Detalhe do processo

0002688-21.2022.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002688-21.2022.8.16.0202(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 30/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. RETOMADA DO IPCA E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Desapropriação que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para decretar a desapropriação do imóvel objeto da demanda e fixar a indenização em R$ 110.000,00, corrigida pela Taxa SELIC desde a data do laudo pericial.2. Ainda, o Juízo sentenciante condenou o ente expropriante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização judicialmente arbitrada, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.3. Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma da sentença para adequar o índice de atualização monetária ao regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, por entender excessivo o percentual fixado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atualização monetária da indenização deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com substituição da Taxa SELIC pelo IPCA a partir de sua vigência; (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização devem ser reduzidos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A incidência da Taxa SELIC foi corretamente determinada pela sentença, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a aplicação desse índice, de forma exclusiva, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.6. Contudo, a partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deve observar o IPCA, com a retomada da incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento.7. Em reexame necessário conhecido ex officio, impõe-se adequar a sentença para consignar que a partir de 10/09/20255 incidiam juros moratórios à razão de 6% ao ano, observando-se o regime jurídico aplicável às desapropriações.8. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora fixados no percentual máximo previsto pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o montante resultante mostra-se compatível com a complexidade da demanda, o trabalho desempenhado e o tempo de tramitação do feito.9. A redução pretendida importaria em arbitramento de verba em valor diminuto, incompatível com a remuneração adequada do patrono da parte expropriada, inexistindo fundamento para alteração da sentença nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário conhecido de ofício para adequar a incidência dos juros de mora a partir de 10/09/2025, na monta de 6% ao ano.Tese de julgamento: Nas ações de desapropriação, a Taxa SELIC incide exclusivamente até 09/09/2025, nos termos da EC nº 113/2021, devendo a atualização monetária observar o IPCA a partir de 10/09/2025, conforme a EC nº 136/2025, com retomada dos juros de mora. Os honorários advocatícios fixados dentro dos limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 devem ser mantidos quando compatíveis com as peculiaridades da causa e não resultarem em valor excessivo ou aviltante.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDO PEREIRA DE MELO

Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS AUGUSTO FERREIRA TEIXEIRA

OAB: 75872/PR

FABIO EDUARDO FERRAZ BATISTA

OAB: 76038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002688-21.2022.8.16.0202(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 30/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. RETOMADA DO IPCA E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Desapropriação que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para decretar a desapropriação do imóvel objeto da demanda e fixar a indenização em R$ 110.000,00, corrigida pela Taxa SELIC desde a data do laudo pericial.2. Ainda, o Juízo sentenciante condenou o ente expropriante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização judicialmente arbitrada, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.3. Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma da sentença para adequar o índice de atualização monetária ao regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, por entender excessivo o percentual fixado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atualização monetária da indenização deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com substituição da Taxa SELIC pelo IPCA a partir de sua vigência; (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização devem ser reduzidos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A incidência da Taxa SELIC foi corretamente determinada pela sentença, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a aplicação desse índice, de forma exclusiva, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.6. Contudo, a partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deve observar o IPCA, com a retomada da incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento.7. Em reexame necessário conhecido ex officio, impõe-se adequar a sentença para consignar que a partir de 10/09/20255 incidiam juros moratórios à razão de 6% ao ano, observando-se o regime jurídico aplicável às desapropriações.8. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora fixados no percentual máximo previsto pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o montante resultante mostra-se compatível com a complexidade da demanda, o trabalho desempenhado e o tempo de tramitação do feito.9. A redução pretendida importaria em arbitramento de verba em valor diminuto, incompatível com a remuneração adequada do patrono da parte expropriada, inexistindo fundamento para alteração da sentença nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário conhecido de ofício para adequar a incidência dos juros de mora a partir de 10/09/2025, na monta de 6% ao ano.Tese de julgamento: Nas ações de desapropriação, a Taxa SELIC incide exclusivamente até 09/09/2025, nos termos da EC nº 113/2021, devendo a atualização monetária observar o IPCA a partir de 10/09/2025, conforme a EC nº 136/2025, com retomada dos juros de mora. Os honorários advocatícios fixados dentro dos limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 devem ser mantidos quando compatíveis com as peculiaridades da causa e não resultarem em valor excessivo ou aviltante.