0002688-15.2014.8.19.0009
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002688-15.2014.8.19.0009 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002688-15.2014.8.19.0009 Protocolo: 3204/2026.00441474 RECTE: LUCAS DE ALMEIDA MELLO ADVOGADO: MARCIO MARQUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-137686 ADVOGADO: RILLEY ALVES WERNECK OAB/RJ-093938 ADVOGADO: SELMA REGINA DE FREITAS WERNECK OAB/RJ-223275 ADVOGADO: VITÓRIA DE JESUS DE SOUZA ORTEGA OAB/RJ-269608 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002688-15.2014.8.19.0009 Recorrente: LUCAS DE ALMEIDA MELLO Recorrida: AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 608 /621, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente decorrente de descarga elétrica em obra particular. Alegação de omissão da concessionária de energia elétrica na redisposição de poste e fiação. Sentença de procedência. Reforma que se impõe. Aplicação, em tese, da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal. Prova pericial produzida sob o crivo do contraditório que afasta a existência de defeito ou falha na prestação do serviço. Obra já em estágio avançado quando formulado o pedido de redisposição da rede, com trabalhadores atuando perigosamente próximos à rede energizada. Notificação formal da concessionária ao responsável pela obra acerca da invasão da faixa de segurança e do risco iminente de acidente. Pagamento da guia e início do prazo regulamentar previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL não escoado à época do sinistro. Inexistência de mora ou omissão específica imputável à concessionária. Descumprimento de normas técnicas e de segurança do trabalho pelo empregador, inclusive quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual. Obra irregular, desprovida de alvará e de responsabilidade técnica. Culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima. Ruptura do nexo causal. Inexistência do dever de indenizar. Reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Recurso provido. Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos artigo 14 do CDC, e 489, §1º, e 1022 do CPC. Alega dissídio jurisprudencial. Sustenta que, antes do acidente, o responsável pela obra solicitou formalmente à concessionária recorrida a redisposição do poste e da rede elétrica, mas a vistoria técnica não foi realizada no prazo regulamentar previsto no artigo 30 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Afirma que o acórdão foi omisso em relação a seus argumentos e questiona a validade jurídica da notificação entregue a terceiro estranho à lide. Aduz que a culpa concorrente foi afastada sem motivação específica, destacando que a concessionária recorrida não pode transferir integralmente o risco ao consumidor ou a terceiros quando possui conhecimento efetivo da situação perigosa e permanece inerte. Destaca que a mera advertência informal não elimina o dever de adoção de medidas técnicas adequadas. Frisa que a responsabilidade civil é de natureza objetiva e que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a culpa de terceiro não afasta automaticamente a responsabilidade da concessionária quando demonstrada omissão relevante no dever de segurança, fiscalização e prevenção. Requer seja restabelecida a sentença de procedência. Contrarrazões fls. 628 /637. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Quanto à alegação de omissão quanto ao atraso na vistoria inicial, não se verifica a omissão apontada. O acórdão foi claro ao consignar que o evento danoso ocorreu dentro do prazo regulamentar de 45 dias para a execução do serviço de redisposição da rede, contado a partir do pagamento da guia, afastando a configuração de mora da concessionária. Ademais, a conclusão pela ausência de nexo causal decorreu, sobretudo, da constatação de que a obra evoluiu de forma irregular e em condições inseguras, com trabalhadores atuando em proximidade indevida da rede energizada antes mesmo de qualquer obrigação de atuação da ré, circunstância suficiente para afastar o dever de indenizar, tornando irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a discussão acerca do prazo da vistoria inicial. A alegação de contradição na análise da prova pericial igualmente não procede. O acórdão apreciou o laudo pericial de forma integral, destacando os trechos que reputou determinantes para a formação de seu convencimento, notadamente aqueles que evidenciam a inexistência de falha na prestação do serviço e a atribuição da violação das normas técnicas ao responsável pela obra. A circunstância de a parte embargante conferir interpretação diversa ao conteúdo da perícia não caracteriza contradição, mas mero inconformismo em relação à valoração da prova realizada pelo órgão julgador. Quanto à notificação entregue a terceiro também não há omissão. O acórdão registrou expressamente que a concessionária notificou formalmente o responsável pela obra, na pessoa de funcionário presente no local." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA DE ACIDENTE CAUSADO POR DESCARGA ELÉTRICA, QUE LHE PROVOCOU QUEIMADURAS PERMANENETES E LESÃO IRREVERSÍVEL COM AMPUTAÇÃO DE 1/3 MÉDIO DO BRAÇO DIREITO. LESÃO DE NATUREZA GRAVE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO ARBITRADOS EM R$ 100.000,00 E R$ 50.000,00, RESPECTIVAMENTE, EM FACE A GRAVIDADE DA LESÃO E PORTE ECONÔMICO DO DEVEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido de que não há prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente, bem como acerca da adequação do valor fixado a título de danos morais e estéticos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.016.944/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA EM REDE DE FIOS DE ALTA TENSÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. TESE SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A conclusão do Tribunal local está pautada no conjunto fático-probatório acostado aos autos, sobretudo nas perícias técnica e médica, bem como na prova testemunhal que confirma os fatos alegados pelo autor sobre a dinâmica do acidente, de forma que rever este entendimento, a fim de perquirir uma suposta culpa exclusiva da vítima, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Concernente ao valor da indenização, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.981.190/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DESCRITO (VENDAVAL) E OS DANOS IDENTIFICADOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o evento descrito (vendaval) e os danos identificados com o consequente dever de pagamento da indenização securitária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Conforme entendimento desta Corte a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 5. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 6. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.453.396/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor LUCAS DE ALMEIDA MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO MARQUES DE OLIVEIRA
OAB: 137686/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
RILLEY ALVES WERNECK
OAB: 93938/RJ
SELMA REGINA DE FREITAS WERNECK
OAB: 223275/RJ
VITÓRIA DE JESUS DE SOUZA ORTEGA
OAB: 269608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002688-15.2014.8.19.0009 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002688-15.2014.8.19.0009 Protocolo: 3204/2026.00441474 RECTE: LUCAS DE ALMEIDA MELLO ADVOGADO: MARCIO MARQUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-137686 ADVOGADO: RILLEY ALVES WERNECK OAB/RJ-093938 ADVOGADO: SELMA REGINA DE FREITAS WERNECK OAB/RJ-223275 ADVOGADO: VITÓRIA DE JESUS DE SOUZA ORTEGA OAB/RJ-269608 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002688-15.2014.8.19.0009 Recorrente: LUCAS DE ALMEIDA MELLO Recorrida: AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 608 /621, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente decorrente de descarga elétrica em obra particular. Alegação de omissão da concessionária de energia elétrica na redisposição de poste e fiação. Sentença de procedência. Reforma que se impõe. Aplicação, em tese, da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal. Prova pericial produzida sob o crivo do contraditório que afasta a existência de defeito ou falha na prestação do serviço. Obra já em estágio avançado quando formulado o pedido de redisposição da rede, com trabalhadores atuando perigosamente próximos à rede energizada. Notificação formal da concessionária ao responsável pela obra acerca da invasão da faixa de segurança e do risco iminente de acidente. Pagamento da guia e início do prazo regulamentar previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL não escoado à época do sinistro. Inexistência de mora ou omissão específica imputável à concessionária. Descumprimento de normas técnicas e de segurança do trabalho pelo empregador, inclusive quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual. Obra irregular, desprovida de alvará e de responsabilidade técnica. Culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima. Ruptura do nexo causal. Inexistência do dever de indenizar. Reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Recurso provido. Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos artigo 14 do CDC, e 489, §1º, e 1022 do CPC. Alega dissídio jurisprudencial. Sustenta que, antes do acidente, o responsável pela obra solicitou formalmente à concessionária recorrida a redisposição do poste e da rede elétrica, mas a vistoria técnica não foi realizada no prazo regulamentar previsto no artigo 30 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Afirma que o acórdão foi omisso em relação a seus argumentos e questiona a validade jurídica da notificação entregue a terceiro estranho à lide. Aduz que a culpa concorrente foi afastada sem motivação específica, destacando que a concessionária recorrida não pode transferir integralmente o risco ao consumidor ou a terceiros quando possui conhecimento efetivo da situação perigosa e permanece inerte. Destaca que a mera advertência informal não elimina o dever de adoção de medidas técnicas adequadas. Frisa que a responsabilidade civil é de natureza objetiva e que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a culpa de terceiro não afasta automaticamente a responsabilidade da concessionária quando demonstrada omissão relevante no dever de segurança, fiscalização e prevenção. Requer seja restabelecida a sentença de procedência. Contrarrazões fls. 628 /637. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Quanto à alegação de omissão quanto ao atraso na vistoria inicial, não se verifica a omissão apontada. O acórdão foi claro ao consignar que o evento danoso ocorreu dentro do prazo regulamentar de 45 dias para a execução do serviço de redisposição da rede, contado a partir do pagamento da guia, afastando a configuração de mora da concessionária. Ademais, a conclusão pela ausência de nexo causal decorreu, sobretudo, da constatação de que a obra evoluiu de forma irregular e em condições inseguras, com trabalhadores atuando em proximidade indevida da rede energizada antes mesmo de qualquer obrigação de atuação da ré, circunstância suficiente para afastar o dever de indenizar, tornando irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a discussão acerca do prazo da vistoria inicial. A alegação de contradição na análise da prova pericial igualmente não procede. O acórdão apreciou o laudo pericial de forma integral, destacando os trechos que reputou determinantes para a formação de seu convencimento, notadamente aqueles que evidenciam a inexistência de falha na prestação do serviço e a atribuição da violação das normas técnicas ao responsável pela obra. A circunstância de a parte embargante conferir interpretação diversa ao conteúdo da perícia não caracteriza contradição, mas mero inconformismo em relação à valoração da prova realizada pelo órgão julgador. Quanto à notificação entregue a terceiro também não há omissão. O acórdão registrou expressamente que a concessionária notificou formalmente o responsável pela obra, na pessoa de funcionário presente no local." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA DE ACIDENTE CAUSADO POR DESCARGA ELÉTRICA, QUE LHE PROVOCOU QUEIMADURAS PERMANENETES E LESÃO IRREVERSÍVEL COM AMPUTAÇÃO DE 1/3 MÉDIO DO BRAÇO DIREITO. LESÃO DE NATUREZA GRAVE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO ARBITRADOS EM R$ 100.000,00 E R$ 50.000,00, RESPECTIVAMENTE, EM FACE A GRAVIDADE DA LESÃO E PORTE ECONÔMICO DO DEVEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido de que não há prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente, bem como acerca da adequação do valor fixado a título de danos morais e estéticos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.016.944/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA EM REDE DE FIOS DE ALTA TENSÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. TESE SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A conclusão do Tribunal local está pautada no conjunto fático-probatório acostado aos autos, sobretudo nas perícias técnica e médica, bem como na prova testemunhal que confirma os fatos alegados pelo autor sobre a dinâmica do acidente, de forma que rever este entendimento, a fim de perquirir uma suposta culpa exclusiva da vítima, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Concernente ao valor da indenização, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.981.190/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DESCRITO (VENDAVAL) E OS DANOS IDENTIFICADOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o evento descrito (vendaval) e os danos identificados com o consequente dever de pagamento da indenização securitária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Conforme entendimento desta Corte a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 5. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 6. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.453.396/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente