0002693-27.2023.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002693-27.2023.8.16.0196 Processo: 0002693-27.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEWS FABRÍCIO REYNOLDS GONÇALVES DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva. I - RELATÓRIO O réu Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: "No dia 01 de julho de 2023, por volta das 22h40min, em via pública, na Avenida da Integração, próximo ao numeral 2800, Bairro Alto, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MATHEWS FABRÍCIO REYNOLDS GONÇALVES DA SILVA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, dentro de uma sacola, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 19 (dezenove) porções da droga 'Cannabis Sativa L', popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 530g (quinhentos e trinta gramas), além de 01 (uma) balança de precisão, embalagens do tipo ‘zip lock’ e 01 (um) maquininha de cartão. Consta dos autos que o denunciado estava com uma sacola em mãos, em frente a um terreno onde havia várias quitinetes. Ao perceber a aproximação de uma equipe da Polícia Militar, o denunciado tentou se esconder, porém, foi abordado ainda no terreno. Em seguida, os policiais localizaram a droga e os objetos acima descritos na sacola que estava com o denunciado. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso e constam da Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde." (mov. 41.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia (mov. 65.1). O acusado, por intermédio de sua Defensora, apresentou defesa preliminar (mov. 98.1). A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1 e 154.1). Durante a instrução processual foram inquiridos os policiais militares Izaias Giocondo Faria (mov. 184.1) e Rafael Luiz Martins (mov. 184.2). Em seguida, foi interrogado o denunciado Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva (mov. 184.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando a ausência de prova da materialidade delitiva em razão da nulidade da busca e apreensão, requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolver Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva da imputação do crime de tráfico descrito na denúncia, conforme artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 184.4). O Defensor de Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva requereu o reconhecimento da ilegalidade da abordagem, bem como da busca domiciliar, discorrendo que não havia justa causa, nem mandado ou autorização para a entrada em domicílio, de modo que as provas e as que lhe são derivadas sejam desconsideradas para o fim de absolve-lo conforme artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu-se a incidência da atenuante da confissão e da menoridade relativa, bem como a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 184.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 41.1. Está descrito na denúncia que no dia 01 de julho de 2023, por volta das 22h40min, em via pública, na Avenida da Integração, próximo ao numeral 2800, Bairro Alto, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, dentro de uma sacola, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 19 (dezenove) porções da droga 'Cannabis Sativa L', popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 530g (quinhentos e trinta gramas), além de 01 (uma) balança de precisão, embalagens do tipo ‘zip lock’ e 01 (um) maquininha de cartão. Consta dos autos que o denunciado estava com uma sacola em mãos, em frente a um terreno onde havia várias quitinetes. Ao perceber a aproximação de uma equipe da Polícia Militar, o denunciado tentou se esconder, porém, foi abordado ainda no terreno. Em seguida, os policiais localizaram a droga e os objetos acima descritos na sacola que estava com o denunciado. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso e constam da Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Acerca da autoria, da materialidade e da adequação típica, assim como as partes, reconheço que o cenário processual não trouxe elementos aptos a amparar a fundada suspeita necessária para a realização das buscas pessoal e domiciliar, impondo-se reconhecer a ilicitude da ação policial, bem como todas as que dela derivam. A ilicitude das provas foi verificada na decisão da Autoridade Judiciária da Central de Audiência de Custódia, cujos fundamentos passo a transcrever: "Da análise do auto de prisão em flagrante, verifico ser o caso de relaxamento da prisão em flagrante, nos termos do artigo 310, inciso I, do CPP, e artigo 5º, inciso LXV, da CF. Isso porque não foi juntado aos autos nenhum elemento concreto que justificasse a abordagem e revista pessoal do autuado. A busca pessoal foi realizada única e exclusivamente com base na percepção subjetiva dos Policiais Militares acerca da atitude suspeita do autuado. Veja que a equipe policial estava em patrulhamento por um local conhecido pelo tráfico de drogas. Portanto, local em que se encontram tanto traficantes como usuários de drogas. Ainda, conforme consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), que o indivíduo ao avistar a equipe demonstrou certo nervosismo. Para a busca pessoal sem mandado judicial exige-se a existência de fundada suspeita, a qual deve ser descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. No caso em tela, a mera alegação de “certo nervosismo” ao avistar a equipe policial não é capaz de demonstrar fundada suspeita para fundamentar a busca pessoal do agente, bem como não se trata de aferição objetiva e sim subjetiva dos policiais. O caso é semelhante ao precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado no RHC 158.580. Conforme se verifica da decisão oriunda do Tribunal Superior, o encontro de drogas não convalida a ilegalidade da busca. Ademais, analisando os elementos pessoais do autuado, é possível se inferir que a abordagem revela preconceito estrutural em face de grupos marginalizados, isto porque: a) a abordagem se deu em um local próximo a uma praça conhecida pelo tráfico de entorpecentes; b) não se visualizou nenhum ato de mercancia. Também, não há como se reconhecer a prática da mercancia, inexistindo elementos nos autos que permitam reconhecer que o autuado estava na posse da droga para fins de comercialização. Assim, não há como validar a versão dos Policiais Militares pela inexistência de elementos concretos que apontam para tal versão, como uma investigação anterior, a visualização do autuado entregando o pacote para outro indivíduo, denúncias anônimas, ou qualquer outro indício de prova que permitisse aferir a comercialização. Destaca-se que, de acordo com art. 302 do Código Penal: Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Na presente situação não se encontram quaisquer das hipóteses dos incisos acima elencados, motivo pelo qual não há materialidade que justifique o flagrante. Assim, reconheço a ilegalidade da busca pessoal realizada no autuado e a nulidade da Apreensão." (mov. 21.1). Conforme bem destacado pelo eminente Promotor de Justiça, a decisão do Recurso em Sentido Estrito nº 0032717-05.2023.8.16.0013, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, consignou "que as circunstâncias que antecederem a revista pessoal do Recorrido não evidenciam, neste momento, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram tal diligência, não se configurando o estado de flagrância, resultando o relaxamento da prisão. Em sendo assim, deve ser mantida a decisão que relaxou a prisão em flagrante. No entanto, de ofício, cumpre afastar a declaração de nulidade da apreensão realizada, que ensejaria a falta de provas sobre a materialidade delitiva, vez que os autos ainda devem ser submetidos ao Ministério Público para o respectivo juízo a respeito da existência ou não de crime.", de modo que somente com as provas produzidas na instrução seria possível a convalidação do ato praticado pelos policiais militares, porém, durante a instrução processual os agentes públicos externaram não se recordar do caso dos autos, prejudicando a elucidação dos fatos. Desse modo, não obstante o Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.8), o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), o Laudo pericial (mov. 33.1), o Auto de Incineração (mov. 58.1), sendo nula a ação que resultou nas buscas e na apreensão da droga, a materialidade do crime dependeria de provas obtidas por fontes independentes, situação que não está presente e sequer poderia ser alcançada, dada a ausência desses elementos. Diante da ausência de elementos que comprovem a materialidade do crime, impõe-se a absolvição de Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva da imputação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Restitua-se ao sentenciado o aparelho celular apreendido. Caso o aparelho não seja retirado no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se a destinação em conformidade com o Termo de Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Curitiba. Certifique-se, lavrando-se o termo. Proceda-se a inutilização dos sacos tipo zip-lock, balança de precisão e máquina de cartão, destinando-se os bens em conformidade com o Termo de Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Curitiba. Certifique-se, lavrando-se o termo. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEWS FABRíCIO REYNOLDS GONçALVES DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DA SILVA
OAB: 108804/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002693-27.2023.8.16.0196 Processo: 0002693-27.2023.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEWS FABRÍCIO REYNOLDS GONÇALVES DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva. I - RELATÓRIO O réu Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: "No dia 01 de julho de 2023, por volta das 22h40min, em via pública, na Avenida da Integração, próximo ao numeral 2800, Bairro Alto, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MATHEWS FABRÍCIO REYNOLDS GONÇALVES DA SILVA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, dentro de uma sacola, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 19 (dezenove) porções da droga 'Cannabis Sativa L', popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 530g (quinhentos e trinta gramas), além de 01 (uma) balança de precisão, embalagens do tipo ‘zip lock’ e 01 (um) maquininha de cartão. Consta dos autos que o denunciado estava com uma sacola em mãos, em frente a um terreno onde havia várias quitinetes. Ao perceber a aproximação de uma equipe da Polícia Militar, o denunciado tentou se esconder, porém, foi abordado ainda no terreno. Em seguida, os policiais localizaram a droga e os objetos acima descritos na sacola que estava com o denunciado. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso e constam da Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde." (mov. 41.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia (mov. 65.1). O acusado, por intermédio de sua Defensora, apresentou defesa preliminar (mov. 98.1). A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1 e 154.1). Durante a instrução processual foram inquiridos os policiais militares Izaias Giocondo Faria (mov. 184.1) e Rafael Luiz Martins (mov. 184.2). Em seguida, foi interrogado o denunciado Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva (mov. 184.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando a ausência de prova da materialidade delitiva em razão da nulidade da busca e apreensão, requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolver Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva da imputação do crime de tráfico descrito na denúncia, conforme artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 184.4). O Defensor de Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva requereu o reconhecimento da ilegalidade da abordagem, bem como da busca domiciliar, discorrendo que não havia justa causa, nem mandado ou autorização para a entrada em domicílio, de modo que as provas e as que lhe são derivadas sejam desconsideradas para o fim de absolve-lo conforme artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu-se a incidência da atenuante da confissão e da menoridade relativa, bem como a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 184.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 41.1. Está descrito na denúncia que no dia 01 de julho de 2023, por volta das 22h40min, em via pública, na Avenida da Integração, próximo ao numeral 2800, Bairro Alto, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, dentro de uma sacola, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 19 (dezenove) porções da droga 'Cannabis Sativa L', popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 530g (quinhentos e trinta gramas), além de 01 (uma) balança de precisão, embalagens do tipo ‘zip lock’ e 01 (um) maquininha de cartão. Consta dos autos que o denunciado estava com uma sacola em mãos, em frente a um terreno onde havia várias quitinetes. Ao perceber a aproximação de uma equipe da Polícia Militar, o denunciado tentou se esconder, porém, foi abordado ainda no terreno. Em seguida, os policiais localizaram a droga e os objetos acima descritos na sacola que estava com o denunciado. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso e constam da Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Acerca da autoria, da materialidade e da adequação típica, assim como as partes, reconheço que o cenário processual não trouxe elementos aptos a amparar a fundada suspeita necessária para a realização das buscas pessoal e domiciliar, impondo-se reconhecer a ilicitude da ação policial, bem como todas as que dela derivam. A ilicitude das provas foi verificada na decisão da Autoridade Judiciária da Central de Audiência de Custódia, cujos fundamentos passo a transcrever: "Da análise do auto de prisão em flagrante, verifico ser o caso de relaxamento da prisão em flagrante, nos termos do artigo 310, inciso I, do CPP, e artigo 5º, inciso LXV, da CF. Isso porque não foi juntado aos autos nenhum elemento concreto que justificasse a abordagem e revista pessoal do autuado. A busca pessoal foi realizada única e exclusivamente com base na percepção subjetiva dos Policiais Militares acerca da atitude suspeita do autuado. Veja que a equipe policial estava em patrulhamento por um local conhecido pelo tráfico de drogas. Portanto, local em que se encontram tanto traficantes como usuários de drogas. Ainda, conforme consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), que o indivíduo ao avistar a equipe demonstrou certo nervosismo. Para a busca pessoal sem mandado judicial exige-se a existência de fundada suspeita, a qual deve ser descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. No caso em tela, a mera alegação de “certo nervosismo” ao avistar a equipe policial não é capaz de demonstrar fundada suspeita para fundamentar a busca pessoal do agente, bem como não se trata de aferição objetiva e sim subjetiva dos policiais. O caso é semelhante ao precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado no RHC 158.580. Conforme se verifica da decisão oriunda do Tribunal Superior, o encontro de drogas não convalida a ilegalidade da busca. Ademais, analisando os elementos pessoais do autuado, é possível se inferir que a abordagem revela preconceito estrutural em face de grupos marginalizados, isto porque: a) a abordagem se deu em um local próximo a uma praça conhecida pelo tráfico de entorpecentes; b) não se visualizou nenhum ato de mercancia. Também, não há como se reconhecer a prática da mercancia, inexistindo elementos nos autos que permitam reconhecer que o autuado estava na posse da droga para fins de comercialização. Assim, não há como validar a versão dos Policiais Militares pela inexistência de elementos concretos que apontam para tal versão, como uma investigação anterior, a visualização do autuado entregando o pacote para outro indivíduo, denúncias anônimas, ou qualquer outro indício de prova que permitisse aferir a comercialização. Destaca-se que, de acordo com art. 302 do Código Penal: Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Na presente situação não se encontram quaisquer das hipóteses dos incisos acima elencados, motivo pelo qual não há materialidade que justifique o flagrante. Assim, reconheço a ilegalidade da busca pessoal realizada no autuado e a nulidade da Apreensão." (mov. 21.1). Conforme bem destacado pelo eminente Promotor de Justiça, a decisão do Recurso em Sentido Estrito nº 0032717-05.2023.8.16.0013, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, consignou "que as circunstâncias que antecederem a revista pessoal do Recorrido não evidenciam, neste momento, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram tal diligência, não se configurando o estado de flagrância, resultando o relaxamento da prisão. Em sendo assim, deve ser mantida a decisão que relaxou a prisão em flagrante. No entanto, de ofício, cumpre afastar a declaração de nulidade da apreensão realizada, que ensejaria a falta de provas sobre a materialidade delitiva, vez que os autos ainda devem ser submetidos ao Ministério Público para o respectivo juízo a respeito da existência ou não de crime.", de modo que somente com as provas produzidas na instrução seria possível a convalidação do ato praticado pelos policiais militares, porém, durante a instrução processual os agentes públicos externaram não se recordar do caso dos autos, prejudicando a elucidação dos fatos. Desse modo, não obstante o Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.8), o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), o Laudo pericial (mov. 33.1), o Auto de Incineração (mov. 58.1), sendo nula a ação que resultou nas buscas e na apreensão da droga, a materialidade do crime dependeria de provas obtidas por fontes independentes, situação que não está presente e sequer poderia ser alcançada, dada a ausência desses elementos. Diante da ausência de elementos que comprovem a materialidade do crime, impõe-se a absolvição de Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver Mathews Fabrício Reynolds Gonçalves da Silva da imputação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Restitua-se ao sentenciado o aparelho celular apreendido. Caso o aparelho não seja retirado no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se a destinação em conformidade com o Termo de Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Curitiba. Certifique-se, lavrando-se o termo. Proceda-se a inutilização dos sacos tipo zip-lock, balança de precisão e máquina de cartão, destinando-se os bens em conformidade com o Termo de Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Curitiba. Certifique-se, lavrando-se o termo. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito