Detalhe do processo

0002684-68.2021.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALTELINA LOPES DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL). Narrou a autora, na petição inicial, ser consumidora da ré (unidade consumidora nº 730860-4) e sofrer com faturas que reputava abusivas, tendo realizado reclamações administrativas sem êxito. Informou a existência de ação anteriormente ajuizada (Processo nº 0002632-72.2021.8.19.0029) discutindo os valores das faturas, e alegou que, no curso dessa disputa, a ré efetuou, em 20/07/2021, o corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem posterior restabelecimento até o ajuizamento desta ação. Sendo essa a causa de pedir, requereu tutela de urgência para restabelecimento do serviço, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de id. 000022 e 000024. Por despacho de id. 000029, foi deferida a gratuidade de justiça, determinado o apensamento ao processo nº 0002632-72.2021.8.19.0029, e determinada a emenda à inicial para esclarecimento da causa de pedir, com indicação das faturas inadimplidas. Em emenda de id. 000034, a autora especificou impugnar a fatura com vencimento em 18/07/2021 (128 kWh, R$ 152,46), aditando os pedidos para incluir o refaturamento dessa conta com base na média de consumo, a apurar em perícia técnica. Por decisão de id. 000042, foi indeferida a tutela de urgência. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sob id. 000052, esclarecendo que a suspensão do fornecimento em 20/07/2021 decorreu do inadimplemento de faturas vencidas em abril, maio e junho de 2021, no valor total de R$ 548,25, precedida de notificação com antecedência mínima de 15 dias, na forma da Resolução ANEEL nº 414/2010, sustentando o exercício regular de direito e a ausência de defeito na prestação do serviço. A autora apresentou réplica sob id. 000116, reiterando os termos da inicial. Sobreveio decisão saneadora sob id. 000137, na qual, ausentes preliminares, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a , do Código de Processo Civil, tendo em vista a produção de prova pericial no processo apensado nº 0002632-72.2021.8.19.0029, entre as mesmas partes. Concluída a perícia naquele feito, foi determinado, por decisão de id. 000146, o prosseguimento do processo, com o traslado do laudo pericial e vista às partes. O laudo pericial, elaborado no processo principal (id. 000151), concluiu que o consumo da unidade consumidora nos meses protestados naquele feito (outubro de 2020 a maio de 2021), com média de 165,625 kWh/mês, é compatível com o consumo estimado com base na carga instalada no imóvel (171,48 kWh/mês), tendo o expert registrado, ainda, que a leitura relativa à competência de junho de 2021 (que deu origem à fatura ora impugnada, vencida em 18/07/2021) totalizou 128 kWh, patamar dentro da normalidade. A autora manifestou-se sobre o laudo pericial sob id. 000149, declarando-se ciente de seu teor e requerendo o prosseguimento do feito, sem impugnação técnica específica às conclusões periciais. A ré não se manifestou sobre o laudo. Encerrada a instrução, os autos foram encaminhados para o Grupo de Sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que todas as provas requeridas pelas partes já foram produzidas, inclusive prova pericial técnica, cujas conclusões não foram impugnadas por nenhuma das partes. Trata-se de relação de consumo, na qual a responsabilidade da ré, fornecedora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, admitidas as excludentes previstas no §3º do mesmo dispositivo. O pedido de refaturamento da conta vencida em 18/07/2021 não merece acolhida. O laudo pericial produzido no processo apensado, cujas conclusões não foram infirmadas por qualquer das partes nestes autos, é categórico ao estabelecer que o consumo faturado no período protestado, incluída a competência que deu origem à fatura ora impugnada, é compatível com o consumo estimado com base na carga instalada no imóvel da autora, dentro da margem de tolerância técnica adotada pelo próprio expert. Tal conclusão, ademais, já havia sido sinalizada em sede de cognição sumária, por ocasião do indeferimento da tutela de urgência, oportunidade em que se constatou a compatibilidade do consumo registrado com a média histórica da unidade consumidora (decisão de id. 000042). Com efeito, o valor da fatura impugnada - 128 kWh, competência de junho de 2021, com vencimento em 18/07/2021 - está integralmente dentro da faixa normal de variação histórica da própria unidade consumidora, não se verificando qualquer discrepância estatística apta a caracterizar falha na prestação do serviço. Ao contrário, o valor faturado é inferior à própria média histórica de consumo da unidade (146 kWh/mês, conforme apurado a partir do histórico de faturamento constante dos autos) e plenamente comparável a diversos outros meses do próprio histórico da residência, a exemplo de junho de 2020 (104 kWh), do mês imediatamente anterior de junho de 2021 (128 kWh) e de maio de 2021 (131 kWh). Tal constatação, extraída da simples comparação do valor questionado com o histórico de consumo já constante dos autos, é inteiramente compatível com a conclusão técnica do laudo pericial, reforçando a ausência de qualquer lastro para a revisão pretendida. Não há, portanto, qualquer elemento técnico que autorize a revisão pretendida, tampouco a repetição de indébito, que pressupõe, necessariamente, a demonstração de cobrança indevida - o que não se verifica no caso concreto. Quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento e de indenização por danos morais, também não merecem acolhida, posto que restou incontroverso, e expressamente reconhecido na contestação, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em 20/07/2021 decorreu do inadimplemento de faturas vencidas nos meses de abril, maio e junho de 2021, no valor total de R$ 548,25 - faturas distintas e não impugnadas nesta demanda, cujo objeto, após a emenda à inicial, restringiu-se exclusivamente à fatura vencida em 18/07/2021. Cumpre observar, ademais, que o próprio laudo pericial do processo apensado, ao validar tecnicamente o consumo registrado nos meses de abril e maio de 2021 como compatível com o padrão da unidade consumidora, afasta qualquer suspeita de irregularidade também quanto à origem do débito que efetivamente ensejou a suspensão do fornecimento. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, precedida de notificação prévia, constitui exercício regular de direito da concessionária, nos termos do artigo 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, e do artigo 172, inciso I, c/c artigo 173 da Resolução ANEEL nº 414/2010, entendimento consolidado na Súmula nº 83 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual é lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei . Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme a alegação da ré quanto à prévia notificação do débito, ônus que, de todo modo, incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Assim, configurado o exercício regular de direito pela concessionária, afasta-se a ilicitude da conduta, pressuposto indispensável para a responsabilização civil, seja a título de obrigação de fazer, seja a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTELINA LOPES DA SILVA

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM

OAB: 111353/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALTELINA LOPES DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL). Narrou a autora, na petição inicial, ser consumidora da ré (unidade consumidora nº 730860-4) e sofrer com faturas que reputava abusivas, tendo realizado reclamações administrativas sem êxito. Informou a existência de ação anteriormente ajuizada (Processo nº 0002632-72.2021.8.19.0029) discutindo os valores das faturas, e alegou que, no curso dessa disputa, a ré efetuou, em 20/07/2021, o corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem posterior restabelecimento até o ajuizamento desta ação. Sendo essa a causa de pedir, requereu tutela de urgência para restabelecimento do serviço, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de id. 000022 e 000024. Por despacho de id. 000029, foi deferida a gratuidade de justiça, determinado o apensamento ao processo nº 0002632-72.2021.8.19.0029, e determinada a emenda à inicial para esclarecimento da causa de pedir, com indicação das faturas inadimplidas. Em emenda de id. 000034, a autora especificou impugnar a fatura com vencimento em 18/07/2021 (128 kWh, R$ 152,46), aditando os pedidos para incluir o refaturamento dessa conta com base na média de consumo, a apurar em perícia técnica. Por decisão de id. 000042, foi indeferida a tutela de urgência. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sob id. 000052, esclarecendo que a suspensão do fornecimento em 20/07/2021 decorreu do inadimplemento de faturas vencidas em abril, maio e junho de 2021, no valor total de R$ 548,25, precedida de notificação com antecedência mínima de 15 dias, na forma da Resolução ANEEL nº 414/2010, sustentando o exercício regular de direito e a ausência de defeito na prestação do serviço. A autora apresentou réplica sob id. 000116, reiterando os termos da inicial. Sobreveio decisão saneadora sob id. 000137, na qual, ausentes preliminares, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a , do Código de Processo Civil, tendo em vista a produção de prova pericial no processo apensado nº 0002632-72.2021.8.19.0029, entre as mesmas partes. Concluída a perícia naquele feito, foi determinado, por decisão de id. 000146, o prosseguimento do processo, com o traslado do laudo pericial e vista às partes. O laudo pericial, elaborado no processo principal (id. 000151), concluiu que o consumo da unidade consumidora nos meses protestados naquele feito (outubro de 2020 a maio de 2021), com média de 165,625 kWh/mês, é compatível com o consumo estimado com base na carga instalada no imóvel (171,48 kWh/mês), tendo o expert registrado, ainda, que a leitura relativa à competência de junho de 2021 (que deu origem à fatura ora impugnada, vencida em 18/07/2021) totalizou 128 kWh, patamar dentro da normalidade. A autora manifestou-se sobre o laudo pericial sob id. 000149, declarando-se ciente de seu teor e requerendo o prosseguimento do feito, sem impugnação técnica específica às conclusões periciais. A ré não se manifestou sobre o laudo. Encerrada a instrução, os autos foram encaminhados para o Grupo de Sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que todas as provas requeridas pelas partes já foram produzidas, inclusive prova pericial técnica, cujas conclusões não foram impugnadas por nenhuma das partes. Trata-se de relação de consumo, na qual a responsabilidade da ré, fornecedora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, admitidas as excludentes previstas no §3º do mesmo dispositivo. O pedido de refaturamento da conta vencida em 18/07/2021 não merece acolhida. O laudo pericial produzido no processo apensado, cujas conclusões não foram infirmadas por qualquer das partes nestes autos, é categórico ao estabelecer que o consumo faturado no período protestado, incluída a competência que deu origem à fatura ora impugnada, é compatível com o consumo estimado com base na carga instalada no imóvel da autora, dentro da margem de tolerância técnica adotada pelo próprio expert. Tal conclusão, ademais, já havia sido sinalizada em sede de cognição sumária, por ocasião do indeferimento da tutela de urgência, oportunidade em que se constatou a compatibilidade do consumo registrado com a média histórica da unidade consumidora (decisão de id. 000042). Com efeito, o valor da fatura impugnada - 128 kWh, competência de junho de 2021, com vencimento em 18/07/2021 - está integralmente dentro da faixa normal de variação histórica da própria unidade consumidora, não se verificando qualquer discrepância estatística apta a caracterizar falha na prestação do serviço. Ao contrário, o valor faturado é inferior à própria média histórica de consumo da unidade (146 kWh/mês, conforme apurado a partir do histórico de faturamento constante dos autos) e plenamente comparável a diversos outros meses do próprio histórico da residência, a exemplo de junho de 2020 (104 kWh), do mês imediatamente anterior de junho de 2021 (128 kWh) e de maio de 2021 (131 kWh). Tal constatação, extraída da simples comparação do valor questionado com o histórico de consumo já constante dos autos, é inteiramente compatível com a conclusão técnica do laudo pericial, reforçando a ausência de qualquer lastro para a revisão pretendida. Não há, portanto, qualquer elemento técnico que autorize a revisão pretendida, tampouco a repetição de indébito, que pressupõe, necessariamente, a demonstração de cobrança indevida - o que não se verifica no caso concreto. Quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento e de indenização por danos morais, também não merecem acolhida, posto que restou incontroverso, e expressamente reconhecido na contestação, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em 20/07/2021 decorreu do inadimplemento de faturas vencidas nos meses de abril, maio e junho de 2021, no valor total de R$ 548,25 - faturas distintas e não impugnadas nesta demanda, cujo objeto, após a emenda à inicial, restringiu-se exclusivamente à fatura vencida em 18/07/2021. Cumpre observar, ademais, que o próprio laudo pericial do processo apensado, ao validar tecnicamente o consumo registrado nos meses de abril e maio de 2021 como compatível com o padrão da unidade consumidora, afasta qualquer suspeita de irregularidade também quanto à origem do débito que efetivamente ensejou a suspensão do fornecimento. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, precedida de notificação prévia, constitui exercício regular de direito da concessionária, nos termos do artigo 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, e do artigo 172, inciso I, c/c artigo 173 da Resolução ANEEL nº 414/2010, entendimento consolidado na Súmula nº 83 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual é lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei . Não há, nos autos, qualquer elemento que infirme a alegação da ré quanto à prévia notificação do débito, ônus que, de todo modo, incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Assim, configurado o exercício regular de direito pela concessionária, afasta-se a ilicitude da conduta, pressuposto indispensável para a responsabilização civil, seja a título de obrigação de fazer, seja a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.