Lucas Maia Oliveira. Relatou que o conflito teve início em razão de uma promissória relacionada a negócio envolvendo uma motocicleta vermelha, esclarecendo que João Leno havia informado a Lucas que realizaria os pagamentos, embora eventualmente pudesse ocorrer algum atraso. Disse que Lucas repassou a promissória a outro homem, o qual compareceu à residência de João Leno em um domingo pela manhã, quando ele ainda dormia após ter trabalhado até tarde no dia anterior, exigindo o pagamento. Segundo soube por relato do irmão, houve discussão e o homem deixou o local, retornando posteriormente acompanhado de Lucas e de outro indivíduo. Durante nova discussão, João Leno caminhou em direção ao veículo, ocasião em que Lucas o segurou pelo pescoço e aplicou-lhe um golpe, fazendo com que desmaiasse e caísse ao solo. Informou que Tatiana pediu para que Lucas soltasse João Leno, o que ocorreu, e que, após recuperar os sentidos, a vítima entrou na residência, retornou com uma faca, mas os demais já haviam deixado o local. Esclareceu que não presenciou esse episódio, tendo tomado conhecimento pela narrativa do irmão, e que as desavenças entre eles perduraram por aproximadamente três anos. Relatou que também existiram problemas relacionados ao fornecimento de energia elétrica, pois Lucas continuava entrando na propriedade de João Leno após o início dos conflitos, circunstância que desagradava à vítima. Disse que João Leno comentava sobre ameaças e permanecia bastante preocupado e amedrontado, inclusive enquanto trabalhavam juntos, demonstrando receio constante. Informou que, na época do homicídio, João Leno realizava serviço na propriedade de Victor Castelani, situada acima de sua residência. Relatou que, na sexta-feira anterior ao crime, esteve no local com alguns amigos e encontrou o irmão trabalhando, ocasião em que visualizaram a caminhonete de Lucas na parte superior da propriedade, permanecendo ele na lavoura até horário incomum. Disse que João Leno comentou que Lucas estava trabalhando até tarde, fato que chamou sua atenção por não ser habitual. Afirmou que, em sua percepção, os autores poderiam ter pretendido matar João Leno naquela sexta-feira, não o fazendo em razão da presença dele e dos demais acompanhantes. Relatou que, na manhã seguinte, João Leno tomou café em sua residência e conversou sobre a possibilidade de compra de outro imóvel ou área de terra, seguindo depois para o trabalho. Disse que, durante o horário de almoço, recebeu ligação de Tatiana, bastante desesperada, informando que ouvira disparos e acreditava que João Leno havia sido atingido. Dirigiu-se imediatamente ao local, mas a vítima já havia sido socorrida. Informou que retirou e guardou a máquina de João Leno, que permanecia estacionada a aproximadamente trinta metros da residência. Segundo lhe foi relatado por Tatiana e conforme visualizou posteriormente nas imagens, João Leno almoçava enquanto acompanhava as câmeras de monitoramento e percebeu movimentação de Lucas nas proximidades da máquina, afirmando que ele poderia incendiá-la. Disse que João Leno interrompeu a refeição, dirigiu-se ao local, aproximou-se da máquina e ingressou em uma carreira de café, momento após o qual foram ouvidos os disparos. Afirmou acreditar que Lucas foi o autor do homicídio porque, segundo soube, ele teria sido localizado pela Polícia Militar deixando a região com roupas e dinheiro no veículo. Declarou que João Leno não possuía problemas com outras pessoas e mantinha boa convivência com todos, sendo trabalhador dedicado, inclusive aos domingos, e conhecido positivamente pela comunidade. Inquirido pelo assistente de acusação, afirmou que a presença de Lucas na lavoura até horário avançado na sexta-feira anterior ao crime fugia de sua rotina e chamou a atenção de João Leno. Disse que o irmão tinha medo de Lucas e receava que ele pudesse praticar algum ato contra si, sua família ou seus bens, pois Lucas passava diariamente próximo à residência. Relatou que não presenciou diretamente brigas entre ambos, tomando conhecimento delas por meio do irmão. Esclareceu que João Leno passou a temer que Lucas colocasse fogo na máquina apenas quando o visualizou rondando o equipamento pelas câmeras no dia do homicídio. Disse ter assistido às imagens, nas quais João Leno aparece próximo à máquina e depois ingressa em uma carreira de café. Segundo sua interpretação, João Leno acreditou que Lucas tivesse fugido em direção à própria residência e seguiu pela carreira de café nesse sentido, sendo surpreendido pelas costas. Confirmou que o trajeto percorrido pela vítima conduzia na direção da propriedade de Lucas, embora a residência se situasse a certa distância. Afirmou que, da propriedade de Lucas, era possível visualizar toda a movimentação existente na área inferior, inclusive a chegada e a saída de pessoas e o local onde João Leno operava a máquina. Declarou não possuir maiores informações sobre a controvérsia envolvendo a energia elétrica. Inquirido pela Defesa, esclareceu que a máquina estava estacionada a cerca de trinta metros da residência de João Leno. Disse que, conforme soube, a vítima inicialmente subiu de motocicleta até a máquina, não encontrou ninguém, retornou, deixou o veículo e depois subiu novamente a pé, atravessando a área próxima à máquina e entrando na carreira de café. Afirmou não saber se João Leno efetivamente visualizou Lucas escondendo-se na lavoura, tratando-se de uma suposição sua baseada no trajeto feito pela vítima. Por fim, declarou que João Leno tinha o costume de portar arma de fogo nas proximidades de sua residência. A testemunha Maurício Rubinstein dos Santos, policial militar, narrou que, na data de 07 de maio de 2022, integrava a equipe da Polícia Militar responsável pelo atendimento inicial da ocorrência envolvendo a vítima João Leno Casati, esclarecendo que o atendimento ocorreu em duas frentes, sendo a primeira realizada por sua equipe e a segunda assumida posteriormente pela equipe do Sargento Menengucci. Informou que sua guarnição era composta por ele e pelo Soldado Santos e que foram acionados pelo SAMU, o qual comunicou ao COPOM a existência de uma vítima de disparo de arma de fogo na localidade de Alvorada, solicitando apoio policial. Relatou que, durante o deslocamento, encontraram a unidade do SAMU retornando, nas proximidades da Madex, ocasião em que foram informados de que a vítima já havia sido recolhida para atendimento médico e que as pessoas que haviam prestado os primeiros socorros permaneciam mais à frente. Disse que fez contato com essas pessoas, identificando o proprietário da fazenda, possivelmente de nome Vitor, e outro indivíduo chamado Michel. Segundo lhe foi relatado, o proprietário percorria a propriedade em uma motocicleta para vistoriar a lavoura de café quando avistou a vítima realizando reparos em uma estrada com uma máquina. Cumprimentou a vítima, percebendo que esta parecia querer lhe dizer algo, motivo pelo qual manobrou a motocicleta para retornar. Durante esse trajeto, ouviu quatro disparos de arma de fogo, acreditando inicialmente tratar-se de uma brincadeira da vítima, por ser conhecida como pessoa brincalhona. Ao chegar ao local, encontrou a vítima caída ao solo. Assustado, afastou-se inicialmente da propriedade, retornando em seguida acompanhado de Michel. Ambos tiveram receio de prestar socorro imediato e foram até a residência da esposa da vítima, Tatiana, para buscá-la. No local, tentaram utilizar a caminhonete da vítima, mas não localizaram a chave. Michel deslocou-se até um posto de combustível em Alvorada e o proprietário da fazenda foi buscá-lo, sendo então a vítima colocada na carroceria da caminhonete e transportada até encontrarem a equipe do SAMU, que assumiu o atendimento. Relatou que, posteriormente, deslocou-se ao hospital para conversar com a esposa da vítima, buscando informações sobre possíveis desavenças, ocasião em que ela informou que a vítima possuía um desentendimento anterior com Lucas, apontando-o como suspeito. Em seguida, dirigiu-se à residência de Lucas, verificando previamente que as câmeras existentes na propriedade da vítima realizavam apenas monitoramento em tempo real, sem gravação das imagens. Esclareceu que Lucas e sua esposa estavam espalhando café no terreiro quando chegaram ao local e que conversou com ambos, informando a situação, embora não houvesse elementos concretos que justificassem a prisão do investigado naquele momento. Relatou que a esposa de Lucas encontrava-se bastante abalada, afirmando monitorar as câmeras em tempo real, razão pela qual acreditou que ela pudesse fornecer alguma informação útil. Informou que Lucas autorizou a entrada dos policiais em sua residência e nas dependências da propriedade, onde realizaram buscas detalhadas nos cômodos da casa e em um paiol, não sendo localizada arma de fogo, munição ou qualquer outro elemento de interesse. Ressaltou, contudo, que a propriedade era cercada por extensa plantação de café, impossibilitando uma varredura completa da área externa. Acrescentou que perguntou a Lucas se existia algum problema anterior entre ele e a vítima, tendo este informado que, aproximadamente dois anos antes, ambos haviam se desentendido por questão de divisa de terras, ocasião em que a vítima teria efetuado dois disparos de arma de fogo em sua direção. Declarou que Lucas demonstrava comportamento absolutamente tranquilo, não apresentando nervosismo, resistência ou qualquer atitude que justificasse sua condução naquele momento. Informou que apenas Lucas e sua esposa estavam presentes na propriedade. Disse que o atendimento ocorreu durante o período da tarde, ainda com luz solar. Esclareceu que não conseguiu precisar a distância entre a residência de Lucas e o local dos fatos, mas confirmou que ambas as propriedades situavam-se na mesma localidade e que a propriedade de Lucas ficava acima da propriedade da vítima, não sendo possível visualizar o local dos disparos a partir da residência do investigado. Informou que não prosseguiu nas diligências investigativas porque a ocorrência foi assumida pela equipe do Sargento Menengucci quando houve a troca de turno, razão pela qual não apurou junto aos vizinhos a existência de outras desavenças. Afirmou que o acionamento ocorreu por volta das 14 horas ou pouco depois, que ainda havia sol quando chegou ao local e que o tempo estava seco, sem registro de chuva naquele dia até aquele horário. Disse que não conhecia previamente nem a vítima nem Lucas, tendo identificado este apenas posteriormente, quando esteve preso e, mais tarde, durante abastecimento de viatura em posto de combustível. Informou não possuir conhecimento sobre antecedentes criminais, comportamento violento ou má reputação de qualquer dos envolvidos, tampouco de Michel ou das demais pessoas mencionadas, conhecendo apenas o vereador Wanderlei Coelho. Relatou que, segundo a esposa da vítima, apenas Lucas foi apontado como suspeito. Esclareceu ainda que desconhecia o horário exato dos disparos, pois o acionamento ocorreu por intermédio do SAMU, que sua equipe esteve apenas uma vez tanto no local dos fatos quanto na residência de Lucas, tendo chegado por meio de informações de moradores, pois desconheciam a região. Acrescentou que, ao informar Lucas sobre a ocorrência, perguntou-lhe se havia ouvido os disparos, tendo ele respondido afirmativamente em razão de sua propriedade situar-se acima da da vítima. Lucas também reafirmou a antiga desavença relacionada à divisa de terras e aos disparos efetuados anteriormente pela vítima, esclarecendo que, após esse episódio, não haviam tido novos problemas ou contato. O depoente reiterou que, diante da postura tranquila do investigado, de seus 28 anos de experiência policial e da ausência de elementos concretos, não vislumbrou fundamento legal para conduzi-lo naquele momento. Descreveu a disposição da propriedade de Lucas, informando que a residência situava-se após uma subida, à direita da porteira, com terreiro e paiol ao lado, sem visibilidade da chácara da vítima. Confirmou conhecer que as estradas vicinais da região possuíam diversas ramificações, possibilitando múltiplas rotas de deslocamento, especialmente por motocicleta. Informou que Lucas não demonstrou preocupação, intenção de fugir ou comportamento incompatível com a situação. Relatou que, após retornar ao hospital, foi informado pelo enfermeiro-chefe de que a vítima havia falecido, recebendo um projétil deformado encontrado nas roupas durante o atendimento médico. Disse não ter conhecimento de que a vítima estivesse armada no dia dos fatos e esclareceu que a troca da ocorrência com a equipe seguinte ocorreu em razão dos protocolos adotados para crimes violentos, com comunicação ao comandante do pelotão e ao comandante da companhia. Por fim, afirmou que não tomou conhecimento, posteriormente, de qualquer informação acerca de envolvimento de Lucas em outros crimes ou de comentários sobre sua conduta criminosa, acrescentando que a estrada de acesso à propriedade encontrava-se bastante esburacada e em condições precárias, que a residência era isolada em meio às plantações de café e que não observou criação de porcos ou outras informações específicas sobre a propriedade. A testemunha Geraldo Márcio Vieira, inquirida pela Defesa, narrou que é historiador, não possui parentesco com Lucas Maia Oliveira e o conhece há aproximadamente quatro anos, desde que adquiriu uma propriedade rural vizinha à dele. Informou que sua propriedade confronta apenas com a estrada, sendo possível visualizar a residência de Lucas a partir de seu imóvel, embora não consiga visualizar a chácara da vítima João Leno Casati a partir da residência do acusado. Relatou que já esteve algumas vezes na propriedade de Lucas, mas não soube informar se ele trabalha sozinho ou se recebe auxílio de terceiros, tampouco há quanto tempo reside no local, apenas afirmando que já morava ali quando adquiriu sua propriedade. Disse que nunca sofreu furto ou subtração de bens em sua propriedade e que jamais ouviu comentários de que Lucas possuísse má índole, fosse pessoa envolvida em confusões, andasse armado ou apresentasse comportamento violento. Informou que Lucas desenvolve atividades rurais, cultivando café e, à época, também trabalhava com criação de porcos, havendo movimentação de caminhões relacionada a essa atividade. Acrescentou que nunca ouviu comentários de que Lucas tivesse deixado de cumprir obrigações financeiras ou comerciais. Disse não conhecer a família de Lucas e nunca ter observado movimentação de pessoas estranhas em sua residência. Esclareceu que trabalha fora do município e, por isso, permanece pouco tempo na região, não sabendo informar sobre a rotina diária de Lucas, seus deslocamentos ou hábitos de lazer, afirmando apenas que nunca o viu em festas ou eventos sociais. Também declarou nunca ter ouvido disparos de arma de fogo provenientes da propriedade de Lucas. Inquirido pelo assistente de acusação, afirmou que, quando ocorreu o homicídio de João Leno Casati, havia pouco tempo que era proprietário do imóvel rural, tratando-se de uma chácara. Disse não saber indicar com precisão a distância entre sua propriedade e o local dos disparos, apenas tendo ouvido que o fato ocorreu nas proximidades. Relatou que, por trabalhar fora da região, desconhece o local exato dos acontecimentos e nunca presenciou qualquer desavença entre Lucas e João Leno, tampouco ouviu comentários sobre animosidade entre ambos. Informou que conheceu João Leno apenas porque este, juntamente com seu irmão, realizou um serviço em sua propriedade, o qual foi executado de forma satisfatória, sem qualquer desentendimento ou problema decorrente da contratação. Declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se em Manhuaçu e não estava na região. Acrescentou que já esteve na residência de Lucas e recorda que ele possuía cachorros, sendo que um permanecia preso e outro costumava ficar solto, não sabendo informar se acompanhava Lucas durante os trabalhos na propriedade. Por fim, reafirmou que desconhece qualquer informação acerca de conflitos anteriores entre Lucas e João Leno ou de circunstâncias relacionadas ao homicídio. A testemunha Donizete Gomes Valente, ouvida em Juízo, narrou que conhece Lucas Maia Oliveira desde a infância, afirmando que ambos nasceram e cresceram na mesma região. Informou que Lucas reside há muitos anos na propriedade rural onde vive, embora não soubesse precisar o tempo exato, e que já esteve diversas vezes em sua residência. Declarou que Lucas nunca teve fama negativa na comunidade de Alvorada, nunca ouviu dizer que ele andasse armado, que tivesse o hábito de circular à noite sem motivo ou que apresentasse comportamento violento. Relatou que Lucas trabalha com lavoura de café e também com criação e comercialização de porcos, levando os animais para venda em Campinópolis. Disse que nunca viu Lucas saindo de casa durante a madrugada e que costuma passar pela região onde ele mora, afirmando que, da residência de Lucas, não é possível visualizar a parte baixa onde se localiza a propriedade da vítima. Informou que Lucas trabalha na propriedade, contando eventualmente com auxílio de familiares na época da colheita do café, mas que, nas atividades rotineiras, é ele próprio quem executa os serviços. Acrescentou que a propriedade possui extensa lavoura de café. Disse nunca ter ouvido comentários de que Lucas tivesse mantido desentendimentos com João Leno Casati, afirmando apenas ter conhecimento de que existiu uma dívida entre ambos, a qual foi posteriormente quitada, sem que soubesse de qualquer discussão decorrente desse débito, ameaça ou animosidade posterior. Declarou que não tem conhecimento de Lucas frequentar bares ou locais de diversão. Informou que, em determinado período, a energia elétrica utilizada na residência de Lucas era fornecida por meio de um transformador localizado na propriedade de João Leno, existindo relógio medidor de consumo, e que outras residências também recebiam energia do mesmo padrão, todas com medição individual. Disse não saber informar quando Lucas passou a utilizar transformador próprio. Acrescentou que ouviu comentários na comunidade de que Lucas seria suspeito da morte de João Leno, esclarecendo que tais informações correspondiam apenas a comentários populares, sem conhecimento direto dos fatos, e que nunca conversou com Lucas sobre esse assunto. Inquirido pelo assistente de acusação, afirmou que não utiliza a mesma rede de energia mencionada anteriormente, esclarecendo que conhece a região e as propriedades locais. Disse conhecer o local onde ocorreram os disparos, embora não estivesse presente no dia dos fatos, estimando que a distância entre esse local e a residência de Lucas seja de aproximadamente 800 metros pela estrada. Confirmou que a dívida existente entre Lucas e João Leno havia sido acertada. Informado sobre o depoimento prestado pelo policial militar, segundo o qual Lucas teria relatado que, em ocasião anterior, João Leno efetuara disparos de arma de fogo em sua direção, afirmou desconhecer completamente esse episódio e declarou nunca ter ouvido falar sobre tal fato. Relatou que mantinha bom relacionamento com João Leno, sem qualquer problema pessoal, mas disse desconhecer sua vida particular e não saber se ele possuía arma de fogo ou se havia se envolvido em conflitos com outras pessoas. Também afirmou desconhecer qualquer embate físico entre João Leno e Lucas. Informou que conhecia João Leno desde que este retornou à localidade de Alvorada, embora não soubesse precisar a data desse retorno. Declarou que, além dos comentários populares atribuindo a autoria do crime a Lucas, nunca ouviu falar em outro suspeito. Por fim, informou que já trabalhou com Lucas, confirmou que ele possuía criação na propriedade, inclusive cachorros que permaneciam soltos, descrevendo um deles como sendo de cor preta, sem saber informar a raça, afirmando tratar-se apenas de um cachorro doméstico. A testemunha Vanderlei Coelho, ouvida em Juízo, narrou que é empresário, proprietário de um posto de combustíveis situado em Alvorada há aproximadamente quatorze ou quinze anos, localizado na entrada da comunidade, ao lado de uma estrada de terra que dá acesso à região onde reside Lucas Maia Oliveira e que também permite o deslocamento para outras localidades, inclusive por diferentes ramificações viárias. Informou que conhece Lucas e sua família desde a infância e que já esteve aproximadamente duas vezes em sua residência. Disse não saber precisar a distância entre o posto e a propriedade de Lucas, estimando apenas que não seria muito extensa. Relatou que João Leno Casati, também conhecido como Cowboy ou Paulano, residia nas proximidades daquela estrada. Afirmou não saber se, da residência de Lucas, era possível visualizar a casa ou a propriedade da vítima, pois nunca realizou essa observação específica. Declarou que Lucas desenvolvia atividades rurais, possuindo lavoura de café, criação de porcos, galinhas e outros bens próprios da vida no campo, os quais eventualmente comercializava. Disse nunca ter visto Lucas envolvido em confusões e nunca ter ouvido comentários de que fosse pessoa valente, perigosa, desonesta ou não confiável, acrescentando que sempre o considerou trabalhador, honesto e de boa convivência, assim como sua família. Relatou que nunca o viu agredindo alguém, portando arma de fogo ou efetuando disparos. Informou que também conhecia João Leno, que era seu cliente e prestava serviços para ele, considerando-o bom trabalhador, pessoa correta e de boa convivência. Disse ter ouvido comentários sobre uma divergência entre João Leno e Lucas, mas não aprofundou o assunto e não soube informar com precisão a causa ou se houve solução, embora tenha mencionado ter ouvido referência a questão envolvendo energia elétrica. Afirmou que nenhum dos dois lhe relatou ameaças, agressões ou fatos mais graves relacionados a esse desentendimento. Acrescentou que João Leno lidava com muitas pessoas e possuía temperamento um pouco mais exaltado, havendo, ocasionalmente, pequenas divergências com terceiros, embora não o considerasse agressivo, perigoso ou capaz de colocar alguém em risco de vida. Disse nunca ter ouvido João Leno ameaçar matar ou agredir alguém, apesar de existir comentário popular de que ele não costumava levar desaforo para casa. Relatou que tomou conhecimento de que, após a morte de João Leno, a casa de Lucas foi incendiada, fato que lhe causou surpresa, porque a comunidade de Alvorada não era marcada por violência dessa natureza, sendo aquele o primeiro episódio de incêndio em residência alheia de que se recordava na localidade. Afirmou que ninguém jamais lhe disse diretamente que Lucas era suspeito da morte de João Leno. Inquirida pelo assistente de acusação, a testemunha declarou que João Leno era pessoa boa, sem maldade, trabalhadora, seu amigo e cliente, e que jamais teve qualquer problema, discussão ou animosidade com ele, acrescentando que João Leno já lhe havia prestado serviços e era considerado um dos melhores profissionais da região. Informou que sabe, de maneira geral, onde ocorreu o homicídio, em ponto situado atrás da antiga residência da vítima, mas nunca esteve exatamente no local dos disparos, passando apenas pela estrada principal em razão de atividades esportivas que pratica diariamente. Reiterou que, além da divergência relacionada à energia elétrica, não tinha conhecimento de qualquer outro problema histórico entre Lucas e João Leno. Por fim, afirmou desconhecer se o incêndio na residência de Lucas foi criminoso ou acidental, se decorreu de curto-circuito, se houve investigação para apurar sua causa ou se alguém foi preso ou identificado como responsável pelo fato. O réu Lucas Maia Oliveira, em seu interrogatório, declarou que nasceu em 04 de dezembro de 1994, é filho de Claudioneia Maia Oliveira, trabalha como lavrador e produtor de café, é casado e possui dois filhos menores, de onze e sete anos de idade, os quais residem com ele. Informou que sua renda varia conforme a produção anual de café, tendo colhido aproximadamente cem sacas no ano anterior e cerca de vinte e uma sacas no ano corrente. Afirmou que nunca havia sido preso nem respondido a outro processo criminal. Quanto aos fatos, declarou que, após determinado momento, somente retornou à noite e que, caso pretendesse fugir, teria tido tempo suficiente para deixar a localidade antes da chegada da primeira ou da segunda guarnição policial. Disse que os policiais chegaram à sua propriedade cerca de duas horas depois e que, quando desceu posteriormente, já não havia policiamento no local. Explicou que conhecia diversas rotas alternativas de saída da região, pois foi criado naquele lugar, podendo deslocar-se pela parte superior da propriedade, atravessar a serra e alcançar outras localidades sem utilizar o trajeto principal. Relatou que trabalha durante a noite apenas em períodos específicos da atividade rural, especialmente na época da colheita, ocasião em que acompanha os trabalhadores aproximadamente das sete às dezesseis ou dezessete horas, além de precisar espalhar e cuidar do café e adiantar outros serviços da propriedade. Informou que também exercia atividades complementares para obtenção de renda, produzindo linguiça e torresmo para venda, com auxílio da esposa, além de criar e comercializar animais, atividade na qual recebia ajuda de familiares, inclusive de um tio e de uma pessoa chamada Jorgezinho. Declarou que sempre possuiu cachorros na propriedade, inclusive cães da raça pitbull, por motivo de segurança, pois já havia sido vítima de furto de café, esclarecendo que os animais não haviam mordido ninguém e não o acompanhavam quando saía para trabalhar na lavoura ou circular fora da propriedade. Sobre a antiga dívida existente entre ele e João Leno Casati, afirmou que seu pai intermediou o acerto e que o débito foi pago mediante prestação de serviços, estimando o valor entre oito e dez mil reais. Disse que João Leno realizou trabalhos para quitar a maior parte da dívida, incluindo a construção de uma represa e serviços de abertura ou manutenção de passagem no meio da lavoura, tendo seu pai participado diretamente do ajuste. Relatou que, pouco tempo antes do interrogatório, Tatiana procurou, por intermédio de uma vizinha, acesso a uma água existente dentro de sua propriedade, afirmando que ela dizia possuir direito de utilização, mas que não houve necessidade de contato direto entre ambos, pois cada um permaneceu em seu local. Estimou que esse episódio ocorrera havia menos de trinta dias. Declarou que nunca teve desentendimento posterior com Tatiana ou com as filhas dela em razão dos fatos antigos envolvendo João Leno, tampouco levou qualquer questão adiante. Afirmou que seu pai não reside permanentemente na localidade, mas comparece ao local com frequência, e que ele próprio não possui dívidas, confusões ou problemas em bares, acrescentando que trabalha intensamente e não dispõe de tempo para frequentar festas ou outros locais de lazer. Relatou que, após os fatos, sua casa foi incendiada e totalmente destruída, tendo sido necessário reconstruí-la. Disse que suspeitou da família da vítima, mas reconheceu não possuir provas e, por isso, não poderia atribuir a autoria a pessoa determinada. Informou que o incêndio ocorreu aproximadamente dois dias depois de sua prisão, quando ainda estava encarcerado, e que, até a data do interrogatório, não houve investigação policial efetiva para apurar se o fogo foi criminoso ou acidental, tampouco realização de perícia ou diligência da qual tivesse conhecimento. Declarou que, durante o período em que esteve preso, sofreu humilhações e pressão, afirmando que um policial ou agente o pressionava intensamente, chegou a conduzi-lo até uma cela e teria dito que ele permaneceria preso por, no mínimo, dois anos, embora reiterasse que não tinha envolvimento com o crime. Disse que, após a morte de João Leno, familiares da vítima continuaram residindo na propriedade por algum tempo. Relatou que, quando deixou a prisão, passou um período morando na área urbana, nas proximidades da residência de seu pai, até reconstruir sua casa com auxílio paterno, retornando posteriormente à propriedade rural onde foi criado e onde possui terras, enquanto os familiares da vítima acabaram deixando a localidade. Afirmou que não costumava entrar na chácara de João Leno, exceto em situação relacionada ao fornecimento de energia elétrica. Mencionou ter realizado serviço em local denominado Pico da Pedra e ter conversado com uma pessoa chamada Maurinho acerca de deslocamento para Brasília, fazendo referência também a alguém que trabalhava havia vinte e oito anos, embora esse trecho da gravação não permita compreensão integral do contexto. Declarou que, para chegar ou sair de sua residência, não precisava passar pela lavoura de café ou pelo local principal onde ocorreu o crime. Informou que a entrada da residência de João Leno ficava voltada lateralmente em relação à estrada. Confirmou que um irmão da esposa de João Leno chegou a morar em frente à propriedade e afirmou que nunca teve medo dele nem qualquer problema com essa pessoa. Reiterou que, entre ele e João Leno, não permaneceu medo, ameaça ou conflito contínuo. Por fim, estimou que a dívida e os acontecimentos relacionados a ela remontavam a aproximadamente três a cinco anos antes dos fatos, sem conseguir indicar data exata. Firmadas as premissas fáticas, nesta fase processual, de acordo com o já citado art. 413 do Código de Processo Penal, caberá ao juiz, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, pronunciar o(a) réu(ré) e submetê-lo(a) ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado uma análise exaustiva das provas, incumbência reservada ao Conselho de Sentença, constitucionalmente soberano em relação a tal análise. Sobre o tema, aliás, já decidiu reiteradamente o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DECOTE DE UMA DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. Os crimes de homicídio qualificado tentado procedidos com a utilização de arma de fogo e o porte ilegal desta guardam total independência, consumando-se, cada um dos crimes assinalados, em momentos distintos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da consunção. 4. Não há que se falar em desclassificação dos crimes de homicídio qualificado tentado para o delito de disparo de arma de fogo, quando o acervo probatório demonstra indícios suficientes da existência do possível "animus necandi" do agente. 5. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadora manifestamente improcedente, nos termos da súmula 64 deste Tribunal. 6. Não sendo este o caso dos autos, deve tal questão ser levada à apreciação dos Jurados, competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.434016-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) (g.n) Nesse sentido, extrai-se o entendimento de que, convencido o Juiz da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, não havendo descriminante posta no art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia é medida de rigor. Ademais, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que somente se admite a impronúncia quando manifestamente improcedente ou descabida a denúncia. Havendo indício de participação do acusado no delito contra a vida, ainda que mínimo, é necessária a pronúncia, para que se entregue ao Conselho de Sentença o poder decisório acerca da autoria delitiva. No que concerne às qualificadoras imputadas na denúncia pelo Parquet (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), em análise superficial da prova, própria da presente fase procedimental, por ora parece que o acusado agiu motivado por uma dívida existente entre a vítima e o denunciado (motivo fútil) e, aproveitando-se de que a vítima se encontrava sem quaisquer condições de oferecer resistência aos ataques, desferiu-lhe disparos de arma de fogo (recurso que impossibilitou a defesa da vítima). No que concerne à qualificadora do motivo fútil (inciso II do §2º do art. 121 do CP), entendido como motivo desproporcional e insignificante, caso em que o agente executa o crime por mesquinharia, verifica-se que existe certa pertinência na imputação contida na denúncia, na medida em que o motivo das agressões teria sido em virtude de uma dívida existente entre a vítima e o denunciado, sendo certo que tal dívida deu inícios a diversas desavenças existentes entre eles, dentre elas, uma discórdia acerca da retirada dos cabos de energia que alimentava a propriedade do denunciado e que passavam pela propriedade da vítima, que aumentou a animosidade existente entre eles. De igual forma, quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV do §2º do art. 121 do CP), existem elementos indiciários no sentido de que as agressões foram desferidas de maneira inesperada, no momento em que a vítima se encontrava sem quaisquer condições de oferecer resistência aos ataques, haja vista que encontrava-se de costas e em meio às plantações de café. De acordo com o entendimento exarado no enunciado da Súmula nº 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de decisão de pronúncia, condiciona-se à absoluta impertinência destas, cumprindo, portanto, ao Júri Popular maiores perquirições quanto à forma de execução da conduta delitiva. A rigor, a exclusão somente se justifica quando forem manifestamente improcedentes, em razão também do princípio do in dubio pro societate que impera, embora com temperamentos, na fase do iudicium accusationis. Destarte, para que se inclua na decisão de pronúncia uma qualificadora descrita na denúncia, basta que, sob o aspecto fático, as circunstâncias narradas encontrem suporte na prova colhida e, sob o aspecto jurídico, que configurem, ao menos em tese, a(s) qualificadora(s) apontada(s) pela acusação. Reitero que se deve deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes, o que, a meu ver, não restou comprovado (a manifesta improcedência). Portanto, havendo indícios de que o acusado tenha cometido o crime mediante as qualificadoras supracitadas, conforme narrado na denúncia, impõe-se a pronúncia nos exatos termos contidos na exordial. Por fim, abstenho-me de uma apreciação mais aprofundada das provas e dos fatos, os quais devem ser objeto de análise pelo Tribunal do Júri, evitando-se, assim, qualquer influência na decisão daqueles que são os Juízes competentes para julgar esta causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e PRONUNCIO LUCAS MAIA OLIVEIRA como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, Código Penal, em relação à vítima João Leno Casati, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na forma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu foi posto em liberdade e não houve quaisquer alterações fáticas que justifiquem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o réu pessoalmente. Preclusa esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS MAIA OLIVEIRA

Autor TATIANE LACERDA SIMOES CASATI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO LOPES

OAB: 123639/MG

NATANIAS DE PAULA BREDER

OAB: 107973/MG

ROBERTO RIBEIRO MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 69281/MG

AYRES WERNER LOPES

OAB: 151781/MG

NATHANN DA SILVA SILVEIRA

OAB: 217001/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0002694-25.2022.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: LUCAS MAIA OLIVEIRA CPF: 115.020.806-64 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LUCAS MAIA OLIVEIRA, imputando-lhe a conduta prevista no art. 121, §2º, incisos II e IV, Código Penal, porquanto, no dia 07 de maio de 2022, por volta das 13h, na Fazenda Fubá, localizada no Distrito de Alvorada, na cidade de Carangola/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, por motivo fútil, imbuído de animus necandi, matou a vítima João Leno Casati, através de disparos de arma de fogo, ocasionando-lhe os ferimentos descritos na necropsia, causa determinante da sua morte. Narra a denúncia que, no dia dos fatos, a vítima prestava serviços para o proprietário rural Victor Castelani, sendo certo que, ao ser chamado por sua esposa para almoçar, deixou a máquina retroescavadeira, que operava na oportunidade, no local em que estava trabalhando e passou a monitorá-la pelas imagens do sistema de videomonitoramento. Ato contínuo, o denunciado Lucas, que já possuía diversos desentendimentos com a vítima e seus familiares, foi avistado pela vítima e sua esposa, Tatiane Lacerda Simões Casati, por meio do sistema de videomonitoramento, rondando a retroescavadeira, oportunidade em que a vítima retornou ao local onde estava a retroescavadeira e a Sra. Tatiane continuou a acompanhar o monitoramento através das câmeras de segurança. Ao chegar ao local onde a retroescavadeira estava, a vítima adentrou na lavoura de café, saindo do raio de visão das câmeras, momento em que a esposa da vítima escutou estampidos de arma de fogo e tentou ligar para seu esposo, sem, contudo, obter êxito. Instantes após o barulho, as testemunhas que passavam pelo local, Victor Castelani e Michel Valente Brandolim de Souza, visualizaram a vítima caída ao solo no meio da plantação de café, com manchas de sangue em sua calça e saíram do local para avisar a esposa da vítima e buscar ajuda. A vítima, então, foi socorrida e levada até o Hospital Casa de Caridade de Carangola, mas não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Ainda segundo a denúncia, o Denunciado Lucas efetuou os disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima. O crime foi cometido por motivo fútil, em virtude de uma dívida existente entre a vítima e o Denunciado Lucas, sendo certo que tal dívida deu início a diversas desavenças existentes entre eles, dentre elas, uma discórdia acerca da retirada dos cabos de energia que alimentava a propriedade do denunciado e que passavam pela propriedade da vítima, que aumentou a animosidade existente entre eles. Outrossim, o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, tendo em vista que o Denunciado se valeu de disparos de arma de fogo, de inopino, durante o momento em que a vítima se encontrava sem quaisquer condições de oferecer resistência aos ataques, haja vista que se encontrava de costas e em meio às plantações de café. Auto de prisão em flagrante no id. 10225078103, pág. 1/24. Boletim de ocorrência no id. 10225078103, pág. 25/32 e id. 10225078104, pág. 1/3. Laudo pericial no local dos fatos no id. 10225078104, pág. 13/15. Necropsia no id. 10225078105, pág. 27/32 e id. 10225078106, pág. 1/9. Laudo de determinação de calibre no id. 10225078106, pág. 23/26. A denúncia foi recebida no dia 14 de maio de 2024 (id. 10227418349). Citado (id. 10240166333) o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído no id. 10246797883. Habilitação de assistente da acusação da esposa da vítima no id. 10272585004. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas/informantes Tatiane Lacerda Simões Casati, Rafael Lacerda Simões, Thiago Menengucci Rodrigues, Welington dos Santos Coelho, Débora Gonçalves Medeiros, Eduardo Lobo Chamoun, Victor Castelani, Michel Valente Brandolim de Souza, Leonardo Casati, Maurício Rubinstein dos Santos, Geraldo Márcio Vieira, Donizete Gomes Valente e Vanderlei Coelho. As testemunhas Olivaldo José Lacerda, Warley Martins de Melo Cunha, Francisco Pereira da Cunha e Antônio Henrique Rodrigues Silva Filho foram dispensadas pela defesa. Após, foi realizado interrogatório do réu, oportunidade em que respondeu apenas as perguntas da Defesa e do Juízo. O Ministério Público apresentou alegações finais no id. 10606037595, sustentando a pronúncia de Lucas Maia Oliveira pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Afirmou que a materialidade delitiva se encontrava comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de levantamento pericial em local de crime, pelo laudo de necropsia, pelo laudo de determinação de calibre e pelas demais provas constantes dos autos. Ressaltou que os indícios de autoria resultavam, sobretudo, do depoimento de Tatiane Lacerda Simões Casati, esposa da vítima João Leno Casati, a qual declarou ter reconhecido o acusado nas imagens do sistema de videomonitoramento nas proximidades da retroescavadeira pouco antes dos disparos, bem como ter acompanhado a vítima dirigindo-se à lavoura após perceber a presença de Lucas Maia Oliveira no local. Destacou que a arma portada pela vítima permaneceu intacta em sua cintura e que, ainda com vida, João Leno Casati teria afirmado ter sido atacado pelas costas, circunstâncias que afastariam a hipótese de confronto direto ou legítima defesa. Salientou, ainda, o histórico de desavenças entre acusado e vítima, relacionadas a dívidas decorrentes de notas promissórias, à retirada de cabos de energia e a episódios anteriores de agressões e hostilidade, sustentando que tais circunstâncias evidenciariam a qualificadora do motivo fútil. Argumentou também que o acusado foi localizado após o crime em circunstâncias consideradas suspeitas, tentando deixar a região, portando mudas de roupa e quantia em dinheiro, além de ter admitido que se afastava porque era apontado como autor do homicídio. Ressaltou que Victor Castelani e Michel Valente Brandolim de Souza chegaram ao local logo após os disparos e não visualizaram outras pessoas na lavoura ou nas imediações, bem como que nenhuma outra pessoa foi cogitada como possível autora do crime. Quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sustentou que o ataque ocorreu de inopino, pelas costas e em meio à plantação de café, quando João Leno Casati não teria condições de reagir. Ao final, requereu a pronúncia de Lucas Maia Oliveira nos exatos termos da denúncia, com a manutenção das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Assistência de Acusação apresentou alegações finais no id. 10618567074, acompanhando integralmente a manifestação ministerial e requerendo a pronúncia de Lucas Maia Oliveira pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Sustentou que a materialidade do homicídio estava comprovada pelo laudo de levantamento do local, pelo laudo de necropsia, pelos registros policiais, pelas fotografias, pelos prontuários médicos e pela prova testemunhal. Quanto à autoria, argumentou que o conjunto probatório era coeso e convergente, destacando o histórico de conflitos entre acusado e vítima, os relatos de Tatiane Lacerda Simões Casati acerca da presença de Lucas Maia Oliveira nas proximidades da retroescavadeira pouco antes do crime, a proximidade da residência do acusado em relação ao local dos fatos, a ausência de outros suspeitos e as circunstâncias de sua posterior tentativa de afastamento da região. Defendeu que a qualificadora do motivo fútil deveria ser mantida porque o homicídio teria decorrido de desavenças banais e desproporcionais relacionadas a dívidas e à utilização de energia elétrica, ressaltando que João Leno Casati não possuiria outras inimizades relevantes. Quanto ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, afirmou que João Leno Casati foi atraído ao local pela movimentação suspeita do acusado, surpreendido em área erma no interior da lavoura e atingido por disparos efetuados pelas costas, sem possibilidade de reação. Ao final, requereu o recebimento dos memoriais, a pronúncia de Lucas Maia Oliveira, a manutenção integral das duas qualificadoras e sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa apresentou alegações finais no id. 10634193498, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia de Lucas Maia Oliveira. Argumentou que a identificação do acusado nas imagens do sistema de videomonitoramento não teria sido segura, pois a qualidade e a distância das gravações permitiriam visualizar apenas uma sombra ou silhueta, de modo que a afirmação de que Lucas Maia Oliveira se encontrava próximo à retroescavadeira seria mera dedução baseada no histórico de desavenças. Ressaltou que nenhuma testemunha presenciou a execução do crime e que Victor Castelani e Michel Valente Brandolim de Souza, embora tenham chegado ao local logo após os disparos, não visualizaram o acusado na lavoura ou nas proximidades. Sustentou também que a qualificadora do motivo fútil não se encontrava demonstrada, pois a relação entre acusado e vítima era marcada por grave e prolongada animosidade, com alegados episódios anteriores em que João Leno Casati teria efetuado disparos de arma de fogo contra Lucas Maia Oliveira e adotado postura belicosa, além de afirmar que a questão relativa à energia elétrica já estava sendo solucionada. Quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, argumentou que João Leno Casati saiu de casa armado e consciente da possibilidade de confronto, circunstância que afastaria a surpresa e a impossibilidade de reação. Afirmou, ainda, que o deslocamento do acusado após os fatos não caracterizou fuga, mas busca por segurança diante do receio de retaliações, salientando que ele teria sido encontrado inicialmente trabalhando, recebeu os policiais sem demonstrar nervosismo, permitiu vistoria em sua residência e somente depois se dirigiu à casa de sua mãe, utilizando a estrada principal. Defendeu que as mudas de roupa e o dinheiro encontrados com o acusado seriam compatíveis com a intenção de permanecer temporariamente fora de casa por medo, e não com fuga da Justiça. Ao final, requereu a impronúncia de Lucas Maia Oliveira, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, postulou o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, para que eventual pronúncia se limitasse ao crime de homicídio simples. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o pedido de pronúncia do acusado formulado na denúncia. Como cediço, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o(a) acusado(a) se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Para tanto, na forma do §1º do referido dispositivo, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Por outro lado, o art. 415 do mesmo Codex dispõe que o juiz, fundamentadamente, absolverá sumariamente o(a) acusado(a) quando, dentre outras hipóteses, restar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, dentre elas as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, quais sejam, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou se o fato tiver sido praticado no exercício regular de direito. No presente feito, entendo que há prova da materialidade delitiva, conforme se infere do Auto de prisão em flagrante no id. 10225078103, pág. 1/24; boletim de ocorrência no id. 10225078103, pág. 25/32 e id. 10225078104, pág. 1/3; laudo pericial no local dos fatos no id. 10225078104, pág. 13/15; necropsia no id. 10225078105, pág. 27/32 e id. 10225078106, pág. 1/9; laudo de determinação de calibre no id. 10225078106, pág. 23/26, e das demais provas constantes dos autos. Após a instrução processual produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que também há indícios suficientes de autoria, mormente diante dos depoimentos das testemunhas. A informante Tatiane Lacerda Simões Casati, ouvida em Juízo, narrou que era esposa da vítima João Leno Casati e que, no dia 07 de maio de 2022, encontrava-se na residência do casal, localizada na zona rural de Alvorada. Relatou que, naquela manhã, seu esposo tomou café na casa do irmão, situada ao lado da residência, e, em seguida, deslocou-se para o trabalho. Informou que, às 11h36, ligou para João Leno chamando-o para almoçar, tendo ele respondido que terminaria o serviço antes de retornar. Após alguns minutos, ele desceu com a máquina e a estacionou em uma estrada localizada acima da chácara, retornando para a residência, onde toda a família se reuniu para almoçar. Explicou que o sistema de monitoramento por câmeras da propriedade era acessado tanto pelo telefone dela quanto pelo telefone de João Leno. Enquanto almoçavam, João Leno acessou, pelo celular, a câmera voltada para a máquina e, ao visualizar as imagens, afirmou que Lucas Maia Oliveira estava nas proximidades da máquina, determinando que ela buscasse a arma de fogo porque acreditava que Lucas iria incendiar o equipamento, o qual constituía o principal instrumento de trabalho e a única fonte de renda da família. Confirmou que também visualizou, pelas imagens transmitidas em tempo real, Lucas aproximando-se da máquina. Relatou que pegou a pistola, abasteceu os dois carregadores, carregou a arma, entregou-a ao marido, colocou-a em sua cintura e guardou o segundo carregador em seu bolso. Disse que, por volta de 12h42, João Leno subiu novamente em direção à máquina, levando consigo o telefone celular, e ela passou a acompanhar toda a movimentação pelas imagens transmitidas ao seu aparelho, gravando a tela do próprio telefone. Informou que visualizou João Leno subir na máquina, observar a lavoura em busca de Lucas, não localizá-lo inicialmente e, em seguida, ingressar na plantação de café. Explicou que, antes disso, também havia visto Lucas caminhar pela estrada, passar por trás da máquina e entrar na lavoura, razão pela qual João Leno resolveu ir ao local. Esclareceu que possuía gravação dessas imagens, já juntadas aos autos, preservando inclusive os vídeos originais. Afirmou que Lucas entrou primeiro na lavoura e, somente depois, João Leno ingressou no mesmo local. Relatou que, às 12h44, ouviu os disparos de arma de fogo, deixando imediatamente a gravação para ligar para o marido, sem obter resposta nas duas tentativas realizadas. Em seguida, enviou mensagem para sua cunhada Bruna e, nesse momento, Victor Castelani chegou à propriedade informando que havia encontrado João Leno caído na lavoura. Disse que correu imediatamente para o local dos fatos. Esclareceu que Victor Castelani foi quem lhe comunicou inicialmente o ocorrido e que Michel chegou posteriormente, quando ela já se encontrava ao lado da vítima. Relatou que, enquanto tentava prestar socorro ao marido, gritou para que Vitor buscasse sua caminhonete e, nesse momento, Michel desceu por uma estrada próxima, auxiliando posteriormente no deslocamento dela até o hospital. Informou que, após a vítima ser levada para atendimento, retornou rapidamente à residência porque possuía duas filhas pequenas, de cinco e dez anos de idade à época, escondendo-as na casa da cunhada Bruna, onde as deixou protegidas antes de seguir para o hospital. Disse que Michel, percebendo seu estado emocional, assumiu a direção de sua caminhonete e a conduziu até o hospital. Afirmou não saber se Michel chegou a se aproximar do local exato onde João Leno foi atingido, apenas sabendo que ele passou pelo local durante o socorro. Prosseguindo, informou que ela e o marido adquiriram a chácara em setembro de 2015 de Mauri Castelani, ajustando o pagamento mediante notas promissórias de R$ 3.000,00 cada, ficando previamente acordado que poderiam ocorrer atrasos ou pagamentos mediante cheques pré-datados em razão da atividade exercida com retroescavadeira, equipamento antigo que frequentemente necessitava de manutenção. Esclareceu que o contrato de compra e venda posteriormente juntado aos autos, datado de 24 de novembro de 2021, apenas formalizou negócio anteriormente celebrado. Relatou que, posteriormente, Lucas adquiriu outra propriedade de Mauri Castelani, situada do outro lado da estrada, e, em determinada ocasião, Mauri lhe transferiu as promissórias referentes à aquisição da chácara. Disse que Lucas compareceu à residência do casal para perguntar a João Leno se poderia assumir tais promissórias, tendo este concordado, explicando-lhe detalhadamente que poderia haver atrasos nos pagamentos em razão da atividade desenvolvida, mas garantindo que todas as parcelas seriam quitadas, ainda que com atraso ou mediante cheques de clientes. Posteriormente, Lucas retornou acompanhado de um homem chamado De Hudson, informando que transferiria as promissórias para ele. Novamente, João Leno explicou a De Hudson todo o funcionamento do acordo e este concordou com as condições. Após algumas parcelas serem quitadas, restando aproximadamente R$ 15.000,00 no início da negociação, uma das promissórias sofreu atraso de cerca de quinze dias. Em um domingo, por volta das cinco horas da manhã, De Hudson compareceu à residência do casal exigindo o pagamento. Como João Leno havia retornado do trabalho por volta de uma hora da madrugada, ela recusou-se a acordá-lo, pedindo que retornasse mais tarde. Segundo afirmou, De Hudson passou a gritar do lado de fora da residência, o que despertou João Leno, que saiu para conversar com ele. Durante a discussão, João Leno relembrou o acordo anteriormente firmado acerca dos atrasos. De Hudson passou a ofendê-lo, afirmando que ele não era homem por não cumprir o pagamento na data combinada. João Leno respondeu que seu negócio havia sido celebrado com Mauri Castelani e, posteriormente, com Lucas, não possuindo qualquer relação direta com De Hudson, a quem sequer conhecia, encerrando a discussão com ofensas verbais. Segundo a informante, De Hudson respondeu dizendo que João Leno veria quem sofreria as consequências, deixando o local. Aproximadamente trinta minutos ou uma hora depois, De Hudson retornou acompanhado de Lucas e de outro homem não identificado. Lucas dirigiu-se à janela do quarto do casal e passou a chamar João Leno de "cowboy", dizendo que ele não era homem para cumprir aquilo que prometia. João Leno saiu para conversar inicialmente de forma calma, mas, percebendo o aumento da tensão, ela aproximou-se tentando separar ambos. Durante a discussão, De Hudson desafiou João Leno a repetir as ofensas que lhe havia dirigido anteriormente, oportunidade em que João Leno novamente o ofendeu. Nesse momento, De Hudson recuou em direção ao automóvel, mantendo a porta do passageiro aberta, e João Leno caminhou em sua direção porque acreditava que ele pudesse estar armado. Foi então que Lucas aproximou-se por trás de João Leno e aplicou-lhe um golpe conhecido como "mata-leão", mantendo-o imobilizado até que perdesse a consciência. Afirmou que João Leno não reagiu porque confiava em Lucas, já que ambos eram conhecidos e mantinham relacionamento amistoso anteriormente. Disse que gritou para que Lucas soltasse seu marido, o que somente ocorreu após De Hudson ordenar que o fizesse. João Leno caiu de joelhos e ela conseguiu ampará-lo. Após recuperar parcialmente a consciência, João Leno levantou-se dizendo que resolveria a situação naquele momento, enquanto Lucas, De Hudson e o terceiro indivíduo deixavam o local de automóvel. Narrou que, após esse episódio, um comerciante conhecido como Betinho, proprietário da loja Betinho Móveis, compareceu à residência do casal para tentar solucionar a pendência financeira. Informou que, naquela ocasião, restavam aproximadamente R$ 6.000,00 referentes às promissórias e que possuía um veículo Fiat Uno avaliado em cerca de R$ 11.000,00. Disse que ofereceu esse automóvel a Betinho pelo valor da dívida, ficando ajustado que ele entregaria dois cheques de R$ 2.000,00 cada, um para trinta dias e outro para sessenta dias, permanecendo R$ 1.000,00 sob responsabilidade de Lucas, que se comprometeu a efetuar posteriormente esse pagamento. Esclareceu que insistiram para que Betinho recebesse diretamente de Lucas e lhes entregasse o restante, pois não desejavam mais qualquer contato com ele, mas Betinho informou que Lucas efetuaria o pagamento diretamente. Relatou que, cerca de trinta e cinco dias depois, Lucas compareceu à residência acompanhado da esposa e das filhas, entregando os R$ 1.000,00 restantes, ocasião em que considerou encerrada a discussão relacionada às promissórias, embora entendesse que esse episódio deu início aos conflitos entre eles. Afirmou que a energia elétrica utilizada por quatro imóveis, inclusive a residência do casal e a casa de Lucas, era fornecida a partir de padrão instalado em sua propriedade. Explicou que, após os desentendimentos, João Leno passou a exigir que Lucas retirasse a ligação elétrica de dentro da chácara, pois ele continuava ingressando livremente na propriedade para realizar reparos em sua rede elétrica, entrando no galpão onde eram guardadas ferramentas, equipamentos e objetos utilizados no trabalho, retirando ferramentas sem autorização e devolvendo-as posteriormente. Disse que João Leno advertiu Lucas diversas vezes para que deixasse de entrar na propriedade, sem sucesso. Em certa ocasião, João Leno, que trabalhava em outro morro, visualizou Lucas novamente entrando na chácara, acessando o galpão, realizando manutenção na rede elétrica e deixando o local. Diante disso, retornou para casa, retirou os cabos que levavam energia à residência de Lucas, enrolou-os e os colocou na estrada acima da propriedade. Posteriormente, Lucas apareceu no local, questionando a falta de energia. João Leno respondeu que já havia determinado a retirada da ligação e que Lucas continuava invadindo sua propriedade. Segundo afirmou, ambos iniciaram nova discussão e, em determinado momento, João Leno sacou um revólver calibre .38 da cintura. Lucas levantou-se da motocicleta e correu, ocasião em que João Leno gritou que não iria matá-lo, afirmando que não era covarde e desejava apenas conversar frente a frente. Relatou que Lucas parou e, nesse momento, a mãe de João Leno, Danizeia, que não sabia manusear armas, efetuou um disparo para o chão ao receber o revólver do filho, o que fez Lucas fugir novamente. Informou que, no dia seguinte, inicialmente Mauri Castelani compareceu à residência para intermediar a situação, explicando que, quando vendeu a propriedade para Lucas, havia assumido o compromisso de fornecer água e energia elétrica até que ele providenciasse estrutura própria. Propôs, então, assumir pessoalmente a responsabilidade pelo pagamento da conta de energia, arrecadando os valores dos demais usuários e quitando a fatura, de modo que João Leno permitisse o religamento da energia. João Leno concordou, desde que Lucas nunca mais ingressasse em sua propriedade, ficando ajustado que um funcionário chamado Júnior realizaria a religação, o que efetivamente ocorreu. Ficou também combinado que, após a quitação definitiva das promissórias da chácara, Lucas providenciaria sua ligação elétrica independente, retirando a rede que passava pela propriedade do casal. Relatou que, posteriormente, Lucas compareceu acompanhado de seu pai, Valtair, ocasião em que ambos discutiram intensamente com João Leno. Segundo afirmou, Valtair advertiu que, caso acontecesse qualquer coisa com seu filho, ele se vingaria e faria o que fosse necessário para protegê-lo. Em resposta, João Leno afirmou que não desejava qualquer contato com Lucas e que apenas queria que ele deixasse de entrar em sua propriedade. Disse que Valtair respondeu que Lucas não voltaria mais ao local, mas advertiu que, se algo acontecesse com ele, João Leno seria responsabilizado. Estimou que esse episódio ocorreu aproximadamente um ano antes do homicídio. Afirmou que, após esses acontecimentos, Lucas e seu pai continuaram passando diariamente pela estrada localizada ao lado da propriedade, encarando a família de forma hostil sempre que passavam pela residência ou encontravam o casal na cidade. Declarou que, em razão do receio que passou a sentir, instalou sistema de monitoramento por câmeras na propriedade, esclarecendo que Lucas possuía hábito de circular pela região durante a noite e a madrugada, circunstância que aumentava seu medo de eventual ataque. Relatou ainda que, em outra oportunidade, seu irmão Rafael permanecia sozinho na propriedade realizando manutenção em um caminhão quando foi surpreendido por dois indivíduos encapuzados, vestidos com roupas de manga comprida e calças, que se aproximaram da residência. Rafael correu para dentro da casa, pegou a pistola calibre .380 adquirida posteriormente aos conflitos com Lucas e, quando retornava, um dos homens já se encontrava na janela da cozinha. Rafael efetuou um disparo, atingindo a parede e o forro da residência, fazendo com que ambos fugissem. Disse que a Polícia Militar foi acionada e registrou boletim de ocorrência. João Leno retornou imediatamente para casa e passou a procurar vestígios dos autores. Ao subir em direção à estrada que leva à residência de Lucas, observou Lucas e sua esposa próximos à cerca da propriedade, local de onde era possível visualizar toda a movimentação existente na chácara. Afirmou que a presença de ambos naquele local chamou sua atenção porque a esposa de Lucas normalmente trabalhava fora vendendo mercadorias e ele também não costumava permanecer ali naquele horário. Acrescentou que, embora não pudesse afirmar que Lucas fosse um dos autores da tentativa de invasão, não possuíam qualquer outro desafeto além dele e de seu pai, razão pela qual passaram a desconfiar de seu envolvimento. Também informou que, em janeiro de 2022, após a quitação integral da dívida da chácara, João Leno procurou Valtair para comunicar que concederia o prazo de uma semana para que Lucas retirasse definitivamente a ligação elétrica da propriedade, advertindo que, caso isso não ocorresse, desligaria a energia. Segundo relatou, Valtair respondeu que alimentos armazenados na residência de Lucas poderiam estragar, afirmando que haveria consequências caso isso ocorresse. Disse que conseguiu convencer o marido a não desligar imediatamente a energia e, alguns meses depois, Lucas providenciou a retirada da ligação, ocasião em que ela e João Leno removeram definitivamente os cabos que permaneciam em sua propriedade. Narrou que, na sexta-feira imediatamente anterior ao homicídio, João Leno realizava serviço para Victor Castelani, consistente na abertura de estradas e viradores para a colheita de café. Relatou que Leonardo, Breno e Caio chegaram à residência procurando João Leno e, como ele ainda trabalhava, seguiram até o local onde se encontrava. Posteriormente, João Leno lhe contou que, por volta das 19 horas, observou Lucas em uma lavoura de sua propriedade acompanhado de outro homem, situação que lhe chamou a atenção porque, segundo afirmou, Lucas não tinha o hábito de permanecer trabalhando naquele horário. Disse que a lavoura onde Lucas estava situava-se praticamente no mesmo nível do local onde João Leno trabalhava, permitindo visão direta entre ambos. Afirmou que, após o homicídio, passou a acreditar que Lucas e o outro indivíduo estavam observando o local onde João Leno trabalhava. Prosseguindo, confirmou que, no dia dos fatos, João Leno saiu de casa portando a pistola calibre .380, a qual permaneceu presa à sua cintura durante todo o tempo. Relatou que, quando chegou ao local onde ele estava caído, retirou a arma de sua cintura após virá-lo, verificando que ele jamais chegou a sacá-la ou utilizá-la. Esclareceu que João Leno foi encontrado dentro da lavoura de café, ainda na mesma plantação para onde havia seguido Lucas, situado em uma carreira entre os pés de café. Explicou que ele caminhou em direção à residência de Lucas porque pretendia verificar o motivo de sua presença naquele local, uma vez que Lucas não trabalhava naquela lavoura nem possuía qualquer razão para estar ali, acreditando que ele pudesse causar algum dano à máquina da família. Relatou que, ao aproximar-se do marido ferido, entrou em completo desespero e ouviu dele as seguintes palavras: "vai lá na máquina, o Lucas vai botar fogo, o Lucas está lá, vai lá na máquina". Disse que, naquele momento, sua única preocupação era salvar a vida do marido. Afirmou que João Leno pediu para ser virado porque sentia muitas dores e, ao fazê-lo, percebeu que ele expelia sangue pela boca, limpando-lhe o rosto enquanto tentava confortá-lo. Disse que, repetidamente, ele insistia para que alguém fosse até a máquina porque Lucas estaria naquele local. Logo depois, diversas pessoas chegaram para auxiliar no socorro, enquanto ela telefonava para Bruno, marido de uma amiga, pedindo que fosse retirar a máquina do local, pois temia que Lucas a incendiasse durante o atendimento à vítima. Como Bruno não sabia operar o equipamento, tentou contato com outras pessoas para retirar a máquina. Afirmou que Victor Castelani lhe disse apenas que havia encontrado João Leno caído, sem informar ter visto qualquer pessoa nas proximidades ou ouvido movimentações suspeitas. Informou que Victor é filho de Mauri Castelani, mora em Carangola e mantinha excelente relacionamento com João Leno, prestando-lhe diversos serviços de terraplenagem. Esclareceu que, na ocasião dos fatos, João Leno executava justamente um serviço para Vitor como forma de pagamento por duas posses de terra que haviam adquirido dele. Declarou que João Leno possuía bom relacionamento com toda a comunidade local e que nunca teve desavenças relevantes com outras pessoas além de Lucas Maia Oliveira e de seu pai, Valtair. Ressaltou que era muito querido na região, afirmando que seu velório reuniu grande número de pessoas, inclusive vindas de outras localidades. Informou que inicialmente decidiu permanecer morando na propriedade após o homicídio, por entender que não havia praticado qualquer ilícito. Contudo, após Lucas ser colocado em liberdade pouco tempo depois de sua prisão, ele voltou a frequentar a própria residência, passando diariamente próximo à chácara. Segundo afirmou, tanto Lucas quanto seu pai passaram a encará-la de forma intimidatória sempre que a encontravam na propriedade ou na cidade, enquanto ela residia sozinha com as duas filhas pequenas, pois o irmão de João Leno havia deixado o local logo após o crime. Disse que, diante do medo constante e da convicção de que Lucas era capaz de praticar atos violentos, decidiu mudar-se da propriedade para preservar sua segurança e a das filhas. Questionada pelo assistente de acusação, informou que, além das discussões presenciadas por ela, João Leno lhe relatou a ocorrência de outros desentendimentos verbais com Lucas, embora ela não tivesse participado deles. Afirmou que ele jamais lhe confidenciou conflitos semelhantes com qualquer outra pessoa. Relatou que, sempre que encontravam Lucas em estabelecimentos comerciais da cidade, evitavam permanecer no mesmo ambiente, citando como exemplo uma lanchonete denominada Joyce Lanches, da qual se retiravam quando percebiam sua presença. Confirmou que a pistola calibre .380 utilizada por João Leno era regularmente registrada e adquirida de forma legal, após o cumprimento de todas as exigências legais. Esclareceu que a lavoura onde ocorreu o homicídio pertencia à família Castelani e que Lucas não era proprietário, arrendatário nem possuía qualquer autorização para trabalhar naquele local, tampouco precisava passar por ali para acessar sua própria propriedade. Reafirmou que ela também identificou Lucas pelas imagens do sistema de monitoramento aproximando-se da máquina naquele dia, permanecendo ao lado do marido enquanto ambos acompanhavam as imagens pelo telefone celular. Informou que a distância entre a residência e a máquina era de aproximadamente dez a quinze metros. Disse que permaneceu na casa acompanhando as imagens até ouvir os disparos, quando imediatamente tentou contato telefônico com João Leno, sem sucesso, sendo avisada logo em seguida por Victor Castelani sobre o ocorrido. Relatou que Lucas possuía cachorros em sua residência, embora não soubesse informar a raça ou quantidade exata, enquanto ela e João Leno possuíam dois cães da raça Labrador, ambos de cor preta. Confirmou que o casal tinha duas filhas, então com cinco e dez anos de idade, as quais almoçavam com eles no momento em que João Leno saiu de casa. Disse que ambas ouviram os disparos, sendo que a filha mais velha compreendeu imediatamente que o pai havia sido atingido. Informou que atualmente as duas filhas realizam acompanhamento psicológico, sendo ambas atendidas por psicólogo e a filha mais nova também por médica psiquiatra. Inquirida pela Defesa, esclareceu que apenas o episódio envolvendo a presença de dois homens encapuzados na residência foi objeto de boletim de ocorrência, embora tenha afirmado que o registro policial consignou equivocadamente João Leno como comunicante, quando, na realidade, seu irmão Rafael foi quem presenciou os fatos e os relatou à polícia. Confirmou que a pistola calibre .380 permanecia guardada em cofre, fora do alcance das filhas, sendo utilizada exclusivamente em situações de necessidade. Afirmou que, no dia do homicídio, identificou Lucas pelas imagens de monitoramento vestindo camisa e bermuda, sem conseguir visualizar se estava calçado, em razão da posição da câmera. Esclareceu que nunca viu Lucas portando combustível ou qualquer objeto que demonstrasse intenção concreta de incendiar a máquina, afirmando que essa conclusão decorreu do fato de ele estar em local onde não tinha motivo para permanecer e da reputação que possuía na comunidade. Disse ter ouvido comentários de que Lucas costumava portar arma de fogo, em razão das conversas que ele mantinha anteriormente com João Leno sobre armamentos. Confirmou que o revólver calibre .38 utilizado no episódio anterior não era registrado e foi posteriormente substituído pela pistola legalizada. Explicou que o corte da energia elétrica atingia apenas a residência de Lucas. Reafirmou que Mauri Castelani intermediou o acordo relativo à energia, estabelecendo que Lucas manteria a ligação apenas até a quitação das promissórias, prazo que, segundo afirmou, não foi cumprido por ele. Por fim, informou que soube do incêndio ocorrido na residência de Lucas poucos dias após o homicídio apenas por comentários de terceiros, segundo os quais o fato poderia ter sido praticado por pessoas da própria comunidade indignadas com a morte de João Leno, sem possuir qualquer conhecimento direto acerca da autoria do incêndio. Esclareceu que, no dia dos fatos, Victor Castelani trafegava em uma motocicleta de trilha pela parte superior da propriedade onde João Leno realizava o serviço e que, ao descer, ouviu os disparos, mas não se aproximou imediatamente da vítima por receio de que o autor ainda estivesse no local. Disse que Michel também descia pela estrada principal, por residir na parte superior da região, e que, após conversar com Vitor sobre a necessidade de auxiliar no socorro, seguiu em direção ao posto de combustível para buscar ajuda. Informou que, quando chegou ao local onde João Leno estava caído, apenas ela se aproximou diretamente dele, enquanto Vitor permaneceu na parte baixa do barranco, não sabendo dizer se ele conseguiu ouvir as palavras pronunciadas pela vítima. Explicou que as câmeras da propriedade funcionavam por detecção de movimento, enviando aviso quando identificavam movimentação, mas não armazenavam gravações automaticamente, servindo apenas para monitoramento em tempo real. Reiterou que as imagens preservadas foram gravadas por ela por meio da função de gravação de tela do telefone celular. Acrescentou que não conseguiu registrar o momento em que Lucas apareceu próximo à máquina porque, naquele instante, ela e João Leno apenas acompanhavam as imagens, preocupados em proteger o equipamento, e que o espaço captado pela câmera entre a estrada e a entrada da lavoura era muito reduzido, de modo que Lucas ingressou rapidamente na plantação antes que ela iniciasse a gravação. Afirmou que João Leno trabalhava na abertura e manutenção das estradas internas da propriedade de Victor Castelani. Relatou que tomou conhecimento de que, entre o domingo e a segunda-feira seguintes ao homicídio, a residência de Lucas foi incendiada, mas declarou desconhecer a autoria, tendo ouvido de um policial que o ato poderia ter sido praticado por integrantes da própria comunidade, revoltados com a morte de João Leno. Disse que todos na localidade conheciam a inimizade entre João Leno e Lucas e que, segundo sua percepção, Lucas era o único inimigo de seu marido. Sobre os contatos mantidos com a Polícia Militar no dia do homicídio, informou que, ainda no hospital, encontrava-se extremamente abalada e não se recordava do teor exato da conversa, lembrando apenas que os policiais lhe entregaram as roupas da vítima e perguntaram pela arma de fogo, ocasião em que respondeu que ela estava guardada. Posteriormente, ao retornar para casa, encontrou policiais no local, os quais lhe fizeram novas perguntas enquanto familiares e outras pessoas organizavam a residência. Afirmou que, naquele sábado, quando já havia grande movimentação policial em sua propriedade, visualizou um veículo branco descendo pela estrada e esclareceu aos agentes que Lucas possuía uma caminhonete L200 prata. Logo em seguida, avistou essa caminhonete passando e identificou Lucas aos policiais, os quais saíram em perseguição e o abordaram nas proximidades do posto de combustível. Disse que Lucas estava acompanhado da esposa e que, posteriormente, ouviu dos policiais comentário de que ele teria sido encontrado com determinado objeto no bolso do veículo, embora o trecho da transcrição não permita identificar com segurança qual seria esse objeto. Por fim, explicou que, embora existissem caminhos alternativos pela parte superior da região, todos exigiam percurso muito mais longo e acabavam conduzindo ao mesmo ponto, passando novamente em frente à propriedade dela, razão pela qual considerava a estrada principal, pela qual Lucas desceu, a rota mais prática para deixar o local. A testemunha Rafael Lacerda Simões, ouvida em Juízo, narrou que é trabalhador rural, não possui qualquer parentesco com Lucas Maia Oliveira e é irmão de Tatiana Lacerda Simões Casati. Informou que residiu por determinado período na propriedade de sua irmã e de João Leno Casati, mas que já não morava no local na data do homicídio. Relatou que, cerca de dois ou três meses antes dos fatos, enquanto permanecia sozinho na residência realizando manutenção em um caminhão, foi surpreendido por dois indivíduos encapuzados que se aproximaram da casa. Disse que correu para o interior do imóvel, dirigiu-se ao quarto, retirou um revólver que se encontrava guardado em um cofre destrancado e, ao retornar em direção à cozinha, percebeu que um dos homens observava o interior da residência pela janela, ocasião em que efetuou um disparo de arma de fogo, sem atingir ninguém, permanecendo dentro da casa por receio. Esclareceu que estava completamente sozinho, sem a presença de João Leno, Tatiana ou das crianças. Informou que telefonou para sua irmã, que acionou a Polícia Militar, tendo posteriormente relatado os fatos aos policiais juntamente com João Leno, que chegou logo após o ocorrido. Esclareceu que o boletim de ocorrência foi registrado em nome de João Leno. Declarou que não conseguiu identificar os autores, pois apenas visualizou parte da pele de suas mãos, permanecendo ambos totalmente encapuzados, razão pela qual não poderia afirmar quem eram. Relatou que, após o episódio, a família passou a suspeitar de determinado indivíduo em razão das circunstâncias, mas ressaltou que essa conclusão decorreu apenas das suspeitas existentes na ocasião. Informou que tomou conhecimento da desavença entre João Leno e Lucas Maia Oliveira relacionada a questões financeiras, afirmando que ambos haviam discutido diversas vezes em razão de dinheiro, embora não soubesse fornecer maiores detalhes. Declarou que, após o homicídio, soube que Lucas havia sido preso e passou a acreditar em seu envolvimento. Esclareceu que não voltou a residir em Alvorada depois dos fatos e que sua irmã também deixou a propriedade. Inquirido pelo assistente de acusação, afirmou que trabalhava para João Leno e Tatiana na época do episódio envolvendo os dois indivíduos encapuzados e que sempre manteve excelente relacionamento com o cunhado. Declarou que João Leno era pessoa muito querida na comunidade, possuía boa convivência com todos e que, segundo seu conhecimento, o único problema sério que mantinha era com Lucas Maia Oliveira. Disse que esse conflito preocupava João Leno, tanto que ele adquiriu uma arma de fogo para proteger a si próprio, sua residência e sua família em razão dessa situação. Informou que, em conversa posterior ao homicídio, Tatiana lhe contou que, no dia dos fatos, visualizou Lucas pelas câmeras de monitoramento da propriedade, esclarecendo que o sistema apenas transmitia imagens em tempo real e não realizava gravação contínua, motivo pelo qual ela registrou o ocorrido mediante gravação da tela do telefone celular. Relatou que Tatiana lhe disse ter visto Lucas nas imagens e que João Leno se dirigiu ao local para verificar o que estava acontecendo, sobrevindo, em seguida, a tragédia. Declarou que, além de Lucas, desconhecia qualquer outra pessoa com quem João Leno mantivesse medo, preocupação ou desavença relevante. Informou que conhecia Lucas apenas de vista e sabia que ele trabalhava com lavoura e comercialização de produtos derivados de suínos. Disse que João Leno comentava que Lucas era pessoa em quem não se podia confiar. Acrescentou que também ouviu comentários de terceiros acerca de um episódio em que Lucas teria perseguido alguns familiares de automóvel para provocar confusão, informação que lhe teria sido transmitida por uma prima de Lucas, não possuindo conhecimento direto do fato. Relatou ainda que tomou conhecimento de discussões envolvendo fornecimento de energia elétrica entre Lucas e João Leno, sabendo apenas que houve corte de energia, nova discussão e desentendimentos, sem ter presenciado qualquer desses fatos. Esclareceu que nunca presenciou brigas entre ambos e que desconhecia se houve registro policial referente ao episódio envolvendo os familiares de Lucas, afirmando que o único fato do qual tinha conhecimento de acionamento da polícia era a ocorrência dos dois indivíduos encapuzados na propriedade de João Leno. Reiterou que jamais esteve na residência de Lucas e que, no dia da prisão deste, permaneceu apenas na casa de familiares, todos assustados e receosos com a situação. Inquirido pela Defesa, esclareceu que o revólver utilizado no episódio dos indivíduos encapuzados permanecia guardado em um cofre que, naquele dia, encontrava-se destrancado porque João Leno havia deixado a arma acessível caso fosse necessária sua utilização. Informou que apenas ele, sua irmã, João Leno e o irmão deste tinham conhecimento da arma e podiam utilizá-la. Confirmou que sua irmã foi quem acionou a Polícia Militar e que tanto ele quanto João Leno prestaram esclarecimentos aos policiais quando estes compareceram ao local. Disse não saber quem efetivamente realizou o corte de energia elétrica relacionado aos desentendimentos entre Lucas e João Leno, esclarecendo que apenas ouvira comentários de que houve uma discussão motivada por esse fato, sem conhecer o contexto completo. Também declarou desconhecer se João Leno costumava atrasar pagamentos ou possuía dificuldades para cumprir seus compromissos financeiros, afirmando não ter conhecimento sobre essa questão. Por fim, descreveu João Leno como pessoa paciente, afirmando que ele não possuía temperamento explosivo. A testemunha Thiago Menengucci Rodrigues, ouvida em Juízo, narrou que integrava a Polícia Militar e constou como condutor da prisão em flagrante de Lucas Maia Oliveira em 07 de maio de 2022. Informou que, ao assumir o turno de serviço, foi comunicado por policial que se encontrava na sala de operações acerca de homicídio ocorrido no distrito de Alvorada, havendo, até então, poucas informações sobre o fato. Disse que entrou em contato com o Sargento Maurício e com o Soldado Santos, integrantes da equipe que realizara o primeiro atendimento, os quais também possuíam informações limitadas porque os acontecimentos haviam se desenvolvido rapidamente e havia outras demandas em andamento. Relatou que se deslocou para Alvorada com sua equipe, composta, segundo recordava, pela Sargento Débora e por outro policial cujo nome foi transcrito de forma imprecisa, passando a conversar com testemunhas e com Tatiana, esposa da vítima João Leno Casati. Segundo lhe foi relatado por Tatiana, no dia anterior ao homicídio, João Leno teria visto Lucas em uma parte da propriedade, situada em nível mais elevado, no meio do cafezal e observando a movimentação da residência. João Leno trabalhava com retroescavadeira na parte superior da propriedade e, desconfiado da situação, teria direcionado uma câmera para o local onde deixara a máquina. No dia seguinte, ao descer para almoçar, acompanhava pelo telefone celular, em tempo real, as imagens da câmera voltada para a retroescavadeira e teria visto Lucas rondando o equipamento. Temendo que algo acontecesse à máquina, João Leno retornou ao local para verificar a situação e confrontar Lucas. Tatiana também passou a acompanhar as imagens, visualizando o marido chegar, olhar para os lados e entrar na lavoura, momento após o qual ouviu disparos, tentou telefonar para ele sem obter resposta e, em seguida, recebeu a notícia de que João Leno havia sido baleado. Informou que a vítima ainda estava viva quando foi socorrida e transportada para Carangola. Disse que, enquanto a equipe realizava levantamentos e colhia informações na propriedade, Lucas passou pelo local em seu veículo, descendo em velocidade que considerou elevada para uma estrada de terra. Diante disso, determinou que os policiais de sua equipe descessem e realizassem a abordagem. Relatou que Lucas foi encontrado na parte baixa da localidade portando roupas e aproximadamente R$ 4.000,00 ou R$ 5.000,00 em dinheiro, circunstâncias que, em sua avaliação, indicavam possível evasão do local e intenção de permanecer fora de casa. Segundo afirmou, Lucas declarou que estava deixando a região porque temia o que poderia acontecer, pois as pessoas já o apontavam como autor do homicídio, sustentando que agia preventivamente. Questionado acerca da existência de problemas anteriores com João Leno, Lucas confirmou que haviam ocorrido desavenças, mas afirmou que não mantinha mais qualquer problema com a vítima e negou ter praticado o homicídio. Em razão do conjunto de informações então reunido, Lucas foi conduzido à autoridade policial para as providências cabíveis. Esclareceu que não participou diretamente da abordagem inicial, não teve contato pessoal com as roupas ou o dinheiro e que tais objetos não foram apreendidos, razão pela qual os policiais que efetuaram a abordagem poderiam fornecer detalhes mais precisos. Disse que posteriormente teve contato direto com Lucas, realizou sua condução e participou da lavratura do registro policial. Afirmou acreditar que a equipe do Sargento Maurício esteve anteriormente na residência de Lucas. Informou que Tatiana não lhe mostrou gravação do momento em que Lucas teria aparecido próximo à máquina e que se recordava de que o sistema de câmeras da propriedade não realizava gravação contínua. Relatou, contudo, que a equipe teve acesso às imagens do sistema e constatou que o veículo de Lucas aparecia descendo em direção à área urbana de Alvorada em pelo menos duas oportunidades, embora ele tivesse afirmado que saíra de casa apenas uma vez e retornara rapidamente. Esclareceu que a câmera mostrava a entrada da propriedade de Tatiana e que não havia registro das ocasiões em que Lucas teria retornado, mas que a divergência quanto ao número de saídas chamou a atenção da equipe. Confirmou o teor do boletim de ocorrência segundo o qual Lucas declarou ter saído de casa uma única vez, por volta das 10 horas, para ir ao mercado e buscar calcário, enquanto as imagens indicavam que ele desceu em direção a Alvorada às 10h19 e novamente às 13h07, sem registro de retorno em nenhuma das oportunidades. Informou que, no dia dos fatos, Tatiana e outra testemunha relataram que Lucas vinha ameaçando João Leno com frequência e dizia pela cidade que iria matá-lo. Esclareceu que, na época, estava havia apenas três ou quatro semanas em Carangola e não possuía conhecimento prévio sobre a conduta social de Lucas. Inquirida pelo assistente de acusação, a testemunha declarou não se recordar se confrontou Lucas especificamente acerca da contradição entre sua versão e as imagens, tampouco de qual teria sido sua reação. Disse que Lucas apresentou como álibi a esposa e uma parente dela, afirmando que permanecera em casa e no terreiro, realizando atividades do lado de fora. Confirmou que, da propriedade de Lucas, havia visibilidade para a região onde ocorreram os fatos. Reafirmou que Lucas admitiu as desavenças anteriores com João Leno e relatou ter sido alvo de disparo de arma de fogo em ocasião pretérita. Acrescentou que familiares da vítima também informaram à equipe sobre conflito relacionado a notas promissórias decorrentes de compra e venda de imóvel, cobrança de dívida e episódio em que Lucas teria aplicado um golpe conhecido como mata-leão em João Leno, causando-lhe desmaio, enquanto estava acompanhado de outras pessoas. Segundo os relatos colhidos, em outro momento, João Leno teria efetuado disparo para o alto ou na direção de Lucas, que saiu correndo, sobrevindo posteriormente ameaças atribuídas a Lucas na comunidade. Informou que não se recordava de ter entrevistado a esposa de Lucas para verificar o álibi apresentado. Disse que havia retornado a Carangola em 2022, após ter trabalhado em Belo Horizonte, na Força Nacional e no Rio de Janeiro, e que o homicídio foi uma das primeiras ocorrências atendidas após seu retorno, permanecendo atualmente lotado em Carangola. Esclareceu que o deslocamento da Polícia Militar até Alvorada ocorre conforme a demanda, por se tratar de distrito próximo, atendido por base fixa da corporação. Relatou que, no dia dos fatos, todas as informações colhidas apontavam apenas para problemas entre João Leno e Lucas, não se recordando de outras pessoas que mantivessem rixa com a vítima. Também afirmou não se recordar de ocorrências posteriores que desabonassem a conduta de Lucas. Disse que Tatiana lhe relatou, no próprio dia do homicídio, que João Leno estava almoçando quando afirmou ter visto Lucas rondando a máquina e decidiu subir até o local. Segundo a versão recebida, quando Tatiana olhou as imagens, já não conseguiu visualizar Lucas, mas viu o marido chegar, procurar ao redor, entrar na lavoura e, logo depois, ouviu os disparos. Inquirido pela Defesa, esclareceu que conversou com Tatiana no próprio local dos fatos, em momento posterior ao primeiro atendimento realizado pela equipe do Sargento Maurício. Disse não se recordar se foi Tatiana quem identificou diretamente a caminhonete prata de Lucas no momento em que ele passou pela propriedade, embora considerasse possível, pois ainda não conhecia Lucas nem seu veículo. Informou que existe patrulha rural na região, mas não sabia se estava ativa naquele dia, pois essa modalidade era frequentemente suspensa por deficiência de efetivo. Declarou não conhecer as estradas da parte superior da localidade nem saber se existiam rotas alternativas que permitissem deixar a região sem passar pelo ponto filmado. Confirmou que não participou da abordagem direta e que teve contato com Lucas apenas posteriormente, não se recordando de seu comportamento naquele momento. Afirmou que Tatiana não forneceu descrição das roupas usadas por Lucas. Reconheceu que o trecho do boletim de ocorrência relativo à entrada na residência de Lucas, à busca realizada e à ausência de objetos ilícitos provavelmente correspondia a diligência feita pela equipe do Sargento Maurício, que constava como relator do registro. Disse que o contato pessoal que manteve com Lucas ocorreu já no final do dia, após longo intervalo destinado à troca de informações, deslocamento e levantamento dos fatos, não sendo possível precisar se ele estava trabalhando ou qual era seu estado emocional anteriormente. Informou ter ouvido falar do incêndio ocorrido na residência de Lucas dois dias depois, mas não participou da respectiva ocorrência nem soube informar se houve apuração de possível retaliação. Reiterou que as câmeras registraram o veículo de Lucas descendo duas vezes, mas não permitiam concluir por onde ele retornou, porque não gravavam de forma ininterrupta e poderia haver outras rotas desconhecidas pela equipe. Esclareceu que a suspeita e a condução de Lucas não decorreram apenas da divergência sobre o número de saídas, mas do conjunto composto pela circunstância de ter sido encontrado com dinheiro e roupas enquanto deixava a região, pela informação de que João Leno dissera à esposa que Lucas estava no local, pela ocorrência do homicídio logo em seguida, pelas desavenças anteriores e pelas ameaças confirmadas por testemunhas. Por fim, afirmou não se recordar do motivo pelo qual a informação sobre roupas e dinheiro não foi inserida de forma expressa no boletim de ocorrência, admitindo que esse dado pode não ter sido repassado ao relator, e esclareceu que não sabia se havia crianças no veículo de Lucas no momento da abordagem. A testemunha Welington dos Santos Coelho, ouvida em Juízo, narrou que integrava a guarnição do Sargento Maurício na data de 07 de maio de 2022, quando receberam, durante patrulhamento, comunicação da sala de operações informando que o SAMU solicitava apoio em razão de ocorrência de disparo de arma de fogo no distrito de Alvorada. Relatou que, durante o deslocamento, encontraram a unidade do SAMU retornando, ocasião em que foram informados de que a vítima já havia sido socorrida e encaminhada para a Casa de Caridade, permanecendo no local apenas as pessoas que haviam prestado o socorro. Disse que ouviu o relato dessas testemunhas e, em seguida, deslocou-se ao hospital para manter contato com Tatiana, esposa da vítima, a qual se encontrava bastante abalada e não conseguiu fornecer muitos detalhes. Informou que, ao ser questionada sobre eventual suspeito, Tatiana afirmou apenas que Lucas Maia Oliveira havia efetuado os disparos. A partir dessa informação, a equipe levantou o endereço de Lucas e dirigiu-se à sua residência, localizada em Alvorada. Relatou que encontrou Lucas no terreiro da propriedade, juntamente com sua esposa, espalhando café. Disse que informaram o motivo da presença policial e perguntaram se ele tinha conhecimento do ocorrido, ocasião em que Lucas respondeu ter ouvido dois estampidos e, por residir em terreno mais elevado e vizinho ao da vítima, visualizou movimentação na propriedade de João Leno, mas afirmou não saber de mais nada. Questionado acerca de eventual desavença com a vítima, Lucas respondeu que, cerca de dois anos antes, ambos haviam se envolvido em um problema durante o qual João Leno efetuara disparos de arma de fogo em sua direção, acrescentando que, desde então, não mantinha mais contato com a vítima. A testemunha informou que, após esse contato, a equipe retornou para Carangola, onde foi comunicada do falecimento de João Leno, recebendo ainda um projétil deformado entregue pelo hospital, dando início ao registro da ocorrência, sendo posteriormente as diligências assumidas por outra equipe. Relatou que, na residência de Lucas, estavam presentes apenas ele e sua esposa, que ambos franquearam a entrada dos policiais para realização de buscas, nada de ilícito sendo localizado. Disse não se recordar da existência de veículos estacionados na propriedade e afirmou que Lucas vestia roupas compatíveis com atividade rural, estando efetivamente espalhando café quando a guarnição chegou. Acrescentou que Lucas não forneceu maiores detalhes sobre o episódio anterior envolvendo João Leno, limitando-se a informar que havia sofrido disparos efetuados pela vítima. Inquirido pelo assistente de acusação, declarou que não conhecia Lucas nem João Leno antes da ocorrência, pois sequer trabalhava na região quando teriam ocorrido os desentendimentos anteriores entre ambos. Disse não ter conhecimento de outras informações acerca da antiga desavença, além daquelas relatadas pelo próprio Lucas, nem de comentários de outros policiais sobre conflitos históricos entre eles. Informou que não se recordava da existência de cachorros na propriedade de Lucas, apenas afirmando que nenhum animal avançou contra a equipe durante a diligência. Acrescentou que não participou da abordagem realizada posteriormente quando Lucas deixava a propriedade de automóvel, esclarecendo que essa diligência foi executada por outra guarnição. Também afirmou que não possuía qualquer conhecimento prévio sobre a reputação ou conduta social de João Leno ou de Lucas. Inquirido pela Defesa, esclareceu que, no primeiro contato mantido com Tatiana no hospital, ela apenas afirmou que Lucas era o autor dos disparos, sem relatar ter presenciado o momento do crime ou fornecer maiores detalhes, em razão do intenso abalo emocional decorrente da morte do esposo. Informou que, quando a equipe chegou à residência de Lucas, este atendeu os policiais de forma tranquila, cordial e respeitosa, não demonstrando nervosismo, espanto ou qualquer comportamento incompatível com a situação. Reiterou que Lucas franqueou espontaneamente a entrada dos policiais na residência para realização de buscas, sem qualquer resistência. Declarou que, ao ser perguntado sobre a antiga desavença com João Leno, Lucas respondeu espontaneamente que realmente haviam tido problemas no passado. Disse não possuir conhecimento acerca da reputação de Lucas na comunidade, esclarecendo que trabalhava havia pouco tempo na região de Carangola e Alvorada, tendo apenas ouvido dizer que Lucas comercializava linguiças no município, sem qualquer outro comentário relevante sobre sua conduta. A testemunha Débora Gonçalves Medeiros, ouvida em Juízo, narrou que integrava a guarnição do Sargento Thiago Menengucci Rodrigues na data de 07 de maio de 2022. Relatou que assumiu o turno de serviço quando já havia empenho da equipe para atendimento da ocorrência de homicídio em Alvorada, deslocando-se até o local para obtenção de maiores informações. Informou que, em determinado momento, visualizaram Lucas Maia Oliveira descendo de automóvel por uma estrada próxima à residência onde ocorreram os fatos, ocasião em que a equipe procedeu à abordagem para identificá-lo e esclarecer as circunstâncias. Disse que Lucas estava acompanhado de sua esposa e declarou que deixava a região porque soubera estar sendo apontado como autor do homicídio, pretendendo permanecer na casa de parentes até que a situação se acalmasse, pois receava ser preso. Relatou que Lucas imprimiu certa aceleração ao veículo ao perceber a presença policial, embora não considerasse tratar-se de velocidade excessiva. Informou que, durante a abordagem, foram encontradas roupas no interior do veículo e expressiva quantia em dinheiro, estimada entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Disse que Lucas e sua esposa aparentavam medo. Afirmou que o veículo foi vistoriado, assim como as roupas transportadas, nada de ilícito sendo encontrado. Inquirida pelo assistente de acusação, declarou que não conhecia previamente Lucas nem João Leno Casati. Informou que tomou conhecimento, por meio de testemunhas e da própria Tatiana, da existência de desavenças anteriores entre Lucas e João Leno, embora não se recordasse da motivação específica desses conflitos. Relatou que Tatiana informou que João Leno, durante o almoço, monitorava as câmeras de segurança da propriedade em razão de maquinário deixado no local e que visualizou Lucas nas proximidades da máquina. Acrescentou que, até onde se recordava, nenhum outro nome foi mencionado como suspeito do homicídio além de Lucas. Disse desconhecer qualquer informação anterior sobre João Leno, mas afirmou que, posteriormente, teve contato com Lucas em algumas abordagens policiais, sem, contudo, recordar detalhes específicos dessas ocorrências ou qualquer fato de maior relevância. Informou que não participou de diligências na residência de Lucas, limitando-se à condução dele para a delegacia após a abordagem. Relatou que se recordava apenas de que existiram contradições entre as declarações prestadas por Lucas e as informações obtidas por meio das câmeras de monitoramento e dos relatos de Tatiana, sem conseguir precisar os detalhes dessas divergências. Inquirida pela Defesa, esclareceu que a abordagem foi determinada pelo Sargento Thiago Menengucci Rodrigues após Lucas passar de automóvel pela estrada próxima ao local dos fatos. Informou que Lucas obedeceu prontamente à ordem de parada e não ofereceu qualquer resistência. Disse saber apenas que a residência de Lucas situava-se em ponto mais elevado do que a da vítima, sem recordar se de lá era possível visualizar diretamente a propriedade de João Leno. Declarou que Tatiana apenas informou que João Leno havia visto Lucas próximo à máquina utilizada no trabalho, sem especificar se o local era estrada, terreiro ou outro ponto da propriedade, acrescentando que ela própria não esteve no local exato onde a máquina se encontrava. Afirmou que não teve acesso às imagens das câmeras, esclarecendo que a informação sobre a divergência entre o número de deslocamentos de Lucas foi obtida a partir dos relatos apresentados pela esposa da vítima. Informou que, posteriormente, abordou Lucas em outra oportunidade, em um bar localizado na região de Borboleta, durante fiscalização de rotina, ocasião em que nada de irregular foi encontrado. A testemunha Eduardo Lobo Chamoun, ouvido em Juízo, narrou que atuava como motorista da guarnição e participou da prisão em flagrante de Lucas Maia Oliveira em 07 de maio de 2022. Relatou que sua atuação mais direta ocorreu quando prestava apoio ao Sargento Thiago Menengucci Rodrigues, enquanto este conversava com familiares da vítima, oportunidade em que visualizou Lucas descendo da propriedade em direção ao distrito de Alvorada conduzindo uma caminhonete. Disse que, por determinação do sargento, juntamente com outro policial, realizou a abordagem do veículo na via principal da localidade, encontrando no interior da caminhonete mudas de roupas e expressiva quantia em dinheiro vivo, estimada entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Informou que Lucas trafegava em velocidade superior à normalmente empregada naquele trecho, aparentando estar deixando a região. Relatou que Lucas declarou estar saindo porque as pessoas da comunidade o apontavam como autor do homicídio e temia ser preso. Inquirido pelo assistente de acusação, afirmou que não conhecia previamente nem Lucas nem João Leno. Informou que, posteriormente, realizou apenas uma abordagem de rotina envolvendo Lucas, sem qualquer irregularidade. Relatou que, durante as diligências iniciais, apurou-se que Lucas e João Leno possuíam antigas desavenças relacionadas a questões financeiras e também a episódios envolvendo lesões corporais, não tendo sido levantada, naquele momento, qualquer outra hipótese de autoria além daquela relacionada a Lucas. Disse que não conversou pessoalmente com Tatiana e não recebeu dela informações diretas acerca do monitoramento por câmeras. Inquirido pela Defesa, esclareceu não se recordar se a guarnição anterior já havia mantido contato com Lucas antes da abordagem realizada por sua equipe. Informou que as roupas e o dinheiro encontrados no veículo não foram apreendidos por não constituírem produto de crime, admitindo que a informação pode não ter sido repassada ao relator do boletim de ocorrência, razão pela qual não constou expressamente do registro policial. Acrescentou que Lucas estava acompanhado da esposa no momento da abordagem, não se recordando da quantidade de roupas transportadas nem da existência de outros objetos pessoais no interior do veículo. A testemunha Victor Castelani, ouvida em Juízo, narrou que é produtor rural, não possui parentesco com Lucas Maia Oliveira e compareceu para prestar compromisso legal de dizer a verdade. Relatou que não presenciou o momento dos disparos que vitimaram João Leno Casati, chegando ao local logo após os fatos. Informou que, momentos antes, descia de motocicleta pela estrada de sua propriedade para vistoriar a lavoura quando observou João Leno, conhecido como "Cowboy", atravessando a estrada em direção ao cafezal, após passar pela máquina em que trabalhava. Acreditou que João Leno iria encontrá-lo na entrada da propriedade para conversarem, pois este prestava serviços em sua fazenda. Disse que, cerca de três a cinco segundos depois, ouviu quatro disparos de arma de fogo, imaginando inicialmente que João Leno estivesse brincando. Continuou descendo pela estrada e, ao chegar à porteira, encontrou Michel, percebendo então que João Leno permanecia caído dentro da lavoura. Inicialmente acreditou tratar-se de nova brincadeira, mas, ao aproximar-se, verificou que ele permanecia imóvel. Relatou que João Leno foi encontrado ao final de uma carreira de café, na parte superior de um barranco, dentro da lavoura. Informou que Michel seguia pela estrada principal enquanto ele descia por uma estrada particular da propriedade, encontrando-se ambos praticamente ao mesmo tempo, não tendo visualizado qualquer pessoa transitando pela estrada, correndo ou deixando o local. Explicou que sua posição não permitia ampla visualização da lavoura porque a estrada possuía desníveis que restringiam o campo de visão, conseguindo ver João Leno apenas por breve instante quando este atravessou a estrada. Disse que utilizava uma motocicleta de trilha modelo CRF. Declarou que apenas ouvia comentários sobre desavenças entre Lucas e João Leno, sem participar delas. Confirmou ser filho de Mauri Castelani, antigo proprietário das terras posteriormente adquiridas por Lucas e por João Leno. Informou que João Leno havia adquirido a propriedade mediante pagamento em promissórias e que, ao final, quando seu pai já havia falecido, foi ele quem recebeu as últimas parcelas, todas regularmente quitadas. Acrescentou que, na data do homicídio, João Leno não lhe devia qualquer quantia, prestando-lhe serviços com máquina em pagamento de dois lotes que havia adquirido posteriormente. Relatou que, naquele dia, dirigiu-se à propriedade para avaliar se a lavoura já estava em condições de iniciar a colheita, tendo permanecido aproximadamente dez minutos no local. Explicou que, ao subir, observou apenas que a máquina de João Leno permanecia parada, imaginando que ele tivesse ido almoçar. Quando retornava, viu João Leno caminhando rapidamente próximo à máquina antes de ingressar na lavoura. Disse que, ao encontrar Michel após os disparos, ambos inicialmente acreditaram que João Leno estivesse brincando, mas, ao perceber manchas de sangue em sua calça, concluíram que ele havia sido atingido. Michel então desceu para buscar socorro, enquanto ele foi avisar Tatiana. Relatou que Tatiana pediu que buscasse a chave da caminhonete da família, mas ele não conseguiu localizá-la, razão pela qual desceu novamente e pediu a Michel que subisse com sua caminhonete para transportar a vítima ao hospital. Informou que a lavoura onde João Leno foi atingido pertencia à sua propriedade, possuindo aproximadamente vinte e cinco mil pés de café. Esclareceu que, quando perceberam que João Leno realmente havia sido baleado, tanto ele quanto Michel tiveram receio de permanecer no local porque concluíram que, se ninguém havia passado pela estrada, o autor provavelmente ainda estaria escondido no interior da lavoura. Inquirido pelo assistente de acusação, declarou que, embora estudasse em Matipó quando ocorreram parte dos fatos envolvendo Lucas e João Leno, tomou conhecimento de que seu pai havia ajustado que, após a quitação do imóvel adquirido por João Leno, o padrão de energia elétrica passaria a atender exclusivamente sua propriedade. Disse que, quando surgiram conflitos envolvendo o fornecimento de energia, Lucas e seu pai o procuraram para tentar solucionar a questão. Relatou que conversou com João Leno, pediu que aguardasse aproximadamente noventa dias para que Lucas providenciasse padrão próprio de energia, tendo ambos concordado, circunstância que considerou suficiente para solucionar aquele problema específico. Informou que conhecia a existência de animosidade entre Lucas e João Leno, embora não soubesse detalhar sua origem, afirmando apenas que ambos o procuraram e que procurou resolver a situação por manter bom relacionamento com os dois. Declarou que desconhecia qualquer conflito relevante de João Leno ou de Lucas com outras pessoas da comunidade. Disse que sempre manteve excelente relacionamento com João Leno, jamais tendo presenciado comportamento agressivo ou briguento por parte dele. Acrescentou que, após João Leno quitar integralmente o imóvel adquirido de seu pai, negociou com ele a compra de outros dois lotes, por confiar em seu cumprimento das obrigações, afirmando que todos os pagamentos vinham sendo realizados corretamente. Esclareceu que Lucas jamais prestou serviços em sua lavoura e que, quando ocorreram os fatos, a questão relacionada ao fornecimento de energia já havia sido resolvida, inexistindo motivo para Lucas transitar pelo interior daquela lavoura. Informou que, naquele momento, concentrava-se exclusivamente na vistoria da plantação e não observou se Lucas permanecia em sua residência. Também afirmou não ter ouvido passos, veículos, motocicletas ou qualquer outro ruído indicativo de fuga após os disparos. Declarou que a propriedade de Lucas situava-se próxima, aproximadamente a um quilômetro, sendo pessoa conhecedora da região e das estradas locais. Inquirido pela Defesa, esclareceu que a lavoura confrontava com a estrada principal, sendo possível alcançar outras localidades por diferentes acessos existentes na parte superior da região, inclusive em direção ao Cafarnaum, embora não diretamente a Santa Clara. Relatou que, durante o período em que seu pai era proprietário do imóvel, houve alguns atrasos nos pagamentos efetuados por João Leno, situação que se normalizou quando passou a administrar diretamente os recebimentos, ocasião em que João Leno cumpriu regularmente os compromissos assumidos, inclusive mediante prestação de serviços com máquina, sem novos atrasos. Informou que desconhecia qualquer comentário na comunidade atribuindo a Lucas comportamento desonesto, afirmando que também sempre manteve boa relação com ele. Disse que Lucas trabalhava com criação de porcos, produção de linguiça, criação de frangos e cultivo de café. Confirmou que João Leno possuía perfil brincalhão, embora nunca o tivesse visto utilizando bombinhas ou efetuando disparos de arma de fogo como brincadeira, esclarecendo apenas ter ouvido comentários nesse sentido. Explicou que o padrão de energia originalmente permanecia dentro da propriedade vendida a João Leno e abastecia tanto a residência de Lucas quanto outra casa existente na antiga propriedade de seu pai. Esclareceu que não se recordava se João Leno chegou efetivamente a cortar o fornecimento de energia, lembrando apenas que Lucas e seu pai o procuraram para intermediar a solução do problema, tendo ele conversado separadamente com cada um e conseguido resolver a questão. Relatou que, ao chegar próximo de João Leno já ferido, este apenas agonizava, sem conseguir manter diálogo compreensível. A testemunha Michel Valente Brandolim de Souza, ouvida em Juízo, narrou que residia, à época dos fatos, e ainda reside na Fazenda Morro Azul, em Alvorada. Relatou que, no dia 07 de maio de 2022, retornava do trabalho, vindo de Carangola para sua residência, conduzindo seu veículo pela estrada principal, quando ouviu estampidos que, inicialmente, acreditou serem ruídos de obra, semelhantes ao som de alguém batendo em uma lata, não imaginando tratar-se de disparos de arma de fogo. Disse que prosseguiu normalmente até encontrar Victor Castelani, que descia de motocicleta, ocasião em que parou para conversar com ele. Relatou que, naquele momento, ambos visualizaram João Leno Casati caído ao solo, inicialmente acreditando tratar-se de uma brincadeira, pois ele estava de bruços. Entretanto, ao perceberem sangue escorrendo pela calça da vítima, compreenderam que ela havia sido atingida por disparos. Informou que não ouviu qualquer outro barulho nem visualizou pessoas, movimentações, veículos ou qualquer circunstância que indicasse a presença do autor nas proximidades, tendo apenas encontrado Vitor no local. Afirmou que, diante da gravidade da situação, Vitor dirigiu-se para avisar Tatiana, enquanto ele preferiu não permanecer sozinho próximo à vítima, pois temeu que o autor do crime ainda estivesse escondido nas imediações e pudesse acreditar que eles haviam presenciado os fatos, colocando-os também em risco. Por esse motivo, deslocou-se até o posto de combustíveis para buscar auxílio. Relatou que, posteriormente, Victor o chamou para retornar ao local com sua caminhonete, utilizada para o transporte da vítima ao hospital. Explicou que manobrou a caminhonete enquanto outras pessoas retiravam João Leno da lavoura e o colocavam na carroceria, razão pela qual não participou diretamente da retirada da vítima. Informou que, naquele momento, Tatiana já se encontrava presente e, após a colocação da vítima na caminhonete, ela desceu em seu próprio veículo, bastante abalada, ocasião em que assumiu a direção da caminhonete para auxiliá-la, encontrando os demais envolvidos nas proximidades da Delegacia Ambiental, onde já havia presença policial. Em seguida, dirigiram-se ao hospital, permanecendo no local até a liberação pelas autoridades. Declarou que conhecia João Leno apenas como conhecido, sem manter amizade íntima, e que possuía maior convivência com Lucas Maia Oliveira em razão de serviços de transporte eventualmente realizados por este, mantendo apenas relacionamento de amizade decorrente dessas atividades. Disse que sabia que Lucas residia nas proximidades da propriedade onde ocorreram os fatos, mas afirmou desconhecer qualquer desavença anterior entre Lucas e João Leno, esclarecendo que nunca teve interesse em comentários da comunidade sobre esse assunto e que, mesmo após o homicídio, evitou ouvir conversas ou especulações populares. Inquirido pelo assistente de acusação, afirmou que trafegava pela estrada principal, em sentido de retorno do posto de combustíveis para sua residência, subindo a estrada quando ouviu os estampidos. Confirmou que, após estacionar o veículo, não visualizou qualquer automóvel, motocicleta, cavalo ou outro meio de transporte deixando o local em alta velocidade, tampouco ouviu ruídos de motores ligados ou qualquer som indicativo de fuga do autor logo após os disparos. Disse que Vitor também não lhe relatou ter visto qualquer pessoa suspeita ou movimentação estranha. Estimou que a distância entre o local onde João Leno foi encontrado e a residência de Lucas era de aproximadamente oitocentos metros. Informou que, da residência de Lucas, não era possível visualizar o local exato dos fatos e que, do terreiro da propriedade, haveria apenas reduzida possibilidade de visualização. Declarou que, diante do choque provocado pela situação, sequer teve a curiosidade de olhar em direção à propriedade de Lucas para verificar se havia alguém observando o local. Confirmou que as pessoas que retiraram João Leno da lavoura e o colocaram na caminhonete foram Victor Castelani, Luan Teixeira, que trabalhava em um açougue, e Bruno Martins, que trabalhava no posto de combustíveis. Acrescentou que nenhum deles lhe relatou posteriormente ter visto qualquer veículo ou pessoa suspeita nas proximidades. Reiterou que desconhecia qualquer desavença entre Lucas e João Leno e que, por permanecer a maior parte do tempo em sua residência ou na casa de sua namorada, não costumava acompanhar comentários da comunidade. Informou que já esteve na residência de Lucas, onde residiam ele, sua esposa e duas filhas, recordando-se da existência de um cachorro de pequeno porte, além da criação de porcos. Questionado sobre a reputação de Lucas, afirmou que o considerava pessoa de boa convivência, cumpridora de compromissos, acrescentando que, em uma comunidade pequena, é impossível agradar a todos. Declarou nunca ter ouvido dizer que Lucas tivesse praticado furtos, se envolvido em brigas, causado problemas com outras pessoas ou fosse indivíduo de difícil convivência. Relatou que costumava ver Lucas trabalhando na propriedade, embora atualmente ele também exercesse atividades relacionadas a caminhão de transporte. Informou que, em regra, o via trabalhando durante o dia, não sabendo dizer se realizava atividades de madrugada. Por fim, afirmou que da residência de Lucas não era possível visualizar o quintal da propriedade de João Leno. A testemunha Leonardo Casati, irmão da vítima João Leno Casati, ouvida em Juízo, narrou que é operador de máquinas e que tinha conhecimento das desavenças existentes entre seu irmão e Lucas Maia Oliveira. Relatou que o conflito teve início em razão de uma promissória relacionada a negócio envolvendo uma motocicleta vermelha, esclarecendo que João Leno havia informado a Lucas que realizaria os pagamentos, embora eventualmente pudesse ocorrer algum atraso. Disse que Lucas repassou a promissória a outro homem, o qual compareceu à residência de João Leno em um domingo pela manhã, quando ele ainda dormia após ter trabalhado até tarde no dia anterior, exigindo o pagamento. Segundo soube por relato do irmão, houve discussão e o homem deixou o local, retornando posteriormente acompanhado de Lucas e de outro indivíduo. Durante nova discussão, João Leno caminhou em direção ao veículo, ocasião em que Lucas o segurou pelo pescoço e aplicou-lhe um golpe, fazendo com que desmaiasse e caísse ao solo. Informou que Tatiana pediu para que Lucas soltasse João Leno, o que ocorreu, e que, após recuperar os sentidos, a vítima entrou na residência, retornou com uma faca, mas os demais já haviam deixado o local. Esclareceu que não presenciou esse episódio, tendo tomado conhecimento pela narrativa do irmão, e que as desavenças entre eles perduraram por aproximadamente três anos. Relatou que também existiram problemas relacionados ao fornecimento de energia elétrica, pois Lucas continuava entrando na propriedade de João Leno após o início dos conflitos, circunstância que desagradava à vítima. Disse que João Leno comentava sobre ameaças e permanecia bastante preocupado e amedrontado, inclusive enquanto trabalhavam juntos, demonstrando receio constante. Informou que, na época do homicídio, João Leno realizava serviço na propriedade de Victor Castelani, situada acima de sua residência. Relatou que, na sexta-feira anterior ao crime, esteve no local com alguns amigos e encontrou o irmão trabalhando, ocasião em que visualizaram a caminhonete de Lucas na parte superior da propriedade, permanecendo ele na lavoura até horário incomum. Disse que João Leno comentou que Lucas estava trabalhando até tarde, fato que chamou sua atenção por não ser habitual. Afirmou que, em sua percepção, os autores poderiam ter pretendido matar João Leno naquela sexta-feira, não o fazendo em razão da presença dele e dos demais acompanhantes. Relatou que, na manhã seguinte, João Leno tomou café em sua residência e conversou sobre a possibilidade de compra de outro imóvel ou área de terra, seguindo depois para o trabalho. Disse que, durante o horário de almoço, recebeu ligação de Tatiana, bastante desesperada, informando que ouvira disparos e acreditava que João Leno havia sido atingido. Dirigiu-se imediatamente ao local, mas a vítima já havia sido socorrida. Informou que retirou e guardou a máquina de João Leno, que permanecia estacionada a aproximadamente trinta metros da residência. Segundo lhe foi relatado por Tatiana e conforme visualizou posteriormente nas imagens, João Leno almoçava enquanto acompanhava as câmeras de monitoramento e percebeu movimentação de Lucas nas proximidades da máquina, afirmando que ele poderia incendiá-la. Disse que João Leno interrompeu a refeição, dirigiu-se ao local, aproximou-se da máquina e ingressou em uma carreira de café, momento após o qual foram ouvidos os disparos. Afirmou acreditar que Lucas foi o autor do homicídio porque, segundo soube, ele teria sido localizado pela Polícia Militar deixando a região com roupas e dinheiro no veículo. Declarou que João Leno não possuía problemas com outras pessoas e mantinha boa convivência com todos, sendo trabalhador dedicado, inclusive aos domingos, e conhecido positivamente pela comunidade. Inquirido pelo assistente de acusação, afirmou que a presença de Lucas na lavoura até horário avançado na sexta-feira anterior ao crime fugia de sua rotina e chamou a atenção de João Leno. Disse que o irmão tinha medo de Lucas e receava que ele pudesse praticar algum ato contra si, sua família ou seus bens, pois Lucas passava diariamente próximo à residência. Relatou que não presenciou diretamente brigas entre ambos, tomando conhecimento delas por meio do irmão. Esclareceu que João Leno passou a temer que Lucas colocasse fogo na máquina apenas quando o visualizou rondando o equipamento pelas câmeras no dia do homicídio. Disse ter assistido às imagens, nas quais João Leno aparece próximo à máquina e depois ingressa em uma carreira de café. Segundo sua interpretação, João Leno acreditou que Lucas tivesse fugido em direção à própria residência e seguiu pela carreira de café nesse sentido, sendo surpreendido pelas costas. Confirmou que o trajeto percorrido pela vítima conduzia na direção da propriedade de Lucas, embora a residência se situasse a certa distância. Afirmou que, da propriedade de Lucas, era possível visualizar toda a movimentação existente na área inferior, inclusive a chegada e a saída de pessoas e o local onde João Leno operava a máquina. Declarou não possuir maiores informações sobre a controvérsia envolvendo a energia elétrica. Inquirido pela Defesa, esclareceu que a máquina estava estacionada a cerca de trinta metros da residência de João Leno. Disse que, conforme soube, a vítima inicialmente subiu de motocicleta até a máquina, não encontrou ninguém, retornou, deixou o veículo e depois subiu novamente a pé, atravessando a área próxima à máquina e entrando na carreira de café. Afirmou não saber se João Leno efetivamente visualizou Lucas escondendo-se na lavoura, tratando-se de uma suposição sua baseada no trajeto feito pela vítima. Por fim, declarou que João Leno tinha o costume de portar arma de fogo nas proximidades de sua residência. A testemunha Maurício Rubinstein dos Santos, policial militar, narrou que, na data de 07 de maio de 2022, integrava a equipe da Polícia Militar responsável pelo atendimento inicial da ocorrência envolvendo a vítima João Leno Casati, esclarecendo que o atendimento ocorreu em duas frentes, sendo a primeira realizada por sua equipe e a segunda assumida posteriormente pela equipe do Sargento Menengucci. Informou que sua guarnição era composta por ele e pelo Soldado Santos e que foram acionados pelo SAMU, o qual comunicou ao COPOM a existência de uma vítima de disparo de arma de fogo na localidade de Alvorada, solicitando apoio policial. Relatou que, durante o deslocamento, encontraram a unidade do SAMU retornando, nas proximidades da Madex, ocasião em que foram informados de que a vítima já havia sido recolhida para atendimento médico e que as pessoas que haviam prestado os primeiros socorros permaneciam mais à frente. Disse que fez contato com essas pessoas, identificando o proprietário da fazenda, possivelmente de nome Vitor, e outro indivíduo chamado Michel. Segundo lhe foi relatado, o proprietário percorria a propriedade em uma motocicleta para vistoriar a lavoura de café quando avistou a vítima realizando reparos em uma estrada com uma máquina. Cumprimentou a vítima, percebendo que esta parecia querer lhe dizer algo, motivo pelo qual manobrou a motocicleta para retornar. Durante esse trajeto, ouviu quatro disparos de arma de fogo, acreditando inicialmente tratar-se de uma brincadeira da vítima, por ser conhecida como pessoa brincalhona. Ao chegar ao local, encontrou a vítima caída ao solo. Assustado, afastou-se inicialmente da propriedade, retornando em seguida acompanhado de Michel. Ambos tiveram receio de prestar socorro imediato e foram até a residência da esposa da vítima, Tatiana, para buscá-la. No local, tentaram utilizar a caminhonete da vítima, mas não localizaram a chave. Michel deslocou-se até um posto de combustível em Alvorada e o proprietário da fazenda foi buscá-lo, sendo então a vítima colocada na carroceria da caminhonete e transportada até encontrarem a equipe do SAMU, que assumiu o atendimento. Relatou que, posteriormente, deslocou-se ao hospital para conversar com a esposa da vítima, buscando informações sobre possíveis desavenças, ocasião em que ela informou que a vítima possuía um desentendimento anterior com Lucas, apontando-o como suspeito. Em seguida, dirigiu-se à residência de Lucas, verificando previamente que as câmeras existentes na propriedade da vítima realizavam apenas monitoramento em tempo real, sem gravação das imagens. Esclareceu que Lucas e sua esposa estavam espalhando café no terreiro quando chegaram ao local e que conversou com ambos, informando a situação, embora não houvesse elementos concretos que justificassem a prisão do investigado naquele momento. Relatou que a esposa de Lucas encontrava-se bastante abalada, afirmando monitorar as câmeras em tempo real, razão pela qual acreditou que ela pudesse fornecer alguma informação útil. Informou que Lucas autorizou a entrada dos policiais em sua residência e nas dependências da propriedade, onde realizaram buscas detalhadas nos cômodos da casa e em um paiol, não sendo localizada arma de fogo, munição ou qualquer outro elemento de interesse. Ressaltou, contudo, que a propriedade era cercada por extensa plantação de café, impossibilitando uma varredura completa da área externa. Acrescentou que perguntou a Lucas se existia algum problema anterior entre ele e a vítima, tendo este informado que, aproximadamente dois anos antes, ambos haviam se desentendido por questão de divisa de terras, ocasião em que a vítima teria efetuado dois disparos de arma de fogo em sua direção. Declarou que Lucas demonstrava comportamento absolutamente tranquilo, não apresentando nervosismo, resistência ou qualquer atitude que justificasse sua condução naquele momento. Informou que apenas Lucas e sua esposa estavam presentes na propriedade. Disse que o atendimento ocorreu durante o período da tarde, ainda com luz solar. Esclareceu que não conseguiu precisar a distância entre a residência de Lucas e o local dos fatos, mas confirmou que ambas as propriedades situavam-se na mesma localidade e que a propriedade de Lucas ficava acima da propriedade da vítima, não sendo possível visualizar o local dos disparos a partir da residência do investigado. Informou que não prosseguiu nas diligências investigativas porque a ocorrência foi assumida pela equipe do Sargento Menengucci quando houve a troca de turno, razão pela qual não apurou junto aos vizinhos a existência de outras desavenças. Afirmou que o acionamento ocorreu por volta das 14 horas ou pouco depois, que ainda havia sol quando chegou ao local e que o tempo estava seco, sem registro de chuva naquele dia até aquele horário. Disse que não conhecia previamente nem a vítima nem Lucas, tendo identificado este apenas posteriormente, quando esteve preso e, mais tarde, durante abastecimento de viatura em posto de combustível. Informou não possuir conhecimento sobre antecedentes criminais, comportamento violento ou má reputação de qualquer dos envolvidos, tampouco de Michel ou das demais pessoas mencionadas, conhecendo apenas o vereador Wanderlei Coelho. Relatou que, segundo a esposa da vítima, apenas Lucas foi apontado como suspeito. Esclareceu ainda que desconhecia o horário exato dos disparos, pois o acionamento ocorreu por intermédio do SAMU, que sua equipe esteve apenas uma vez tanto no local dos fatos quanto na residência de Lucas, tendo chegado por meio de informações de moradores, pois desconheciam a região. Acrescentou que, ao informar Lucas sobre a ocorrência, perguntou-lhe se havia ouvido os disparos, tendo ele respondido afirmativamente em razão de sua propriedade situar-se acima da da vítima. Lucas também reafirmou a antiga desavença relacionada à divisa de terras e aos disparos efetuados anteriormente pela vítima, esclarecendo que, após esse episódio, não haviam tido novos problemas ou contato. O depoente reiterou que, diante da postura tranquila do investigado, de seus 28 anos de experiência policial e da ausência de elementos concretos, não vislumbrou fundamento legal para conduzi-lo naquele momento. Descreveu a disposição da propriedade de Lucas, informando que a residência situava-se após uma subida, à direita da porteira, com terreiro e paiol ao lado, sem visibilidade da chácara da vítima. Confirmou conhecer que as estradas vicinais da região possuíam diversas ramificações, possibilitando múltiplas rotas de deslocamento, especialmente por motocicleta. Informou que Lucas não demonstrou preocupação, intenção de fugir ou comportamento incompatível com a situação. Relatou que, após retornar ao hospital, foi informado pelo enfermeiro-chefe de que a vítima havia falecido, recebendo um projétil deformado encontrado nas roupas durante o atendimento médico. Disse não ter conhecimento de que a vítima estivesse armada no dia dos fatos e esclareceu que a troca da ocorrência com a equipe seguinte ocorreu em razão dos protocolos adotados para crimes violentos, com comunicação ao comandante do pelotão e ao comandante da companhia. Por fim, afirmou que não tomou conhecimento, posteriormente, de qualquer informação acerca de envolvimento de Lucas em outros crimes ou de comentários sobre sua conduta criminosa, acrescentando que a estrada de acesso à propriedade encontrava-se bastante esburacada e em condições precárias, que a residência era isolada em meio às plantações de café e que não observou criação de porcos ou outras informações específicas sobre a propriedade. A testemunha Geraldo Márcio Vieira, inquirida pela Defesa, narrou que é historiador, não possui parentesco com Lucas Maia Oliveira e o conhece há aproximadamente quatro anos, desde que adquiriu uma propriedade rural vizinha à dele. Informou que sua propriedade confronta apenas com a estrada, sendo possível visualizar a residência de Lucas a partir de seu imóvel, embora não consiga visualizar a chácara da vítima João Leno Casati a partir da residência do acusado. Relatou que já esteve algumas vezes na propriedade de Lucas, mas não soube informar se ele trabalha sozinho ou se recebe auxílio de terceiros, tampouco há quanto tempo reside no local, apenas afirmando que já morava ali quando adquiriu sua propriedade. Disse que nunca sofreu furto ou subtração de bens em sua propriedade e que jamais ouviu comentários de que Lucas possuísse má índole, fosse pessoa envolvida em confusões, andasse armado ou apresentasse comportamento violento. Informou que Lucas desenvolve atividades rurais, cultivando café e, à época, também trabalhava com criação de porcos, havendo movimentação de caminhões relacionada a essa atividade. Acrescentou que nunca ouviu comentários de que Lucas tivesse deixado de cumprir obrigações financeiras ou comerciais. Disse não conhecer a família de Lucas e nunca ter observado movimentação de pessoas estranhas em sua residência. Esclareceu que trabalha fora do município e, por isso, permanece pouco tempo na região, não sabendo informar sobre a rotina diária de Lucas, seus deslocamentos ou hábitos de lazer, afirmando apenas que nunca o viu em festas ou eventos sociais. Também declarou nunca ter ouvido disparos de arma de fogo provenientes da propriedade de Lucas. Inquirido pelo assistente de acusação, afirmou que, quando ocorreu o homicídio de João Leno Casati, havia pouco tempo que era proprietário do imóvel rural, tratando-se de uma chácara. Disse não saber indicar com precisão a distância entre sua propriedade e o local dos disparos, apenas tendo ouvido que o fato ocorreu nas proximidades. Relatou que, por trabalhar fora da região, desconhece o local exato dos acontecimentos e nunca presenciou qualquer desavença entre Lucas e João Leno, tampouco ouviu comentários sobre animosidade entre ambos. Informou que conheceu João Leno apenas porque este, juntamente com seu irmão, realizou um serviço em sua propriedade, o qual foi executado de forma satisfatória, sem qualquer desentendimento ou problema decorrente da contratação. Declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se em Manhuaçu e não estava na região. Acrescentou que já esteve na residência de Lucas e recorda que ele possuía cachorros, sendo que um permanecia preso e outro costumava ficar solto, não sabendo informar se acompanhava Lucas durante os trabalhos na propriedade. Por fim, reafirmou que desconhece qualquer informação acerca de conflitos anteriores entre Lucas e João Leno ou de circunstâncias relacionadas ao homicídio. A testemunha Donizete Gomes Valente, ouvida em Juízo, narrou que conhece Lucas Maia Oliveira desde a infância, afirmando que ambos nasceram e cresceram na mesma região. Informou que Lucas reside há muitos anos na propriedade rural onde vive, embora não soubesse precisar o tempo exato, e que já esteve diversas vezes em sua residência. Declarou que Lucas nunca teve fama negativa na comunidade de Alvorada, nunca ouviu dizer que ele andasse armado, que tivesse o hábito de circular à noite sem motivo ou que apresentasse comportamento violento. Relatou que Lucas trabalha com lavoura de café e também com criação e comercialização de porcos, levando os animais para venda em Campinópolis. Disse que nunca viu Lucas saindo de casa durante a madrugada e que costuma passar pela região onde ele mora, afirmando que, da residência de Lucas, não é possível visualizar a parte baixa onde se localiza a propriedade da vítima. Informou que Lucas trabalha na propriedade, contando eventualmente com auxílio de familiares na época da colheita do café, mas que, nas atividades rotineiras, é ele próprio quem executa os serviços. Acrescentou que a propriedade possui extensa lavoura de café. Disse nunca ter ouvido comentários de que Lucas tivesse mantido desentendimentos com João Leno Casati, afirmando apenas ter conhecimento de que existiu uma dívida entre ambos, a qual foi posteriormente quitada, sem que soubesse de qualquer discussão decorrente desse débito, ameaça ou animosidade posterior. Declarou que não tem conhecimento de Lucas frequentar bares ou locais de diversão. Informou que, em determinado período, a energia elétrica utilizada na residência de Lucas era fornecida por meio de um transformador localizado na propriedade de João Leno, existindo relógio medidor de consumo, e que outras residências também recebiam energia do mesmo padrão, todas com medição individual. Disse não saber informar quando Lucas passou a utilizar transformador próprio. Acrescentou que ouviu comentários na comunidade de que Lucas seria suspeito da morte de João Leno, esclarecendo que tais informações correspondiam apenas a comentários populares, sem conhecimento direto dos fatos, e que nunca conversou com Lucas sobre esse assunto. Inquirido pelo assistente de acusação, afirmou que não utiliza a mesma rede de energia mencionada anteriormente, esclarecendo que conhece a região e as propriedades locais. Disse conhecer o local onde ocorreram os disparos, embora não estivesse presente no dia dos fatos, estimando que a distância entre esse local e a residência de Lucas seja de aproximadamente 800 metros pela estrada. Confirmou que a dívida existente entre Lucas e João Leno havia sido acertada. Informado sobre o depoimento prestado pelo policial militar, segundo o qual Lucas teria relatado que, em ocasião anterior, João Leno efetuara disparos de arma de fogo em sua direção, afirmou desconhecer completamente esse episódio e declarou nunca ter ouvido falar sobre tal fato. Relatou que mantinha bom relacionamento com João Leno, sem qualquer problema pessoal, mas disse desconhecer sua vida particular e não saber se ele possuía arma de fogo ou se havia se envolvido em conflitos com outras pessoas. Também afirmou desconhecer qualquer embate físico entre João Leno e Lucas. Informou que conhecia João Leno desde que este retornou à localidade de Alvorada, embora não soubesse precisar a data desse retorno. Declarou que, além dos comentários populares atribuindo a autoria do crime a Lucas, nunca ouviu falar em outro suspeito. Por fim, informou que já trabalhou com Lucas, confirmou que ele possuía criação na propriedade, inclusive cachorros que permaneciam soltos, descrevendo um deles como sendo de cor preta, sem saber informar a raça, afirmando tratar-se apenas de um cachorro doméstico. A testemunha Vanderlei Coelho, ouvida em Juízo, narrou que é empresário, proprietário de um posto de combustíveis situado em Alvorada há aproximadamente quatorze ou quinze anos, localizado na entrada da comunidade, ao lado de uma estrada de terra que dá acesso à região onde reside Lucas Maia Oliveira e que também permite o deslocamento para outras localidades, inclusive por diferentes ramificações viárias. Informou que conhece Lucas e sua família desde a infância e que já esteve aproximadamente duas vezes em sua residência. Disse não saber precisar a distância entre o posto e a propriedade de Lucas, estimando apenas que não seria muito extensa. Relatou que João Leno Casati, também conhecido como Cowboy ou Paulano, residia nas proximidades daquela estrada. Afirmou não saber se, da residência de Lucas, era possível visualizar a casa ou a propriedade da vítima, pois nunca realizou essa observação específica. Declarou que Lucas desenvolvia atividades rurais, possuindo lavoura de café, criação de porcos, galinhas e outros bens próprios da vida no campo, os quais eventualmente comercializava. Disse nunca ter visto Lucas envolvido em confusões e nunca ter ouvido comentários de que fosse pessoa valente, perigosa, desonesta ou não confiável, acrescentando que sempre o considerou trabalhador, honesto e de boa convivência, assim como sua família. Relatou que nunca o viu agredindo alguém, portando arma de fogo ou efetuando disparos. Informou que também conhecia João Leno, que era seu cliente e prestava serviços para ele, considerando-o bom trabalhador, pessoa correta e de boa convivência. Disse ter ouvido comentários sobre uma divergência entre João Leno e Lucas, mas não aprofundou o assunto e não soube informar com precisão a causa ou se houve solução, embora tenha mencionado ter ouvido referência a questão envolvendo energia elétrica. Afirmou que nenhum dos dois lhe relatou ameaças, agressões ou fatos mais graves relacionados a esse desentendimento. Acrescentou que João Leno lidava com muitas pessoas e possuía temperamento um pouco mais exaltado, havendo, ocasionalmente, pequenas divergências com terceiros, embora não o considerasse agressivo, perigoso ou capaz de colocar alguém em risco de vida. Disse nunca ter ouvido João Leno ameaçar matar ou agredir alguém, apesar de existir comentário popular de que ele não costumava levar desaforo para casa. Relatou que tomou conhecimento de que, após a morte de João Leno, a casa de Lucas foi incendiada, fato que lhe causou surpresa, porque a comunidade de Alvorada não era marcada por violência dessa natureza, sendo aquele o primeiro episódio de incêndio em residência alheia de que se recordava na localidade. Afirmou que ninguém jamais lhe disse diretamente que Lucas era suspeito da morte de João Leno. Inquirida pelo assistente de acusação, a testemunha declarou que João Leno era pessoa boa, sem maldade, trabalhadora, seu amigo e cliente, e que jamais teve qualquer problema, discussão ou animosidade com ele, acrescentando que João Leno já lhe havia prestado serviços e era considerado um dos melhores profissionais da região. Informou que sabe, de maneira geral, onde ocorreu o homicídio, em ponto situado atrás da antiga residência da vítima, mas nunca esteve exatamente no local dos disparos, passando apenas pela estrada principal em razão de atividades esportivas que pratica diariamente. Reiterou que, além da divergência relacionada à energia elétrica, não tinha conhecimento de qualquer outro problema histórico entre Lucas e João Leno. Por fim, afirmou desconhecer se o incêndio na residência de Lucas foi criminoso ou acidental, se decorreu de curto-circuito, se houve investigação para apurar sua causa ou se alguém foi preso ou identificado como responsável pelo fato. O réu Lucas Maia Oliveira, em seu interrogatório, declarou que nasceu em 04 de dezembro de 1994, é filho de Claudioneia Maia Oliveira, trabalha como lavrador e produtor de café, é casado e possui dois filhos menores, de onze e sete anos de idade, os quais residem com ele. Informou que sua renda varia conforme a produção anual de café, tendo colhido aproximadamente cem sacas no ano anterior e cerca de vinte e uma sacas no ano corrente. Afirmou que nunca havia sido preso nem respondido a outro processo criminal. Quanto aos fatos, declarou que, após determinado momento, somente retornou à noite e que, caso pretendesse fugir, teria tido tempo suficiente para deixar a localidade antes da chegada da primeira ou da segunda guarnição policial. Disse que os policiais chegaram à sua propriedade cerca de duas horas depois e que, quando desceu posteriormente, já não havia policiamento no local. Explicou que conhecia diversas rotas alternativas de saída da região, pois foi criado naquele lugar, podendo deslocar-se pela parte superior da propriedade, atravessar a serra e alcançar outras localidades sem utilizar o trajeto principal. Relatou que trabalha durante a noite apenas em períodos específicos da atividade rural, especialmente na época da colheita, ocasião em que acompanha os trabalhadores aproximadamente das sete às dezesseis ou dezessete horas, além de precisar espalhar e cuidar do café e adiantar outros serviços da propriedade. Informou que também exercia atividades complementares para obtenção de renda, produzindo linguiça e torresmo para venda, com auxílio da esposa, além de criar e comercializar animais, atividade na qual recebia ajuda de familiares, inclusive de um tio e de uma pessoa chamada Jorgezinho. Declarou que sempre possuiu cachorros na propriedade, inclusive cães da raça pitbull, por motivo de segurança, pois já havia sido vítima de furto de café, esclarecendo que os animais não haviam mordido ninguém e não o acompanhavam quando saía para trabalhar na lavoura ou circular fora da propriedade. Sobre a antiga dívida existente entre ele e João Leno Casati, afirmou que seu pai intermediou o acerto e que o débito foi pago mediante prestação de serviços, estimando o valor entre oito e dez mil reais. Disse que João Leno realizou trabalhos para quitar a maior parte da dívida, incluindo a construção de uma represa e serviços de abertura ou manutenção de passagem no meio da lavoura, tendo seu pai participado diretamente do ajuste. Relatou que, pouco tempo antes do interrogatório, Tatiana procurou, por intermédio de uma vizinha, acesso a uma água existente dentro de sua propriedade, afirmando que ela dizia possuir direito de utilização, mas que não houve necessidade de contato direto entre ambos, pois cada um permaneceu em seu local. Estimou que esse episódio ocorrera havia menos de trinta dias. Declarou que nunca teve desentendimento posterior com Tatiana ou com as filhas dela em razão dos fatos antigos envolvendo João Leno, tampouco levou qualquer questão adiante. Afirmou que seu pai não reside permanentemente na localidade, mas comparece ao local com frequência, e que ele próprio não possui dívidas, confusões ou problemas em bares, acrescentando que trabalha intensamente e não dispõe de tempo para frequentar festas ou outros locais de lazer. Relatou que, após os fatos, sua casa foi incendiada e totalmente destruída, tendo sido necessário reconstruí-la. Disse que suspeitou da família da vítima, mas reconheceu não possuir provas e, por isso, não poderia atribuir a autoria a pessoa determinada. Informou que o incêndio ocorreu aproximadamente dois dias depois de sua prisão, quando ainda estava encarcerado, e que, até a data do interrogatório, não houve investigação policial efetiva para apurar se o fogo foi criminoso ou acidental, tampouco realização de perícia ou diligência da qual tivesse conhecimento. Declarou que, durante o período em que esteve preso, sofreu humilhações e pressão, afirmando que um policial ou agente o pressionava intensamente, chegou a conduzi-lo até uma cela e teria dito que ele permaneceria preso por, no mínimo, dois anos, embora reiterasse que não tinha envolvimento com o crime. Disse que, após a morte de João Leno, familiares da vítima continuaram residindo na propriedade por algum tempo. Relatou que, quando deixou a prisão, passou um período morando na área urbana, nas proximidades da residência de seu pai, até reconstruir sua casa com auxílio paterno, retornando posteriormente à propriedade rural onde foi criado e onde possui terras, enquanto os familiares da vítima acabaram deixando a localidade. Afirmou que não costumava entrar na chácara de João Leno, exceto em situação relacionada ao fornecimento de energia elétrica. Mencionou ter realizado serviço em local denominado Pico da Pedra e ter conversado com uma pessoa chamada Maurinho acerca de deslocamento para Brasília, fazendo referência também a alguém que trabalhava havia vinte e oito anos, embora esse trecho da gravação não permita compreensão integral do contexto. Declarou que, para chegar ou sair de sua residência, não precisava passar pela lavoura de café ou pelo local principal onde ocorreu o crime. Informou que a entrada da residência de João Leno ficava voltada lateralmente em relação à estrada. Confirmou que um irmão da esposa de João Leno chegou a morar em frente à propriedade e afirmou que nunca teve medo dele nem qualquer problema com essa pessoa. Reiterou que, entre ele e João Leno, não permaneceu medo, ameaça ou conflito contínuo. Por fim, estimou que a dívida e os acontecimentos relacionados a ela remontavam a aproximadamente três a cinco anos antes dos fatos, sem conseguir indicar data exata. Firmadas as premissas fáticas, nesta fase processual, de acordo com o já citado art. 413 do Código de Processo Penal, caberá ao juiz, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, pronunciar o(a) réu(ré) e submetê-lo(a) ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado uma análise exaustiva das provas, incumbência reservada ao Conselho de Sentença, constitucionalmente soberano em relação a tal análise. Sobre o tema, aliás, já decidiu reiteradamente o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DECOTE DE UMA DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. Os crimes de homicídio qualificado tentado procedidos com a utilização de arma de fogo e o porte ilegal desta guardam total independência, consumando-se, cada um dos crimes assinalados, em momentos distintos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da consunção. 4. Não há que se falar em desclassificação dos crimes de homicídio qualificado tentado para o delito de disparo de arma de fogo, quando o acervo probatório demonstra indícios suficientes da existência do possível "animus necandi" do agente. 5. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadora manifestamente improcedente, nos termos da súmula 64 deste Tribunal. 6. Não sendo este o caso dos autos, deve tal questão ser levada à apreciação dos Jurados, competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.434016-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) (g.n) Nesse sentido, extrai-se o entendimento de que, convencido o Juiz da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, não havendo descriminante posta no art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia é medida de rigor. Ademais, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que somente se admite a impronúncia quando manifestamente improcedente ou descabida a denúncia. Havendo indício de participação do acusado no delito contra a vida, ainda que mínimo, é necessária a pronúncia, para que se entregue ao Conselho de Sentença o poder decisório acerca da autoria delitiva. No que concerne às qualificadoras imputadas na denúncia pelo Parquet (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), em análise superficial da prova, própria da presente fase procedimental, por ora parece que o acusado agiu motivado por uma dívida existente entre a vítima e o denunciado (motivo fútil) e, aproveitando-se de que a vítima se encontrava sem quaisquer condições de oferecer resistência aos ataques, desferiu-lhe disparos de arma de fogo (recurso que impossibilitou a defesa da vítima). No que concerne à qualificadora do motivo fútil (inciso II do §2º do art. 121 do CP), entendido como motivo desproporcional e insignificante, caso em que o agente executa o crime por mesquinharia, verifica-se que existe certa pertinência na imputação contida na denúncia, na medida em que o motivo das agressões teria sido em virtude de uma dívida existente entre a vítima e o denunciado, sendo certo que tal dívida deu inícios a diversas desavenças existentes entre eles, dentre elas, uma discórdia acerca da retirada dos cabos de energia que alimentava a propriedade do denunciado e que passavam pela propriedade da vítima, que aumentou a animosidade existente entre eles. De igual forma, quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV do §2º do art. 121 do CP), existem elementos indiciários no sentido de que as agressões foram desferidas de maneira inesperada, no momento em que a vítima se encontrava sem quaisquer condições de oferecer resistência aos ataques, haja vista que encontrava-se de costas e em meio às plantações de café. De acordo com o entendimento exarado no enunciado da Súmula nº 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de decisão de pronúncia, condiciona-se à absoluta impertinência destas, cumprindo, portanto, ao Júri Popular maiores perquirições quanto à forma de execução da conduta delitiva. A rigor, a exclusão somente se justifica quando forem manifestamente improcedentes, em razão também do princípio do in dubio pro societate que impera, embora com temperamentos, na fase do iudicium accusationis. Destarte, para que se inclua na decisão de pronúncia uma qualificadora descrita na denúncia, basta que, sob o aspecto fático, as circunstâncias narradas encontrem suporte na prova colhida e, sob o aspecto jurídico, que configurem, ao menos em tese, a(s) qualificadora(s) apontada(s) pela acusação. Reitero que se deve deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes, o que, a meu ver, não restou comprovado (a manifesta improcedência). Portanto, havendo indícios de que o acusado tenha cometido o crime mediante as qualificadoras supracitadas, conforme narrado na denúncia, impõe-se a pronúncia nos exatos termos contidos na exordial. Por fim, abstenho-me de uma apreciação mais aprofundada das provas e dos fatos, os quais devem ser objeto de análise pelo Tribunal do Júri, evitando-se, assim, qualquer influência na decisão daqueles que são os Juízes competentes para julgar esta causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e PRONUNCIO LUCAS MAIA OLIVEIRA como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, Código Penal, em relação à vítima João Leno Casati, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Na forma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu foi posto em liberdade e não houve quaisquer alterações fáticas que justifiquem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o réu pessoalmente. Preclusa esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola