Detalhe do processo

0002691-20.2006.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002691-20.2006.8.19.0083 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0002691-20.2006.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00309677 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECORRIDO: RODRIGO PEREIRA DA ASSUNÇÃO RECORRIDO: ROGERIA PEREIRA DA ASSUNÇÃO ADVOGADO: XISLIANE FERNANDA DIAS THEOPHILO CORRÊA OAB/RJ-167909 ADVOGADO: ROSANGELA FERREIRA BUGARIN OAB/RJ-122779 DECISÃO: Agravo Interno no Recurso Especial nº 0002691-20.2006.8.19.0083 Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravado: RODRIGO PEREIRA DA ASSUNÇÃO e outros DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 758/767) interposto pela SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, em que pleiteia a reforma da decisão de fls. 720/729, que negou seguimento ao recurso especial à luz dos Temas 517 e 518. Alega o agravante, em síntese, que a lesão em dedo da mão do agravado ocorreu pela porta da composição ao embarcar na estação e que não é caso de atropelamento em linha férrea. Contrarrazões, fls. 779/784. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Recurso Especial Cível nº 0002691-20.2006.8.19.0083 Recorrente: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorridos: RODRIGO PEREIRA DA ASSUNÇÃO e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 675/700, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 641/649 e fls. 668/672, assim ementados: "Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Falha na prestação de serviço de transporte ferroviário. Autor que, em decorrência de lesão sofrida ao embarcar em composição da ré, pede indenização por danos materiais, morais e estéticos. Óbito do autor no curso do feito com a devida habilitação dos respectivos herdeiros. Sentença de parcial procedência que condena a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo até a data do óbito do autor, além de R$ 30.000,00 por dano moral e R$ 5.000,00 por dano estético. Recurso da ré. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF/88. Ré que não comprovou a existência de excludente de sua responsabilidade. Alegações autorais que restaram demonstradas. Laudo pericial conclusivo no sentido de que autor não mais consegue abrir e nem fechar a falange distal e média do dedo indicador, dificultando a escrita e os movimentos deste dedo e da mão direita. Limitação considerável de um membro do corpo. Apurada a existência de incapacidade parcial permanente do autor de exercer função laborativa como pintor. Falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso que não impede o reconhecimento do direito ao pensionamento. Aplicação da súmula 215 desta Corte. Dano estético e moral que se mostram inequívocos. Quantum fixado que não merece redução, uma vez que em consonância com as peculiaridades apresentadas. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento." "Embargos de declaração. Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Falha na prestação de serviço de transporte ferroviário. Autor que, em decorrência de lesão sofrida ao embarcar em composição da ré, pede indenização por danos materiais, morais e estéticos. Óbito do autor no curso do feito com a devida habilitação dos respectivos herdeiros. Sentença de parcial procedência que condena a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo até a data do óbito do autor, além de R$ 30.000,00 por dano moral e R$ 5.000,00 por dano estético. Recurso da ré. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF/88. Ré que não comprovou a existência de excludente de sua responsabilidade. Alegações autorais que restaram demonstradas. Laudo pericial conclusivo no sentido de que autor não mais consegue abrir e nem fechar a falange distal e média do dedo indicador, dificultando a escrita e os movimentos deste dedo e da mão direita. Limitação considerável de um membro do corpo. Apurada a existência de incapacidade parcial permanente do autor de exercer função laborativa como pintor. Falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso que não impede o reconhecimento do direito ao pensionamento. Aplicação da súmula 215 desta Corte. Dano estético e moral que se mostram inequívocos. Quantum fixado que não merece redução, uma vez que em consonância com as peculiaridades apresentadas. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Alegação de omissão. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente. Negativa de provimento ao recurso." O recorrente alega no recurso especial violação aos artigos 14, §3º, I e II da Lei 8.078/90, os artigos 186, 944, parágrafo único, 884, 945 e 738 parágrafo único do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 710/718. É o brevíssimo relatório. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No caso em exame, o autor sustenta que estava na estação de trem e, ao embarcar regularmente na composição da ré, teve a mão direita prensada na porta do vagão, que se fechou de forma repentina, vindo a sofrer lesão em seu dedo indicador direito. O detido exame dos autos permite concluir que restou comprovada a ocorrência do acidente, bem como os danos suportados, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus de comprovar o rompimento do nexo causal. Frise-se, por oportuno, que a concessionária poderia ter apresentado a gravação do seu circuito interno de câmeras a fim de afastar as alegações autorais, mas não o fez. (...) Já o auto de exame de corpo delito a fl. 26 (index 10), realizado por dois peritos legistas em 11/03/2005, evidencia que o acidente resultou na debilidade permanente da função motora do dedo direito do autor. De igual modo, as declarações de fls. 27/34 (index 24) revelam que o dano causado ao dedo do autor exigiu curativo diário na unidade hospitalar, assim como o uso de antibiótico. As fotos colacionadas às fls. 35/38 (index 10) constituem mais indícios a corroborar o acervo probatório. Comprovados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, correta a sentença ao condenar a ré a indenizar os danos causados ao autor. (...)" (fls. 646/647) o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Responsabilidade Civil c/c com Indenização a título de Danos Morais ajuizada contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A., após sofrer acidente em composição de trem operado pela ora agravante, no qual, segundo alega o autor, seu dedo indicador da mão esquerda teria ficado preso na porta, esmagando-se. 2. As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos autos. 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Correta a decisão da Presidência que, ao conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, majorou em 15% (quinze por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do mesmo dispositivo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)." À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Considerando o exercício de juízo de retratação quanto à decisão agravada, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno de fls.758/767 pelo Órgão Especial. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO PEREIRA DA ASSUNÇÃO

Réu ROGERIA PEREIRA DA ASSUNÇÃO

Autor SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA FERREIRA BUGARIN

OAB: 122779/RJ

XISLIANE FERNANDA DIAS THEOPHILO CORRÊA

OAB: 167909/RJ

ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO

OAB: 178368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002691-20.2006.8.19.0083 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0002691-20.2006.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00309677 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECORRIDO: RODRIGO PEREIRA DA ASSUNÇÃO RECORRIDO: ROGERIA PEREIRA DA ASSUNÇÃO ADVOGADO: XISLIANE FERNANDA DIAS THEOPHILO CORRÊA OAB/RJ-167909 ADVOGADO: ROSANGELA FERREIRA BUGARIN OAB/RJ-122779 DECISÃO: Agravo Interno no Recurso Especial nº 0002691-20.2006.8.19.0083 Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravado: RODRIGO PEREIRA DA ASSUNÇÃO e outros DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 758/767) interposto pela SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, em que pleiteia a reforma da decisão de fls. 720/729, que negou seguimento ao recurso especial à luz dos Temas 517 e 518. Alega o agravante, em síntese, que a lesão em dedo da mão do agravado ocorreu pela porta da composição ao embarcar na estação e que não é caso de atropelamento em linha férrea. Contrarrazões, fls. 779/784. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Recurso Especial Cível nº 0002691-20.2006.8.19.0083 Recorrente: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorridos: RODRIGO PEREIRA DA ASSUNÇÃO e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 675/700, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 641/649 e fls. 668/672, assim ementados: "Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Falha na prestação de serviço de transporte ferroviário. Autor que, em decorrência de lesão sofrida ao embarcar em composição da ré, pede indenização por danos materiais, morais e estéticos. Óbito do autor no curso do feito com a devida habilitação dos respectivos herdeiros. Sentença de parcial procedência que condena a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo até a data do óbito do autor, além de R$ 30.000,00 por dano moral e R$ 5.000,00 por dano estético. Recurso da ré. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF/88. Ré que não comprovou a existência de excludente de sua responsabilidade. Alegações autorais que restaram demonstradas. Laudo pericial conclusivo no sentido de que autor não mais consegue abrir e nem fechar a falange distal e média do dedo indicador, dificultando a escrita e os movimentos deste dedo e da mão direita. Limitação considerável de um membro do corpo. Apurada a existência de incapacidade parcial permanente do autor de exercer função laborativa como pintor. Falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso que não impede o reconhecimento do direito ao pensionamento. Aplicação da súmula 215 desta Corte. Dano estético e moral que se mostram inequívocos. Quantum fixado que não merece redução, uma vez que em consonância com as peculiaridades apresentadas. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento." "Embargos de declaração. Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Falha na prestação de serviço de transporte ferroviário. Autor que, em decorrência de lesão sofrida ao embarcar em composição da ré, pede indenização por danos materiais, morais e estéticos. Óbito do autor no curso do feito com a devida habilitação dos respectivos herdeiros. Sentença de parcial procedência que condena a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo até a data do óbito do autor, além de R$ 30.000,00 por dano moral e R$ 5.000,00 por dano estético. Recurso da ré. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF/88. Ré que não comprovou a existência de excludente de sua responsabilidade. Alegações autorais que restaram demonstradas. Laudo pericial conclusivo no sentido de que autor não mais consegue abrir e nem fechar a falange distal e média do dedo indicador, dificultando a escrita e os movimentos deste dedo e da mão direita. Limitação considerável de um membro do corpo. Apurada a existência de incapacidade parcial permanente do autor de exercer função laborativa como pintor. Falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso que não impede o reconhecimento do direito ao pensionamento. Aplicação da súmula 215 desta Corte. Dano estético e moral que se mostram inequívocos. Quantum fixado que não merece redução, uma vez que em consonância com as peculiaridades apresentadas. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Alegação de omissão. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente. Negativa de provimento ao recurso." O recorrente alega no recurso especial violação aos artigos 14, §3º, I e II da Lei 8.078/90, os artigos 186, 944, parágrafo único, 884, 945 e 738 parágrafo único do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 710/718. É o brevíssimo relatório. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No caso em exame, o autor sustenta que estava na estação de trem e, ao embarcar regularmente na composição da ré, teve a mão direita prensada na porta do vagão, que se fechou de forma repentina, vindo a sofrer lesão em seu dedo indicador direito. O detido exame dos autos permite concluir que restou comprovada a ocorrência do acidente, bem como os danos suportados, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus de comprovar o rompimento do nexo causal. Frise-se, por oportuno, que a concessionária poderia ter apresentado a gravação do seu circuito interno de câmeras a fim de afastar as alegações autorais, mas não o fez. (...) Já o auto de exame de corpo delito a fl. 26 (index 10), realizado por dois peritos legistas em 11/03/2005, evidencia que o acidente resultou na debilidade permanente da função motora do dedo direito do autor. De igual modo, as declarações de fls. 27/34 (index 24) revelam que o dano causado ao dedo do autor exigiu curativo diário na unidade hospitalar, assim como o uso de antibiótico. As fotos colacionadas às fls. 35/38 (index 10) constituem mais indícios a corroborar o acervo probatório. Comprovados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, correta a sentença ao condenar a ré a indenizar os danos causados ao autor. (...)" (fls. 646/647) o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Responsabilidade Civil c/c com Indenização a título de Danos Morais ajuizada contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A., após sofrer acidente em composição de trem operado pela ora agravante, no qual, segundo alega o autor, seu dedo indicador da mão esquerda teria ficado preso na porta, esmagando-se. 2. As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos autos. 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Correta a decisão da Presidência que, ao conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, majorou em 15% (quinze por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do mesmo dispositivo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)." À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Considerando o exercício de juízo de retratação quanto à decisão agravada, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno de fls.758/767 pelo Órgão Especial. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br