0002685-13.2025.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 2ª Vara Cível
- Classe
- Propriedade Fiduciária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002685-13.2025.8.26.0322 (processo principal 1003215-78.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Willians da Silva Gonzalez - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Consta do título executivo judicial a determinação de restituição do bem sub judice ao devedor fiduciante, ora exequente, e que caso não seja possível a restituição, deverá ser convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, mediante condenação do ora executado ao pagamento da multa de 50% do valor original do financiamento. Ademais, haverá o ora executado de ressarcir o exequente pela perda do bem, pagando-lhe o valor equivalente do automóvel com base na Tabela Fipe vigente à época da venda do bem em leilão, devidamente corrigida, a partir de então, admitindo-se, outrossim, o abatimento das prestações contratuais devidas pelo devedor fiduciante, ora exequente, para quitação do contrato, a fim de se chegar ao saldo final. De mais a mais, condenado o ora executado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nesses termos, elaborou o Perito Judicial o laudo de fls. 151/159, apurando ao final o valor líquido de R$ 63.685,10 a ser pago pelo executado ao exequente. Às fls. 165/167 o exequente concordou com os termos do laudo pericial, exceto no que concerne à compensação do valor informado pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que o executado teria informado em ocasião anterior que o contrato, em verdade, já estaria quitado. Ademais, discorda do laudo pericial pela falta de inclusão das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o que haveria de ser feito considerando que a impugnação apresentada pelo executado é intempestiva. Pugna pelo pronunciamento do Juízo acerca de tais questões. Pois bem. Ab initio, esclarece-se que a incidência das cominações do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se ex lege, independentemente de pronunciamento do Juízo acerca da matéria, conforme se pode inferir da redação legal: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". In casu, verifica-se que o pagamento voluntário não foi realizado no prazo legal. Portanto, há de incidir sobre o valor devido multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. No mais, quanto ao pleito do executado para que seja compensado do crédito exequendo o suposto saldo em aberto do contrato de financiamento, tendo em vista que à fl. 437 dos autos principais o próprio executado aduz que fora realizada a venda extrajudicial do veículo, resultando na quitação do contrato, além de que a impugnação apresentada reveste-se de intempestividade, porquanto protocolizada em 23/10/2025, quando o termo final operou-se em 22/10/2025, afasta-se a compensação pretendida. Intime-se o Perito Judicial para que refaça os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias, com observância dos ditames supra expostos. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP), FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY (OAB 84632PR)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Autor WILLIANS DA SILVA GONZALEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB: 153591/SP
FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY
OAB: 84632/PR
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB: 308730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002685-13.2025.8.26.0322 (processo principal 1003215-78.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Willians da Silva Gonzalez - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Consta do título executivo judicial a determinação de restituição do bem sub judice ao devedor fiduciante, ora exequente, e que caso não seja possível a restituição, deverá ser convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, mediante condenação do ora executado ao pagamento da multa de 50% do valor original do financiamento. Ademais, haverá o ora executado de ressarcir o exequente pela perda do bem, pagando-lhe o valor equivalente do automóvel com base na Tabela Fipe vigente à época da venda do bem em leilão, devidamente corrigida, a partir de então, admitindo-se, outrossim, o abatimento das prestações contratuais devidas pelo devedor fiduciante, ora exequente, para quitação do contrato, a fim de se chegar ao saldo final. De mais a mais, condenado o ora executado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nesses termos, elaborou o Perito Judicial o laudo de fls. 151/159, apurando ao final o valor líquido de R$ 63.685,10 a ser pago pelo executado ao exequente. Às fls. 165/167 o exequente concordou com os termos do laudo pericial, exceto no que concerne à compensação do valor informado pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que o executado teria informado em ocasião anterior que o contrato, em verdade, já estaria quitado. Ademais, discorda do laudo pericial pela falta de inclusão das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o que haveria de ser feito considerando que a impugnação apresentada pelo executado é intempestiva. Pugna pelo pronunciamento do Juízo acerca de tais questões. Pois bem. Ab initio, esclarece-se que a incidência das cominações do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se ex lege, independentemente de pronunciamento do Juízo acerca da matéria, conforme se pode inferir da redação legal: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". In casu, verifica-se que o pagamento voluntário não foi realizado no prazo legal. Portanto, há de incidir sobre o valor devido multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. No mais, quanto ao pleito do executado para que seja compensado do crédito exequendo o suposto saldo em aberto do contrato de financiamento, tendo em vista que à fl. 437 dos autos principais o próprio executado aduz que fora realizada a venda extrajudicial do veículo, resultando na quitação do contrato, além de que a impugnação apresentada reveste-se de intempestividade, porquanto protocolizada em 23/10/2025, quando o termo final operou-se em 22/10/2025, afasta-se a compensação pretendida. Intime-se o Perito Judicial para que refaça os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias, com observância dos ditames supra expostos. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP), FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY (OAB 84632PR)