Detalhe do processo

0002683-46.2020.8.16.0209

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002683-46.2020.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$72.687,64 Polo Ativo(s): GERSON DE OLIVEIRA (RG: 49152086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 940.601.699-00) rua são joaquim, 540 - cristo rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. 1). Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 62), em que a parte executada alega excesso de execução, apontando o valor do débito como sendo R$ 2.887,37 (R$ 2.406,14 quanto ao principal e R$ 481,23 em relação aos honorários de sucumbência). Apresentou cálculo. Por sua vez, a parte exequente, em seu pedido de cumprimento de sentença, indicou como valor da causa R$ 30.908,03, no importe total sendo R$ 25.756,69, devidos ao Exequente e R$ 5.151,34 referente aos honorários sucumbenciais (seq. 57). Juntou cálculo. Posteriormente, quando da resposta à Impugnação (seq. 65) a parte exequente apresentou novo cálculo (seq. 65.2), cujo valor totaliza o montante de R$ 72.687,64. A sentença transitada nos autos (seq. 26.1), julgou procedentes os pedidos para: “a) condenar a parte ré a ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças remuneratórias decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade (do salário mínimo para o vencimento-base), sendo o valor de R$ 23.168,25 (vinte e três mil e cento e oito reais e vinte e cinco centavos) correspondente às parcelas vencidas entre outubro/2015 e outubro/2020, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora de acordo com os índices da poupança, desde a citação; a contar de novembro/2020 a quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e acrescida de juros de mora de acordo com os índices da poupança, a contar da citação. b) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, dos reflexos do adicional de insalubridade na média de horas extras, 13º salário e férias (com terço constitucional), desde novembro/2020, sendo que a quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e acrescida de juros de mora de acordo com os índices da poupança, a contar da citação.” 2). Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, constata-se que nenhum deles corresponde à condenação firmada no título executivo judicial. Assim, para dirimir a questão, bem como evitar o excesso de execução ou enriquecimento sem causa, pode o Juiz, de ofício, determinar a realização de perícia contábil. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA RELEVANTE ENTRE MEMÓRIAS DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA EVITAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO. RETORNO À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do Município de Maringá e homologou a memória de cálculo apresentada pela municipalidade, rejeitando os cálculos elaborados pela exequente. O pedido recursal consiste em reconhecer que os cálculos homologados desconsideraram o cartão-ponto e os reflexos de horas extras, violando os parâmetros fixados na sentença de procedência e no acórdão da Turma Recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pelo Município observaram os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente a apuração das horas extras com base no cartão-ponto, o divisor 200 e os reflexos em gratificação natalina e terço de férias; (ii) estabelecer se, diante da divergência substancial entre as memórias de cálculo e da ausência de demonstração técnica suficiente pela contadoria judicial, é necessária a produção de prova pericial contábil para evitar excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação de cálculos na execução exige rigorosa análise dos critérios estabelecidos no título executivo, de modo a assegurar que a execução não resulte em enriquecimento sem causa para qualquer das partes, conforme entendimento consolidado no STJ.4. A análise dos autos revela que tanto os cálculos apresentados pela parte autora quanto os do Município carecem de detalhamento suficiente e estão em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença, especialmente no que se refere aos valores indicados em suas respectivas planilhas.4.1. O cálculo do Município considerou apenas as horas extras já lançadas na ficha financeira, omitindo as horas registradas no cartão-ponto e desrespeitando os parâmetros do título judicial. Tampouco faz a discriminação de quais/quantas anotações contidas no cartão-ponto atrairiam a regra impeditiva do art. 13, § 1º, do Decreto n.º 536/2019.5. A contadoria judicial limitou-se a indicar que “salvo engano, os cálculos do requerido estão de acordo com a r.sentença e o v.acordão” sem apresentar demonstrativo técnico ou apresentar a conferência entre as horas registradas nos pontos e as efetivamente adimplidas pela municipalidade, o que impede valoração adequada.6. As divergências detectadas ultrapassam questões simples de cálculo, exigindo conhecimento técnico especializado, o que impõe, nos termos do art. 370 do CPC, a realização de perícia contábil para assegurar a fiel execução do julgado.7. A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça admite, em casos de evidente discrepância entre os cálculos das partes, que o juiz determine, de ofício, a realização de perícia contábil, como meio necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar excesso de execução.7.1 “Todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, 2024, p. 60).8. A jurisprudência do TJPR e do STJ confirma a possibilidade e a necessidade de intervenção do juízo da execução, inclusive com designação de perícia contábil, para evitar execuções excessivas e assegurar fidelidade ao título.9. O Superior Tribunal de Justiça tem posição jurisprudencial consolidada ao reconhecer que “é dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução” e que “a decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica decidir novamente a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título” (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).10. Juros de mora e correção monetárias corrigidas de ofício, eis que se trata de matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Havendo divergência relevante e ausência de discriminação dos critérios e elementos componentes nos cálculos apresentados pelas partes, é obrigatória a realização de perícia contábil para aferição precisa do valor executado”______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 370, 502, 507, 508, 524, § 2º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: REsp no 1.660.152/SP, Rel. e. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 17/08 /2018; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003669-83.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 16.08.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011193-25.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 17.06.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014015-25.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026) Portanto, determino a realização de perícia contábil nos presentes autos. A regra geral para a antecipação dos honorários do perito judicial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado e a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a responsabilidade pela antecipação da remuneração do perito recai, inicialmente, sobre a parte que requereu a produção da prova. No caso concreto, a perícia foi determinada pelo Juízo, de forma que os custos deverão ser rateados. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à autora, 50% dos honorários serão arcados pelo vencido ao final do processo, caso seja o réu, ou pelo Estado do Paraná e pagos na forma da Resolução 232/2016 do CNJ, em caso de restar vencida a autora, uma vez que defiro, nesta oportunidade, a assistência judiciária gratuita à parte exequente. É certo que a Constituição Federal e o CPC/2015 trazem a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício de justiça gratuita à comprovação da miserabilidade alegada. Para fins de quantificação da renda, esta magistrada se apoia na legislação concernente ao Imposto de Renda, tendo em vista a presunção estabelecida pelo ordenamento jurídico de hipossuficiência econômica daqueles que percebem rendimentos inferiores ao patamar mínimo definido para fins de tributação. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.255, de 11 de março de 2025, especificamente em seu art. 2º, inciso I, estão obrigadas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano-calendário correspondente, tenham recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração cuja soma seja superior ao limite ali estabelecido. Entretanto, sobreveio a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, a qual ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, estabelecendo mecanismo de redução do imposto devido de modo a assegurar, na prática, a não incidência de tributação sobre rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou 60.000,00 (sessenta mil reais) anuais. Dessa forma, ante a ausência de outros elementos nos autos, à luz da legislação tributária atualmente vigente, adota-se tal parâmetro como referência para a aferição da capacidade econômica da parte, considerando-se que o próprio sistema tributário nacional reconhece como isenta de tributação a renda situada nesse patamar. No caso em tela, a parte autora demonstrou que seus rendimentos não superam o quantitativo mensal mínimo para fins de tributação da renda, considerando as informações constantes no Portal da Transparência do Município. Dessa forma, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora não tem condições de arcar com as custas processuais e merece gozar do benefício da gratuidade judiciária, até prova em contrário, uma vez que, de acordo com o quadro delineado nos autos, não há indícios que afastem a presunção de que não tem condições de arcar com as custas inerentes ao processo, sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual, defiro o pedido. 3). Nomeio como perito(a) contábil o(a), ALEXANDRO SULZBACH, perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (o https://portal.tjpr.jus.br/caju/). Conforme disposição da Resolução 232/2016 do CNJ que cuida da fixação dos honorários a serem pagos aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, mormente de seu art. 2º, §4º, “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Assim, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização do perito e o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários de acordo com o art. 2º, §4º da mencionada Resolução do CNJ, no valor de R$ 1.850,00. O(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado para dizer se aceita receber o valor correspondente a 50% dos honorários periciais ao final, ficando ciente de que os honorários serão arcados pelo vencido, caso seja o réu, ou pelo Estado do Paraná e pagos na forma da Resolução 232/2016 do CNJ, em caso de restar vencida a parte exequente. Ao perito para informar se aceita o encargo, e, em caso positivo, informar ao juízo acerca da data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o art. 474 do CPC. Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a parte executada para que efetue o depósito judicial do valor correspondente à sua quota-parte (50%) dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC/2015). Ciente da nomeação, o Sr. Perito deverá apresentar o currículo com comprovação de especialização e seus contatos pessoais (art. 465, § 2º, do CPC/2015). Deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 30 dias da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 4). Por fim, caso o(a) perito(a) nomeado nos autos decline da nomeação, deverá a Secretaria promover nova nomeação, de acordo com o cadastro do CAJU – TJPR, até que ocorra o aceite. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GERSON DE OLIVEIRA

Réu MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA TENORIO FRANCISCHETT

OAB: 56178/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002683-46.2020.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$72.687,64 Polo Ativo(s): GERSON DE OLIVEIRA (RG: 49152086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 940.601.699-00) rua são joaquim, 540 - cristo rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. 1). Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 62), em que a parte executada alega excesso de execução, apontando o valor do débito como sendo R$ 2.887,37 (R$ 2.406,14 quanto ao principal e R$ 481,23 em relação aos honorários de sucumbência). Apresentou cálculo. Por sua vez, a parte exequente, em seu pedido de cumprimento de sentença, indicou como valor da causa R$ 30.908,03, no importe total sendo R$ 25.756,69, devidos ao Exequente e R$ 5.151,34 referente aos honorários sucumbenciais (seq. 57). Juntou cálculo. Posteriormente, quando da resposta à Impugnação (seq. 65) a parte exequente apresentou novo cálculo (seq. 65.2), cujo valor totaliza o montante de R$ 72.687,64. A sentença transitada nos autos (seq. 26.1), julgou procedentes os pedidos para: “a) condenar a parte ré a ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças remuneratórias decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade (do salário mínimo para o vencimento-base), sendo o valor de R$ 23.168,25 (vinte e três mil e cento e oito reais e vinte e cinco centavos) correspondente às parcelas vencidas entre outubro/2015 e outubro/2020, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescido de juros de mora de acordo com os índices da poupança, desde a citação; a contar de novembro/2020 a quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e acrescida de juros de mora de acordo com os índices da poupança, a contar da citação. b) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, dos reflexos do adicional de insalubridade na média de horas extras, 13º salário e férias (com terço constitucional), desde novembro/2020, sendo que a quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e acrescida de juros de mora de acordo com os índices da poupança, a contar da citação.” 2). Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, constata-se que nenhum deles corresponde à condenação firmada no título executivo judicial. Assim, para dirimir a questão, bem como evitar o excesso de execução ou enriquecimento sem causa, pode o Juiz, de ofício, determinar a realização de perícia contábil. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA RELEVANTE ENTRE MEMÓRIAS DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA EVITAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO. RETORNO À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do Município de Maringá e homologou a memória de cálculo apresentada pela municipalidade, rejeitando os cálculos elaborados pela exequente. O pedido recursal consiste em reconhecer que os cálculos homologados desconsideraram o cartão-ponto e os reflexos de horas extras, violando os parâmetros fixados na sentença de procedência e no acórdão da Turma Recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pelo Município observaram os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente a apuração das horas extras com base no cartão-ponto, o divisor 200 e os reflexos em gratificação natalina e terço de férias; (ii) estabelecer se, diante da divergência substancial entre as memórias de cálculo e da ausência de demonstração técnica suficiente pela contadoria judicial, é necessária a produção de prova pericial contábil para evitar excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação de cálculos na execução exige rigorosa análise dos critérios estabelecidos no título executivo, de modo a assegurar que a execução não resulte em enriquecimento sem causa para qualquer das partes, conforme entendimento consolidado no STJ.4. A análise dos autos revela que tanto os cálculos apresentados pela parte autora quanto os do Município carecem de detalhamento suficiente e estão em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença, especialmente no que se refere aos valores indicados em suas respectivas planilhas.4.1. O cálculo do Município considerou apenas as horas extras já lançadas na ficha financeira, omitindo as horas registradas no cartão-ponto e desrespeitando os parâmetros do título judicial. Tampouco faz a discriminação de quais/quantas anotações contidas no cartão-ponto atrairiam a regra impeditiva do art. 13, § 1º, do Decreto n.º 536/2019.5. A contadoria judicial limitou-se a indicar que “salvo engano, os cálculos do requerido estão de acordo com a r.sentença e o v.acordão” sem apresentar demonstrativo técnico ou apresentar a conferência entre as horas registradas nos pontos e as efetivamente adimplidas pela municipalidade, o que impede valoração adequada.6. As divergências detectadas ultrapassam questões simples de cálculo, exigindo conhecimento técnico especializado, o que impõe, nos termos do art. 370 do CPC, a realização de perícia contábil para assegurar a fiel execução do julgado.7. A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça admite, em casos de evidente discrepância entre os cálculos das partes, que o juiz determine, de ofício, a realização de perícia contábil, como meio necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar excesso de execução.7.1 “Todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, 2024, p. 60).8. A jurisprudência do TJPR e do STJ confirma a possibilidade e a necessidade de intervenção do juízo da execução, inclusive com designação de perícia contábil, para evitar execuções excessivas e assegurar fidelidade ao título.9. O Superior Tribunal de Justiça tem posição jurisprudencial consolidada ao reconhecer que “é dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução” e que “a decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica decidir novamente a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título” (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).10. Juros de mora e correção monetárias corrigidas de ofício, eis que se trata de matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Havendo divergência relevante e ausência de discriminação dos critérios e elementos componentes nos cálculos apresentados pelas partes, é obrigatória a realização de perícia contábil para aferição precisa do valor executado”______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 370, 502, 507, 508, 524, § 2º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: REsp no 1.660.152/SP, Rel. e. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 17/08 /2018; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003669-83.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 16.08.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011193-25.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 17.06.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014015-25.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026) Portanto, determino a realização de perícia contábil nos presentes autos. A regra geral para a antecipação dos honorários do perito judicial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado e a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a responsabilidade pela antecipação da remuneração do perito recai, inicialmente, sobre a parte que requereu a produção da prova. No caso concreto, a perícia foi determinada pelo Juízo, de forma que os custos deverão ser rateados. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à autora, 50% dos honorários serão arcados pelo vencido ao final do processo, caso seja o réu, ou pelo Estado do Paraná e pagos na forma da Resolução 232/2016 do CNJ, em caso de restar vencida a autora, uma vez que defiro, nesta oportunidade, a assistência judiciária gratuita à parte exequente. É certo que a Constituição Federal e o CPC/2015 trazem a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício de justiça gratuita à comprovação da miserabilidade alegada. Para fins de quantificação da renda, esta magistrada se apoia na legislação concernente ao Imposto de Renda, tendo em vista a presunção estabelecida pelo ordenamento jurídico de hipossuficiência econômica daqueles que percebem rendimentos inferiores ao patamar mínimo definido para fins de tributação. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.255, de 11 de março de 2025, especificamente em seu art. 2º, inciso I, estão obrigadas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano-calendário correspondente, tenham recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração cuja soma seja superior ao limite ali estabelecido. Entretanto, sobreveio a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, a qual ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, estabelecendo mecanismo de redução do imposto devido de modo a assegurar, na prática, a não incidência de tributação sobre rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou 60.000,00 (sessenta mil reais) anuais. Dessa forma, ante a ausência de outros elementos nos autos, à luz da legislação tributária atualmente vigente, adota-se tal parâmetro como referência para a aferição da capacidade econômica da parte, considerando-se que o próprio sistema tributário nacional reconhece como isenta de tributação a renda situada nesse patamar. No caso em tela, a parte autora demonstrou que seus rendimentos não superam o quantitativo mensal mínimo para fins de tributação da renda, considerando as informações constantes no Portal da Transparência do Município. Dessa forma, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora não tem condições de arcar com as custas processuais e merece gozar do benefício da gratuidade judiciária, até prova em contrário, uma vez que, de acordo com o quadro delineado nos autos, não há indícios que afastem a presunção de que não tem condições de arcar com as custas inerentes ao processo, sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual, defiro o pedido. 3). Nomeio como perito(a) contábil o(a), ALEXANDRO SULZBACH, perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (o https://portal.tjpr.jus.br/caju/). Conforme disposição da Resolução 232/2016 do CNJ que cuida da fixação dos honorários a serem pagos aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, mormente de seu art. 2º, §4º, “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Assim, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização do perito e o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários de acordo com o art. 2º, §4º da mencionada Resolução do CNJ, no valor de R$ 1.850,00. O(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado para dizer se aceita receber o valor correspondente a 50% dos honorários periciais ao final, ficando ciente de que os honorários serão arcados pelo vencido, caso seja o réu, ou pelo Estado do Paraná e pagos na forma da Resolução 232/2016 do CNJ, em caso de restar vencida a parte exequente. Ao perito para informar se aceita o encargo, e, em caso positivo, informar ao juízo acerca da data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o art. 474 do CPC. Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a parte executada para que efetue o depósito judicial do valor correspondente à sua quota-parte (50%) dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC/2015). Ciente da nomeação, o Sr. Perito deverá apresentar o currículo com comprovação de especialização e seus contatos pessoais (art. 465, § 2º, do CPC/2015). Deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 30 dias da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 4). Por fim, caso o(a) perito(a) nomeado nos autos decline da nomeação, deverá a Secretaria promover nova nomeação, de acordo com o cadastro do CAJU – TJPR, até que ocorra o aceite. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito