0002684-65.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002684-65.2024.8.26.0224 (processo principal 1017502-73.2022.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Jozimar Souza da Silva - - Geoberlandia Andrea Silva Santos - Gerson Alves da Silva - - Edileusa Bezerra da Silva - Vistos. 1) Fls. 676/679 e 683/684: Conheço dos embargos de declaração opostos pelos executados, porquanto tempestivos, mas, no mérito,rejeito-os. A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Conforme se extrai da manifestação da parte exequente (fls. 683/684), a concordância com o levantamento do valor depositado foi expressamente condicionada ao encerramento da presente execução. Desta forma, não havendo concordância pura e simples para o levantamento da quantia como valor incontroverso, e pendendo discussão sobre o saldo final,mantenho integralmente o item 2 da decisão de fls. 672, que reconsiderou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). O valor permanecerá depositado nos autos até a liquidação final do débito. 2) Fls. 699/707: O perito judicial apresentou os esclarecimentos determinados pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no v. Acórdão de fls. 665/671, justificando tecnicamente a inclusão do BDI de 30% e apresentando planilha detalhada com a classificação das intervenções realizadas no imóvel como benfeitorias úteis e necessárias. Contudo, antes de qualquer deliberação por este Juízo acerca da homologação do laudo e fixação do valor da indenização, e em estrita observância ao contraditório,aguarde-se a manifestação das partessobre os referidos esclarecimentos periciais, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme já providenciado pela serventia no ato ordinatório de fls. 708. 3) Decorrido o prazo assinalado no item 2, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos imediatamente conclusos para análise do laudo pericial, eventual homologação e deliberação sobre a apresentação dos cálculos finais. Int. - ADV: JULIANA SASSO DE SOUZA (OAB 388879/SP), JULIANA SASSO DE SOUZA (OAB 388879/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDILEUSA BEZERRA DA SILVA
Autor GEOBERLANDIA ANDREA SILVA SANTOS
Réu GERSON ALVES DA SILVA
Autor JOZIMAR SOUZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CALLE
OAB: 235941/SP
JULIANA SASSO DE SOUZA
OAB: 388879/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002684-65.2024.8.26.0224 (processo principal 1017502-73.2022.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Jozimar Souza da Silva - - Geoberlandia Andrea Silva Santos - Gerson Alves da Silva - - Edileusa Bezerra da Silva - Vistos. 1) Fls. 676/679 e 683/684: Conheço dos embargos de declaração opostos pelos executados, porquanto tempestivos, mas, no mérito,rejeito-os. A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Conforme se extrai da manifestação da parte exequente (fls. 683/684), a concordância com o levantamento do valor depositado foi expressamente condicionada ao encerramento da presente execução. Desta forma, não havendo concordância pura e simples para o levantamento da quantia como valor incontroverso, e pendendo discussão sobre o saldo final,mantenho integralmente o item 2 da decisão de fls. 672, que reconsiderou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). O valor permanecerá depositado nos autos até a liquidação final do débito. 2) Fls. 699/707: O perito judicial apresentou os esclarecimentos determinados pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no v. Acórdão de fls. 665/671, justificando tecnicamente a inclusão do BDI de 30% e apresentando planilha detalhada com a classificação das intervenções realizadas no imóvel como benfeitorias úteis e necessárias. Contudo, antes de qualquer deliberação por este Juízo acerca da homologação do laudo e fixação do valor da indenização, e em estrita observância ao contraditório,aguarde-se a manifestação das partessobre os referidos esclarecimentos periciais, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme já providenciado pela serventia no ato ordinatório de fls. 708. 3) Decorrido o prazo assinalado no item 2, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos imediatamente conclusos para análise do laudo pericial, eventual homologação e deliberação sobre a apresentação dos cálculos finais. Int. - ADV: JULIANA SASSO DE SOUZA (OAB 388879/SP), JULIANA SASSO DE SOUZA (OAB 388879/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP)