0002685-22.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002685-22.2024.8.16.0194 Processo: 0002685-22.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.591,56 Autor(s): ASRIEL BISPO MOREIRA Réu(s): Mottu Locacao de Veiculos Ltda. 1 – Nomeado o perito, incumbe-lhe oferecer proposta de honorários. Ofertada, manifestar-se-ão as partes, arbitrando o juiz o valor (art. 465, § 2º, I, e § 3º, CPC). No arbitramento, à mingua de critérios específicos, como anotam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “o dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2º, CPC, são analogicamente invocáveis”. A teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, quando a responsabilidade sobre os encargos financeiros da produção da prova pericial recaírem sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, ela poderá ser “paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Regulamentando esse dispositivo legal, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 232/2016, estabeleceu que “os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil” (art. 1º). Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação imposta pela Resolução “diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil)” (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Dito isso, mesmo nos casos em que o responsável pelos encargos financeiros para a produção da prova for beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais devem ser arbitrados sem qualquer limitação, adotando-se, analogicamente, os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parcela a ser custeada pelo Estado, todavia, deverá ser definida com observância do disposto na Resolução nº 232/2016. Estabelecidas essas premissas, volvendo ao caso em apreço, observa-se que a perita ofertou proposta de honorários no valor de R$ 5.300,00. Para tanto, quantificou em R$ 530,00 o valor da hora técnica e definiu o número de horas necessárias para a realização dos trabalhos como sendo dez (mov. 83.1). As partes não impugnaram os critérios empregados. Homologo, portanto, os honorários periciais no valor de R$ 5.300,00. Recaindo a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais por beneficiário de assistência judiciária gratuita, considerando a média complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016, observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo, fixo em R$ 1.500,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 2 – Preclusa a presente decisão ou interposto recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual e expeça-se requisição de pequeno valor, para adiantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser, após o trânsito em julgado, exigidos pelo ente estatal de quem for condenado ao pagamento das despesas processuais, observado o disposto no art. 98. § 2º, do Código de Processo Civil (art. 95, § 4º, CPC). 3 – Depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. A perícia deverá ser realizada no local de situação do veículo. 3.1 – Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 4 – O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). 5 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 6 – Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 7 – Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 8 – Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ASRIEL BISPO MOREIRA
Réu MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON CAXAMBU MAIA
OAB: 87112/PR
JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ
OAB: 83878/PR
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002685-22.2024.8.16.0194 Processo: 0002685-22.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.591,56 Autor(s): ASRIEL BISPO MOREIRA Réu(s): Mottu Locacao de Veiculos Ltda. 1 – Nomeado o perito, incumbe-lhe oferecer proposta de honorários. Ofertada, manifestar-se-ão as partes, arbitrando o juiz o valor (art. 465, § 2º, I, e § 3º, CPC). No arbitramento, à mingua de critérios específicos, como anotam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “o dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2º, CPC, são analogicamente invocáveis”. A teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, quando a responsabilidade sobre os encargos financeiros da produção da prova pericial recaírem sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, ela poderá ser “paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Regulamentando esse dispositivo legal, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 232/2016, estabeleceu que “os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil” (art. 1º). Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação imposta pela Resolução “diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil)” (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Dito isso, mesmo nos casos em que o responsável pelos encargos financeiros para a produção da prova for beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais devem ser arbitrados sem qualquer limitação, adotando-se, analogicamente, os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parcela a ser custeada pelo Estado, todavia, deverá ser definida com observância do disposto na Resolução nº 232/2016. Estabelecidas essas premissas, volvendo ao caso em apreço, observa-se que a perita ofertou proposta de honorários no valor de R$ 5.300,00. Para tanto, quantificou em R$ 530,00 o valor da hora técnica e definiu o número de horas necessárias para a realização dos trabalhos como sendo dez (mov. 83.1). As partes não impugnaram os critérios empregados. Homologo, portanto, os honorários periciais no valor de R$ 5.300,00. Recaindo a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais por beneficiário de assistência judiciária gratuita, considerando a média complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016, observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo, fixo em R$ 1.500,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 2 – Preclusa a presente decisão ou interposto recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual e expeça-se requisição de pequeno valor, para adiantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser, após o trânsito em julgado, exigidos pelo ente estatal de quem for condenado ao pagamento das despesas processuais, observado o disposto no art. 98. § 2º, do Código de Processo Civil (art. 95, § 4º, CPC). 3 – Depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. A perícia deverá ser realizada no local de situação do veículo. 3.1 – Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 4 – O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). 5 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 6 – Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 7 – Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 8 – Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto