Detalhe do processo

0002693-62.2022.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002693-62.2022.8.16.0034 Processo: 0002693-62.2022.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.538,00 Autor(s): NATAL TOMAZ FABRO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NATAL TOMAZ FABRO em face de BANCO MERCANTIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário por intermédio de conta mantida junto ao Banco Bradesco e que, ao consultar seu extrato bancário, constatou a realização de descontos mensais de R$ 641,00 decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado junto ao Banco Mercantil. Sustenta, contudo, que jamais celebrou referido contrato, alegando ter sido vítima de fraude, com utilização de assinatura falsa em documentos apresentados pelas instituições financeiras. Aduz que foi depositada em sua conta a quantia de R$ 26.338,66, valor que afirma jamais ter solicitado, colocando-o à disposição do Juízo, bem como que os descontos realizados em seu benefício previdenciário lhe causaram prejuízos financeiros e abalo moral. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e a declaração de inexigibilidade do débito. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação dos réus à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, estimados em R$ 11.538,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela de urgência requerida, determinando-se a suspensão da exigibilidade do contrato objeto da demanda, bem como a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Na mesma oportunidade, foi deferido ao demandante o benefício da gratuidade da justiça (mov. 9.1). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, no bojo da qual impugnou à gratuidade da justiça concedida ao autor e alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e da posterior cessão do crédito, defendendo a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos formulados. Subsidiariamente, requereu a devolução ou compensação dos valores disponibilizados ao autor, o afastamento da restituição em dobro e da indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda (mov. 23.1). Por sua vez, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em contestação, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito ao Banco Bradesco, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a validade do negócio jurídico e a inexistência de falha na prestação dos serviços ou de danos indenizáveis, sustentando, ainda, a aceitação tácita da contratação pelo autor em razão da utilização dos valores disponibilizados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e sua exclusão do polo passivo da demanda (mov. 25.1). Impugnação à contestação (mov. 29.1). A decisão proferida no mov. 41.1 promoveu o saneamento e a organização do processo, rejeitando as preliminares suscitadas pelas partes rés, delimitando as questões controvertidas, distribuindo o ônus da prova e deferindo a produção das provas reputadas pertinentes ao deslinde da controvérsia, em especial a prova documental e a prova pericial grafotécnica. O Laudo Pericial foi acostado ao mov. 106.1, sendo homologado pela decisão de mov. 115.1. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Considerando que todas as questões preliminares foram devidamente examinadas e afastadas no saneamento do feito, e não havendo outras questões prejudiciais, passo ao meritum causae. 2.1. Da inexistência do contrato impugnado A controvérsia cinge-se à verificação da existência e da validade da contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado pela parte autora, bem como à legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e à eventual responsabilidade das instituições financeiras requeridas pelos prejuízos alegadamente suportados. Em síntese, sustenta o autor que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da presente demanda. Relata que, ao consultar seu extrato bancário, identificou descontos mensais no valor de R$ 641,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como um depósito realizado em sua conta corrente no montante de R$ 26.338,66. Afirma desconhecer a origem da operação, nega ter manifestado consentimento para a contratação e impugna expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelas instituições financeiras, alegando ter sido vítima de fraude. As requeridas, por sua vez, defendem a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi originariamente celebrada junto ao Banco Mercantil do Brasil, tendo posteriormente ocorrido a cessão do crédito ao Banco Bradesco S.A. Como suporte às suas alegações, o Banco Mercantil do Brasil juntou, no mov. 23.4, a Cédula de Crédito Bancário n.º 017184259-6, datada de 15/06/2021, no valor total de R$ 27.245,62, documento que, segundo afirma, comprovaria a contratação do empréstimo pelo demandante e legitimaria os descontos realizados. Delineadas as teses contrapostas, cumpre registrar que, conforme já decidido na fase de saneamento, a presente demanda sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Desse modo, incumbia às instituições financeiras demonstrar, de forma satisfatória, a efetiva celebração do negócio jurídico impugnado, bem como a regularidade dos descontos realizados, uma vez que a parte autora negou peremptoriamente a contratação e atribuiu aos documentos apresentados a ocorrência de fraude mediante falsificação de assinatura. Nesse contexto, o contrato apresentado pelas requeridas foi submetido à perícia grafotécnica, cujo resultado foi encartado no mov. 106.1. Após minucioso exame comparativo entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos autênticos atribuídos ao autor, o perito judicial concluiu, de forma categórica, que os grafismos lançados na Cédula de Crédito Bancário n.º 017184259-6 e nos demais documentos que instruem a suposta contratação não foram produzidos pelo demandante, tratando-se, portanto, de assinaturas falsas. Cumpre citar (mov. 106.1, fl.9): [...]As Assinaturas Questionadas, atribuídas ao Autor, NATAL TOMAZ FABRO, lançadas no documento correspondente ao movimento 23.4 dos presentes autos (ANEXO I), são falsas, ou seja, não partiram do punho escritor deste, em face dos padrões gráficos apresentados para comparação [...]. Ao fundamentar sua conclusão, o expert destacou a existência de inúmeras divergências morfológicas e de gênese gráfica entre as assinaturas impugnadas e os padrões autênticos utilizados para confronto, incompatibilidades que afastam qualquer possibilidade de atribuição dos grafismos ao autor. Observou, ainda, que as próprias assinaturas constantes dos documentos contratuais divergem significativamente umas das outras, circunstância particularmente relevante diante do fato de terem sido supostamente produzidas em curto espaço de tempo, o que não se coaduna com a natural variabilidade gráfica esperada de um mesmo punho escritor. O laudo também registrou a presença de características típicas de falsificação por imitação, tais como indecisões nos traçados, sobreposições de linhas, alterações de trajetória, ataques e remates distintos, ausência de espontaneidade e falta do dinamismo inerente à escrita natural. Com efeito, as diferenças existentes entre os grafismos são visíveis a olho nu, revelando inequívoca incompatibilidade entre as assinaturas autênticas do autor e aquelas lançadas nos documentos que embasam a contratação impugnada, fato que, aliás, salta aos olhos mesmo antes da análise técnica realizada pelo expert judicial, conforme demonstram as imagens a seguir. Soma-se à conclusão pericial a postura diligente e de evidente boa-fé adotada pelo autor ao longo de toda a demanda. Desde o ajuizamento da ação, o demandante não apenas impugnou a contratação questionada, como também colocou à disposição do Juízo o montante depositado em sua conta corrente em decorrência do suposto empréstimo (mov. 13), manifestando expressamente seu interesse em restituí-lo à instituição financeira, circunstância incompatível com a conduta de quem efetivamente contratou e pretende se beneficiar da operação. Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos converge para uma única conclusão: o autor não celebrou o negócio jurídico discutido e tampouco anuiu com a contratação que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou de forma inequívoca que as assinaturas apostas nos documentos contratuais são falsas, ao passo que as requeridas não lograram produzir qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do demandante ou a regular constituição da relação jurídica alegada. Outrossim, urge destacar que, ainda que o ato tenha sido praticado por golpistas, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, e mais, não há qualquer evidência nos autos de que foram adotadas medidas internas a fim de evitar a ação de falsários. Nesse sentido, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Corrobora, ainda, a jurisprudência paranaense: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA FALSIFICADA. FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MINORANDO-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição em dobro de valores pagos, além de em indenização por danos morais, em razão de fraude em Contrato de Financiamento com garantia de alienação fiduciária, cuja assinatura foi falsificada. Os bancos apelantes sustentam a inexistência de responsabilidade civil, alegando que também foram vítimas de fraude, e requerem a minoração do valor da indenização por danos morais, bem como a restituição simples dos valores pagos e a redução dos honorários advocatícios fixados em 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os bancos apelantes são responsáveis pela fraude praticada por terceiros, se a devolução dos valores pagos deve ser feita em dobro, se o valor da indenização por danos morais fixado em R$15.000,00 é proporcional e se os honorários advocatícios fixados em 12% são razoáveis.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura, evidenciando a inexistência de contratação.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes, conforme disciplinam o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente se justifica, diante da falta de boa-fé objetiva evidenciada pela falsificação da assinatura.O valor da indenização por danos morais foi minorado de R$15.000,00 para R$10.000,00, à luz da jurisprudência deste e. Tribunal, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Os honorários advocatícios fixados em 12% estão dentro dos limites legais e são adequados às circunstâncias do caso.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação Cível parcialmente provida para minorar-se o quantum indenizatório a título de danos morais para R$10.000,00.Tese de julgamento: “As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade por ato de terceiro, impondo-se a declaração de inexistência do débito. Comprovada a má-fé, deve ocorrer a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais por inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito, cujo valor deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001517-02.2010.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. ASSINATURA FALSA GROSSEIRA E ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MONTANTE REDUZIDO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00, POR SER MAIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A DATA EM QUE PRATICADO O ATO ILÍCITO E A PARTIR DA QUAL INCIDIRÃO JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ E ARTS. 389, P. Ú., E 406, § 1º, CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005138-83.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.11.2024). Assim, não comprovada a contratação dos serviços, é devida a anulação dos contratos. Via de consequência devem as requeridas ser responsabilizadas pelos danos causados à autora. Com efeito, embora a instituição financeira Banco Mercantil S.A. sustente que o contrato objeto da demanda foi posteriormente cedido ao Banco Bradesco S.A., com transferência integral dos direitos, riscos e benefícios da operação, tal circunstância não possui o condão de afastar sua responsabilidade perante o consumidor. Isso porque a controvérsia não se restringe à mera cobrança do crédito ou à execução do contrato, mas diz respeito justamente à própria formação do negócio jurídico, cuja regularidade foi impugnada pelo autor e restou afastada pela prova pericial produzida nos autos. Nessas hipóteses, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas que consagram a responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de fornecimento. O Banco Mercantil foi a instituição responsável pela originação da operação, pela formalização do contrato posteriormente reconhecido como fraudulento e pela liberação dos valores dele decorrentes, razão pela qual não pode se eximir das consequências advindas da falha na prestação do serviço mediante simples alegação de posterior cessão do crédito. Ademais, a transferência da titularidade contratual ao Banco Bradesco produz efeitos na esfera negocial entre as instituições financeiras, mas não é apta a afastar a responsabilidade de qualquer delas perante o consumidor lesado. Desta forma, tendo ambas as instituições integrado a cadeia de fornecimento do serviço bancário que deu origem aos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do autor, respondem solidariamente pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, assegurando-se ao consumidor a possibilidade de exigir a reparação integral de quaisquer dos fornecedores envolvidos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PARTE AUTORA QUE APRESENTA VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PERANTE AS REQUERIDAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. MÉRITO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA. APOSIÇÃO DE ASSINATURA RECONHECIDA COMO FALSA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REALIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. PARTE RÉ QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO PODE SER SUPRIDA INTEGRALMENTE PELA PROVA TESTEMUNHAL. ART. 444 DO CPC. CULPA EXCLUSIVA DE UMA DAS CORRÉS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS CORRÉS QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA EXACERBADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR DEMASIADO ELEVADO. REDUÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM METADE DOS PEDIDOS POR SI FORMULADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016983-28.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 15.10.2024) 2.2. Da restituição em dobro Reconhecida a inexistência da contratação discutida nos autos e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados pelas instituições financeiras requeridas. No que se refere à forma da repetição do indébito, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a cobrança teve origem em contrato cuja assinatura foi reconhecida como falsa pela prova pericial produzida nos autos, circunstância que evidencia manifesta falha na prestação do serviço e afasta a configuração de mero engano justificável. A respeito: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). E, ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Validade do contrato de empréstimo consignado. 3. Responsabilidade do banco pelos descontos indevidos. 4. Cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplicação do CDC à relação contratual (art. 3º, §2º, e art. 14). 6. Perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura, afastando a regularidade da contratação. 7. Ônus da prova do réu não cumprido (art. 373, II, CPC). 8. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ). 9. Repetição do indébito em dobro autorizada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada. 10. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido. 11. Valor indenizatório de R$ 10.000,00 mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §11; CC, arts. 368, 389, 398, 406.Jurisprudência: STJ, Súmulas 479 e 322; STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial); TJPR, 15ª Câmara Cível. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001492-84.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.05.2026) Dessa forma, demonstrada a cobrança indevida e ausente qualquer causa apta a justificar o equívoco das instituições financeiras, impõe-se a condenação das requeridas à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 2.3. Do dano moral Quanto ao pretendido dano moral, nota-se inadmissível a falha de segurança no serviço prestada pela instituição financeira, uma vez que realizou descontos mensais no benefício previdenciário da autora sem que houvesse qualquer contratação do serviço, em nítida violação da Lei 8.078/90. Logo, a conduta registrada nos autos corresponde à dano moral in re ipsa porquanto, em razão da vulnerabilidade dos sistemas do requerido, elevou-se a requerente à qualidade de devedora de quantias que sabidamente eram inexigíveis, eis que derivavam de contrato que não foi celebrado. No que diz respeito à fixação de valor, evidentemente, esta deve proceder-se em prudência e sensibilidade pelo julgador, de forma que não se transforme nem em fonte de enriquecimento indevido para o ofendido, mas que, por outro prisma, não represente valor insignificante ou se revele meramente simbólico ao ofensor, afastando-se do fim pretendido da condenação. Deste modo, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequada e condizente às gravosas circunstâncias dos autos e também compatível ao patamar comumente fixado em casos precedentes semelhantes e análogos que tramitaram pelas Câmeras Cíveis deste Estado do Paraná, veja: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de desconto em folha de pagamento e indenização por danos morais. Recurso de apelação de ambas as partes parcialmente providos, para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a restituição em dobro da integralidade dos valores cobrados indevidamente, em razão da má-fé comprovada nos autos. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, sob a alegação de que a assinatura no contrato não era da autora, além de requerer a repetição de indébito em dobro. A parte autora argumenta que a compensação de valores é inadmissível e que a devolução deve ser feita em dobro. A instituição financeira, por sua vez, busca a declaração de regularidade do contrato e a redução do valor da indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a redução do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerando a má-fé da instituição financeira e a legalidade da compensação entre créditos e débitos.III. Razões de decidir3. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no contrato não pertence à autora, o que justifica a declaração de inexistência da relação jurídica.4. O dano moral é evidente devido à violação da segurança patrimonial da autora, resultando em descontos indevidos em seu benefício.5. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade em relação à situação das partes.6. A devolução dos valores descontados deve ser feita em dobro devido à má-fé da instituição financeira, com correção monetária e juros de mora aplicáveis.IV. Dispositivo e tese7. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas, para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a restituição em dobro da integralidade dos valores cobrados indevidamente.Tese de julgamento: A devolução em dobro de valores pagos indevidamente é cabível quando há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, independentemente da natureza do elemento volitivo, devendo ser aplicada a correção monetária e juros de mora conforme a legislação pertinente. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018624-54.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.10.2025) Nesses termos, procede o pleito exordial. 2.4. Da litigância de má-fé. A exegese do comportamento processual da parte autora revela estrito exercício do direito constitucional de ação e de acesso à jurisdição, vindo o provimento jurisdicional a corroborar integralmente a pretensão deduzida em juízo. Desta feita, o acolhimento in totum dos pedidos formulados na exordial afasta qualquer presunção de deslealdade ou abusividade, restando demonstrado que a atuação da parte autora cingiu-se aos lindes da boa-fé objetiva processual, não se amoldando às hipóteses taxativas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade e inexigibilidade da cédula de crédito bancária n. 017184259-6, firmada em 15/06/2021, no valor total de R$ 27.245,62; b) condenar a parte ré a devolução em dobro dos valores descontados, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais (INPC/IGPDI), contada a partir da data de cada pagamento indevido; e c) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 5.000,00 para a reparação dos danos morais causados, atualizada pela variação da média do IGP-DI e INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O saldo em favor da autora dependerá de liquidação, em que deverão ser observados os termos acima. Considerando a procedência da demanda e o reconhecimento da inexistência da contratação impugnada, autorizo o levantamento, pelo BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de cessionário do crédito, do valor depositado nos autos a título de devolução do empréstimo fraudulento (mov. 13), no montante de R$ 26.351,12, após o cumprimento da condenação imposta nesta sentença, ressalvada a possibilidade de compensação entre referido valor e o crédito apurado em favor da parte autora, observando-se o respectivo encontro de contas em liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso opostos tempestivamente embargos de declaração com efetivos modificativos/infringentes, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, apresentada manifestação pela parte embargada ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos conclusos. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 1º e § 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Sendo ventiladas as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela eg. instância recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Autor NATAL TOMAZ FABRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR

ELIZEU ARTIGAS DE FARIA JUNIOR

OAB: 70462/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002693-62.2022.8.16.0034 Processo: 0002693-62.2022.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.538,00 Autor(s): NATAL TOMAZ FABRO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NATAL TOMAZ FABRO em face de BANCO MERCANTIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário por intermédio de conta mantida junto ao Banco Bradesco e que, ao consultar seu extrato bancário, constatou a realização de descontos mensais de R$ 641,00 decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado junto ao Banco Mercantil. Sustenta, contudo, que jamais celebrou referido contrato, alegando ter sido vítima de fraude, com utilização de assinatura falsa em documentos apresentados pelas instituições financeiras. Aduz que foi depositada em sua conta a quantia de R$ 26.338,66, valor que afirma jamais ter solicitado, colocando-o à disposição do Juízo, bem como que os descontos realizados em seu benefício previdenciário lhe causaram prejuízos financeiros e abalo moral. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e a declaração de inexigibilidade do débito. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação dos réus à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, estimados em R$ 11.538,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela de urgência requerida, determinando-se a suspensão da exigibilidade do contrato objeto da demanda, bem como a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Na mesma oportunidade, foi deferido ao demandante o benefício da gratuidade da justiça (mov. 9.1). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, no bojo da qual impugnou à gratuidade da justiça concedida ao autor e alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e da posterior cessão do crédito, defendendo a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos formulados. Subsidiariamente, requereu a devolução ou compensação dos valores disponibilizados ao autor, o afastamento da restituição em dobro e da indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda (mov. 23.1). Por sua vez, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em contestação, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito ao Banco Bradesco, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a validade do negócio jurídico e a inexistência de falha na prestação dos serviços ou de danos indenizáveis, sustentando, ainda, a aceitação tácita da contratação pelo autor em razão da utilização dos valores disponibilizados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e sua exclusão do polo passivo da demanda (mov. 25.1). Impugnação à contestação (mov. 29.1). A decisão proferida no mov. 41.1 promoveu o saneamento e a organização do processo, rejeitando as preliminares suscitadas pelas partes rés, delimitando as questões controvertidas, distribuindo o ônus da prova e deferindo a produção das provas reputadas pertinentes ao deslinde da controvérsia, em especial a prova documental e a prova pericial grafotécnica. O Laudo Pericial foi acostado ao mov. 106.1, sendo homologado pela decisão de mov. 115.1. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Considerando que todas as questões preliminares foram devidamente examinadas e afastadas no saneamento do feito, e não havendo outras questões prejudiciais, passo ao meritum causae. 2.1. Da inexistência do contrato impugnado A controvérsia cinge-se à verificação da existência e da validade da contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado pela parte autora, bem como à legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e à eventual responsabilidade das instituições financeiras requeridas pelos prejuízos alegadamente suportados. Em síntese, sustenta o autor que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da presente demanda. Relata que, ao consultar seu extrato bancário, identificou descontos mensais no valor de R$ 641,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como um depósito realizado em sua conta corrente no montante de R$ 26.338,66. Afirma desconhecer a origem da operação, nega ter manifestado consentimento para a contratação e impugna expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelas instituições financeiras, alegando ter sido vítima de fraude. As requeridas, por sua vez, defendem a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi originariamente celebrada junto ao Banco Mercantil do Brasil, tendo posteriormente ocorrido a cessão do crédito ao Banco Bradesco S.A. Como suporte às suas alegações, o Banco Mercantil do Brasil juntou, no mov. 23.4, a Cédula de Crédito Bancário n.º 017184259-6, datada de 15/06/2021, no valor total de R$ 27.245,62, documento que, segundo afirma, comprovaria a contratação do empréstimo pelo demandante e legitimaria os descontos realizados. Delineadas as teses contrapostas, cumpre registrar que, conforme já decidido na fase de saneamento, a presente demanda sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Desse modo, incumbia às instituições financeiras demonstrar, de forma satisfatória, a efetiva celebração do negócio jurídico impugnado, bem como a regularidade dos descontos realizados, uma vez que a parte autora negou peremptoriamente a contratação e atribuiu aos documentos apresentados a ocorrência de fraude mediante falsificação de assinatura. Nesse contexto, o contrato apresentado pelas requeridas foi submetido à perícia grafotécnica, cujo resultado foi encartado no mov. 106.1. Após minucioso exame comparativo entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos autênticos atribuídos ao autor, o perito judicial concluiu, de forma categórica, que os grafismos lançados na Cédula de Crédito Bancário n.º 017184259-6 e nos demais documentos que instruem a suposta contratação não foram produzidos pelo demandante, tratando-se, portanto, de assinaturas falsas. Cumpre citar (mov. 106.1, fl.9): [...]As Assinaturas Questionadas, atribuídas ao Autor, NATAL TOMAZ FABRO, lançadas no documento correspondente ao movimento 23.4 dos presentes autos (ANEXO I), são falsas, ou seja, não partiram do punho escritor deste, em face dos padrões gráficos apresentados para comparação [...]. Ao fundamentar sua conclusão, o expert destacou a existência de inúmeras divergências morfológicas e de gênese gráfica entre as assinaturas impugnadas e os padrões autênticos utilizados para confronto, incompatibilidades que afastam qualquer possibilidade de atribuição dos grafismos ao autor. Observou, ainda, que as próprias assinaturas constantes dos documentos contratuais divergem significativamente umas das outras, circunstância particularmente relevante diante do fato de terem sido supostamente produzidas em curto espaço de tempo, o que não se coaduna com a natural variabilidade gráfica esperada de um mesmo punho escritor. O laudo também registrou a presença de características típicas de falsificação por imitação, tais como indecisões nos traçados, sobreposições de linhas, alterações de trajetória, ataques e remates distintos, ausência de espontaneidade e falta do dinamismo inerente à escrita natural. Com efeito, as diferenças existentes entre os grafismos são visíveis a olho nu, revelando inequívoca incompatibilidade entre as assinaturas autênticas do autor e aquelas lançadas nos documentos que embasam a contratação impugnada, fato que, aliás, salta aos olhos mesmo antes da análise técnica realizada pelo expert judicial, conforme demonstram as imagens a seguir. Soma-se à conclusão pericial a postura diligente e de evidente boa-fé adotada pelo autor ao longo de toda a demanda. Desde o ajuizamento da ação, o demandante não apenas impugnou a contratação questionada, como também colocou à disposição do Juízo o montante depositado em sua conta corrente em decorrência do suposto empréstimo (mov. 13), manifestando expressamente seu interesse em restituí-lo à instituição financeira, circunstância incompatível com a conduta de quem efetivamente contratou e pretende se beneficiar da operação. Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos converge para uma única conclusão: o autor não celebrou o negócio jurídico discutido e tampouco anuiu com a contratação que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou de forma inequívoca que as assinaturas apostas nos documentos contratuais são falsas, ao passo que as requeridas não lograram produzir qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do demandante ou a regular constituição da relação jurídica alegada. Outrossim, urge destacar que, ainda que o ato tenha sido praticado por golpistas, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, e mais, não há qualquer evidência nos autos de que foram adotadas medidas internas a fim de evitar a ação de falsários. Nesse sentido, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Corrobora, ainda, a jurisprudência paranaense: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA FALSIFICADA. FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MINORANDO-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição em dobro de valores pagos, além de em indenização por danos morais, em razão de fraude em Contrato de Financiamento com garantia de alienação fiduciária, cuja assinatura foi falsificada. Os bancos apelantes sustentam a inexistência de responsabilidade civil, alegando que também foram vítimas de fraude, e requerem a minoração do valor da indenização por danos morais, bem como a restituição simples dos valores pagos e a redução dos honorários advocatícios fixados em 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os bancos apelantes são responsáveis pela fraude praticada por terceiros, se a devolução dos valores pagos deve ser feita em dobro, se o valor da indenização por danos morais fixado em R$15.000,00 é proporcional e se os honorários advocatícios fixados em 12% são razoáveis.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura, evidenciando a inexistência de contratação.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes, conforme disciplinam o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente se justifica, diante da falta de boa-fé objetiva evidenciada pela falsificação da assinatura.O valor da indenização por danos morais foi minorado de R$15.000,00 para R$10.000,00, à luz da jurisprudência deste e. Tribunal, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Os honorários advocatícios fixados em 12% estão dentro dos limites legais e são adequados às circunstâncias do caso.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação Cível parcialmente provida para minorar-se o quantum indenizatório a título de danos morais para R$10.000,00.Tese de julgamento: “As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade por ato de terceiro, impondo-se a declaração de inexistência do débito. Comprovada a má-fé, deve ocorrer a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais por inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito, cujo valor deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001517-02.2010.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. ASSINATURA FALSA GROSSEIRA E ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MONTANTE REDUZIDO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00, POR SER MAIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A DATA EM QUE PRATICADO O ATO ILÍCITO E A PARTIR DA QUAL INCIDIRÃO JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ E ARTS. 389, P. Ú., E 406, § 1º, CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005138-83.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.11.2024). Assim, não comprovada a contratação dos serviços, é devida a anulação dos contratos. Via de consequência devem as requeridas ser responsabilizadas pelos danos causados à autora. Com efeito, embora a instituição financeira Banco Mercantil S.A. sustente que o contrato objeto da demanda foi posteriormente cedido ao Banco Bradesco S.A., com transferência integral dos direitos, riscos e benefícios da operação, tal circunstância não possui o condão de afastar sua responsabilidade perante o consumidor. Isso porque a controvérsia não se restringe à mera cobrança do crédito ou à execução do contrato, mas diz respeito justamente à própria formação do negócio jurídico, cuja regularidade foi impugnada pelo autor e restou afastada pela prova pericial produzida nos autos. Nessas hipóteses, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas que consagram a responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de fornecimento. O Banco Mercantil foi a instituição responsável pela originação da operação, pela formalização do contrato posteriormente reconhecido como fraudulento e pela liberação dos valores dele decorrentes, razão pela qual não pode se eximir das consequências advindas da falha na prestação do serviço mediante simples alegação de posterior cessão do crédito. Ademais, a transferência da titularidade contratual ao Banco Bradesco produz efeitos na esfera negocial entre as instituições financeiras, mas não é apta a afastar a responsabilidade de qualquer delas perante o consumidor lesado. Desta forma, tendo ambas as instituições integrado a cadeia de fornecimento do serviço bancário que deu origem aos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do autor, respondem solidariamente pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, assegurando-se ao consumidor a possibilidade de exigir a reparação integral de quaisquer dos fornecedores envolvidos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PARTE AUTORA QUE APRESENTA VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PERANTE AS REQUERIDAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. MÉRITO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA. APOSIÇÃO DE ASSINATURA RECONHECIDA COMO FALSA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REALIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. PARTE RÉ QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO PODE SER SUPRIDA INTEGRALMENTE PELA PROVA TESTEMUNHAL. ART. 444 DO CPC. CULPA EXCLUSIVA DE UMA DAS CORRÉS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS CORRÉS QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA EXACERBADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR DEMASIADO ELEVADO. REDUÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM METADE DOS PEDIDOS POR SI FORMULADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016983-28.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 15.10.2024) 2.2. Da restituição em dobro Reconhecida a inexistência da contratação discutida nos autos e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados pelas instituições financeiras requeridas. No que se refere à forma da repetição do indébito, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a cobrança teve origem em contrato cuja assinatura foi reconhecida como falsa pela prova pericial produzida nos autos, circunstância que evidencia manifesta falha na prestação do serviço e afasta a configuração de mero engano justificável. A respeito: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). E, ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Validade do contrato de empréstimo consignado. 3. Responsabilidade do banco pelos descontos indevidos. 4. Cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplicação do CDC à relação contratual (art. 3º, §2º, e art. 14). 6. Perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura, afastando a regularidade da contratação. 7. Ônus da prova do réu não cumprido (art. 373, II, CPC). 8. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ). 9. Repetição do indébito em dobro autorizada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada. 10. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido. 11. Valor indenizatório de R$ 10.000,00 mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §11; CC, arts. 368, 389, 398, 406.Jurisprudência: STJ, Súmulas 479 e 322; STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial); TJPR, 15ª Câmara Cível. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001492-84.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.05.2026) Dessa forma, demonstrada a cobrança indevida e ausente qualquer causa apta a justificar o equívoco das instituições financeiras, impõe-se a condenação das requeridas à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 2.3. Do dano moral Quanto ao pretendido dano moral, nota-se inadmissível a falha de segurança no serviço prestada pela instituição financeira, uma vez que realizou descontos mensais no benefício previdenciário da autora sem que houvesse qualquer contratação do serviço, em nítida violação da Lei 8.078/90. Logo, a conduta registrada nos autos corresponde à dano moral in re ipsa porquanto, em razão da vulnerabilidade dos sistemas do requerido, elevou-se a requerente à qualidade de devedora de quantias que sabidamente eram inexigíveis, eis que derivavam de contrato que não foi celebrado. No que diz respeito à fixação de valor, evidentemente, esta deve proceder-se em prudência e sensibilidade pelo julgador, de forma que não se transforme nem em fonte de enriquecimento indevido para o ofendido, mas que, por outro prisma, não represente valor insignificante ou se revele meramente simbólico ao ofensor, afastando-se do fim pretendido da condenação. Deste modo, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequada e condizente às gravosas circunstâncias dos autos e também compatível ao patamar comumente fixado em casos precedentes semelhantes e análogos que tramitaram pelas Câmeras Cíveis deste Estado do Paraná, veja: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de desconto em folha de pagamento e indenização por danos morais. Recurso de apelação de ambas as partes parcialmente providos, para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a restituição em dobro da integralidade dos valores cobrados indevidamente, em razão da má-fé comprovada nos autos. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, sob a alegação de que a assinatura no contrato não era da autora, além de requerer a repetição de indébito em dobro. A parte autora argumenta que a compensação de valores é inadmissível e que a devolução deve ser feita em dobro. A instituição financeira, por sua vez, busca a declaração de regularidade do contrato e a redução do valor da indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a redução do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerando a má-fé da instituição financeira e a legalidade da compensação entre créditos e débitos.III. Razões de decidir3. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no contrato não pertence à autora, o que justifica a declaração de inexistência da relação jurídica.4. O dano moral é evidente devido à violação da segurança patrimonial da autora, resultando em descontos indevidos em seu benefício.5. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade em relação à situação das partes.6. A devolução dos valores descontados deve ser feita em dobro devido à má-fé da instituição financeira, com correção monetária e juros de mora aplicáveis.IV. Dispositivo e tese7. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas, para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a restituição em dobro da integralidade dos valores cobrados indevidamente.Tese de julgamento: A devolução em dobro de valores pagos indevidamente é cabível quando há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, independentemente da natureza do elemento volitivo, devendo ser aplicada a correção monetária e juros de mora conforme a legislação pertinente. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018624-54.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.10.2025) Nesses termos, procede o pleito exordial. 2.4. Da litigância de má-fé. A exegese do comportamento processual da parte autora revela estrito exercício do direito constitucional de ação e de acesso à jurisdição, vindo o provimento jurisdicional a corroborar integralmente a pretensão deduzida em juízo. Desta feita, o acolhimento in totum dos pedidos formulados na exordial afasta qualquer presunção de deslealdade ou abusividade, restando demonstrado que a atuação da parte autora cingiu-se aos lindes da boa-fé objetiva processual, não se amoldando às hipóteses taxativas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade e inexigibilidade da cédula de crédito bancária n. 017184259-6, firmada em 15/06/2021, no valor total de R$ 27.245,62; b) condenar a parte ré a devolução em dobro dos valores descontados, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais (INPC/IGPDI), contada a partir da data de cada pagamento indevido; e c) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 5.000,00 para a reparação dos danos morais causados, atualizada pela variação da média do IGP-DI e INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O saldo em favor da autora dependerá de liquidação, em que deverão ser observados os termos acima. Considerando a procedência da demanda e o reconhecimento da inexistência da contratação impugnada, autorizo o levantamento, pelo BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de cessionário do crédito, do valor depositado nos autos a título de devolução do empréstimo fraudulento (mov. 13), no montante de R$ 26.351,12, após o cumprimento da condenação imposta nesta sentença, ressalvada a possibilidade de compensação entre referido valor e o crédito apurado em favor da parte autora, observando-se o respectivo encontro de contas em liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso opostos tempestivamente embargos de declaração com efetivos modificativos/infringentes, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, apresentada manifestação pela parte embargada ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos conclusos. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 1º e § 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Sendo ventiladas as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela eg. instância recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta