0002684-92.2025.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002684-92.2025.8.26.0236 (processo principal 1001946-24.2024.8.26.0236) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ronildo Gonçalves de Oliveira e outro - Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Ronildo Gonçalves de Oliveira e Marta Messias D'Oliveira. O procedimento busca apurar a extensão e o valor das benfeitorias e acessões erigidas no imóvel objeto da lide, a fim de viabilizar o ressarcimento, com a devida compensação em relação aos créditos de fruição, tributos e encargos assegurados ao exequente no título executivo judicial proferido nos autos principais nº 1001946-24.2024.8.26.0236. Por meio da decisão interlocutória de fl. 7, o juízo recebeu a emenda à inicial e, na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil, determinou a intimação das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma ocasião, ressalvou-se que a nomeação de perito técnico seria deliberada oportunamente, após o transcurso do prazo facultado às partes. Intimados os executados, o executado Ronildo Gonçalves de Oliveira compareceu aos autos e acostou documentos relativos à obra realizada no imóvel, contendo alvará de construção, habite-se, memoriais descritivos, projetos e comprovantes de aquisição de materiais (fls. 26/85). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da liquidação. A fase de liquidação de sentença por arbitramento destina-se a integrar a eficácia da decisão condenatória genérica, dimensionando expressamente o valor das obrigações conferidas no título executivo judicial. Conforme estabelece o artigo 510 do Código de Processo Civil, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres e documentos elucidativos no prazo fixado e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito especializado para a realização de avaliação técnica. No caso vertente, conquanto o executado tenha colacionado documentos e comprovantes de gastos com materiais de construção (fls. 26/85), esses elementos documentais isolados não se mostram suficientes para permitir o arbitramento imediato do valor devido a título de indenização por benfeitorias e acessões. A aferição do real valor agregado ao imóvel exige exame técnico de engenharia civil e arquitetura, abrangendo a verificação presencial da existência da edificação, do seu estado atual de conservação, da qualidade do padrão construtivo, do grau de regularidade perante os órgãos públicos e do seu efetivo valor de mercado atualizado. Desse modo, a produção de prova pericial especializada revela-se indispensável para garantir a precisão do quantum debeatur e resguardar o contraditório e a ampla defesa de ambas as partes. Definida a necessidade da perícia, cumpre fixar a responsabilidade pelo adiantamento das despesas e honorários do perito judicial. Tratando-se de fase autônoma de liquidação de sentença instaurada sob o rito do arbitramento, a obrigação de antecipar a remuneração do perito recai expressamente sobre a parte devedora. O encargo de adiantar as despesas da perícia executiva decorre do ônus da própria execução e do cumprimento do título, não se confundindo com a distribuição das custas processuais regida pela sucumbência na fase de conhecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 871, pacificou a atribuição do ônus do adiantamento das despesas periciais na fase de liquidação de sentença: TEMA REPETITIVO STJ Tema 871 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Paradigma: REsp 1274466/SC Dessa forma, incumbe ao executado Ronildo Gonçalves de Oliveira, na condição de devedor e que manifestou nos autos apresentando documentos elucidativos, o custeio das despesas periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso concreto, a perícia é da especialidade Engenharia/Arquitetura, espécie Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento), cujo valor, segundo a tabela da Resolução nº 910/2023, é de 58 UFESPs. Portanto, impõe-se a adoção das providências para garantir a reserva dos honorários e o regular andamento da prova. Diante do exposto e com fundamento nos artigos 465 e 510 do Código de Processo Civil, DETERMINO o prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento e: a) Determino a realização de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, a fim de apurar a existência, o estado de conservação, a regularidade construtiva e o valor atualizado das benfeitorias e acessões erigidas no imóvel objeto da lide (lote 36 da quadra 6 do Bairro Jardim Flamboyant, localizado na Comarca de Ibitinga/SP). b) Arbitro os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, conforme tabela da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a perícia da especialidade Engenharia/Arquitetura, espécie Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento). c) Nomeio perito judicialo Sr. Francis Manoel Jorge, credenciado no sistema de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia a intimação do profissional para que manifeste aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a expedição de ofício à Defensoria Pública para a reserva do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução TJSP nº 910/2023. d) Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, além da eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. e) Confirmada a reserva do valor dos honorários pela Defensoria Pública e aceito o encargo pelo perito, intime-se o profissional para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUIZA CONSTRUçõES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Réu RONILDO GONçALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO MARK CONTATORE
OAB: 245623/SP
JOSE EDUARDO GROSSI
OAB: 98333/SP
DEIVID ZANELATO
OAB: 213826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002684-92.2025.8.26.0236 (processo principal 1001946-24.2024.8.26.0236) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ronildo Gonçalves de Oliveira e outro - Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Ronildo Gonçalves de Oliveira e Marta Messias D'Oliveira. O procedimento busca apurar a extensão e o valor das benfeitorias e acessões erigidas no imóvel objeto da lide, a fim de viabilizar o ressarcimento, com a devida compensação em relação aos créditos de fruição, tributos e encargos assegurados ao exequente no título executivo judicial proferido nos autos principais nº 1001946-24.2024.8.26.0236. Por meio da decisão interlocutória de fl. 7, o juízo recebeu a emenda à inicial e, na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil, determinou a intimação das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma ocasião, ressalvou-se que a nomeação de perito técnico seria deliberada oportunamente, após o transcurso do prazo facultado às partes. Intimados os executados, o executado Ronildo Gonçalves de Oliveira compareceu aos autos e acostou documentos relativos à obra realizada no imóvel, contendo alvará de construção, habite-se, memoriais descritivos, projetos e comprovantes de aquisição de materiais (fls. 26/85). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da liquidação. A fase de liquidação de sentença por arbitramento destina-se a integrar a eficácia da decisão condenatória genérica, dimensionando expressamente o valor das obrigações conferidas no título executivo judicial. Conforme estabelece o artigo 510 do Código de Processo Civil, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres e documentos elucidativos no prazo fixado e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito especializado para a realização de avaliação técnica. No caso vertente, conquanto o executado tenha colacionado documentos e comprovantes de gastos com materiais de construção (fls. 26/85), esses elementos documentais isolados não se mostram suficientes para permitir o arbitramento imediato do valor devido a título de indenização por benfeitorias e acessões. A aferição do real valor agregado ao imóvel exige exame técnico de engenharia civil e arquitetura, abrangendo a verificação presencial da existência da edificação, do seu estado atual de conservação, da qualidade do padrão construtivo, do grau de regularidade perante os órgãos públicos e do seu efetivo valor de mercado atualizado. Desse modo, a produção de prova pericial especializada revela-se indispensável para garantir a precisão do quantum debeatur e resguardar o contraditório e a ampla defesa de ambas as partes. Definida a necessidade da perícia, cumpre fixar a responsabilidade pelo adiantamento das despesas e honorários do perito judicial. Tratando-se de fase autônoma de liquidação de sentença instaurada sob o rito do arbitramento, a obrigação de antecipar a remuneração do perito recai expressamente sobre a parte devedora. O encargo de adiantar as despesas da perícia executiva decorre do ônus da própria execução e do cumprimento do título, não se confundindo com a distribuição das custas processuais regida pela sucumbência na fase de conhecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 871, pacificou a atribuição do ônus do adiantamento das despesas periciais na fase de liquidação de sentença: TEMA REPETITIVO STJ Tema 871 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Paradigma: REsp 1274466/SC Dessa forma, incumbe ao executado Ronildo Gonçalves de Oliveira, na condição de devedor e que manifestou nos autos apresentando documentos elucidativos, o custeio das despesas periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso concreto, a perícia é da especialidade Engenharia/Arquitetura, espécie Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento), cujo valor, segundo a tabela da Resolução nº 910/2023, é de 58 UFESPs. Portanto, impõe-se a adoção das providências para garantir a reserva dos honorários e o regular andamento da prova. Diante do exposto e com fundamento nos artigos 465 e 510 do Código de Processo Civil, DETERMINO o prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento e: a) Determino a realização de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, a fim de apurar a existência, o estado de conservação, a regularidade construtiva e o valor atualizado das benfeitorias e acessões erigidas no imóvel objeto da lide (lote 36 da quadra 6 do Bairro Jardim Flamboyant, localizado na Comarca de Ibitinga/SP). b) Arbitro os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, conforme tabela da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a perícia da especialidade Engenharia/Arquitetura, espécie Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento). c) Nomeio perito judicialo Sr. Francis Manoel Jorge, credenciado no sistema de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia a intimação do profissional para que manifeste aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a expedição de ofício à Defensoria Pública para a reserva do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução TJSP nº 910/2023. d) Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, além da eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. e) Confirmada a reserva do valor dos honorários pela Defensoria Pública e aceito o encargo pelo perito, intime-se o profissional para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)