Detalhe do processo

0002687-64.2026.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Matelândia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002687-64.2026.8.16.0115 Processo: 0002687-64.2026.8.16.0115 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): AMANDA DA SILVA GOUVEIA Requerido(s): Elenice Aparecida da Silva Vistos para decisão. 1. Recebo a inicial, concedendo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 1.1. Analisando sumariamente os autos, vislumbra-se estar presente a prova bastante do quadro clínico da parte interditanda, eis que atestada por profissional da área da saúde. Também se verifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em princípio, segundo os elementos constantes dos autos a interditanda não possui, no momento, condições de gerir por si só os atos da vida civil, dependendo, para tanto, de representante legal. 1.2 Isto posto, defiro a tutela antecipada, nomeando a parte autora como curadora provisória da parte interditanda. 1.3. Lavre-se o Termo de Curatela Provisória. 2. Do que consta dos documentos acostados a inicial, bem como dos argumentos iniciais, denota-se que a parte requerida se encontra impossibilitada de receber citação, razão pela qual, entendo por bem, desde já, em face do que prescreve o §§ 3º, 4º e 5º, todos do art. 245, do CPC, bem como art. 1.775, do CC, nomear curador à lide. 2.1. Nessa toada, em observância ao que preceituam os art. 71, I e 245, §§ 4º e 5º, todos do CPC, bem como art. 1.775, §2º, do CC, nomeio o genitor da parte interditanda como curador à lide, a quem caberá defesa dos interesses da requerida. 2.2. Considerando o que preceitua o §6º, do art. 90, do CPC, e considerando ainda o que dos autos consta, vindo aos autos a declaração exigida por lei, desde já, defiro à parte interditanda os benefícios da gratuidade da justiça. 2.3. Manifestando-se o curador à lide, ainda que de maneira informal, pela impossibilidade financeira da parte interditanda em constituir advogado, acerca da qual deve a Secretaria certificar nos autos, desde já, determino a Secretaria que promova a nomeação de advogado, observado a ordem de nomeações. 3. Cite-se a parte interditanda para comparecer à entrevista a ser realizada no dia 01/09/2026, às 16:30 horas, momento em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/. 3.1. Após, realizada a entrevista, intime-se (no ato da entrevista) a parte interditanda para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752. CPC. 3.2. Exarado o prazo acima referido e havendo inércia da parte interditanda, promova a Secretaria a nomeação de procurador especial para a defesa daquela, observando a ordem de nomeações, ante a falta de defensoria pública nesta comarca (art. 752, §2º, CPC). 4. Desde já, manifestando-se a parte interditanda por defensor constituído ou nomeado, determino a realização de perícia médica, em atenção ao contido no art. 753, CPC. 4.1. Oportunamente, nomeie a Secretaria profissional, observando a ordem de nomeações, preferencialmente entre profissionais vinculados para, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente de qualquer termo de compromisso, para proceder ao exame de Sanidade Mental do(a) interditando(a) e responder aos quesitos do Juízo e aqueles que forem formulados pelas partes em Laudo a ser juntado aos autos em trinta (30) dias. 4.1.1. Em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, na forma do que dispõe a tabela que compõe a Resolução n° 232, os honorários periciais referentes ao labor de perícia médica da espécie devem ser fixados no valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Entretanto, tendo em vista a complexidade da perícia, o grau e zelo do profissional nomeado, bem como atento ao fato de que a remuneração tem que ser condizente com o grau de importância do trabalho a ser desempenhado, evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento da função, arbitro honorários referente a perícia médica no valor de R$ 800.00 (oitocentos reais) de acordo com o que dispõe o §4° do art. 2° da Resolução n° 232. 4.2. Intime-se o perito para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC/15). 4.2.1. As partes e Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do sr. perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC/15). 4.2.2. Oficie-se ao Sr. perito, informando acerca dos quesitos apresentados. 4.2.3. Após, intimem-se às partes, bem como o requerente, para que, querendo, compareçam no dia, e hora informados para realização do exame (art. 474, CPC). 4.3. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o curatelando?; b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o curatelando condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do curatelando? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 5. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos a serem apresentados, devendo proceder à juntada aos presentes autos. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 7. Na sequência, havendo quaisquer pedidos de complementação das partes, tornem os autos conclusos para análise. 8. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1, CPC). 9. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 10. No mais, em atenção ao princípio do poder geral de cautela, concomitantemente ao retro determinado: a-) promovam-se as diligências necessárias visando à realização de Estudo Social na residência da parte autora e verifique se compatível para moradia da parte curatelada e os cuidados a ela dispendidos; b-) junte-se certidão do sistema Oráculo da parte autora e certidão do Distribuidor desta Comarca acerca de ações existentes e processadas neste Juízo em que figura em um dos polos o curador provisório; c-) oficie-se ao DETRAN e ao Cartório de Registro de Imóveis local, a fim de que certifique sobre a existência de bens imóveis em nome da curatelada e do curador provisório ora nomeado; d-) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 dias, promover a juntada aos autos de declarações dos demais descendentes/ascendentes da requerida, manifestando aqueles a concordância em relação a nomeação da parte autora como curadora da parte curatelanda ou, no mesmo prazo, para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. 11. Ciência ao Representante do Ministério Público. 12. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA DA SILVA GOUVEIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABEL CRISTINA BLEIL

OAB: 46819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002687-64.2026.8.16.0115 Processo: 0002687-64.2026.8.16.0115 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): AMANDA DA SILVA GOUVEIA Requerido(s): Elenice Aparecida da Silva Vistos para decisão. 1. Recebo a inicial, concedendo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 1.1. Analisando sumariamente os autos, vislumbra-se estar presente a prova bastante do quadro clínico da parte interditanda, eis que atestada por profissional da área da saúde. Também se verifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em princípio, segundo os elementos constantes dos autos a interditanda não possui, no momento, condições de gerir por si só os atos da vida civil, dependendo, para tanto, de representante legal. 1.2 Isto posto, defiro a tutela antecipada, nomeando a parte autora como curadora provisória da parte interditanda. 1.3. Lavre-se o Termo de Curatela Provisória. 2. Do que consta dos documentos acostados a inicial, bem como dos argumentos iniciais, denota-se que a parte requerida se encontra impossibilitada de receber citação, razão pela qual, entendo por bem, desde já, em face do que prescreve o §§ 3º, 4º e 5º, todos do art. 245, do CPC, bem como art. 1.775, do CC, nomear curador à lide. 2.1. Nessa toada, em observância ao que preceituam os art. 71, I e 245, §§ 4º e 5º, todos do CPC, bem como art. 1.775, §2º, do CC, nomeio o genitor da parte interditanda como curador à lide, a quem caberá defesa dos interesses da requerida. 2.2. Considerando o que preceitua o §6º, do art. 90, do CPC, e considerando ainda o que dos autos consta, vindo aos autos a declaração exigida por lei, desde já, defiro à parte interditanda os benefícios da gratuidade da justiça. 2.3. Manifestando-se o curador à lide, ainda que de maneira informal, pela impossibilidade financeira da parte interditanda em constituir advogado, acerca da qual deve a Secretaria certificar nos autos, desde já, determino a Secretaria que promova a nomeação de advogado, observado a ordem de nomeações. 3. Cite-se a parte interditanda para comparecer à entrevista a ser realizada no dia 01/09/2026, às 16:30 horas, momento em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/. 3.1. Após, realizada a entrevista, intime-se (no ato da entrevista) a parte interditanda para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752. CPC. 3.2. Exarado o prazo acima referido e havendo inércia da parte interditanda, promova a Secretaria a nomeação de procurador especial para a defesa daquela, observando a ordem de nomeações, ante a falta de defensoria pública nesta comarca (art. 752, §2º, CPC). 4. Desde já, manifestando-se a parte interditanda por defensor constituído ou nomeado, determino a realização de perícia médica, em atenção ao contido no art. 753, CPC. 4.1. Oportunamente, nomeie a Secretaria profissional, observando a ordem de nomeações, preferencialmente entre profissionais vinculados para, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente de qualquer termo de compromisso, para proceder ao exame de Sanidade Mental do(a) interditando(a) e responder aos quesitos do Juízo e aqueles que forem formulados pelas partes em Laudo a ser juntado aos autos em trinta (30) dias. 4.1.1. Em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, na forma do que dispõe a tabela que compõe a Resolução n° 232, os honorários periciais referentes ao labor de perícia médica da espécie devem ser fixados no valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Entretanto, tendo em vista a complexidade da perícia, o grau e zelo do profissional nomeado, bem como atento ao fato de que a remuneração tem que ser condizente com o grau de importância do trabalho a ser desempenhado, evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento da função, arbitro honorários referente a perícia médica no valor de R$ 800.00 (oitocentos reais) de acordo com o que dispõe o §4° do art. 2° da Resolução n° 232. 4.2. Intime-se o perito para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC/15). 4.2.1. As partes e Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do sr. perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC/15). 4.2.2. Oficie-se ao Sr. perito, informando acerca dos quesitos apresentados. 4.2.3. Após, intimem-se às partes, bem como o requerente, para que, querendo, compareçam no dia, e hora informados para realização do exame (art. 474, CPC). 4.3. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o curatelando?; b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o curatelando condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do curatelando? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 5. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos a serem apresentados, devendo proceder à juntada aos presentes autos. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 7. Na sequência, havendo quaisquer pedidos de complementação das partes, tornem os autos conclusos para análise. 8. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1, CPC). 9. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 10. No mais, em atenção ao princípio do poder geral de cautela, concomitantemente ao retro determinado: a-) promovam-se as diligências necessárias visando à realização de Estudo Social na residência da parte autora e verifique se compatível para moradia da parte curatelada e os cuidados a ela dispendidos; b-) junte-se certidão do sistema Oráculo da parte autora e certidão do Distribuidor desta Comarca acerca de ações existentes e processadas neste Juízo em que figura em um dos polos o curador provisório; c-) oficie-se ao DETRAN e ao Cartório de Registro de Imóveis local, a fim de que certifique sobre a existência de bens imóveis em nome da curatelada e do curador provisório ora nomeado; d-) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 dias, promover a juntada aos autos de declarações dos demais descendentes/ascendentes da requerida, manifestando aqueles a concordância em relação a nomeação da parte autora como curadora da parte curatelanda ou, no mesmo prazo, para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. 11. Ciência ao Representante do Ministério Público. 12. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito