0002694-08.2026.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002694-08.2026.8.16.0034 Processo: 0002694-08.2026.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOQUEBADE ALVES DA SILVEIRA Requerido(s): CRISTINA CAROLINE SILVEIRA GRUBER DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela formulado por JOQUEBADE ALVES DA SILVEIRA em face de CRISTINE CAROLINE SILVEIRA GRUBER, na qual aduz que a interditanda é acometida por TDAH e transtornos mentais, as quais inviabilizam a prática dos atos regulares da vida civil. Diante do panorama apresentado, pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela nomeação da requerente, mãe da interditada, como curadora provisória. É a síntese do necessário. Decido. 2. Do pedido de antecipação de tutela. O Código de Processo Civil traz ao ordenamento jurídico pátrio sensíveis alterações com relação à antecipação do provimento jurisdicional (tutelas provisórias, art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC). Há duas formas de obter esse provimento: 1) por meio das denominadas tutelas de urgência, subdivididas em antecipatórias e cautelares (art. 300 e seguintes do CPC); 2) utilizando-se das tutelas de evidências (art. 311 e seguintes do CPC). As tutelas de urgência, na modalidade antecipatória, para seu deferimento, mister a demonstração da probabilidade do direito e, cumulativamente, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em caso de não antecipação do provimento jurisdicional. É de se salientar que o artigo 300, § 3º do CPC prevê um requisito negativo para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória, qual seja, que a medida não seja irreversível. Isto é, a proibição deve sofrer temperamentos de acordo com as peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de esvaziamento do instituto. Logo, ainda que irreversível, haverá situações em que se admitirá a concessão da medida de urgência antecipatória. 2.1. Dito isso, passo ao exame dos documentos juntados aos autos. Os documentos acostados à inicial, em especial a declaração médica colacionada ao mov. 1.3, demonstra que a interditanda é acometida por TDAH e transtornos mentais, necessitando de ajuda de terceiros para realizar as atividades cotidianas. Outrossim, a autora é mãe da interditanda, sendo que os documentos que acompanham a inicial demonstram que é ela que vem realizando os cuidados necessários pela interditanda, seja na seara moral ou material. O Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os pródigos (artigo 1.767, do Código Civil). A incapacidade da interditanda para reger os atos de sua vida civil resta evidenciada, pelo mesmo em sede de cognição sumária, pelos documentos colacionados aos autos. Logo, resta demonstrado a probabilidade do direito perseguido. Outrossim, o perigo de dano grave de difícil e incerta reparação é evidente, porquanto os interesses da interditanda estão em risco enquanto não nomeada curadora para defender seus interesses. Presentes os requisitos legais, nada impede a nomeação da mãe da interditanda, em atenção ao disposto no art. 1.775 do Código Civil e parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, como curadora provisória. 3. Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e nomeio a Sra. JOQUEBADE ALVES DA SILVEIRA como curadora provisória da interditanda CRISTINE CAROLINE SILVEIRA GRUBER, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 749, parágrafo único, do CPC. 3.1. Lavre-se termo de curadora provisória; a) Designo o dia 20/08/2026, às 17h para realização do interrogatório da interditanda, de que trata o artigo 751 do CPC, a ser realizado na modalidade virtual. a.1) Dê-se ciência às partes. a.2) Existindo eventual restrição com a realização do ato na modalidade virtual, deverá, os procuradores da parte autora, comunicar o juízo com antecedência. b) Cite-se a interditanda, devendo constar do mandado que o pedido poderá ser impugnado, no prazo de 05 dias, contados da data da inspeção; c) Considerando as necessidades especiais da interditanda, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade processual, nomeio para atuar como curador especial da interditanda, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, o Dr. Luciano D’Agostin, OAB/PR n. 83.960. c.1. Intime-se o defensor ora nomeado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. c.2. Havendo aceitação, intime-se para se fazer presente na entrevista designada, bem como acompanhar a perícia a ser realizada. d) Oficiem-se aos CRI’s, CIRETRAN, SISBAJUD, RENAJUD, Receita Federal e INSS, a fim de informar se há bens em nome da interditanda e da existência patrimonial. e) Encaminhe-se e-mail constando o número do processo, para inclusão no Programa Justiça no Bairro, a fim de que se realize perícia médica no interditando, respondendo aos seguintes quesitos, conforme determina o artigo 753 do Código de Processo Civil: a) o interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? Em caso afirmativo, especificar qual, indicado o CID correspondente. b) Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou temporário? c) Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d) Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir a administrar seus bens e para a prática dos atos da vida civil? e) Em caso positivo, em que consistem tais restrições? f) São elas temporárias ou permanentes? g) o interditando apresenta deficiência física que lhe impossibilite para os atos da vida civil? Em caso afirmativo, é possível a realização de cirurgia para sanar a deficiência física? h) o interditando é surdo mudo, não conseguindo exprimir sua vontade? i) Demais considerações que o Sr. Perito entenda pertinentes. 3.1. Aguarde-se informação acerca da data, local e horário para a realização do ato, consignando-se que se trata de feito que tramita sob o amparo dos benefícios da justiça gratuita. 3.2. Devem as partes, caso entendam necessário, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, parágrafo 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3.3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 3.4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 5. Decreto a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. 6. Ante a documentação colacionada a inicial, assim como a declaração de hipossuficiência, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 06 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CRISTINA CAROLINE SILVEIRA GRUBER
Autor JOQUEBADE ALVES DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEPHANIE CAMARGO STANCHAK
OAB: 84301/PR
LUCIANO D' AGOSTIN
OAB: 83960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002694-08.2026.8.16.0034 Processo: 0002694-08.2026.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOQUEBADE ALVES DA SILVEIRA Requerido(s): CRISTINA CAROLINE SILVEIRA GRUBER DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela formulado por JOQUEBADE ALVES DA SILVEIRA em face de CRISTINE CAROLINE SILVEIRA GRUBER, na qual aduz que a interditanda é acometida por TDAH e transtornos mentais, as quais inviabilizam a prática dos atos regulares da vida civil. Diante do panorama apresentado, pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela nomeação da requerente, mãe da interditada, como curadora provisória. É a síntese do necessário. Decido. 2. Do pedido de antecipação de tutela. O Código de Processo Civil traz ao ordenamento jurídico pátrio sensíveis alterações com relação à antecipação do provimento jurisdicional (tutelas provisórias, art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC). Há duas formas de obter esse provimento: 1) por meio das denominadas tutelas de urgência, subdivididas em antecipatórias e cautelares (art. 300 e seguintes do CPC); 2) utilizando-se das tutelas de evidências (art. 311 e seguintes do CPC). As tutelas de urgência, na modalidade antecipatória, para seu deferimento, mister a demonstração da probabilidade do direito e, cumulativamente, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em caso de não antecipação do provimento jurisdicional. É de se salientar que o artigo 300, § 3º do CPC prevê um requisito negativo para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória, qual seja, que a medida não seja irreversível. Isto é, a proibição deve sofrer temperamentos de acordo com as peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de esvaziamento do instituto. Logo, ainda que irreversível, haverá situações em que se admitirá a concessão da medida de urgência antecipatória. 2.1. Dito isso, passo ao exame dos documentos juntados aos autos. Os documentos acostados à inicial, em especial a declaração médica colacionada ao mov. 1.3, demonstra que a interditanda é acometida por TDAH e transtornos mentais, necessitando de ajuda de terceiros para realizar as atividades cotidianas. Outrossim, a autora é mãe da interditanda, sendo que os documentos que acompanham a inicial demonstram que é ela que vem realizando os cuidados necessários pela interditanda, seja na seara moral ou material. O Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os pródigos (artigo 1.767, do Código Civil). A incapacidade da interditanda para reger os atos de sua vida civil resta evidenciada, pelo mesmo em sede de cognição sumária, pelos documentos colacionados aos autos. Logo, resta demonstrado a probabilidade do direito perseguido. Outrossim, o perigo de dano grave de difícil e incerta reparação é evidente, porquanto os interesses da interditanda estão em risco enquanto não nomeada curadora para defender seus interesses. Presentes os requisitos legais, nada impede a nomeação da mãe da interditanda, em atenção ao disposto no art. 1.775 do Código Civil e parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, como curadora provisória. 3. Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e nomeio a Sra. JOQUEBADE ALVES DA SILVEIRA como curadora provisória da interditanda CRISTINE CAROLINE SILVEIRA GRUBER, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 749, parágrafo único, do CPC. 3.1. Lavre-se termo de curadora provisória; a) Designo o dia 20/08/2026, às 17h para realização do interrogatório da interditanda, de que trata o artigo 751 do CPC, a ser realizado na modalidade virtual. a.1) Dê-se ciência às partes. a.2) Existindo eventual restrição com a realização do ato na modalidade virtual, deverá, os procuradores da parte autora, comunicar o juízo com antecedência. b) Cite-se a interditanda, devendo constar do mandado que o pedido poderá ser impugnado, no prazo de 05 dias, contados da data da inspeção; c) Considerando as necessidades especiais da interditanda, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade processual, nomeio para atuar como curador especial da interditanda, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, o Dr. Luciano D’Agostin, OAB/PR n. 83.960. c.1. Intime-se o defensor ora nomeado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. c.2. Havendo aceitação, intime-se para se fazer presente na entrevista designada, bem como acompanhar a perícia a ser realizada. d) Oficiem-se aos CRI’s, CIRETRAN, SISBAJUD, RENAJUD, Receita Federal e INSS, a fim de informar se há bens em nome da interditanda e da existência patrimonial. e) Encaminhe-se e-mail constando o número do processo, para inclusão no Programa Justiça no Bairro, a fim de que se realize perícia médica no interditando, respondendo aos seguintes quesitos, conforme determina o artigo 753 do Código de Processo Civil: a) o interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? Em caso afirmativo, especificar qual, indicado o CID correspondente. b) Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou temporário? c) Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d) Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir a administrar seus bens e para a prática dos atos da vida civil? e) Em caso positivo, em que consistem tais restrições? f) São elas temporárias ou permanentes? g) o interditando apresenta deficiência física que lhe impossibilite para os atos da vida civil? Em caso afirmativo, é possível a realização de cirurgia para sanar a deficiência física? h) o interditando é surdo mudo, não conseguindo exprimir sua vontade? i) Demais considerações que o Sr. Perito entenda pertinentes. 3.1. Aguarde-se informação acerca da data, local e horário para a realização do ato, consignando-se que se trata de feito que tramita sob o amparo dos benefícios da justiça gratuita. 3.2. Devem as partes, caso entendam necessário, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, parágrafo 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3.3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 3.4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 5. Decreto a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015. 6. Ante a documentação colacionada a inicial, assim como a declaração de hipossuficiência, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 06 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito